de 26 de Novembro
Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros, consignado na Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/576/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 44.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional, são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «pequenas remessas sem carácter comercial» as remessas que, simultaneamente:
a) Tenham carácter ocasional;
b) Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo essas mercadorias traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;
c) Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global não exceda 45 ECUs;
d) Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem qualquer tipo de pagamento.
Art. 2.º O artigo 1.º só é aplicável às mercadorias a seguir enumeradas, nos limites quantitativos seguintes:
a) Produtos de tabaco:
50 cigarros; ou 25 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade); ou 10 charutos; ou 50 g de tabaco para fumar;
b) Álcoois e bebidas alcoólicas:
Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22% vol., álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico igual ou superior a 80% vol., uma garrafa normalizada até 1 l de capacidade; ou Bebidas destiladas e bebidas espirituosas: aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico igual ou inferior a 22% vol.; vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: uma garrafa normalizada até 1 l de capacidade; ou Vinhos tranquilos: 2 l;
c) Perfumes:
50 g; ou Águas-de-colónia: 0,25 l;
d) Café:
500 g; ou Extractos e essências de café: 200 g;
100 g; ou Extractos e essências de chá: 40 g.
Art. 3.º As mercadorias referidas no artigo 2.º, contidas numa pequena remessa sem carácter comercial, em quantidades que excedam as fixadas no referido artigo, ficam excluídas, na sua totalidade, da isenção.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o ECU é definido pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
2 - O contravalor em moeda nacional do ECU, a tomar em consideração para aplicação do presente diploma, é o resultante da aplicação da taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.