de 31 de Janeiro
Considerando os condicionamentos que para a actividade do sector automóvel se perspectivam face aos compromissos internacionais assumidos;Considerando a necessidade de criar condições para um crescimento do mercado formado pelas vendas de veículos de cilindrada superior a 1750 cm3, correspondente a cerca de 1,68% das vendas, desincentivando desse modo as economias paralelas que subsistem em relação a este tipo de veículos:
No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 504-F/83, de 30 de Dezembro, é alterado pela forma seguinte:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Ainda para os veículos da subposição pautal 87.02, A, I, b), cuja cilindrada exceda 1400 cm3 as percentagens passam a ser as indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original) 4 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontram nas situações seguintes:
a) Em regime de descarga directa e ainda não desalfandegados;
b) Não matriculados, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 180 dias a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;
c) Matriculados há menos de quatro meses contados até à entrada em vigor deste diploma e que não hajam sido, entretanto, vendidos ou, por qualquer forma, onerados.
2 - Para a execução do que se dispõe no número anterior devem os importadores, no prazo de oito dias, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.