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Decreto-lei 54/87, de 31 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis, IVVA).

Texto do documento

Decreto-Lei 54/87

de 31 de Janeiro

Considerando os condicionamentos que para a actividade do sector automóvel se perspectivam face aos compromissos internacionais assumidos;

Considerando a necessidade de criar condições para um crescimento do mercado formado pelas vendas de veículos de cilindrada superior a 1750 cm3, correspondente a cerca de 1,68% das vendas, desincentivando desse modo as economias paralelas que subsistem em relação a este tipo de veículos:

No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 504-F/83, de 30 de Dezembro, é alterado pela forma seguinte:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Ainda para os veículos da subposição pautal 87.02, A, I, b), cuja cilindrada exceda 1400 cm3 as percentagens passam a ser as indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original) 4 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontram nas situações seguintes:

a) Em regime de descarga directa e ainda não desalfandegados;

b) Não matriculados, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 180 dias a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;

c) Matriculados há menos de quatro meses contados até à entrada em vigor deste diploma e que não hajam sido, entretanto, vendidos ou, por qualquer forma, onerados.

2 - Para a execução do que se dispõe no número anterior devem os importadores, no prazo de oito dias, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/31/plain-9375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-02-09 - Decreto-Lei 40995 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que os veículos automóveis novos apresentados a despacho nas alfândegas do Continente sejam despachados e saiam das referidas alfândegas com dispensa da matrícula exigida pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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