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Decreto-lei 51/87, de 30 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/87
de 30 de Janeiro
Os critérios valorimétricos estabelecidos no artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial tinham um carácter transitório, uma vez que nele se previa a fixação de regras próprias para cada ramo de actividade.

Dado que nunca fora possível estabelecer tais regras, por pressuporem a elaboração de planos contabilísticos sectoriais, não surgira até agora a oportunidade de rever os referidos critérios.

Com a publicação do Decreto-Lei 476/85, de 12 de Novembro, a matéria da valorimetria das existências constante do capítulo XII do Plano Oficial de Contabilidade sofreu significativas alterações. Por via disso torna-se necessário conciliar, tanto quanto possível, nesta matéria, as normas fiscais com as contabilísticas, de forma a evitar situações incómodas para as empresas.

Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos no Plano Oficial de Contabilidade ou em planos sectoriais previstos em diplomas legais.

§ único. Considera-se, porém, preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

Art. 2.º As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se à determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1987 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-12 - Decreto-Lei 476/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, em matéria respeitante a valorimetria de existências.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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