A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 235-F/83, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, que aprovou a reforma fiscal, no atinente ao regime de despesas não documentadas por parte das empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 235-F/83
de 1 de Junho
O artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, alterou o regime de despesas não documentadas por parte das empresas.

A experiência entretanto obtida demonstra que, em alguns casos, estas despesas se mostram necessárias ao bom prosseguimento das actividades empresariais.

Neste sentido, considera-se que não é aconselhável a revogação pura e simples desse preceito legal, pelas eventuais distorções que daí poderiam advir, mas que, por outro lado, se mostra perfeitamente razoável a fixação de um limite máximo para a realização destas despesas, procedimento que se pode considerar inserido no conjunto de acções que o Governo tem vindo a adoptar no sentido do combate à evasão e fraude fiscais.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1 - ...
2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapasse 1% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 10000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto-Lei 167/86 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto (estabelece o limite máximo para a realização de despesas não documentadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda