Decreto-Lei 167/86
de 27 de Junho
O regime das despesas não documentadas por parte das empresas encontra-se fixado no artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, na redacção entretanto introduzida pelo Decreto-Lei 235-F/83, de 1 de Junho.
Este diploma, salientando embora a necessidade do reconhecimento das despesas não documentadas, introduziu limites à sua realização, que, agora, a Assembleia da República achou por bem reduzir.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapasse 0,5% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.
Art. 2.º A alteração referida no artigo anterior produz efeitos em relação aos exercícios de 1987 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.