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Decreto-lei 476/85, de 12 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, em matéria respeitante a valorimetria de existências.

Texto do documento

Decreto-Lei 476/85
de 12 de Novembro
A experiência de aplicação do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, aconselha, conforme parecer da Comissão de Normalização Contabilística, a rever as regras de valorimetria de existências constantes do ponto 2.3 do capítulo XII, dedicado à valorimetria de algumas contas de balanço.

A par de uma melhor sistematização da norma contida na citada rubrica, procurou-se uma definição mais correcta de alguns conceitos fundamentais nesta matéria, além da conveniente adaptação à IV Directiva da CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 14 de Agosto de 1978, decorrente da adesão do nosso país àquela Comunidade.

Procurou-se, também, em relação a alguns sectores de actividade mais carenciados, não os onerar demasiado com a implantação de uma contabilidade de custos, permitindo-se, em alternativa, a adopção de critérios de valorimetria que, embora menos rigorosos, possam subsidiariamente suprir a determinação do custo de produção.

Também para os estabelecimentos de venda a retalho que disponham de grande variedade de mercadorias que torne difícil e morosa a valorização dos respectivos inventários se prevê a utilização de critérios mais expeditos que não se afastem sensivelmente do custo de aquisição efectivo.

Finalmente, a hipótese de permitir a incorporação dos encargos financeiros em alguns tipos de existências, conforme previsto na própria directiva da CEE, aconselha a alterar o anexo ao balanço e à demonstração de resultados por forma que seja conhecido o montante desses encargos que se encontram integrados nas existências que figuram no balanço.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, em matéria respeitante a valorimetria de existências, que constam do anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As alterações referidas no artigo anterior aplicam-se à valorimetria das existências finais dos exercícios de 1985 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO
1 - A nota 8 do capítulo VI - Anexo ao balanço e à demonstração de resultados passa a ter a seguinte redacção:

8 - Critérios valorimétricos das existências adoptados, com explicitação das eventuais alterações de critério processadas relativamente ao exercício anterior, bem como a evidenciação dos resultados daí derivados, e ainda dos encargos financeiros incorporados nos termos do n.º 2.3.8 do capítulo XII - Valorimetria.

2 - O n.º 2.3 do capítulo XII - Valorimetria passa a ter a seguinte redacção:
2.3 - Existências:
2.3.1 - As existências, salvo as excepções consideradas adiante, serão avaliadas ao custo histórico, seja este o custo de aquisição ou o custo de produção.

2.3.2 - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

2.3.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem. Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção, com excepção quanto a estes últimos do referido no n.º 2.3.8.

2.3.4 - Se o custo histórico for superior ao preço de mercado será este o utilizado, nomeadamente no caso previsto no n.º 2.3.9, sendo a diferença entre eles expressa pela provisão para depreciação de existências.

2.3.5 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

2.3.6 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a empresa teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

2.3.7 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

2.3.8 - A título excepcional, os juros e demais encargos dos empréstimos obtidos para financiar a produção poderão ser incluídos no custo desta, desde que as existências dela resultantes requeiram um período de tempo significativo para que possam ser vendáveis. Logo que as existências estejam em condições de ser vendáveis, cessará a imputação referida.

2.3.9 - Atendendo ao princípio da recuperação do custo das existências, quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverão as empresas utilizar o critério referido no n.º 2.3.4.

2.3.10 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão avaliados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

2.3.11 - Como métodos de custeio das saídas adoptam-se os seguintes:
a) Custo específico;
b) Custo médio ponderado;
c) FIFO;
d) LIFO;
e) Custo padrão.
2.3.12 - As existências poderão ser avaliadas ao custo padrão se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.

2.3.13 - Quando nas explorações agrícolas, pecuárias ou silvícolas a determinação do custo de produção acarretar encargos excessivos, o critério a adoptar para a avaliação das existências produzidas será o do valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

O mesmo critério, na falta de outro mais adequado, será também aplicável aos bens adquiridos sujeitos a crescimento natural.

Tal critério não é aplicável aos bens comprados que se mantenham no seu estado original.

2.3.14 - Nas indústrias extractivas, o critério a adoptar para a avaliação das existências extraídas será o do custo de produção, sendo admitido, em casos especiais, como os de pedras e metais preciosos, o valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

2.3.15 - Nas indústrias piscatórias, o critério a adoptar para a avaliação das existências capturadas será o custo de produção se não acarretar encargos excessivos ou, em caso contrário, o valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

2.3.16 - As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade, podem ser avaliadas aos respectivos preços ilíquidos de venda praticados pela empresa, à data do balanço, deduzidos das margens de lucro englobadas naqueles preços, exactas ou com suficiente aproximação. Apenas para este efeito e dentro das mesmas condições, consideram-se também como estabelecimentos de venda a retalho aqueles em que, predominantemente, se vendam a revendedores pequenas quantidades de cada espécie de mercadoria em cada transacção.

2.3.17 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de edifícios, estradas, barragens, pontes e navios, os produtos e trabalhos em curso podem ser avaliados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-30 - Decreto-Lei 51/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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