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Decreto-lei 439/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que o regime jurídico das aposentações bonificadas requeridas ao abrigo da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, seja fixado de acordo com a lei em vigor e a situação existente no ano de 1986.

Texto do documento

Decreto-Lei 439/86

de 31 de Dezembro

A Lei 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado), inseriu no seu artigo 9.º disposições tendentes a facilitar a passagem dos funcionários e agentes à situação de aposentados através da bonificação e dispensa de junta médica.

Considerando que o prazo para solicitar a aposentação ao abrigo da respectiva lei termina no dia 31 de Dezembro de 1986, como estabelece o Decreto-Lei 204/86, de 25 de Julho;

Considerando que o regime jurídico da aposentação requerida nos termos referidos deve, dada a sua natureza de excepção, fixar-se de acordo com a lei em vigor e a situação existente no ano em curso.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Às aposentações requeridas ao abrigo do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, cujo despacho de deferimento venha a ser proferido em data posterior a 31 de Dezembro de 1986 aplica-se o regime que resultar da lei em vigor e da situação existente em 31 de Dezembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-8757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-25 - Decreto-Lei 204/86 - Ministério das Finanças

    Define o prazo de apresentação do requerimento de passagem à aposentação ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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