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Decreto-lei 167/86, de 27 de Junho

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Sumário

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto (estabelece o limite máximo para a realização de despesas não documentadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 167/86
de 27 de Junho
O regime das despesas não documentadas por parte das empresas encontra-se fixado no artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, na redacção entretanto introduzida pelo Decreto-Lei 235-F/83, de 1 de Junho.

Este diploma, salientando embora a necessidade do reconhecimento das despesas não documentadas, introduziu limites à sua realização, que, agora, a Assembleia da República achou por bem reduzir.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapasse 0,5% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.

Art. 2.º A alteração referida no artigo anterior produz efeitos em relação aos exercícios de 1987 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-F/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, que aprovou a reforma fiscal, no atinente ao regime de despesas não documentadas por parte das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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