Decreto-Lei 210-B/86
de 30 de Julho
Considerando que o n.º 1 do artigo 38.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, extingue o imposto de camionagem sobre o transporte público de passageiros e que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, tal extinção produzirá efeitos em data a estabelecer pelo Governo:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O imposto de camionagem sobre o transporte público de passageiros é extinto com efeitos a partir de 1 de Maio de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.