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Decreto-lei 127-B/86, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões de marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Texto do documento

Decreto-Lei 127-B/86
de 2 de Junho
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 9/86, de 30 Abril, encontra-se o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até prefazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento de uma política que visa melhorar a composição da nossa dívida externa no que se refere ao perfil temporal e ao seu custo médio, acabam de ser acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais alemão até ao montante de 200 milhões de marcos, tendo em conta as favoráveis características que oferece quanto ao prazo, taxa de juro e demais encargos face às correntes no mercado internacional de capitais.

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1 , da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões se marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos. Mostrando-se favoráveis as condições do mercado alemão, mediante despacho daquele titular, o montante do empréstimo poderá ser elevado até 300 milhões de marcos alemães.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contracto com as intituições financeiras que tomarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais alemão, e os contratos com o Commerzbank Aktiengesellschaft, regulando os termos em que serão desempenhadas por esta instituição bancária as funções de agente pagador pricipal e de agente fiduciário.

2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação de Estado Português, asisnar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecãnica, referente a admissão á cotação das obrigações em bolsa de valores situadas República Federal da Alemanha e, bem assim, praticar todos os actos necessários, para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes de ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Promulgado em 2 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica
Montante - até 3 milhões de marcos alemães.
Prazo - até dez anos.
Representação - obrigação geral (global bearer bond), que será substituía por títulos ao portador, com denominações de 1000 e 5000 marcos cada um, a que serão juntos cupões de juro.

Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função da taxas praticadas no mercado de capitais para obrigações para marcos alemães na data de apresentação da emissão (announcenment) naquel mercado.

Utilização - os títulos serão comprados pelas instituições financeiras tomadoras da emissão e o produto líquido será transferido para o Estado na data do fecho da operação (closing).

Amortização - de uma só vez, no final do prazo.
Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira um ano após o fecho da operação.

Agente pagador principal e agente fiduciário - Commerzbank Aktiengesellschaft.
Comissões e outros encargos - os habituis neste tipo de operações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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