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Despacho Normativo 5/87, de 28 de Janeiro

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Sumário

Reconhece a imprescindibilidade de todos os lugares dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas que venham a vagar por força do deferimento dos requerimentos de aposentação apresentados ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Texto do documento

Despacho Normativo 5/87
Considerando que o artigo 9.º da lei do orçamento - Lei 9/86, de 30 de Abril - prevê um conjunto de medidas tendentes ao controle de efectivos e à racionalização dos recursos humanos na Administração Pública;

Considerando que através do mecanismo da concessão de reformas antecipadas se deverá proporcionar o desbloqueamento de situações de ineficácia dos serviços, fomentando uma maior adaptabilidade à introdução de mais modernas tecnologias, aumentando a produtividade e melhorando a qualidade dos produtos ou serviços prestados;

Tendo em conta a situação específica do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e dada a inexistência de excedentes de pessoal, que não se compadece, por razões de eficácia operacional, com a eventual saída imediata e sem substituição dos funcionários potencialmente abrangidos pelo referido dispositivo legal;

Sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior:
Reconhece-se, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 118-A/86, de 27 de Maio, a imprescindibilidade de todos os lugares dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas que venham a vagar por força do deferimento dos requerimentos de aposentação apresentados ao abrigo do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 24 de Dezembro de 1986. - O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31489.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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