Despacho Normativo 2/88
Tendo em conta a situação específica do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e dada a inexistência de excedentes de pessoal, que não se compadece, por razões de eficácia operacional, com a eventual saída imediata, sem substituição, dos funcionários potencialmente abrangidos pelo disposto no artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 110-A/86, de 27 de Maio, foi publicado o Despacho Normativo 5/87, de 28 de Janeiro, por força do qual reconhecida a imprescindibilidade de todos os lugares dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas a vagar por força do deferimento dos requerimentos de aposentação apresentados ao abrigo do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.
Requerem aposentação ao abrigo da citada lei perto de duas centenas de trabalhadores do Arsenal do Alfeite, onde se inclui um número significativo de elementos de mestrança e pessoal qualificado, cuja saída imediata, sem haver contrapartida de substituição, afectará seriamente as actividades normais do estaleiro, face à necessidade de se cumprirem, com o mínimo de desvios, os planeamentos dos trabalhos previstos para a Armada.
Considerando, assim, a inexistência de excedentes de pessoal no quadro do Arsenal do Alfeite, que não se compadece, por razões de apoio logístico à Armada, com a sua eventual saída imediata e sem substituição, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 110-A/86, de 27 de Maio, urge ser publicada para o pessoal civil do quadro do Arsenal do Alfeite medida legal semelhante à estabelecida pelo Despacho Normativo 5/87, de 28 de Janeiro.
Nestes termos:
Reconhece-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 110-A/86, de 27 de Maio, a imprescindibilidade dos lugares do quadro do pessoal civil do Arsenal do Alfeite que venham a vagar por força do deferimento dos requerimentos de aposentação apresentados ao abrigo e na vigência do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e que se enquadrem nas seguintes categorias e quantitativos:
(ver documento original)
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 29 de Dezembro de 1987. - O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.