Decreto-Lei 210-A/86
de 30 de Julho
Em conformidade com a deliberação da Assembleia da República consagrada no artigo 23.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, suspendem-se as isenções de imposto de capitais incidente sobre os juros de obrigações a emitir, cuja concessão vinha sendo feita ao abrigo de diversa legislação avulsa.
Entende-se, porém, não abranger a aludida previsão legal os títulos de participação, atenta, por um lado, a sua diversa caracterização que os distingue das obrigações e, por outro, o espírito do disposto no artigo 45.º da Lei 9/86, em especial o seu n.º 2, que atribui àqueles títulos a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Os juros das obrigações a emitir, com excepção dos títulos da dívida pública, não poderão beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos juros dos títulos de participação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.