Decreto-Lei 135/86
de 12 de Junho
Considerando que na determinação da matéria colectável para efeitos da liquidação do imposto de mais-valias devido pela alienação a título oneroso de terrenos para construção não prevê o Código do Imposto de Mais-Valias a possibilidade de abatimento dos encargos suportados e indispensáveis à valorização desses terrenos;
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a redacção dos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias pela forma seguinte:
Art. 2.º ...
a) No caso do n.º 1.º do artigo anterior, a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do terreno acrescido dos encargos suportados indispensáveis à valorização do mesmo nos cinco anos anteriores à data da transmissão;
...
Art. 11.º O valor de realização dos terrenos para construção equivalerá àquele que for considerado para liquidação da sisa e o valor de aquisição ao que for considerado para liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, consoante se trate de aquisição a título oneroso ou a título gratuito, acrescido dos encargos que se tornou indispensável suportar para a sua valorização nos últimos cinco anos anteriores à data da transmissão.
§ único ...
Art. 18.º As pessoas ou entidades que pretendam transmitir a título oneroso qualquer terreno para construção, ou trespassar o direito ao arrendamento de escritórios ou consultórios afectos ao exercício de profissões constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, participá-lo-ão ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro em que estiver situado o terreno, o escritório ou o consultório, em impresso modelo n.º 1, entregue em duplicado, para efeito da liquidação do imposto, se for devido, juntando, tratando-se de terreno para construção, prova documental dos encargos referidos no artigo 11.º
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A exactidão dos encargos referidos no artigo 11.º será verificada pelo chefe da repartição de finanças, que os poderá alterar em face de quaisquer elementos de que disponha.
§ 4.º Da correcção a que se refere o parágrafo anterior poderá o contribuinte reclamar com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias a contar da notificação que para esse fim lhe será feita, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos §§ 5.º e 7.º do artigo 19.º
Art. 2.º As alterações introduzidas aos artigos 2.º, 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias aplicam-se às transmissões operadas a partir da entrada em vigor desse diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.