Decreto-lei 141/86, de 16 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 135/1986, Série I de 1986-06-16.
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Data:
1986-06-16
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Fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Decreto-Lei 141/86
de 16 de Junho
A
Lei 9/86, de 30 de Abril, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 4, que o Governo fica autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 4, da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/16/plain-19917.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/19917.dre.pdf .
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