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Decreto-lei 323/85, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos fundos de pensões geridos por companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».

Texto do documento

Decreto-Lei 323/85
de 6 de Agosto
A consagração de prestações pecuniárias resultantes da iniciativa de empresas, acordos de trabalho ou de um esforço conjunto de um grupo de indivíduos impõe a necessária regulamentação legal, por forma a proteger os legítimos interesses em jogo.

Urge, pois, apoiar a inestimável função social dos fundos de pensões dotando-os de uma regulamentação legal que acautele a fiel prossecução dos fins em vista.

Atendendo à similitude dos fins que se pretendem alcançar com os fundos de pensões e aqueles que são alcançados pelos seguros do ramo «Vida», bem como à natural vocação das empresas de seguros para uma correcta gestão técnico-actuarial, fulcral no êxito a atingir, entendeu-se consagrar desde já a possibilidade de tais fundos serem geridos pelas empresas seguradoras que legalmente explorem o ramo «Vida».

Por outro lado, tendo em vista impedir que os objectivos prosseguidos sejam desvirtuados por actuações desarticuladas, comete-se ao Instituto de Seguros de Portugal o acompanhamento e a fiscalização dos referidos fundos, atenta a gestão confiada às empresas seguradoras.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Natureza e objectivos)
1 - Os fundos de pensões, regulados no presente diploma, são patrimónios afectos, no âmbito de um contrato de gestão com seguradoras, à realização de programas de atribuição de prestações pecuniárias regulares por motivo de reforma, por velhice, invalidez ou morte, da iniciativa de empresa ou grupos de empresas ou resultantes de esforços conjugados de grupos de pessoas interessadas, designadamente no âmbito sócio-profissional, ou ainda decorrentes de acordos entre associações patronais e sindicais.

2 - Os fundos de pensões previstos neste diploma são geridos por companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».

3 - Os fundos de pensões a que se referem os números anteriores podem satisfazer quaisquer planos de pensões nas situações de reforma, por velhice, invalidez ou sobrevivência.

Artigo 2.º
(Direito subsidiário)
Os fundos de pensões regular-se-ão, nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis da actividade seguradora.

Artigo 3.º
(Autorização e depósitos)
1 - A gestão de fundos de pensões por uma companhia de seguros será autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, após satisfação das condições a estabelecer por norma deste organismo.

2 - O depósito de todos os documentos que titulam o património afecto ao fundo deverá ser feito numa instituição de crédito.

Artigo 4.º
(Contrato constitutivo do fundo)
1 - Os fundos de pensões instituem-se por iniciativa das pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o seu património, mediante escritura pública.

2 - A escritura pública referida no número anterior será outorgada pela seguradora que irá fazer a gestão do fundo e pessoas contribuintes do fundo, em número não superior a 10.

3 - Da escritura pública a que se referem os números anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As pessoas que podem ser contribuintes e ou beneficiárias do fundo;
b) Os bens adstritos ao fundo no momento da constituição;
c) O objectivo do fundo, o seu prazo de duração ou a sua constituição por tempo indeterminado, o respectivo plano de pensões a garantir, as regras de administração do fundo e a representação das entidades contribuintes e beneficiários do fundo;

d) As condições em que se fará a transferência de gestor do fundo para outra seguradora ou de depositário para outra instituição de crédito;

e) Os direitos adquiridos pelos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir;

f) Se podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários e sob que forma;
g) As condições em que as partes constituintes do fundo se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;

h) As circunstâncias que originam a extinção do fundo.
Artigo 5.º
(Contribuintes)
Podem ser contribuintes de um mesmo fundo de pensões uma ou mais entidades patronais, trabalhadores subordinados e ou pessoas vinculadas laboral ou profissionalmente a um interesse comum, preexistente à formação do fundo.

Artigo 6.º
(Contrato de gestão)
1 - Deverá ser estabelecido um contrato de gestão entre os instituidores do fundo e a seguradora encarregada de o gerir.

2 - Do contrato de gestão devem constar, nomeadamente:
a) As pensões garantidas e as condições em que são concedidas;
b) As hipóteses consideradas, no cálculo da quotização anual, quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes;

c) O estabelecimento do rendimento mínimo garantido, caso a seguradora assuma o risco de investimento;

d) As condições em que as partes contratantes reservam o direito de modificar as cláusulas do contrato de gestão inicialmente acordadas;

e) O valor das contribuições, sua periodicidade e revisão das mesmas;
f) As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo.
Artigo 7.º
(Apreciação prévia)
Os termos dos projectos da escritura de constituição do fundo, do contrato de gestão e alterações posteriores deverão ser previamente submetidos à apreciação e autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 8.º
(Prossecução dos objectivos)
A escritura de constituição do fundo, os termos de cada contrato de gestão e eventuais alterações serão enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, que zelará pelo cumprimento da lei, a regularidade técnica daquele contrato e a defesa dos interesses dos beneficiários e dos próprios fundos.

Artigo 9.º
(Gestão financeira, técnica e actuarial)
1 - As regras que o Instituto de Seguros de Portugal, atendendo aos fins específicos dos fundos, entenda deverem ser observadas na gestão financeira, técnica e actuarial de um fundo de pensões, bem como a margem de solvência respectiva de que uma seguradora gestora deve dispor, serão estabelecidas por norma daquele organismo.

2 - Também, por norma do Instituto de Seguros de Portugal, será estabelecido o prazo a conceder às seguradoras para apresentação do relatório da gestão de cada fundo e os elementos a que o mesmo se deve reportar.

Artigo 10.º
(Activos dos fundos)
1 - O activo do fundo pode ser representado por obrigações, emitidas pelo Estado ou por outras entidades, por acções, por obrigações de caixa, por depósitos em instituições de crédito ou por documentos comprovativos de empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo.

2 - Em relação ao activo representativo do fundo, não podem ser ultrapassadas as seguintes percentagens de aplicação do mesmo:

a) 10%, em acções e obrigações emitidas por uma mesma sociedade;
b) 20%, em acções de sociedades anónimas em geral;
c) 20%, em empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo.
3 - As acções e obrigações só podem ser adquiridas quando tiverem cotação na Bolsa e devem ser transaccionadas na mesma ou em condições mais vantajosas para o fundo.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, alterar as espécies de valores por que é representado o activo dos fundos, bem como as percentagens de cada espécie, devendo, no caso de fundos constituídos nas regiões autónomas, ouvir os respectivos governos regionais.

5 - A escritura da constituição do fundo poderá estabelecer os limites de aplicação em títulos de determinada natureza ou noutra espécie de valores, sem prejuízo dos limites máximos fixados no n.º 2 deste artigo.

Artigo 11.º
(Afectação do património aos fins)
1 - Após a constituição de um fundo de pensões, as entradas patrimoniais a ele afectas ficam adstritas à realização dos fins específicos a que se refere o artigo 1.º deste diploma, para além da satisfação dos encargos de gestão acordados.

2 - Dos valores que constituem o activo do fundo sairão as quantias necessárias ao pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.

3 - A aplicação de valores será efectuada pela companhia de seguros gestora, respeitando as regras de administração estabelecidas na escritura da constituição e sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 12.º
(Transferência de valores)
No caso de falência, dissolução ou mudança do depositário, serão transferidos os valores do fundo para outra entidade, com conhecimento ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 13.º
(Coordenação)
A coordenação dos fundos de pensões cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, que providenciará pela boa gestão e defesa dos interesses dos beneficiários e dos próprios fundos, emitindo as orientações que considerar necessárias para o regular funcionamento desta actividade.

Artigo 14.º
(Fiscalização)
As transgressões, por parte das seguradoras gestoras, às presentes disposições legais e às normas de coordenação do Instituto de Seguros de Portugal serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora, sem prejuízo da responsabilidade em que as seguradoras incorram perante os instituidores, beneficiários e ou aderentes do fundo pelo não cumprimento das condições acordadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14642.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 111/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 112/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e actualiza algumas das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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