Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), publicada no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento ao n.º 99, de 30 de Abril de 1986, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 4 do artigo 30.º a alínea aditada com a ordenação m) deve ter a ordenação o);
No n.º 5 do artigo 30.º, na lista II, onde se lê, na posição 1.4, alínea b), «b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 130$00 e igual ou inferior a 160$00, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 l» deve ler-se «b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 130$00 e igual ou inferior a 180$00 por litro, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 l»;
No n.º 6 do artigo 30.º a ordenação da posição eliminada na lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é «2.14», e não «2.13»;
No n.º 7 do artigo 30.º a ordenação da posição aditada à lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é «2.7», e não «2.2»;
No n.º 8 do artigo 30.º, no número aditado ao Despacho Normativo 118/85, de 31 de Dezembro, onde se lê «3 - O disposto no número anterior [...]» deve ler-se «3 - O disposto no n.º 2 [...]»;
No mapa I anexo à lei devem fazer-se as seguintes rectificações:
Na classificação 02.03.01 «Estampilhas fiscais», onde se lê «5757000» deve ler-se «8757000»;
Na classificação 03.01.05 «Serviços das florestas», onde se lê «30000» deve ler-se «3000»;
Na classificação 07.08.01 «Serviços de administração geral», onde se lê «1300000» deve ler-se «1500000»;
Na classificação 15.02.02, onde se lê «Conselho fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército», deve ler-se «Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército.»
Na classificação 15.07.06 «Direcção-Geral das Florestas», onde se lê «8342734» deve ler-se «8542734»;
Na classificação 15.09.16, onde se lê «Instituto Português de Ensino a Distância» deve ler-se «Instituto Português de Ensino à Distância»;
No mapa I anexo à lei, o capítulo 16 da classificação orçamental das receitas apresenta diversas inexactidões, pelo que a seguir se publica a versão correcta:
(ver documento original)
No mapa VI anexo à lei devem aditar-se os seguintes totais:
a) Depois do concelho de Vouzela, distrito de Viseu:
(ver documento original)
b) Depois da parte respeitante à Região Autónoma da Madeira:
(ver documento original)
Por apresentarem diversas inexactidões, de novo se publicam os mapas II «Despesas por departamentos do Estado e capítulos», III «Despesas por grandes agrupamentos económicos» e os anexos aos mapas I «Receita Global dos Fundos e Serviços Autónomos» e II «Despesa Global dos Fundos e Serviços Autónomos»:
MAPA II
Despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
ANEXO AO MAPA I
Receita global dos fundos e serviços autónomos
(ver documento original)
ANEXO AO MAPA II
Despesa global dos fundos e serviços autónomos
(ver documento original)
A Secretária-Geral da Assembleia da República, Maria do Carmo Romão.