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Decreto-lei 141/86, de 16 de Junho

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Sumário

Fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/86

de 16 de Junho

A Lei 9/86, de 30 de Abril, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 4, que o Governo fica autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 4, da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/16/plain-19917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19917.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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