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Lei 33/83, de 21 de Outubro

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Sumário

Elevação da taxa da sisa.

Texto do documento

Lei 33/83
de 21 de Outubro
Elevação da taxa da sisa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É de 15% a taxa da sisa devida pelas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00.

ARTIGO 2.º
Em matéria de liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades, bem como no mais aplicável, observar-se-ão as normas previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34708.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 144/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º 1.º do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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