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Decreto-lei 204/86, de 25 de Julho

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Sumário

Define o prazo de apresentação do requerimento de passagem à aposentação ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/86
de 25 de Julho
O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 118-A/86, de 27 de Maio, pretende estimular a apresentação de requerimento de passagem à aposentação ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, num prazo que permita à Administração avaliar, a curto prazo, os reflexos que esta medida terá quer no redimensionamento e na racionalização dos quadros de pessoal quer na sobrecarga financeira decorrente para a Caixa Geral de Aposentações. Pretende também evitar congestionamentos processuais nos organismos responsáveis pelo andamento dos processos de atribuição das pensões.

Verificando-se, embora, a imprescindibilidade da imposição de um prazo de 90 dias, considerado razoável para a apresentação do requerimento de quem já reunia os requisitos à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986, há que esclarecer melhor o espírito da mesma, nomeadamente porque, à medida que os funcionários, durante 1986, reúnam os requisitos fixados na Lei 9/86, terão também o prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei 118-A/86.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 no artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os requerimentos dos funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já reúnam os requisitos necessários ao exercício do direito conferido pelo n.º 8 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, deverão ser apresentados no serviço respectivo no prazo de 90 dias.

Art. 2.º Os funcionários que, entretanto, forem adquirindo os requisitos a que alude o artigo anterior terão também o prazo de 90 dias, a contar da data em que reúnam esses requisitos, para apresentar o respectivo requerimento.

Art. 3.º Esgotados os prazos referidos nos números anteriores, os funcionários poderão ainda requerer a passagem à aposentação, embora percam prioridade em relação aos que forem apresentados dentro do prazo fixado neste decreto-lei.

Art. 4.º O prazo para a entrega de quaisquer requerimentos termina no dia 31 de Dezembro de 1986.

Art. 5.º Os dirigentes dos serviços não podem impedir o normal prosseguimento para a Caixa Geral de Aposentações dos requerimentos que lhes sejam apresentados.

Art. 6.º O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-31 - DECLARAÇÃO DD4706 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 204/86, de 25 de Julho, do Ministério das Finanças, que define o prazo de apresentação do requerimento de passagem à aposentação ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 439/86 - Ministério das Finanças

    Determina que o regime jurídico das aposentações bonificadas requeridas ao abrigo da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, seja fixado de acordo com a lei em vigor e a situação existente no ano de 1986.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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