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Decreto-lei 235-F/83, de 1 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, que aprovou a reforma fiscal, no atinente ao regime de despesas não documentadas por parte das empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 235-F/83
de 1 de Junho
O artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, alterou o regime de despesas não documentadas por parte das empresas.

A experiência entretanto obtida demonstra que, em alguns casos, estas despesas se mostram necessárias ao bom prosseguimento das actividades empresariais.

Neste sentido, considera-se que não é aconselhável a revogação pura e simples desse preceito legal, pelas eventuais distorções que daí poderiam advir, mas que, por outro lado, se mostra perfeitamente razoável a fixação de um limite máximo para a realização destas despesas, procedimento que se pode considerar inserido no conjunto de acções que o Governo tem vindo a adoptar no sentido do combate à evasão e fraude fiscais.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1 - ...
2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapasse 1% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 10000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto-Lei 167/86 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto (estabelece o limite máximo para a realização de despesas não documentadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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