de 31 de Dezembro
A Lei 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado), inseriu no seu artigo 9.º disposições tendentes a facilitar a passagem dos funcionários e agentes à situação de aposentados através da bonificação e dispensa de junta médica.Considerando que o prazo para solicitar a aposentação ao abrigo da respectiva lei termina no dia 31 de Dezembro de 1986, como estabelece o Decreto-Lei 204/86, de 25 de Julho;
Considerando que o regime jurídico da aposentação requerida nos termos referidos deve, dada a sua natureza de excepção, fixar-se de acordo com a lei em vigor e a situação existente no ano em curso.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Às aposentações requeridas ao abrigo do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, cujo despacho de deferimento venha a ser proferido em data posterior a 31 de Dezembro de 1986 aplica-se o regime que resultar da lei em vigor e da situação existente em 31 de Dezembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.