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Decreto-lei 210-A/86, de 30 de Julho

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Sumário

Determina que os juros das obrigações a emitir, com excepção dos títulos da dívida pública, não possam beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 210-A/86
de 30 de Julho
Em conformidade com a deliberação da Assembleia da República consagrada no artigo 23.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, suspendem-se as isenções de imposto de capitais incidente sobre os juros de obrigações a emitir, cuja concessão vinha sendo feita ao abrigo de diversa legislação avulsa.

Entende-se, porém, não abranger a aludida previsão legal os títulos de participação, atenta, por um lado, a sua diversa caracterização que os distingue das obrigações e, por outro, o espírito do disposto no artigo 45.º da Lei 9/86, em especial o seu n.º 2, que atribui àqueles títulos a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Os juros das obrigações a emitir, com excepção dos títulos da dívida pública, não poderão beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos juros dos títulos de participação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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