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Declaração 50-A/2001, de 12 de Fevereiro

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Declaração 50-A/2001 (2.ª série):

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1999

1 - RELATÓRIO

1.1 - Introdução

O Orçamento do Estado para 1999 foi aprovado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (ver nota 1). Na sua elaboração foi tida em consideração a orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro (ver nota 2).

Pela Lei 87-A/98, de 31 de Dezembro (ver nota 3), foram aprovadas as Grandes Opções do Plano Nacional para 1999, inseridas na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da economia portuguesa. Definiram-se assim, as directrizes da política económica e social a prosseguir pelo Governo em 1999, para além dos principais objectivos da política de investimento, quer relativamente ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) quer à fase de conclusão da execução do II Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro (de Enquadramento do Orçamento do Estado), foi aprovado o Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, contendo disposições relativas à execução do orçamento da Administração Central (administração directa e fundos autónomos) para 1999 e à aplicação, neste ano, do novo regime de administração financeira do Estado. Exceptuando o disposto no artigo 16.º (celebração de contratos de locação financeira), este diploma produziu efeitos a 1 de Janeiro de 1999, tendo o Decreto-Lei 569/99, de 24 de Dezembro, aditado um n.º 4 ao artigo 22.º, de forma a estender aos restantes ministérios o regime de excepção aplicável à realização das despesas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros previsto no n.º 3, desde que as mesmas se destinassem à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia (UE), ocorrida no primeiro semestre do ano de 2000. No desenvolvimento do regime jurídico aplicável (ver nota 4), o Decreto-Lei 259/99, de 7 de Julho, estabeleceu as normas de execução do orçamento da segurança social para 1999.

Através da Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, foi alterado o Orçamento do Estado para 1999, elevando, em 145, 6 milhões de contos, o montante global das receitas (mapa I) e das despesas (mapas II a IV e XI) da administração directa do Estado. O aumento na previsão das receitas decompõem-se em 75,6 e 70,0 milhões de contos, com origem respectivamente em Impostos indirectos e Passivos Financeiros, aplicados totalmente em despesa efectiva. Para além das alterações à redacção de artigos do orçamento (ver nota 5), tendo sido inscrita uma verba de 10,4 milhões de contos destinada à transição em Timor Leste, efectuaram-se diversas alterações em legislação de carácter fiscal e de benefícios fiscais.

A Resolução da Assembleia da República n.º 7/99, de 19 de Fevereiro, aprovou, para ratificação (ver nota 6), o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia e outros tratados e actos, tendo sido publicados em língua portuguesa, para fins meramente informativos, versões compiladas. A participação de Portugal na 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM), iniciada em 1 de Janeiro de 1999, momento a partir do qual o euro se tornou uma moeda de direito próprio, implicou que durante ano de 1998 se tivessem dado passos no sentido de, em complemento da legislação comunitária, preparar o ordenamento jurídico nacional para a transição (ver nota 7). Na área orçamental e de tesouraria, definiu-se que até 31 de Dezembro de 2001 o Orçamento do Estado é elaborado e executado em escudos, sem prejudicar o uso do euro nas operações em que tal seja necessário, salvaguardando a possibilidade de os serviços efectuarem pagamentos em euros, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.

O Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (ver nota 8), aprova o regime da tesouraria do Estado. A revisão deste regime visa garantir, essencialmente através da Direcção-Geral do Tesouro, o objectivo primordial de optimização da gestão global dos fundos públicos, inserido no âmbito do aprofundamento da unidade de tesouraria, condicionada quer por exigências da estabilidade imposta pela UEM e pela moeda única, quer pela reforma da administração financeira do Estado. Clarifica-se o âmbito das operações de tesouraria, as quais abrangem os movimentos de fundos, quer em execução do Orçamento do Estado, quer através de operações específicas do Tesouro. A simplificação e a uniformização dos procedimentos de cobrança, com o alargamento da respectiva rede, por um lado, e a generalização da utilização de meios de pagamento do Tesouro, por outro, permitem a concretização do princípio da unidade de tesouraria, sem prejuízo das excepções previstas quer para o caso específico da segurança social, quer para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais. Caberá assim à Direcção-Geral do Tesouro, colaborar na execução do orçamento dos serviços da administração directa do Estado, e assegurar aos serviços e fundos autónomos a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária.

O Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho (ver nota 9), fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece determinadas regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços informáticos.

O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (ver nota 10), estabelece o regime da realização de despesas públicas com a locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, e revoga o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro. Em termos formais opta-se por incluir no capítulo I as matérias comuns a todas as aquisições, regulando-se nos capítulos seguintes apenas os aspectos específicos de cada um dos procedimentos (contratos excepcionados, tipos e escolha de procedimentos, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, concurso limitado sem apresentação de candidaturas, procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, consulta prévia e ajuste directo, para além de capítulos sobre trabalhos de concepção, recursos hierárquicos, disposições especiais de natureza comunitária e as disposições finais e transitórias).

Através do Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto, estabelecem-se níveis de actuação e responsabilidade dos serviços da administração directa do Estado que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas do Estado. Procede-se à clarificação das competências de centralização e coordenação da contabilização das receitas, a cargo da Direcção-Geral do Orçamento, e assegura-se a correspondência efectiva entre os fluxos financeiros, cuja gestão e controlo é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, e as receitas contabilizadas pelos serviços administradores.

O Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas, com aplicação à elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 2001 e seguintes (incluindo o orçamento da segurança social), aplicando-se, com as devidas adaptações, à administração regional e local. Para além de outras justificações, procede-se à sua uniformização com a classificação dos sectores institucionais do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) de 1995.

(nota 1) Rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 1/99, de 16 de Janeiro, e 9-A/99, de 12 de Março.

(nota 2) Rectificado pela Declaração de Rectificação 150/95, de 30 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei 23/96, de 20 de Março, 43/96, de 10 de Maio, 55/98, de 16 de Março e 267/98, de 28 de Agosto, posteriormente também alterado pelo Decreto-Lei 17/99, de 25 de Janeiro, para além das disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 3-A/96 e 3-B/96, de 26 de Janeiro.

(nota 3) Rectificada pela Declaração de Rectificação 8/99, de 3 de Março.

(nota 4) Estabelecido pelas Leis 6/91, de 20 de Fevereiro e 87-B/98, de 31 de Dezembro (especificamente o capítulo IV e o seu mapa IX).

(nota 5) Nomeadamente, no elenco das autorizações de alterações orçamentais previstas no artigo 6.º, no aumento em 118 milhões de contos do limite de regularização de responsabilidades decorrentes de situações do passado assumidas pelos serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 64.º) e no articulado relativo ao financiamento do Estado e gestão da dívida pública (artigos 73.º a 75.º), fixando-se em 501 milhões de contos o montante máximo de endividamento.

(nota 6) Ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/99, de 19 de Fevereiro.

(nota 7) Neste sentido foram aprovados os Decretos-Lei 138/98, de 16 de Maio e 343/98, de 6 de Novembro.

(nota 8) No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 66.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 9) Rectificado pela Declaração de Rectificação 13-A/99, de 31 de Agosto.

(nota 10) Transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho (já transpostas pelo Decreto-Lei 55/95), e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e recorrendo à da autorização legislativa concedida pelo artigo 20.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (sobre as autarquias locais).

1.2 - A Política Económica em 1999 e a Evolução da Economia Portuguesa

1.2.1 - EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA EM 1999

1.2.1.1 - Enquadramento Internacional

A economia internacional evidenciou, em 1999, sinais de maior estabilidade e de melhoria, após o período conturbado da crise financeira internacional de 1997-98. Esta evolução resultou, essencialmente, da recuperação rápida e acentuada das economias asiáticas, da contenção dos efeitos da crise financeira no Brasil, bem como da manutenção do forte crescimento da economia norte americana e da melhoria gradual da economia japonesa. O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) mundial melhorou em 1999, passando de 2,6 em 1998, para 3,5 por cento, tendo-se registado um ligeiro progresso no crescimento do volume do comércio mundial (de 4,3 por cento, em 1998, para 5,1 por cento, em 1999).

Em 1999, destacou-se a forte recuperação das novas economias industrializadas asiáticas que terão registado um crescimento de 2,6 por cento, em face de uma quebra de 9,3 por cento no ano anterior. Os EUA conheceram o nono ano consecutivo de expansão, mantendo um crescimento económico sólido, tendo o PIB crescido 4,3 por cento (4,4 por cento em 1998). A actividade económica europeia abrandou, tendo a taxa de crescimento do PIB sido de 2,5 por cento (2,7 por cento em 1998) devido à desaceleração das exportações que teve lugar no decurso do primeiro semestre desse ano.

O ano de 1999 ficou ainda marcado pela introdução do Euro e a política monetária única do Eurosistema. O euro, para além de constituir uma importante mudança do regime monetário e económico para os países participantes, passou a desempenhar um papel importante no seio dos mercados cambiais e financeiros, integrando-se no grupo das principais divisas internacionais.

QUADRO 1.2.1.1.A - PRINCIPAIS INDICADORES DA ECONOMIA INTERNACIONAL (ver nota 11)

(ver documento original)

Em 1999, o ritmo da actividade económica na área euro abrandou, tendo a taxa de crescimento do PIB sido de 2,5 por cento, ligeiramente abaixo da verificada em 1998. O abrandamento ficou a dever-se essencialmente à desaceleração verificada nas exportações, período em que registaram uma taxa de crescimento de 4,3 por cento (7,1 por cento em 1998). A procura interna abrandou, tendo aumentado 3 por cento (3,5 por cento em 1998), mas o investimento manteve-se dinâmico, tendo acelerado para 5,4 por cento (5,1 por cento em 1998).

A situação no mercado de trabalho evoluiu de uma forma favorável reflectindo, por um lado, o contexto de crescimento económico ainda significativo e, por outro, as reformas estruturais do mercado de trabalho que têm vindo a ser implementadas em diversos países. O emprego aumentou a um ritmo significativo (1,4 por cento após ter crescido 1,3 por cento em 1998) e a taxa de desemprego registou uma redução passando para 9,9 por cento, 0,9 pontos percentuais abaixo do valor registado em 1998.

A taxa de inflação anual em 1999, medida pelo Índice Harmonizado dos Preços no Consumidor manteve-se estável em 1,1 por cento. O aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais, em 41,1 por cento durante o ano de 1999, foi em parte compensado pela diminuição dos preços internacionais de outros bens, nomeadamente das matérias primas não energéticas e dos produtos alimentares que tiveram uma descida de 10,8 e de 16,5 por cento, respectivamente.

O défice público da área euro continuou a reduzir-se, passando de 2,1 por cento do PIB, em 1998, para 1,3 por cento do PIB em 1999.

Em 1999, verificou-se uma subida de 159 pontos base das taxas de rendibilidade das obrigações do Tesouro de longo prazo, situando-se no final do ano em 5,35 por cento. O diferencial entre as taxas de rendibilidade das obrigações a 10 anos dos EUA e da área euro alargou-se, passando de 91 pontos base no início de 1999 para 109 pontos base em 31 de Dezembro desse mesmo ano.

O euro, desde o seu lançamento, em Janeiro, registou uma depreciação de 14,8 por cento em relação ao dólar, situando-se em 1,005 USD no final de Dezembro de 1999. As diferenças entre os desempenhos das economias europeia e norte-americana justificam, em grande parte, a apreciação do dólar. Face ao iene, a evolução do euro foi mais volátil, tendo-se registado uma depreciação de 23 por cento em 1999.

A economia dos EUA manteve um crescimento elevado em 1999, tendo a taxa de crescimento do PIB sido de 4,3 por cento (4,4 por cento em 1998). Destaca-se o dinamismo do consumo privado que acelerou para 5,3 por cento (4,7 por cento em 1998), crescimento superior ao do rendimento disponível, tendo dado origem a taxas de poupança baixas. O investimento, embora com um crescimento robusto, abrandou para 9,3 por cento (10,8 por cento em 1998). As exportações, cujo crescimento tinha abrandado muito significativamente desde os finais de 1997, voltaram a acelerar em 1999 para 4 por cento (2,2 por cento em 1998).

A taxa de desemprego manteve uma tendência descendente, situando-se em 4,2 por cento em 1999 (4,5 por cento em 1998). A inflação registou um aumento ao longo de 1999, reflectindo, em grande medida, a subida do preço do petróleo nos mercados internacionais e a depreciação nominal efectiva do dólar. Em termos de média anual, a taxa de inflação registou uma ligeira aceleração de 1,6 por cento, em 1998, para 1,8 por cento em 1999.

Num contexto de aumento das pressões ascendentes sobre os preços, a Reserva Federal procedeu a aumentos nas taxas de juro de referência. A taxa dos federal funds foi aumentada num total de 75 pontos base, situando-se, no final de 1999, em 5,5 por cento.

A actividade económica no Japão registou uma melhoria, tendo a taxa de crescimento do PIB sido de 0,2 por cento em 1999, invertendo a quebra de 2,5 por cento registada em 1998. Verificou-se um ligeiro crescimento do consumo privado de 1,2 por cento em 1999 (-0,5 por cento em 1998) e, apesar do investimento ter registado uma melhoria significativa, devido ao incremento do investimento público, continuou a apresentar uma quebra de 1,2 por cento (-7,4 por cento em 1998). As exportações nipónicas tiveram um forte relançamento, tendo crescido 5 por cento em 1999 (-1,5 por cento em 1998).

A taxa de desemprego voltou a subir para 4,7 por cento em 1999 (4,1 por cento em 1998) relacionada com a ocorrência de reestruturações no sector empresarial e financeiro. Em 1999, o défice do SPA permaneceu elevado (situando-se em 8,9 por cento do PIB o que compara com 10,4 por cento em 1998) em resultado de um conjunto de medidas expansionistas adoptadas pelas autoridades japonesas destinadas a relançar a actividade económica.

1.2.1.2 - Evolução da Economia Portuguesa

O sucesso da introdução do euro, em 1 de Janeiro de 1999, constituiu um marco histórico na construção europeia, dando-se início à Terceira Fase da União Económica e Monetária (UEM). Portugal, que em resultado do culminar de uma política de convergência bem sucedida, integra o grupo fundador do euro, deu continuidade ao processo de convergência real face à economia europeia, tendo crescido em 1999 - e não obstante a desaceleração do ritmo de crescimento - 0,6 pontos percentuais acima da média da União Europeia.

Em 1999, a economia portuguesa caracterizou-se pela desaceleração da actividade real, associada ao abrandamento da procura interna e ao enquadramento externo menos favorável. No entanto, o crescimento real da economia portuguesa continuou elevado e acima do verificado na área euro, tendo o produto interno bruto (PIB) crescido 3,1 por cento em termos reais (4 por cento em 1998). O abrandamento da procura interna foi generalizado a todas as suas componentes, tendo-se registado crescimentos reais de 4,6 por cento no consumo privado e de 6,3 por cento no investimento. Em linha com o enquadramento externo menos favorável verificou-se uma desaceleração significativa das exportações de bens e serviços, cujo crescimento real se situou nos 3,4 por cento. O abrandamento da procura global reflectiu-se, também, num menor crescimento das importações de bens e serviços, que se situou em 8,1 por cento.

QUADRO 1.2.1.2.A - INDICADORES DA EVOLUÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA EM PORTUGAL (ver nota 14)

Num contexto caracterizado pelo comportamento favorável da economia, o mercado de trabalho manteve, em 1999, a evolução positiva do ano anterior tanto em termos da participação da população na actividade económica como do crescimento do emprego e da redução do desemprego. Em 1999, a população activa cresceu 1,2 por cento, enquanto que o emprego total aumentou 1,8 por cento, elevando-se a taxa de emprego a 71,2 por cento (70,2 por cento em 1998). A taxa de desemprego registou uma diminuição para 4,4 por cento (5 por cento em 1998) para a qual contribuiu de forma mais significativa a redução do desemprego jovem e feminino. O peso dos desempregados de longa duração no desemprego total continuou a cair, de 42,6 por cento em 1998 para 37,6 por cento em 1999.

Em 1999, a inflação desacelerou, tendo o crescimento médio dos preços, medido pelo Índice de Preços no Consumidor, sido de 2,3 por cento (0,5 pontos percentuais abaixo do verificado no ano anterior). Apesar de nos primeiros meses de 1999 se ter verificado uma tendência de subida na inflação, com a taxa média anual do IPC a atingir um máximo de 3 por cento no mês de Abril, a partir deste mês a trajectória da inflação inverteu-se, evidenciando uma desaceleração até ao final do ano. Este comportamento da inflação foi essencialmente influenciado pelo desaparecimento de alguns dos factores internos que contribuíram para a aceleração da inflação em 1998 (nomeadamente o aumento das propinas, a realização da Expo98 e um mau ano agrícola). Em termos de factores externos, verificou-se alguma aceleração nos preços das importações, associada ao acentuado aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais mas, e ao contrário do verificado nos restantes países da área euro, este aumento não teve repercussões directas nos preços no consumidor devido ao processo de fixação dos preços dos combustíveis em Portugal. Em consequência, a evolução do diferencial de inflação entre Portugal e a área euro em 1999 (e também em 1998) foi muito influenciada por este factor. Medido pelo Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, o diferencial de inflação média de Portugal face à área euro manteve-se em 1,1 pontos percentuais em Dezembro de 1999 (valor igual ao verificado em Dezembro de 1998).

O processo de consolidação orçamental traduziu-se, em 1999, numa redução do défice global das Administrações Públicas para 2 por cento do PIB (2,3 por cento em 1998), tendo-se alcançado o objectivo fixado no Programa de Estabilidade para o défice em 1999.

Desde 1 de Janeiro de 1999 que a condução da política monetária da área euro passou a ser da responsabilidade do Banco Central Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. No início da terceira fase da UEM, o Conselho de Governadores do Banco Central Europeu (BCE) fixou a taxa das operações principais de refinanciamento em 3 por cento.

A condução da política monetária na área euro pautou-se pela redução das principais taxas de referência nos primeiros meses do ano, tendo o BCE diminuído a taxa das operações principais de refinanciamento para 2,5 por cento, em Abril de 1999. A partir desta data, e na sequência da alteração nas condições subjacentes à estabilidade de preços no médio prazo, assistiu-se a uma subida das taxas de juro de modo que, no final de 1999, a taxa das operações principais de refinanciamento era a mesma do início do ano.

Em Portugal, as taxas de juro do mercado monetário interbancário acompanharam o comportamento das taxas de juro de intervenção do BCE. A Euribor a três meses aumentou 27 pontos base e a doze meses 88 pontos base. A taxa de rendibilidade das OT a 10 anos aumentou 176 pontos base em 1999, situando-se em 5,6 por cento no final do ano, 27 pontos base acima da taxa de rendibilidade das OT a 10 anos para a área euro.

O movimento das taxas de juro do mercado monetário repercutiu-se, com maior ou menor desfasamento, nas taxas de juro activas e passivas da banca a retalho. Em geral estas taxas de juro diminuíram nos primeiros meses do anos invertendo essa tendência nos últimos seis meses do ano. Porém, no final de 1999, estas taxas registavam valores abaixo dos verificados no final de 1998. Comparativamente ao final de 1998, a taxa de juro dos empréstimos a particulares e emigrantes para operações a mais de 5 anos reduziu-se 60 pontos base sendo de 5 por cento no final de 1999. A taxa de juro dos depósitos a prazo para as operações a mais de 1 ano reduziu-se 20 pontos base situando-se em 2,6 por cento no final de 1999.

1.2.1.3 - Finanças Públicas em Portugal

O défice global do Sector Público Administrativo (SPA), na óptica da contabilidade nacional e tendo subjacente o SEC95 (ver nota 22), atingiu 426,8 milhões de contos em 1999 (ver nota 23), o que corresponde a 2,0 por cento do PIB. Este valor representa uma melhoria de 0,3 pontos percentuais em comparação com o ano anterior.

Segundo a anterior metodologia (SEC79), o saldo global do SPA melhora na mesma ordem de grandeza (passa de -2,2 por cento para -1,9 por cento). Em comparação com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento 1999/2002 (PEC 1999/2002), apresentado em Dezembro de 1998, este agregado apresenta igualmente uma melhoria (de 0,1 pontos percentuais), devido à despesa em juros da dívida pública ter ficado abaixo do previsto em 0,2 pontos percentuais. É ainda de salientar que a receita total e a despesa total foram muito superiores em relação às metas estabelecidas neste Programa (+1,1 pontos percentuais em termos do PIB), apesar do crescimento real do PIB ter sido inferior ao valor previsto no PEC 1999/2002.

No agrupamento dos países da União Europeia (ver nota 24), Portugal e a Áustria são os países que apresentam estimativas dos saldos globais menores, sendo a média dos países da União -0,7 por cento do PIB. Dos quinze países, oito países, incluindo Portugal, ainda apresentavam saldos globais negativos, que variam entre 0,7 por cento do PIB (Bélgica) e 2,1 por cento (Áustria). Em comparação com a média dos países da Zona Euro, Portugal apresenta um saldo global inferior em 0,7 pontos percentuais, sendo de referir que o esforço de Portugal em Investimento é bastante superior quer à média dos países da Zona Euro, quer à média dos países da União.

(ver documento original)

Em relação ao ano anterior, Portugal agravou o saldo de capital em 0,1 pontos percentuais em termos do PIB, tendo a Formação Bruta de Capital Fixo aumentado 0,2 pontos percentuais. A evolução deste saldo reflecte um maior crescimento das despesas de capital em comparação com o aumento das receitas de capital (em termos do PIB, as despesas variam 0,4 pontos percentuais e as receitas 0,3 pontos percentuais em comparação com 1998).

O saldo corrente primário melhora 0,1 pontos percentuais em relação ao ano anterior. Este comportamento é explicado por um crescimento das receitas superior ao das despesas (as receitas correntes crescem 1,3 pontos percentuais e as despesas correntes excluindo os juros da dívida 1,2 pontos percentuais).

Os impostos sobre a produção e importação são a componente das receitas correntes que maior crescimento apresentam (0,6 pontos percentuais), logo seguidos pelos impostos correntes sobre o rendimento e património (0,5 pontos percentuais). Este forte crescimento dos impostos (em 1999 cresceram 11 por cento face a 8,4 por cento no ano anterior) justifica-se em grande parte pelo comportamento do consumo privado e do próprio consumo público. As contribuições sociais apresentam um menor dinamismo crescendo 7,9 por cento (em 1998 cresceram 10,2 por cento). Esta evolução deve-se principalmente ao crescimento das contribuições para a Segurança Social do regime privado (7,9 por cento), sendo ainda de referir que as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), que embora com menor peso na estrutura, apresentaram um forte acréscimo (10,5 por cento) que foi reflectido num menor crescimento do subsídio à CGA (4,7 por cento).

As despesas com pessoal e as prestações sociais pagas aumentaram no PIB 0,4 pontos percentuais em relação ao ano anterior. O crescimento das despesas com pessoal acima do valor da actualização salarial (as despesas com pessoal cresceram 9 por cento, enquanto a actualização salarial foi de 3 por cento) deve-se fundamentalmente à progressão e promoção nas carreiras, assim como à actualização dos índices de algumas carreiras especiais, e ao aumento do emprego público nas áreas da educação, saúde e forças de segurança. O aumento das prestações sociais é explicado essencialmente pela evolução das despesas com a acção social e das despesas no âmbito do rendimento mínimo garantido.

A dívida bruta cifrou-se em 11.813,1 milhões de contos, o que corresponde a 55,8 por cento do PIB, valor que, pela segunda vez consecutiva, se situa abaixo dos 60 por cento. O rácio da dívida é superior ao do ano anterior em 0,1 pontos percentuais e 1,0 pontos percentuais em relação ao valor previsto no PEC 1999/2002.

No contexto dos países da União Europeia não se verificam alterações no número dos países que cumprem o critério para a dívida definido no Tratado de Maastricht, tendo a Alemanha e a Áustria inclusivamente registado agravamentos dos seus rácios (em 0,4 pontos percentuais e 1,2 pontos percentuais, respectivamente). No entanto, a maioria dos países da União melhora este indicador, reduzindo-se a média dos 15 países da UE em 0,8 pontos percentuais e a média dos países da Zona Euro em 1,3 pontos percentuais. Portugal posiciona-se 12,3 pontos percentuais abaixo do valor médio dos 15 países da União e 16,4 pontos percentuais da Zona Euro.

A diminuição do saldo global, resultante quer de uma diminuição dos juros da dívida pública quer de um saldo primário positivo (que melhorou ligeiramente em termos nominais), não foi suficiente para contrabalançar os ajustamentos realizados com o intuito de obter uma variação com sinal negativo no stock da dívida pública. Os ajustamentos que explicam fundamentalmente este comportamento são a diminuição das receitas das privatizações (diminuem em termos do PIB 1,2 pontos percentuais em comparação com 1998), a apreciação da dívida em moeda estrangeira (em 1998 foi registada uma depreciação da ordem de 0,1 pontos percentuais em termos do PIB, em 1999 registou-se um apreciação na ordem de 0,2 pontos percentuais) e o peso superior da emissão de instrumentos da dívida abaixo do par (em 1998, o peso das emissões acima do par foi superior em 9,9 milhões de contos, em 1999, a tendência inverteu-se sendo o peso das emissões abaixo do par superior em 61,4 milhões de contos).

(nota 11) Fonte: Comissão Europeia, Previsões Económicas - Outono de 2000.

(nota 14) Fontes: indicadores fornecidos pela Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP).

(nota 22) O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais de 1995 (SEC95), publicitado pelo Regulamento (CE) n.º 2.223/96 do Conselho, e aplicado no Reporte dos Défices Excessivos pela primeira vez em Fevereiro de 2000, substitui o Sistema Europeu de Contas Integradas (SEC79). Este novo sistema, além de implicar alterações metodológicas no cálculo dos agregados das contas das administrações públicas, altera também o cálculo do PIB.

(nota 23) De acordo com os dados fornecidos no Reporte dos Défices Excessivos de Setembro de 2000.

(nota 24) Fonte: Reporte dos Défices Excessivos de Setembro de 2000; Comissão Europeia.

1.3 - Conta Consolidada da Administração Central e Segurança Social

O défice da Administração Central e Segurança Social, na óptica da contabilidade pública, atingiu 190,0 milhões de contos, o que representa 0,9 por cento do PIB. Este valor corresponde a um agravamento de 0,1 pontos percentuais em comparação com o ano anterior e a uma melhoria de 0,7 pontos percentuais em relação ao orçamentado.

O comportamento do saldo global reflecte um agravamento em relação ao ano anterior do saldo corrente em 0,7 pontos percentuais e uma melhoria do saldo de capital em 0,6 pontos percentuais.

As receitas correntes aumentam 0,1 pontos percentuais, ritmo inferior ao do ano anterior. O crescimento da carga fiscal em termos do PIB (mais 0,8 pontos percentuais) é suficiente para contrabalançar o decréscimo verificado nos rendimentos de propriedade (decrescem 0,4 pontos percentuais) e nas outras receitas correntes (diminuem 0,3 pontos percentuais).

As despesas correntes invertem a tendência do ano anterior ao aumentarem 0,8 pontos percentuais. Esta evolução tem subjacente uma quebra menos acentuada nos encargos da dívida (diminuíram 0,1 pontos percentuais em 1999, face a um decréscimo de 0,7 pontos percentuais em 1998), crescimentos ligeiramente superiores aos do ano anterior da despesa com pessoal (0,3 pontos percentuais em comparação com 0,2 pontos percentuais em 1998) e das transferências para as instituições não pertencentes às administrações públicas (0,3 pontos percentuais em 1999 e 0,2 pontos percentuais em 1998), e uma inflexão do comportamento da despesa em aquisições de bens e serviços, que cresce 0,2 pontos percentuais em 1999, quando em 1998 diminuiu 0,1 pontos percentuais.

As receitas de capital, ao contrário do ano anterior (onde reduziram o seu peso no PIB 0,2 pontos percentuais), aumentam 0,5 pontos percentuais em 1999, como reflexo do crescimento das outras receitas de capital.

As despesas de capital diminuem 0,1 pontos percentuais, após um aumento de 0,2 pontos percentuais em 1998. O comportamento das despesas de capital é influenciando pelo decréscimo das aquisições de bens de capital, tendência verificada já em 1998 mas de forma mais profunda.

Por subsectores, o agravamento do saldo reflecte o decréscimo do saldo de capital da Segurança Social (o saldo corrente mantém o peso no PIB em relação à execução anterior), dado que na Administração Central o agravamento do saldo global do Estado é mitigado pela melhoria verificada nos Fundos e Serviços Autónomos.

QUADRO 1.3.A - CONTA CONSOLIDADA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E SEGURANÇA SOCIAL (ver nota 25)

(ver documento original)

(nota 25) Não inclui o FRDP, a Assembleia da República, o Instituto Nacional do Desporto, o Teatro Nacional S. Carlos e as Contas de Ordem. Nas receitas correntes do subsector Estado estão incluídas as Reposições Não Abatidas e os Recursos Próprios Comunitários.

1.4 - Subsector Estado

1.4.1 - RESULTADO DA CONTA DO SUBSECTOR

O resultado da execução orçamental do subsector Estado (serviços integrados), identificado no quadro 1.4.1.A mostra, contrariando a tendência verificada nos anos anteriores, um ligeiro agravamento do défice, que, relativamente ao ano de 1998, se cifra em 24,3 milhões de contos.

QUADRO 1.4.1.A - RESULTADO DA CONTA DO SUBSECTOR ESTADO

(ver documento original)

As receitas efectivas cobradas em 1999, apresentam relativamente ao ano transacto um acréscimo que ronda os 194 milhões de contos, em valores absolutos, equivalente a uma variação positiva de 3,5 por cento.

O acréscimo referido é consequência das variações que se discriminam, por natureza económica (capítulos):

- Impostos directos ... 151,9

- Impostos indirectos ... 240,8

- Taxas, multas e outras penalidades ... 3,6

- Rendimentos da propriedade ... -77,0

- Transferências correntes ... 15,1

- Venda de bens e serviços correntes ... 1,2

- Outras receitas correntes ... -2,8

- Venda de bens de investimento ... 2,5

- Transferências de capital ... -20,0

- Activos financeiros ... -207,7

- Outras receitas de capital ... 88,8

- Recursos próprios comunitários ... 0,8

- Reposições não abatidas nos pagamentos ... -6,2

- Contas de ordem ... 3,0

Alguns comentários que os valores apurados merecem:

Impostos directos

Acréscimo de 151,0 milhões de contos no IR, sendo 85,6 milhões de contos respeitantes a IRS e 65,4 milhões de contos a IRC.

Impostos indirectos

Verificaram-se variações positivas em todas as receitas que se enquadram neste capítulo, sendo certo que o acréscimo verificado respeita em cerca de 69,4 por cento ao IVA, 16,7 por cento ao Imposto Automóvel e 9 pontos percentuais ao Imposto do selo.

Rendimentos da propriedade

O decréscimo na cobrança em 1999 é explicado fundamentalmente pela quebra verificada nas receitas provenientes de dividendos, menos 72,4 milhões de contos relativamente ao ano anterior, ou seja 94 por cento da variação total deste capítulo, sendo ainda de referir o decréscimo de 4,4 milhões de contos em juros.

Transferências correntes

A variação positiva tem a ver designadamente com a evolução ao nível do Exterior - União Europeia com preponderância nas restituições efectuadas no ano de 1999, em conta de pagamentos indevidos ocorridos em anos anteriores.

Transferências de capital

O decréscimo verificado na cobrança é resultado da acção conjugada de uma menor comparticipação comunitária ao PIDDAC em 1999 e de uma entrega à JAE em 1998 feita pela concessionária Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. e que teve expressão orçamental.

Activos financeiros

A variação tem a ver designadamente com o comportamento do produto da alienação de partes sociais das empresas propriedade do Estado.

Outras receitas de capital

O acréscimo verificado neste capítulo da receita é explicado pela variação positiva no valor de 86,5 milhões de contos de mais-valias resultantes da colocação de títulos da dívida pública e/ou operações de swap, convertidos em receita orçamental.

QUADRO 1.4.1.B - RESULTADO DA CONTA DO SUBSECTOR ESTADO - EVOLUÇÃO NO DECORRER DO ANO ECONÓMICO E COMPARAÇÃO COM A CGE DE 1998 E COM O OE RECTIFICATIVO E CORRIGIDO DE 1999 (ver nota 31) (ver documento original)

No que diz respeito à despesa relevante para efeitos de determinação do saldo global do subsector Estado (que exclui activos e passivos financeiros e a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública), esta ascende, em termos da execução de 1999, a 5.720,8 milhões de contos, apresentando um acréscimo de cerca de 433,8 milhões de contos quando por comparação com a execução do ano precedente, correspondente a cerca de 8,2 por cento em termos relativos. Este aumento reparte-se entre 418,3 milhões de contos no que respeita à despesa corrente e 15,5 milhões de contos de despesa de capital.

Para o acréscimo da despesa corrente, contribuem essencialmente, como se particularizará na parte do presente relatório relativa à comparação entre os valores de execução de 1998 e 1999, as transferências correntes, as despesas com o pessoal, a aquisição de bens e serviços e os subsídios. No que se refere às transferências correntes, destacam-se as transferências acrescidas para o Serviço Nacional de Saúde, para o orçamento da Segurança Social (salientando-se as que se destinam ao cumprimento da lei de bases da Segurança Social, bem como as que se destinam à execução do programa do Rendimento Mínimo Garantido), para a Administração Local (sobressaindo as que se realizam no âmbito da lei das finanças locais) e para o Ensino Superior, com especial destaque, para o Fundo de Apoio ao Estudante, pela novidade que constituiu no Orçamento do Estado para 1999, destinadas ao financiamento das bolsas de estudo a estudantes do ensino particular e cooperativo.

Relativamente às despesas com o pessoal, é de salientar como facto mais significativo a actualização salarial de 3 por cento do índice 100 das escalas salariais da Função Pública, a revalorização do regime geral de carreiras da Administração Pública, bem como outros processos de reestruturação de carreiras específicas. Para além destes efeitos, há que contar ainda com o efeito volume bem como o que decorre da progressão na carreira e das promoções, sendo a combinação de todos estes factores que justifica o aumento das remunerações certas e permanentes, sobretudo ao nível do pessoal afecto aos estabelecimentos de ensino básico e secundário, às forças militares e militarizadas, ao sistemas judiciário, prisional e de investigação criminal e aos serviços tributários e alfandegários. Por sua vez, as despesas com pessoal relacionadas com a segurança social registam um acréscimo que é justificado pelos encargos acrescidos com as pensões e reformas do pessoal da Administração Pública e com o financiamento dos subsistemas de saúde da Administração Pública e das forças militares e militarizadas.

A aquisição de bens e serviços reflecte, em grande medida, a utilização de saldos transitados da Lei de Programação Militar de anos anteriores a 1999, para além da respectiva dotação orçamental desse ano, sendo de salientar que é ao nível da aquisição de construções e bens militares (bens duradouros) que se verifica o maior acréscimo da despesa executada ao abrigo da Lei de Programação Militar.

Por último, no que respeita à despesa corrente, a variação observada ao nível dos subsídios é, na sua parte mais expressiva, justificada pelos encargos acrescidos do subsector Estado com a concessão de bonificação de juros à aquisição de habitação própria, através de instituições financeiras privadas e públicas.

As despesas de capital, com um aumento de 15,5 milhões de contos, encontram-se influenciadas pela interacção de factores de impacto contrário. De impacto negativo, é de referir que, em termos da execução de 1998, o Estado transferiu para a Junta Autónoma de Estradas o equivalente a 17 milhões de contos depositados em conta de tesouraria pela concessionária Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, SA, por conta da atribuição de determinados lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, em regime de portagem, como referido na análise da receita no que se refere às transferências de capital.

Com impacto positivo na despesa executada em 1999, é de referir, por um lado, o aumento das despesas de capital realizadas no âmbito dos Investimentos do Plano, sobretudo as que se relacionam com o cofinanciamento nacional de programas específicos de promoção do desenvolvimento, enquadrados no Quadro Comunitário de Apoio, e, por outro lado, as transferências de capital acrescidas para a Administração Local, sobressaindo as que são juridicamente determinadas pelas respectivas leis de finanças.

Da análise sucinta dos factores justificativos da evolução da receita e despesa relevantes para efeitos de determinação do saldo global do subsector Estado, resulta a constatação de um comportamento menos favorável de algumas componentes da receita, com especial referência para os rendimentos da propriedade e as reposições não abatidas aos pagamentos, facto que estará na origem de uma taxa de crescimento que, sendo de 8,1 por cento, é inferior em 0,1 ponto percentual à despesa, determinando, assim, a evolução já referida do saldo global do subsector.

Do exposto igualmente se conclui que, sendo as referidas componentes da receita classificadas em receitas correntes, é sobretudo o saldo corrente que, embora se mantenha positivo, determina o comportamento da conta do subsector Estado, verificando-se, ao invés, que o défice de capital, registando uma melhoria de 55,7 milhões de contos em 1999 face ao ano precedente, contraria a tendência do saldo corrente, embora apenas parcialmente. De referir que o défice de capital se mantém superior ao défice global.

As necessidades brutas de financiamento para o ano de 1999 ascendem a 2.359,3 milhões de contos, registando um decréscimo de 593,2 milhões de contos. As disponibilidades de tesouraria registam, no decurso do ano de 1999, um aumento de 142,5 milhões de contos, influenciadas pelo saldo das operações de tesouraria, excluindo as que se relacionam com a emissão de empréstimos para aplicação em despesa orçamental e a amortização de empréstimos contraídos.

Proceder-se-á, de seguida a uma análise detalhada da despesa e receita do subsector Estado, distinguindo-se, em ambos os casos, as alterações orçamentais introduzidas ao Orçamento do Estado para 1999 e a comparação entre a execução final do ano de 1999 com a do ano precedente.

1.4.2 - DESPESAS

A execução da despesa do subsector Estado no ano orçamental de 1999 foi enquadrada juridicamente pela Lei do Orçamento do Estado, n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, ao abrigo da qual foi definida a distribuição das dotações orçamentais segundo a classificação orgânica, funcional e económica. Foram, ainda, estabelecidas as necessárias regras de disciplina orçamental, designadamente a cativação de certas dotações orçamentais, a saber: 10 por cento das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas nos Investimentos do Plano, na Lei de Programação Militar, das despesas com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração; 5 por cento do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no Capítulo 50.º e das dotações com compensação em receita. Por último, o mesmo diploma legal consagra o congelamento de 6 por cento das verbas orçamentadas, a título de financiamento nacional, no Capítulo 50.º de cada ministério ou departamento equiparado, bem como as que se destinem a dar cumprimento à Lei de Programação Militar.

Por forma a permitir a execução do Orçamento do Estado para 1999, foram emitidas as normas regulamentadoras do mesmo, através do Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio.

No decurso do ano económico de 1999, o Orçamento do Estado foi objecto de alterações juridicamente enquadradas, não só por via das autorizações legislativas previstas na própria Lei do Orçamento (no seu artigo 6.º), como também as que são, de acordo com o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, da competência do Governo (gestão flexível, transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional e créditos especiais) e as que resultam da aprovação do Orçamento Suplementar, através da Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, como adiante se particularizará.

O presente ponto de análise da despesa do subsector Estado de 1999 estruturar-se-á por forma a, numa primeira fase, apresentar e justificar, segundo as três ópticas de classificação da despesa pública, as principais alterações introduzidas ao Orçamento do Estado para 1999, à luz do enquadramento equacionado no parágrafo anterior, e, numa segunda fase, os factos que terão estado na origem das variações registadas quando se procede à comparação entre os valores de execução de 1999 com os do ano precedente.

1.4.2.1 - Alterações Orçamentais

No decorrer do ano económico de 1999 verificaram-se alterações orçamentais que, no seu conjunto, contribuíram para um aumento global de 228,9 milhões de contos da despesa inicialmente orçamentada, resultante quer da abertura de créditos especiais que totalizaram de 83,3 milhões de contos, quer do orçamento suplementar no montante de 145,6 milhões de contos.

As alterações orçamentais resultantes do recurso à dotação provisional, da gestão flexível e da aplicação do artigo 6.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela natureza de que se revestem, não se reflectiram na variação global da despesa orçamentada.

Analisando a informação contida nos quadros 1.4.2.1.A, 1.4.2.1.B e 1.4.2.1.C, que justificam as alterações orçamentais ocorridas no ano económico de 1999, na despesa do subsector Estado, segundo a classificação orgânica, económica e funcional, pode-se observar que cerca de 63,6 por cento resultaram do orçamento suplementar e 36,4 por cento da abertura de créditos especiais.

Quanto ao aumento da despesa pública com suporte no orçamento suplementar, aprovado pela Lei 176-A/99 de 31 de Dezembro, refira-se que o mesmo envolveu reforços no total de 173,4 milhões de contos e anulações de 27,8 milhões de contos. Em termos de reforços atribuídos foram os Ministérios das Finanças e da Saúde que mais beneficiaram. As anulações ocorreram essencialmente nos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Ambiente.

No que respeita às alterações orçamentais pela via dos créditos especiais, ocorreram, genericamente, em todos os ministérios, porém, os principais responsáveis pelo aumento registado foram os Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, do Ambiente e das Finanças, justificando no seu conjunto cerca de 80 por cento da variação total.

A dotação provisional inscrita no Cap.º 60.º do Ministério das Finanças atingiu, no ano económico de 1999, o montante de 226,5 milhões de contos, incluindo o reforço de 48,5 milhões de contos pela via do orçamento suplementar, dos quais foram utilizados cerca de 217,4 milhões de contos.

A afectação daquelas verbas foi efectuada, fundamentalmente, aos Ministérios da Educação e das Finanças, com 85,0 e 44,6 milhões de contos, respectivamente, representado cerca de 59,6 por cento do total de reforços pela via da dotação provisional. Os Ministérios do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Administração Interna, da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas absorveram 35,6 por cento do total de reforços realizados neste tipo de alterações. No seu conjunto os ministérios atrás mencionados foram responsáveis pela utilização de cerca de 95,2 por cento da dotação provisional.

A análise do quadro 1.4.2.1.A, que evidência as alterações orçamentais segundo a classificação orgânica, permite identificar os ministérios em que estas tiveram maior impacto, destacando em cada um as situações geradoras das respectivas alterações:

- O Ministério das Finanças, embora apresente uma variação absoluta negativa, devido às anulações no Cap.º 60 - Dotação Provisional, é aquele que mais contribuí para o acréscimo global verificado. Deve-se, fundamentalmente, às alterações decorrentes do orçamento suplementar com mais 82,9 milhões de contos e à utilização da dotação provisional no montante de 44,6 milhões de contos.

No primeiro caso, refira-se:

- O reforço de 67,5 milhões de contos no Cap.º 60.º - Despesas Excepcionais, designadamente na dotação provisional (48,5 milhões de contos), na bonificação de juros para aquisição de habitação própria (16,0 milhões de contos) e no incentivo ao arrendamento jovem (3,0 milhões de contos);

- O aumento de 11,2 milhões de contos na ADSE, para suportar os encargos com a saúde dos funcionários da Administração Pública; e

- O acréscimo de 4,2 milhões de contos relativos à contribuição financeira para a Caixa Geral de Aposentações no âmbito das pensões e reformas a cargo deste organismo.

Pela via da dotação provisional, estão em causa os seguintes reforços:

- A ADSE com mais de 9,2 milhões de contos, dos quais 8,9 milhões de contos relacionados com encargos com a saúde e os restantes 0,3 milhões de contos destinados à aquisição de um terreno para as novas instalações;

- Mais 8,3 milhões de contos, respeitante à Contribuição Financeira de Portugal para a União Europeia na componente Recursos Próprios IVA;

- A Direcção-Geral dos Impostos com mais de 5,1 milhões de contos, dos quais 2,8 milhões aplicados em despesas com pessoal decorrentes, nomeadamente, da entrada de 1.000 Liquidadores Tributários, do reposicionamento de funcionários por progressão de escalão e da aplicação do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro. Refira-se, ainda que, 1,4 milhões de contos foram utilizados na aquisição de bens e serviços correntes, e 0,9 milhões de contos revestiram a forma de transferência para o Fundo de Estabilização Tributária (FET) para pagamento dos suplementos ao pessoal tributário;

- Na Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, do reforço de 2,0 milhões de contos, 1,7 milhões de contos destinou-se a solver compromissos relativos a contratos de assistência técnica, tendo sido o remanescente utilizado na aquisição de bens de capital;

- No Cap.º 60 - Despesas Excepcionais, o reforço de 7,1 milhões de contos, visou sobretudo apoiar a bonificação de juros para habitação própria (5,0 milhões de contos), e compensar financeiramente a PETROGAL, Petróleos de Portugal, SA (1,6 milhões de contos);

- O Instituto de Gestão do Crédito Público utilizou 5,9 milhões de contos da dotação provisional para pagamento de juros respeitante à dívida amortizável interna; e

- Ao Cap.º 50 - Investimentos do Plano - afectou-se 4,2 milhões de contos, dos quais 4,0 milhões de contos foram utilizados na conclusão da rede RITTA - Rede Informática Tributária das Tesourarias e Aduaneiras.

Ainda no Ministério das Finanças, embora com menor grau de importância face às alterações mencionadas, mas relevantes no seu universo, verificaram-se reforços pela via dos créditos especiais no valor de 4,1 milhões de contos, dos quais 2,7 milhões de contos respeitam à ADSE e 1,2 milhões de contos aos Recursos Próprios Comunitários.

- O Ministério da Educação, com uma variação positiva de 86,6 milhões de contos, justificada essencialmente pelas alterações com suporte na dotação provisional, absorvendo cerca de 99 por cento da variação total.

O reforço da dotação provisional de mais 85,0 milhões de contos foi utilizado em grande medida para suportar despesas com pessoal do ensino básico e secundário (77,1 milhões de contos), e transferências correntes para o ensino superior (6,8 milhões de contos).

Verificaram-se, ainda, alterações pela via dos créditos especiais sendo sobretudo os estabelecimentos de ensino superior os principais responsáveis pelo acréscimo verificado, decorrentes do aumento na cobrança de receitas próprias, em cerca de 2,9 milhões de contos, designadamente propinas, taxas, juros e venda de bens e serviços correntes. O Departamento do Ensino Secundário contribuiu com 0,8 milhões de contos, proveniente de verbas do PRODEP e destinadas a liquidar às Escolas Profissionais o valor das propinas referentes à candidatura 1995/98, de acordo com o Despacho 6-I/SEAE/97.

- O Ministério da Saúde, que apresenta um acréscimo de 82,3 milhões de contos, essencialmente explicado pelas alterações do orçamento suplementar com destaque para o reforço da transferência corrente para o SNS - Serviço Nacional de Saúde, no montante de 82,4 milhões de contos. O valor desta transferência conjugado com a redução de 2,7 milhões de contos nas despesas de capital resulta no reforço global de 79,7 milhões de contos deste ministério pela via do orçamento suplementar.

- O Ministério da Defesa Nacional, com uma variação global de 39,5 milhões de contos, que resulta, da abertura de créditos especiais no valor de 20,7 milhões de contos, do recurso à dotação provisional no montante de 14,5 milhões de contos e, ainda, de alterações provenientes do orçamento suplementar de 4,3 milhões de contos.

O acréscimo verificado pela via dos créditos especiais, é explicado pela integração dos saldos da Lei da Programação Militar que transitaram de 1998 para 1999, no montante de 17,2 milhões de contos, efectuada no âmbito do artigo 5.º da Lei 46/98, de 7 de Agosto, visando a continuidade e execução dos programas constantes na 3.ª Lei de Programação Militar, e ainda a inscrição de 2,0 milhões de contos a favor do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento do Agricultura e das Pescas no âmbito do programa SIFICAP - Programa de Consolidação, Integração e Expansão dos Sistemas de Fiscalização das Actividades de Pesca.

No que respeita ao montante do reforço (14,5 milhões de contos) com suporte na dotação provisional, 9,2 milhões de contos foram afectos ao Exército, 3,2 milhões de contos à Força Aérea e 2,1 milhões de contos à Marinha. Destes totais, cerca de 9,5 milhões de contos destinaram-se a apoiar Operações Internacionais Humanitárias e de Paz, assumidas pelo Estado Português, 2,6 milhões de contos foram utilizados em despesas com pessoal, resultantes da actualização da massa salarial e da revalorização das carreiras militares de acordo com o Decreto-Lei 328/99, de 18 Agosto (dos quais 1,5 milhões de contos para o Exército, 0,6 milhões de contos para a Força Aérea e 0,5 milhões de contos para a Marinha), 1,3 milhões de contos para "Operações de Manutenção" e 1,1 milhões de contos para actualização dos sistemas informáticos do ano 2000 - Task Force Informática ano 2000.

O aumento decorrente do orçamento suplementar foi distribuído pelos três ramos das forças armadas da seguinte forma: 4,0 milhões de contos para o Exército, 1,5 milhões de contos para a Marinha e 1,0 milhões de contos para a Força Aérea. Como contrapartida efectuou-se uma anulação nas transferências de capital para Serviços e Fundos Autónomos, designadamente para o IFADAP, no valor de 1,9 milhões de contos, tendo o restante valor sido anulado nos Investimentos do Plano.

- O Ministério da Administração Interna, cujo aumento de 21,2 milhões de contos, foi gerado principalmente pelo recurso à dotação provisional, com mais 14,9 milhões de contos.

Os serviços que mais beneficiaram da dotação provisional foram a Polícia de Segurança Pública com 6,5 milhões de contos, a Guarda Nacional Republicana com 5,9 milhões de contos, e o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral com 1,5 milhões de contos.

O recurso à dotação provisional pela Polícia de Segurança Pública foi, na sua totalidade, para reforçar as despesas com pessoal.

A Guarda Nacional Republicana aplicou o reforço, basicamente, em despesas com pessoal (4,4 milhões de contos) e na aquisição de bens e serviços correntes (1,5 milhões de contos).

No Secretariado Técnico dos Assuntos para o processo eleitoral, 1,5 milhões de contos suportou os encargos com as eleições para o Parlamento Europeu (Junho/99) e para a Assembleia da República (Outubro/99).

- O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresenta uma variação global de 19,8 milhões de contos, em resultado da abertura de créditos especiais no montante de 18,3 milhões de contos, da utilização da dotação provisional no valor de 8,2 milhões de contos, conjugada com a anulação de 6,8 milhões de contos pela via do orçamento suplementar.

O principal responsável pela abertura de créditos especiais, neste ministério, foi o IFADAP, com um contributo de 16,2 milhões de contos, através da integração de saldos da gerência anterior provenientes do Cap.º 50.º, por forma a possibilitar em 1999 a efectivação de compromissos assumidos e não concretizados no ano anterior.

Do reforço global de 8,2 milhões de contos da dotação provisional, 4,5 milhões de contos foram transferidos para o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola para financiamento das operações de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), 3,2 milhões de contos para suportar despesas com pessoal de diversos serviços e 0,5 milhões de contos destinaram-se ao Instituto da Vinha e do Vinho para aquisição de instalações à Casa do Douro.

- O Ministério do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, com uma variação absoluta de 19,4 milhões de contos, é justificada pela utilização da dotação provisional no montante de 16,2 milhões de contos, pela abertura de créditos especiais no valor de 13,1 milhões de contos e, ainda, por alterações, de sinal contrário, decorrentes do orçamento suplementar de 9,9 milhões de contos.

O recurso à dotação provisional foi absorvido em cerca de 92,6 por cento pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), para pagamento de incentivos no âmbito da execução dos programas SIR (9,0 milhões de contos) e IDL/RIME (6,0 milhões de contos).

O aumento verificado pela abertura de créditos especiais é explicado, em grande parte, pelos pedidos de utilização de saldos de gerência de 1998 provenientes do Cap. 50.º, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional no montante de 4,6 milhões de contos e do Instituto Nacional de Habitação no valor de 1,2 milhões de contos, neste último caso, para a fazer face ao programa "Realojamento". De referir, ainda, a inscrição em contas de ordem do Instituto Nacional de Aviação Civil e dos Institutos Portuários do Norte, Centro e Sul de 2,7 e 2,3 milhões de contos, respectivamente.

As alterações por via do orçamento suplementar resultaram em anulações, com particular incidência nas transferências de capital, quer para Administrações Públicas (menos 4,1 milhões de contos), quer para Outros Sectores Institucionais (menos 5,4 milhões de contos).

- O Ministério dos Negócios Estrangeiros, com um acréscimo de 13,4 milhões de contos justificado, fundamentalmente, pelo recurso à dotação provisional com mais 12,7 milhões de contos. Do reforço global, 8,0 milhões de contos foram utilizados em acções específicas e humanitárias de apoio a Timor-Leste, incluindo, 1,2 milhões de contos para pagamento de salários dos funcionários públicos de nacionalidade timorense. Em despesas com pessoal foram aplicados 2,3 milhões de contos e 1,5 milhões de contos na Presidência Portuguesa da UE e da UEO.

- No Ministério da Justiça a variação global de 10,6 milhões de contos explica-se, essencialmente, pelo recurso à dotação provisional, com mais 10,9 milhões de contos.

A dotação provisional foi distribuída pelas Verbas Comuns às Magistraturas (6,6 milhões de contos), pela na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (2,6 milhões de contos) e pela Polícia Judiciária (1,7 milhões de contos).

Nas Verbas Comuns às Magistraturas o reforço verificado foi aplicado em despesas com pessoal em resultado da aprovação da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais - e respectiva regulamentação concretizada com o Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio.

Dos reforços afectos à Direcção dos Serviços Prisionais, 1,6 milhões de contos destinaram-se a suportar os encargos com pessoal, face a promoções, mudanças de escalão, contratação de pessoal médico e enfermeiros e, sobretudo, à transição de guardas instruendos a guardas de 2.ª classe e 1,0 milhão de contos foi aplicado na aquisição de bens e serviços correntes.

Na Polícia Judiciária o reforço da dotação provisional destinou-se a suportar os encargos com remunerações certas e permanentes, resultado quer do acréscimo do subsídio de risco verificado de 1998 pelo Decreto-Lei 302/98, de 7 de Outubro, quer da entrada de novos alunos no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

- O Ministério do Trabalho e da Solidariedade, apresenta uma variação global de 4,7 milhões de contos, que resulta basicamente da abertura de créditos especiais no valor de 5,2 milhões de contos. Deste aumento destaca-se a inscrição de 4,5 milhões de contos consignados ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, resultante sobretudo da transição de saldos de 1998, provenientes da Taxa Social Única, destinadas a financiar despesas na área da segurança, higiene e saúde no trabalho e de coimas cobradas em processos de contra-ordenações laborais, que se destinam a suportar parte das despesas com a actividade inspectiva.

- O Ministério do Ambiente regista uma variação global de 2,0 milhões de contos, que embora não seja tão relevante como a observada nos ministérios atrás referidos, apresenta no entanto valores significativos no âmbito da abertura de créditos especiais, com mais 4,9 milhões de contos. O Instituto da Água é o principal responsável, tendo reforçado no Cap.º 50.º o programa "Construção e Reabilitação de Infra-estruturas Hidráulicas" com 3,1 milhões de contos.

Na óptica da classificação funcional, como se pode observar no quadro 1.4.2.1.B, constata-se que, em termos absolutos, as alterações orçamentais com maior expressão situam-se ao nível das Funções Sociais, justificando cerca de 99 por cento do total.

QUADRO 1.4.2.1.B - ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS EM 1999 - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

(ver documento original)

Individualizando as subfunções que as integram, destaca-se a Saúde com um aumento de 106,4 milhões de contos, dos quais 92,0 milhões de contos resultam do orçamento suplementar e 9,5 milhões de contos da dotação provisional. Estes reforços foram, em grande parte, canalizados para o Serviço Nacional de Saúde (82,4 milhões de contos) e para os encargos com saúde a cargo da ADSE (20,1 milhões de contos).

O acréscimo de 85,4 milhões de contos registado na subfunção Educação, reflecte quase na totalidade, o reforço de 85,0 milhões de contos através da dotação provisional sendo que, 77,1 milhões de contos foram absorvidos pelos estabelecimentos de ensino básico e secundário e 6,8 milhões de contos pelos estabelecimentos de ensino superior.

Na subfunção Habitação e Serviços Colectivos, a variação de 27,2 milhões de contos, é justificada pelos reforços efectuados através do orçamento suplementar (12,2 milhões de contos) e a parte restante repartida entre créditos especiais (7,2 milhões de contos) e dotação provisional (7,8 milhões de contos). Enquadram-se nesta subfunção a bonificação de juros à habitação própria e o incentivo ao arrendamento jovem que beneficiaram dos reforços de 21,0 e 3,0 milhões de contos, respectivamente.

Em seguida, aparecem as Funções Gerais de Soberania com um incremento de 122,7 milhões de contos, do qual as subfunções Serviços Gerais da Administração Pública e Defesa Nacional absorvem cerca de 74,7 por cento do aumento registado.

A subfunção Serviços Gerais da Administração Pública, justifica 51,9 milhões de contos da variação global, sendo que, cerca de 45,4 milhões de contos correspondem a reforços com recurso à dotação provisional. Neste contexto, está fundamentalmente em causa os seguintes reforços:

- No Ministério do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, mais 15,1 milhões de contos para a execução de programas do PIDDAC da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, dos quais, 9,0 milhões de contos destinados ao programa "Sistema de Incentivos Regionais" e 6,0 milhões de contos ao programa IDL/RIME;

- No Ministério das Finanças, do reforço total de 14,2 milhões de contos, cerca de 10,2 milhões contos foram afectos a despesas da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, designadamente: 4,0 milhões de contos para conclusão da rede RITTA, 2,8 milhões de contos para despesas com pessoal e 1,6 milhões de contos para contratos de assistência técnica; e

- No Ministério dos Negócios Estrangeiros, do reforço total de 12,7 milhões de contos cerca de 8,0 milhões de contos destinou-se a suportar despesas no âmbito das missões humanitárias relacionadas com a causa Timorense, 2,4 milhões de contos a abonos de representação e residência e 1,5 milhões de contos foram afectos a despesas com a Presidência da UE e da UEO 2000.

A variação de 39,7 milhões de contos registada na subfunção Defesa Nacional compreende, para além de, 20,7 milhões de contos de créditos especiais dos quais 17,2 milhões de contos resultam da integração de saldos da Lei da Programação Militar, reforços no montante de 19,0 milhões de contos, dos quais cerca de 9,5 milhões de contos destinaram-se a apoiar operações humanitárias e de paz, 7,1 milhões de contos aos encargos com pessoal dos três ramos das forças armadas e 1,1 milhões de contos ao desenvolvimento da TASK FORCE informática do ano 2000.

Na subfunção Segurança e Ordem Públicas, o aumento de 31,1 milhões de contos tem subjacente o reforço de 16,4 milhões de contos autorizados a favor da GNR e PSP para suportar despesas com pessoal sendo que 5,5 respeitam aos encargos com saúde e 2,0 milhões de contos destinaram-se a satisfazer os encargos decorrentes de actos eleitorais. Estão ainda enquadráveis nesta subfunção os reforços das dotações de pessoal do Ministério da Justiça, em cerca de 10,9 milhões de contos, designadamente para as Magistraturas (mais 6,6 milhões de contos), Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (mais 2,6 milhões de contos) e Polícia Judiciária (mais 1,7 milhões de contos).

Nas Funções Económicas, o acréscimo de 30,6 milhões de contos é, em grande medida, absorvido pela subfunção Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca que apresenta uma variação absoluta de 19,7 milhões de contos. Esta variação é justificada essencialmente pela abertura de créditos especiais no montante de 18,3 milhões de contos, dos quais cerca de 16,2 milhões de contos, resultam da integração de saldos do IFADAP. Pela via da dotação provisional registaram-se alterações no montante de 8,2 milhões de contos, sendo que 4,5 milhões de contos respeitam ao financiamento das operações de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

Na subfunção Indústria e Energia destaca-se o reforço pela via da dotação provisional, mais 3,9 milhões de contos, dos quais cerca de 2,0 milhões de contos representam a despesa suportada a título de compensação financeira à Petrogal e de subsídios à construção naval, e 1,9 milhões de contos foram canalizados para o Ministério da Economia, sendo que 0,5 milhões de contos destinaram-se ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI, para satisfazer os encargos associados à convergência de Tarifário de Energia das Regiões Autónomas.

Nas Outras Funções verifica-se um decréscimo em termos absolutos de 150,7 milhões de contos que resulta do efeito conjugado entre a variação negativa da subfunção Diversas não Especificadas (menos 167,7 milhões de contos) com o aumento das subfunções Transferências entre Administrações Públicas (mais 11,0 milhões de contos) e Operações da Dívida Pública (mais 5,9 milhões de contos). A diminuição da subfunção Diversas não especificadas refere-se, essencialmente, à utilização dotação provisional tendo implícito o reforço de 48,5 milhões de contos pela via do orçamento suplementar.

O acréscimo verificado ao nível da subfunção Transferências entre Administrações Públicas decorre, por um lado, de alterações com recurso à dotação provisional, no montante de 8,3 milhões de contos, para reforço da Contribuição Financeira para a UE, por outro, de alterações provenientes do orçamento suplementar, no valor de 2,7 milhões de contos, destinadas às Regiões Autónomas (1,7 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 1,0 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores).

Segundo a classificação económica das despesas públicas, as alterações orçamentais mais significativas verificadas em 1999, ocorreram nas despesas correntes com um reforço de 192,4 milhões contos, a par de um reforço de 24,7 milhões de contos nas despesas de capital.

QUADRO 1.4.2.1.C - ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS EM 1999 - CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

(ver documento original)

Este acréscimo nas despesas correntes de cerca de 84,1 por cento do total, tem particular incidência nas nível das despesas com pessoal (163,8 milhões de contos) e nas transferências correntes (128,5 milhões de contos). Através do quadro 1.4.2.1.C também se observa um decréscimo das outras despesas correntes (menos 156,8 milhões de contos) o que evidencia a utilização da dotação provisional de natureza corrente que ascendeu a 192,7 milhões de contos.

A variação registada nas despesas com pessoal resulta fundamentalmente de reforços da dotação provisional, mais 122,6 milhões de contos, distribuída, em grande parte, pelos seguintes ministérios:

- Educação, com 77,1 milhões contos, destinados a suportar essencialmente despesas com pessoal do ensino básico e secundário;

- Finanças, com 12,6 milhões de contos, dos quais 8,9 milhões de contos destinaram-se à ADSE e 2,8 milhões de contos à Direcção-Geral dos Impostos;

-- Administração Interna, com um reforço de 10,9 milhões de contos, para suportar encargos com pessoal da Policia de Segurança Pública (6,5 milhões de contos) e da Guarda Nacional Republicana (4,4 milhões de contos); e

- Justiça, com um reforço global de 9,9 milhões de contos, sendo 6,6 milhões de contos aplicados nas Verbas Comuns às Magistraturas, 1,6 milhões de contos na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e 1,7 milhões de contos na Polícia Judiciária.

Neste agrupamento económico, também, se verificou um incremento pela via do orçamento suplementar de 24,4 milhões de contos, tendo sido afectos 15,4 milhões de contos ao Ministério das Finanças (designadamente 11,2 milhões de contos para a ADSE e 4,2 milhões de contos para a CGA), 4,5 milhões de contos ao Ministério da Administração Interna (sendo 3,0 milhões de contos para a PSP e 1,5 milhões de contos para a GNR) e 4,5 milhões de contos ao Ministério da Defesa Nacional (distribuídos pelos três ramos das forças armadas).

Relativamente às transferências correntes, o aumento verificado, explica-se, basicamente, pelo orçamento suplementar (80,4 milhões de contos), sendo 77,4 milhões de contos referentes a transferências correntes para Administrações Públicas. Neste âmbito, o Ministério da Saúde absorveu 82,4 milhões de contos para distribuir pelos diversos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde - SNS. A dotação provisional, também, justifica o aumento deste agrupamento em 34,1 milhões de contos, destinando-se 21,1 milhões de contos às transferências para Administrações Públicas (dos quais 6,8 milhões de contos para o Ensino Superior e 4,5 milhões de contos para o INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola) e 12,9 milhões de contos a outros sectores, (dos quais 8,3 milhões de contos destinados à Contribuição Financeira para a UE).

Quanto às despesas de capital, destaca-se as transferências para Administrações Públicas com 28,8 milhões de contos, resultante do efeito conjugado entre os reforços pela via dos créditos especiais e da dotação provisional e a anulação efectuada no orçamento suplementar.

Relativamente à abertura de créditos especiais, o incremento de 20,0 milhões de contos, é praticamente explicado pela integração de saldos da gerência anterior originados em programas dos Investimentos do Plano pelo IFADAP (9,3 milhões de contos), pela DGDR (4,3 milhões de contos) e pelo INH - Instituto Nacional de Habitação (1,2 milhões de contos). Quanto aos reforços pela dotação provisional (18,1 milhões de contos) está, essencialmente, em causa a transferência acrescida (mais 15,0 milhões de contos) para a DGDR, no âmbito dos Investimentos do Plano.

1.4.2.2 - Execução Orçamental de 1999

Na sequência da apresentação em detalhe das alterações orçamentais introduzidas ao Orçamento do Estado para 1999, e apurado, portanto, o orçamento corrigido final, proceder-se-á, numa primeira abordagem, a uma breve análise comparativa entre a execução final e o orçamento corrigido do ano de 1999, numa perspectiva de identificação dos principais factores justificativos dos desvios de execução.

Seguidamente, será desenvolvida a análise da execução orçamental numa óptica destinos de aplicação identificando, para o efeito, as despesas que mais contribuíram para o total da despesa autorizada durante o ano económico de 1999, pelo subsector Estado.

Embora constem os quadros com os valores de despesa segundo as três ópticas de classificação, a análise factual justificativa integrará, tanto quanto possível, simultaneamente a perspectiva orgânica e económica, uma vez que se entendeu que as razões que explicam a realização de determinado tipo de despesa são as mesmas, qualquer que seja a óptica de classificação da despesa que se considere. Em termos de objectivos finais, a justificação da despesa autorizada será apresentada de forma sucinta, em subponto autónomo, uma vez que a sua explicação pormenorizada constituiria a repetição dos factos referidos para a classificação orgânica e económica.

1.4.2.2.1 - POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA E ECONÓMICA

Pela análise dos quadros seguintes pode-se constatar que a despesa do subsector Estado atinge em 1999 o montante de 8.083,9 milhões de contos, o que traduz um grau de execução de 90,0 por cento e um desvio global de cerca de 893,6 milhões de contos.

Em termos de classificação orgânica, verifica-se que os Ministérios das Finanças, Defesa Nacional, Economia e Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no seu conjunto, justificam cerca de 92 por cento do desvio global.

QUADRO 1.4.2.2.1.A - EXECUÇÃO ORÇAMENTAL EM 1999 - CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

(ver documento original)

Quando analisado em função da natureza económica da despesa, os principais agrupamentos responsáveis pelo desvio de execução orçamental são fundamentalmente os seguintes:

- Os passivos financeiros com menos 614,0 milhões de contos, os quais se integram no Ministério das Finanças e que reflectem uma redução do valor da amortização da dívida pública;

- As transferências de capital, com menos 96,1 milhões de contos, dos quais 92,5 milhões de contos correspondem a transferências do Orçamento do Estado para outros subsectores de Sector Público Administrativo, justificados fundamentalmente pela transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (menos 63,4 milhões de contos); e

- As contas de ordem, com um desvio de 85,9 milhões de contos, repercutem-se essencialmente no Ministério da Economia (com menos 31,3 milhões de contos, dos quais 28,8 milhões de contos pertencem ao Fundo de Turismo, no Ministério da Defesa Nacional (menos 28,2 milhões de contos, os quais são justificados em 12,0 milhões de contos pela Manutenção Militar, em 8,4 milhões de contos pelas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, em 2,5 milhões de contos pelo Arsenal do Alfeite e em 2,3 milhões de contos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e no Ministério da Educação (menos 9,8 milhões de contos, respeitantes principalmente ao ensino superior e serviços de acção social, com menos 9,1 milhões de contos).

Os desvios de execução explicitados anteriormente representam 89,1 por cento do desvio global da despesa do subsector Estado.

Como decorre do quadro seguinte, analisando a execução orçamental da despesa do subsector Estado, em 1999, segundo a classificação económica, observa-se que cerca de 63 por cento respeitam a despesas correntes e 36 por cento a despesas de capital. No primeiro caso destacam-se, pela importância que assumem, as transferências correntes para as administrações públicas e as despesas com pessoal. Quanto às despesas de capital, excluíndo os passivos financeiros e a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (296,6 milhões de contos) refiram-se as transferências para as administrações públicas como sendo a principal componente que justifica o montante executado.

QUADRO1.4.2.2.1.B - EXECUÇÃO ORÇAMENTAL EM 1999 - CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

(ver documento original)

No que concerne às transferências correntes do Orçamento do Estado para as Administrações Públicas, para um total de despesa executada de 1.866,6 milhões de contos, contribuíram essencialmente as que a seguir se descriminam e que representam, no seu conjunto, cerca de 88 por cento do total:

- Para os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, no montante de 842,9 milhões de contos;

- Para o orçamento da Segurança Social, no montante de 417,3 milhões de contos, dos quais 379,8 se destinaram ao cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social e 37,5 milhões de contos para execução do programa do Rendimento Mínimo Garantido;

- Para a Administração Local no âmbito da Lei das Finanças Locais, de cerca de 205,0 milhões de contos, dos quais 143,5 milhões de contos respeitam ao Fundo Geral Municipal, 36,3 milhões de contos ao Fundo de Coesão Municipal e 25,2 milhões de contos ao Fundo de Financiamento de Freguesias; e

- Para o ensino superior, que atinge o valor de 152,2 milhões de contos, dos quais 116,2 milhões de contos destinaram-se às universidades e 36,0 milhões de contos aos institutos politécnicos.

As despesas com pessoal, com uma execução orçamental de 1.838,2 milhões de contos, representam cerca de 36,3 por cento do total da despesa corrente. Em termos de orgânica destacam-se, como principais executantes, os Ministérios da Educação, das Finanças, da Defesa Nacional e da Administração Interna, que no seu conjunto representam aproximadamente 90,1 por cento deste tipo de despesa.

No Ministério da Educação, este tipo de despesa apresenta uma execução orçamental de 769,3 milhões de contos, dos quais 728,0 milhões de contos respeitam às remunerações certas e permanentes dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, sendo que cerca de 33,5 milhões de contos foram afectos ao pagamento dos encargos com a rede pública da educação pré-escolar.

No que respeita ao Ministério das Finanças, as despesas com a segurança social são aquelas que maior peso detêm no agrupamento económico "despesas com pessoal", com 457,4 milhões de contos, designadamente as despesas relativas à comparticipação do Estado no pagamento das pensões e reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações, com 364,2 milhões de contos, e os encargos com saúde decorrentes do financiamento do subsistema de saúde no âmbito das atribuições da ADSE, com 92,3 milhões de contos.

No Ministério da Defesa Nacional, para um montante executado de 177,5 milhões de contos são as remunerações certas e permanentes dos três ramos das Forças Armadas que absorvem cerca de 71 por cento do total das despesas com pessoal, dos quais o Exército, com 63,1 milhões de contos, a Marinha, com 37,0 milhões de contos e a Força Aérea, com 26,0 milhões de contos. Refira-se, neste contexto, que estas despesas encontram-se influenciadas pela revisão do sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato das Forças Armadas.

Relativamente ao Ministério da Administração Interna, cujos encargos com pessoal que reflectem, em parte, a alteração do regime remuneratório aplicável aos agentes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública atingem o montante de 176,5 milhões de contos, canalizados sobretudo para a GNR e para a PSP com 90, 4 milhões de contos e 76,5 milhões de contos, respectivamente. Destes montantes, os designados serviços e forças de segurança destinaram, no seu conjunto, cerca 24,3 milhões de contos aos encargos com os sistemas de protecção social.

Embora com menor grau de importância, no conjunto da despesa corrente total, refiram-se as despesas realizadas com os encargos correntes da dívida, as outras transferências correntes, a aquisição de bens e serviços correntes e os subsídios.

Os encargos correntes da dívida, apresentam uma execução de 591,2 milhões de contos destinados ao pagamento dos juros da dívida pública, designadamente 540,8 milhões de contos para cobertura dos encargos com a dívida amortizável interna e 32,1 milhões de contos para os encargos com a dívida amortizável externa.

As outras transferências correntes registam uma despesa de 358,4 milhões de contos, das quais 76,0 por cento são realizadas pelo Ministério das Finanças, nomeadamente, através da contribuição para União Europeia com uma execução de 253,9 milhões de contos, dos quais 101,6 milhões de contos respeitam a despesas relativas aos Recursos complementar do PNB, 94,1 milhões de contos aos Recursos próprios IVA, 16,4 milhões de contos à compensação ao Reino Unido e 41,1 milhões de contos aos Recursos próprios tradicionais.

Refiram-se ainda, neste contexto, as despesas realizadas no âmbito do incentivo ao arrendamento jovem no montante de 10,8 milhões de contos e ao nível das contribuições bi e multilaterais de 6,7 milhões de contos, ambas a cargo do Ministério das Finanças.

No que se refere à aquisição de bens e serviços correntes, é de realçar o contributo do Ministério da Defesa Nacional, quer através da execução da Lei de Programação Militar, que realiza neste agrupamento económico uma despesa de 37,2 milhões de contos, dos quais 29,3 milhões de contos destinados à aquisição de material militar e 10,8 milhões de contos a construções militares.

O agrupamento económico subsídios apresenta em 1999, uma execução de aproximadamente 129,8 milhões de contos, os quais são concedidos em 97,4 por cento pelo Ministério das Finanças. Os mesmos são atribuídos no âmbito do Capítulo 60 - Despesas Excepcionais e destinam-se fundamentalmente:

- À bonificação de juros para habitação própria (83,6 milhões de contos);

- À comunicação social (22,7 milhões de contos); e

- A indemnizações compensatórias no âmbito dos transportes aéreos (7,1 milhões de contos), rodoviários (4,8 milhões de contos) e ferroviários (4,5 milhões de contos).

No que se refere ao montante de executado ao nível das despesas de capital destacam-se as transferências de capital para as administrações públicas, com uma execução de aproximadamente 517,8 milhões de contos, com particular incidência na despesa realizada pelos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e dos Encargos Gerais da Nação.

O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território regista uma execução de 290,1 milhões de contos, dos quais 160,0 milhões de contos respeitam a transferências para os fundos e serviços autónomos e 130,1 milhões de contos a transferências para a administração local.

No primeiro caso, respeitam sobretudo a despesas realizadas no âmbito do Capítulo 50, sendo os principais beneficiários:

- A Junta Autónoma de Estradas (JAE), com um montante global de 98,9 milhões de contos, destinados à execução de programas "PRN 2000" (47,1 milhões de contos), "Conservação e Beneficiação" (32,4 milhões de contos) e "Preparação e Acompanhamento de Obras" (14,5 milhões de contos);

- A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), com uma despesa de 27,1 milhões de contos, dos quais 12,3 milhões de contos para execução do programa "Iniciativa do Desenvolvimento Local/ Regime de Incentivos às Micro-Empresas"; e

- O Instituto Nacional de Habitação (INH), com uma transferência de 23,3 milhões de contos, sendo 22,1 milhões de contos para financiar o programa "Realojamento".

No segundo caso, as transferências de capital para a administração local, correspondem ao cumprimento da lei das finanças locais destinando-se 95,7 milhões de contos ao Fundo Geral Municipal e 24,2 milhões de contos ao Fundo de Coesão Municipal.

Relativamente aos Encargos Gerais da Nação, as transferências de capital registam uma despesa de 66,9 milhões de contos, dos quais 30,7 milhões de contos e 28,7 milhões de contos se reportam fundamentalmente às transferências para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, respectivamente, para fazer face sobretudo aos custos de insularidade e desenvolvimento económico.

A aquisição de bens de capital, embora com um menor peso no conjunto das despesas de capital, destacar-se-ão contudo, as principais entidades intervenientes no desenvolvimento do investimento público no âmbito do Capítulo 50, particularizando os Ministérios da Educação, Saúde, Ambiente, Defesa Nacional, Administração Interna e das Finanças que no seu conjunto representam cerca de 75 por cento do total despesa executada.

O Ministério da Educação com um montante de 33,5 milhões de contos respeita fundamentalmente ao investimento realizado pelas Direcções Regionais de Educação (32,1 milhões de contos), com particular destaque para a concretização dos programas respeitantes a instalações e apetrechamento das instalações para os ensinos básico e secundário.

No que se refere ao Ministério da Saúde com uma execução de 20,6 milhões de contos, a entidade responsável pelo investimento é a Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde, que apresenta uma despesa de 20,4 milhões de contos respeitando fundamentalmente a programas relacionados com instituições hospitalares como sejam a "Construção e Apetrechamento de Hospitais" (11,9 milhões de contos), e "Ampliação e Apetrechamento" (6,9 milhões de contos).

Com uma despesa de 15,1 milhões de contos, no Ministério do Ambiente é o Instituto da Água que se destaca na realização do investimento, com 11,4 milhões de contos destinados aos seguintes programas: "Protecção, Conservação e Valorização do Domínio Público Hídrico" (4,9 milhões de contos), "Contratos Programa na Área do Ambiente" (3,5 milhões de contos), "Construção e Reabilitação das Infra-estruturas Hidráulicas" (2,6 milhões de contos) e "Gestão Integrada dos Recursos Hídricos" (0,4 milhões de contos).

A despesa do Ministério da Administração Interna que atinge cerca de 11,3 milhões de contos, é realizado sobretudo pelo Gabinete de Estudos e Planeamento das Instalações (7,6 milhões de contos) na concretização dos programas "Instalações das Forças e Serviços de Segurança" (4,6 milhões de contos) e "Reforço e modernização dos meios operacionais das FSS" (1,4 milhões de contos).

No que respeita ao Ministério das Finanças, o investimento de 10,0 milhões de contos é executado, em grande medida, pela Direcção-Geral de Informática de Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), com uma execução de 5,4 milhões de contos, totalmente afecta ao programa "RITA - Rede Informática Tributária Tesourarias e Aduaneiras"

Para além do investimento justificado pelo Capítulo 50, refira-se o realizado pelo Ministério da Defesa Nacional, com a aquisição de maquinaria e equipamento ao abrigo da Lei de Programação Militar com 11,1 milhões de contos.

1.4.2.2.2 - POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

A análise da despesa executada, em 1999, segundo a classificação funcional que o quadro seguinte ilustra permite evidenciar, por um lado, as funções que observaram desvios de execução mais significativos, por outro lado, as funções que apresentam maior peso no total da despesa.

QUADRO 1.4.2.2.2.A - EXECUÇÃO ORÇAMENTAL EM 1999 - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

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Em termos de desvios do montante executado face à despesa orçamentada, refira-se pela importância que assume no total, cerca de 77 por cento, as despesas classificadas em Outras Funções, designadamente, os encargos com a dívida pública e a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Da sua análise constata-se que na subfunção operações da dívida pública está reflectido essencialmente a diminuição da amortização da dívida pública, bem como a redução da transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, e explica, só por si, cerca de 75,8 por cento do total do desvio de execução orçamental.

As Funções Económicas registando uma variação negativa de 74,6 milhões de contos reflectem, em grande parte, o desvio das verbas inscritas como contas de ordem do Fundo de Turismo (menos 28,8 milhões de contos), na subfunção comércio e turismo. A subfunção transportes e comunicações explica 21,6 milhões de contos daquela variação, sendo que 11,1 milhões de contos referem-se a transferências de capital no âmbito do Capítulo 50 para a Junta Autónoma de Estradas e 5,4 milhões de contos a despesas classificadas em "transportes marítimos e fluviais". Do mesmo modo, o desvio observado na subfunção indústria e energia, reflecte em parte, a variação registada em contas de ordem do Arsenal do Alfeite (2,5 milhões de contos) e nas transferências de capital no âmbito do Capítulo 50, executadas pelo IAPMEI, menos 1,8 milhões de contos.

O desvio verificado ao nível da subfunção agricultura é explicado, em grande medida, pela menor execução das despesas integradas no Capítulo 50 (3,9 milhões de contos) dos quais 2,5 milhões de contos respeitam ao IFADAP e 1,1 milhões de contos ao programa Interreg da responsabilidade do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente. Ainda nesta subfunção refira-se a variação registada pelo INIA em contas de ordem, cerca de 1,0 milhão de contos e pelas direcções regionais de agricultura, menos 0,9 milhões de contos, nas designadas despesas com compensação em receita.

Relativamente às Funções Gerais de Soberania, com um desvio de execução de 78,1 milhões de contos, refira-se a subfunção defesa nacional em resultado de uma menor execução das contas de ordem de alguns estabelecimentos fabris (menos 23,9 milhões de contos) , a subfunção serviços gerais da administração pública reflectida em vários ministérios designadamente, das Finanças, menos 22,3 milhões de contos, dos quais 14,9 milhões de contos corresponde à variação registada na "cooperação económica externa" a cargo da DGAERI, dos Encargos Gerais da Nação (menos 2,1 milhões de contos), do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (menos 1,3 milhões de contos) e dos Negócios Estrangeiros (menos 1,1 milhões de contos). O desvio de execução orçamental que se verifica na subfunção segurança e ordens públicas é justificado pelos ministérios da Administração Interna, menos 10,0 milhões de contos, dos quais 6,0 milhões de contos respeitam a despesas com compensação em receita da PSP e GNR e da Justiça (menos 2,6 milhões de contos).

O desvio de execução orçamental verificado nas Funções Sociais, menos 53,6 milhões de contos, traduz fundamentalmente a diferença entre a despesa paga e a despesa orçamentada ao nível das subfunções:

- "Educação" apresenta uma despesa inferior em 18,5 milhões de contos reflectida sobretudo nas ao nível das contas de ordem do ensino superior e respectivos serviços de acção social (9,6milhões de contos) e no Capítulo 50 afecto às Direcções Regionais de Educação, no montante de 3,6 milhões de contos;

- "Habitação e serviços colectivos", encontra-se reflectido no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (menos 8,1 milhões de contos) e no Ministério do Ambiente (menos 6,0 milhões de contos). No primeiro caso, respeita fundamentalmente a uma menor execução dos programas Promoção Apoiada (3,0 milhões de contos) e Realojamento (1,5 milhões de contos), da responsabilidade do IGAPHE e INH, respectivamente. Por sua vez, as despesas classificadas como "saneamento e abastecimento de água" apresenta uma variação de 3,2 milhões de contos, sendo que cerca de 2,6 milhões é justificado pelo INAG no âmbito do Capítulo 50; e

- "Saúde" com uma variação de 11,0 milhões de é explicada basicamente pelas despesas inscritas em contas de ordem do INEM (3,8 milhões de contos) e pelo Capítulo 50 onde se incluem os programas de investimento da responsabilidade da DGIES (menos 3,3 milhões de contos) destinados à construção, ampliação e apetrechamento de unidades hospitalares.

A análise da execução orçamental em termos de objectivos finais, em 1999, revela que, excluíndo as Outras Funções por incluirem a despesa relativa a operações de dívida pública, a grande parte da despesa pública é canalizada para as Funções Sociais, absorvendo cerca de 40,2 por cento do total executado. Nestas, destacam-se as subfunções:

- Educação, essencialmente justificada pelas despesas relacionadas com os estabelecimentos de ensino não superior (879,8 milhões de contos) e do ensino superior (189,8 milhões de contos);

- Saúde, relacionada sobretudo com as despesas classificadas em "Hospitais e clínicas" com uma execução de 868,4 milhões de contos, onde se inserem as transferências para as instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde; e os "Serviços individuais de saúde" onde se inclui as despesas realizadas no âmbito da protecção social aos funcionários e agentes da administração pública (92,8 milhões de contos);

- Segurança e acção sociais, reflectindo a comparticipação financeira do Estado para a Caixa Geral de Aposentações (396,2 milhões de contos) e a transferência para o orçamento da Segurança Social, quer pela via do cumprimento da Lei de Bases (379,8 Milhões de contos) quer pela execução do programa do Rendimento Mínimo Garantido (37,5 milhões de contos);

- Habitação e serviços colectivos, através da execução da bonificação de juros à aquisição de habitação própria (83,1 milhões de contos) e a atribuição do incentivo ao arrendamento jovem (10,8 milhões de contos); e

- Serviços culturais, recreativos e religiosos, traduzindo essencialmente as despesas realizadas no âmbito do apoio à comunicação social (22,7 milhões de contos).

Relativamente às despesas realizadas ao nível das Funções gerais de soberania refira-se que cerca de 73 por cento são justificados pelos ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças. Neste contexto, destaquem-se as despesas classificadas como "Forças armadas" no montante de 282,9 milhões de contos, as relacionadas com as "Forças de segurança" próximo dos 225,0 milhões de contos e as correspondentes à "Administração geral", que no Ministério das Finanças ascendem a 116,4 milhões de contos traduzindo, em parte, o montante executado pelos serviços fiscais e alfandegários (83,2 milhões de contos) algumas despesas inseridas no Capítulo 60 - Despesas excepcionais, como sejam, os seguros de crédito à COSEC (9,9 milhões de contos) e os custos de amoedação (4,7 milhões de contos). As despesas de cooperação realizadas no âmbito da "Cooperação económica externa" ascendem a 21,7 milhões de contos.

Embora de menor expressão, mas também relevante são as despesas enquadradas nas Funções Económicas, das quais se destacam as designadas como "Transportes e comunicações" relacionadas fundamentalmente com o pagamento da despesa relativa aos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos e fluviais que ascendem a 178,6 milhões de contos. São ainda de referir, as despesas classificadas na subfunção "Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca", com destaque para as realizadas pelo sector agro-alimentar, designadamente as direcções regionais de agricultura no montante de 35,4 milhões de contos e ainda as transferidas para serviços autónomos (INIA, IFADAP, Instituto do Vinho do Porto e INGA), que no seu conjunto totalizam 13,3 milhões de contos. Por último, refiram-se as despesas relativas à subfunção "Indústria e energia" sendo as mais relevantes as que se destinaram às "Indústrias transformadoras" no montante de 28,1 milhões de contos.

1.4.2.3 - Análise Comparativa da Execução de 1999 com a Execução de 1998

A despesa total do ano económico de 1999 apresenta uma diminuição de 399,2 milhões de contos relativamente ao ano anterior, determinada sobretudo pela diminuição da despesa do Ministério das Finanças resultante da redução da despesa com a amortização da dívida pública (menos 617,5 milhões de contos) e da transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (menos 215,8 milhões de contos) tendo implícito a redução das receitas das privatizações.

1.4.2.3.1 - NA ÓPTICA DA CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA E ECONÓMICA

No quadro que se segue compara-se a despesa paga nos anos de 1998 e 1999, por ministérios:

QUADRO 1.4.2.3.1.A - PAGAMENTOS EFECTUADOS - CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA (COMPARATIVO)

(ver documento original)

Em valores absolutos, os maiores acréscimos da despesa verificaram-se nos Ministérios da Saúde, da Educação, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Trabalho e da Solidariedade e da Defesa Nacional. Está fundamentalmente em causa, respectivamente, a transferência acrescida para o Serviço Nacional de Saúde, o aumento das despesas com pessoal dos estabelecimentos de educação do ensino básico e secundário e do financiamento do Estado nas despesas do Ensino Superior, as transferências para a Administração Local ao abrigo da Lei das Finanças Locais, a comparticipação do Estado no financiamento do sistema de segurança social e na execução do programa do Rendimento Mínimo Garantido e, ainda, o aumento das despesas com o pessoal afecto às forças militares, bem como das despesas executadas no âmbito da Lei de Programação Militar, por força da integração de saldos transitados de anos anteriores.

Por sua vez, a despesa total de 1999, com exclusão da despesa resultante da amortização da dívida pública, da transferência para o FRDP, dos activos financeiros e das contas de ordem, ascendeu a 5.720,8 milhões de contos representando um aumento de 433,8 milhões de contos, dos quais cerca de 96 por cento correspondem à variação registada ao nível das despesas correntes.

O acréscimo verificado com a execução das despesas correntes, mais 418,3 milhões de contos, foi essencialmente absorvido pelas transferências correntes e pelas despesas com pessoal, que no seu conjunto representam 88,4 por cento do total do acréscimo.

Nas transferências correntes do Orçamento do Estado para os outros subsectores do Sector Público Administrativo (mais 221,7 milhões de contos), tal como se pode constatar pelo quadro denominado "Despesa Total", destacam-se como principais beneficiários:

- O Serviço Nacional de Saúde, com mais 120,6 milhões de contos;

- A Administração Local, no âmbito da Lei das Finanças Locais, mais 39,3 milhões de contos;

- O orçamento da Segurança Social, mais 32,2 milhões de contos, os quais são justificados pela comparticipação do Estado nos termos da Lei Bases (mais 25,0 milhões de contos) e pela execução do programa do Rendimento Mínimo Garantido (mais 3,0 milhões de contos);

- O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no montante de 4,3 milhões de contos, em cumprimento ao artigo 23.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (Lei do OE/1999);

- O Ensino Superior e respectivos serviços de acção social, com mais 16,4 milhões de contos; e

- O Fundo de Apoio ao Estudante com 3,2 milhões de contos, o qual não integrava o subsector dos Fundos e Serviços Autónomos em 1998.

As outras transferências correntes apresentam um acréscimo de 14,7 milhões de contos, sendo o principal responsável por este aumento o Ministério das Finanças, através da contribuição financeira para a União Europeia (mais 16,3 milhões de contos), a qual é justificada sobretudo pelo recurso complementar do PNB (mais 9,9 milhões de contos) e da compensação ao Reino Unido (mais 9,0 milhões de contos).

As despesas com pessoal registam uma variação positiva de 133,5 milhões de contos, justificadas pelo aumento das remunerações certas e permanentes (mais 108,4 milhões de contos) e das despesas com a segurança social (mais 28,0 milhões de contos). De efeito contrário, refira-se a redução verificada nos abonos variáveis ou eventuais (menos 2,4 milhões de contos).

No que concerne às remunerações certas e permanentes, o aumento está directamente relacionado com a actualização em 3,0 por cento dos índices 100 das escalas salariais da função pública e com a aplicação da revisão do regime geral das carreiras na Administração Pública.

QUADRO 1.4.2.3.1.B - DESPESA TOTAL - GRANDES AGREGADOS (ver nota 33)

(ver documento original)

Pelo peso que a variação das remunerações certas e permanentes detêm no conjunto da despesa total, importa destacar os principais responsáveis pelo acréscimos observados:

- No Ministério da Educação são as remunerações do pessoal afecto ao estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário, com mais 62,6 milhões de contos;

- O acréscimo de 14,3 milhões de contos no Ministério da Administração Interna, resulta da aplicação da alteração do regime remuneratório dos agentes Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, com um aumento de 7,6 e 7,2 milhões de contos, respectivamente;

QUADRO 1.4.2.3.1.C - PAGAMENTOS EFECTUADOS (GLOBAL) - CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA(COMPARATIVO)

(ver documento original)

- No Ministério da Justiça o aumento de 8,4 milhões de contos decorre fundamentalmente da admissão de pessoal para o quadro de efectivos do ministério durante o ano económico de 1999.

Os serviços que mais contribuíram para este acréscimo foram as magistraturas judiciais pela integração de novos magistrados (mais 5,9 milhões de contos), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em resultado da admissão de guardas prisionais (mais 1,5 milhões de contos) e pelos novos agentes da Polícia Judiciária (mais 0,8 milhões de contos);

- O Ministério da Defesa Nacional é responsável por cerca de 7,6 milhões de contos, os quais se encontram repartidos pelos ramos do Exército (mais 3,7 milhões de contos), da Marinha (mais 2,4 milhões de contos) e da Força Aérea (mais 1,3 milhões de contos).

QUADRO 1.4.2.3.1.D - PAGAMENTOS EFECTUADOS - CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (ver nota 34) (COMPARATIVO)

(ver documento original)

Relativamente às despesas com a segurança social, o aumento de 28,0 milhões de contos decorre fundamentalmente da contribuição para a Caixa Geral de Aposentações (mais 18,2 milhões de contos) e do financiamento do Estado aos sistemas de protecção social dos funcionários da Função Pública (mais 4,6 milhões de contos). Embora com menor peso, o Ministério da Defesa Nacional também contribui com um aumento de 3,3 milhões de contos, o qual se deve aos encargos com saúde (mais 2,0 milhões de contos). É ainda, de referir o acréscimo de 2,2 milhões de contos, com os encargos dos sistemas de protecção social das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

O agrupamento económico aquisição de bens e serviços correntes registou uma variação homóloga de 20,2 milhões de contos, os quais foram fortemente influenciados pela despesa do Ministério da Defesa Nacional (mais 9,5 milhões de contos), que no âmbito da Lei de Programação Militar despendeu mais 13,6 milhões de contos, sobretudo, ao nível das despesa com construções e material militares.

Os subsídios registaram uma variação homóloga de aproximadamente 14,9 milhões de contos, os quais se traduzem no Ministério das Finanças, e são justificados fundamentalmente pela atribuição de bonificação de juros à aquisição de habitação própria (mais 11,7 milhões de contos) e de subsídios à comunicação social (mais 6,4 milhões de contos).

Os encargos correntes da dívida verificaram um aumento de 8,6 milhões de contos, resultante sobretudo da inversão da tendência de redução das taxas de juro de longo prazo na segunda metade do ano de 1999.

A despesa de capital excluindo a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública e os activos e passivos financeiros, regista uma aumento de 15,5 milhões de contos, os quais se encontram reflectidos fundamentalmente nas transferências de capital (mais 14,2 milhões de contos).

Nas transferências de capital para as Administrações Públicas (mais 13,2 milhões de contos), destacam-se as transferências para as Regiões Autónomas (mais 10,1 milhões de contos, dos quais 7,5 milhões de contos para a Madeira e 2,6 milhões de contos para os Açores) e as transferências para a Administração Local, ao abrigo da Lei das Finanças Locais (mais 5,8 milhões de contos).

Nas outras transferências de capital, a variação homóloga de 1,6 milhões de contos respeita à compensação financeira atribuída pelo Ministério das Finanças à PETROGAL.

1.4.2.3.2 - NA ÓPTICA DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

A análise comparativa da despesa do Estado segundo os objectivos finais, que decorre da leitura do quadro seguinte, permite observar um crescimento das Funções Sociais e das Funções Gerais de Soberania de 10,0 e 8,7 por cento, respectivamente, em detrimento das Funções Económicas e das Outras Funções que registam uma variação negativa de 2,9 e 17,8 por cento, respectivamente.

QUADRO 1.4.2.3.2.A - PAGAMENTOS EFECTUADOS (GLOBAL) - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (COMPARATIVO)

(ver documento original)

É ao nível das Funções Sociais que se verifica o acréscimo mais significativo (294,4 milhões de contos), o qual é fundamentalmente explicado pelas subfunções:

- "Saúde" que regista um aumento de 122,4 milhões de contos, determinado sobretudo pela transferência acrescida para o Serviço Nacional de Saúde (mais 120,6 milhões de contos); e

- "Educação" com uma variação positiva de 92,0 milhões de contos, dos quais 62,6 milhões de contos reflectem, sobretudo, o aumento das remunerações certas e permanentes do pessoal dos estabelecimentos de educação do ensino básico e secundário, as transferências para o ensino superior público e respectivos serviços de acção social (16,7 milhões de contos), para o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação (2,6 milhões de contos) e para o Fundo de Apoio ao Estudante (3,2 milhões de contos)

O acréscimo das despesas classificadas nas Funções Gerais de Soberania, mais 72,7 milhões de contos, é determinado pelos aumentos verificados nas subfunções serviços gerais da administração pública, defesa nacional e segurança e ordem públicas. Relativamente à primeira daquelas, com uma variação absoluta positiva de 28,6 milhões de contos, contam-se como factores justificativos os seguintes:

- O cofinanciamento nacional, através de transferências no âmbito dos Investimentos do Plano para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (mais 12,2 milhões de contos), de programas específicos de promoção do desenvolvimento regional, enquadrados no Quadro Comunitário de Apoio;

- A generalidade das despesas relacionadas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (mais 8,0 milhões de contos), disseminadas por um conjunto de funções realizadas por este ministério, das quais se destacam as contribuições e quotizações para Organizações Internacionais (mais 1,3 milhões de contos);

- A transferência para a Assembleia da República, com mais 2,0 milhões de contos; e

- A despesa realizado no âmbito do Capítulo 50.º do Orçamento do Estado visando a informatização dos serviços tributários e alfandegários (mais 3,4 milhões de contos), parcialmente anulada pelo decréscimo das despesas com pessoal com compensação em receita (suplementos remuneratórios atribuídos pelos fundos de estabilização aduaneira e tributário) executadas por estes mesmos serviços.

A subfunção "Defesa Nacional" observa um aumento de execução da ordem dos 23,1 milhões de contos, que pode ser justificado pela interacção dos seguintes factores de sinal contrário:

- A execução das despesas realizadas ao abrigo da Lei de Programação Militar (mais 19,0 milhões de contos), atendendo a que, em 1999, foi despendida parte dos saldos transitados de anos anteriores;

- As despesas com o pessoal afecto aos três ramos das Forças Armadas, designadamente do Exército (mais 5,2 milhões de contos), da Marinha (mais 3,1 milhões de contos) e da Força Aérea (mais 2,3 milhões de contos), sendo de salientar o efeito da aplicação do novo sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato das Forças Armadas, para além da actualização salarial, promoções e progressões na carreira, factores extensíveis a toda a Administração Pública; e

- A transferência para o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, a título de receitas derivadas do Ministério da Defesa Nacional como contrapartida nacional das ajudas concedidas no âmbito dos regulamentos comunitários, que em 1998 ascendeu a 2,7 milhões de contos e que, em termos da execução de 1999, se cifrou em 0,1 milhões de contos.

Por último, a subfunção "Segurança e ordem públicas" regista uma variação absoluta positiva de 20,9 milhões de contos, contando-se, entre outros, os seguintes factores justificativos:

- As despesas com o pessoal integrado nas forças e serviços de segurança pública (mais 15,9 milhões de contos), nomeadamente a Polícia de Segurança Pública (mais 9,3 milhões de contos), a Guarda Nacional Republicana (mais 6,4 milhões de contos) e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (mais 0,2 milhões de contos), estando em causa o reflexo da aplicação dos novos regimes remuneratórios aos agentes das forças e serviços de segurança, para além do efeito volume potenciado pela política de admissão de novos agentes e, naturalmente, dos factores que são aplicáveis à função pública no seu todo e que foram já referidos;

- Os encargos com pessoal afecto às magistraturas judiciais (mais 5,7 milhões de contos), incluindo a Procuradoria-Geral da República e aos sistemas prisional (mais 1,5 milhões de contos) e de investigação criminal (Polícia Judiciária) (mais 0,8 milhões de contos), também reflectindo o efeito dos descongelamentos de admissões de pessoal não vinculado à função pública que ocorreu com particular expressão no decurso do ano de 1999; e

- As despesas de funcionamento dos estabelecimentos prisionais, apresentando uma redução de cerca de 1,1 milhões de contos.

Nas Funções Económicas é a subfunção transportes e comunicações, com um decréscimo de 20,1 milhões de contos, que mais contribui para a diminuição verificada nesta função (menos 13,2 milhões de contos), determinada fundamentalmente pelo facto de, em 1998, a Junta Autónoma de Estradas ter recebido através do Orçamento do Estado, 17 milhões de contos pagos pela concessionária de vários troços rodoviários na zona oeste. Refira-se, também, que a subfunção outras funções económicas apresenta um aumento de 5,5 milhões de contos, dos quais 4,3 milhões de contos relativos à transferência do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no âmbito do artigo 23.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (Lei do OE/1999).

São as Outras Funções que apresentam a diminuição mais acentuada da evolução da despesa de 1998 para 1999, (menos 753,0 milhões de contos), a qual é justificada fundamentalmente pelo decréscimo verificado na subfunção operações da dívida pública na ordem de 824,7 milhões de contos, explicada pela diminuição da amortização da dívida pública (menos 617,5 milhões de contos) e pela redução da transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (menos 215,8 milhões de contos). Todavia, este decréscimo foi parcialmente anulado pelo aumento verificado na subfunção transferências entre administrações públicas no valor de 71,7 milhões de contos, explicado pelas transferências para a administração local e regional (mais 58,2 milhões de contos), bem como pelas outras transferências correntes, basicamente explicadas pela contribuição financeira para o orçamento da União Europeia (mais 15,1 milhões de contos).

Por último, dado o interesse que reveste a disponibilização da informação relativa à despesa paga em 1999 comparativamente à executada em 1998, em termos de objectivos finais de aplicação, excluindo as contas de ordem, a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, activos e passivos financeiros apresenta-se o quadro seguinte:

QUADRO 1.4.2.3.2.B - PAGAMENTOS EFECTUADOS - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (ver nota 35) (COMPARATIVO)

(ver documento original)

1.4.3 - INVESTIMENTOS DO PLANO

As despesas efectuadas no ano de 1999 com os Investimentos do Plano (Capítulo 50) atingiram 505,0 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 16,1 milhões de contos relativamente ao ano de 1998, ou seja, um aumento de 3,3 por cento.

O esforço financeiro nacional situou-se em 482,8 milhões de contos e a comparticipação comunitária contabilizada no referido Capítulo 50.º, sob o sistema de compensação em receita, cifrou-se em 22,2 milhões de contos.

O montante acima referido, em termos de cobertura por fontes de financiamento, foi realizado pelos diversos Ministérios como se discrimina no quadro seguinte:

QUADRO 1.4.3.A - INVESTIMENTOS DO PLANO - DESPESAS EM 1999

(ver documento original)

Com vista a possibilitar a comparação, relativamente ao ano anterior, da execução das despesas em termos orgânicos, no quadro seguinte procede-se à demonstração das respectivas variações:

QUADRO 1.4.3.B - INVESTIMENTOS DO PLANO - CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA (EVOLUÇÃO)

(ver documento original)

Como se verifica os Ministérios das Finanças, Defesa Nacional e Ambiente apresentam um acentuado crescimento das despesas relativamente ao ano anterior face à opção na obtenção de infra-estruturas e equipamentos destinados a serviços inseridos nas respectivas áreas de intervenção.

O quadro seguinte contém a descrição da comparação da despesa em termos de grandes agrupamentos económicos:

QUADRO 1.4.3.C - INVESTIMENTOS DO PLANO - CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (EVOLUÇÃO)

(ver documento original)

No âmbito da classificação funcional o quadro seguinte ilustra as variações apuradas:

QUADRO 1.4.3.D - INVESTIMENTOS DO PLANO - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (EVOLUÇÃO)

(ver documento original)

De salientar ainda, em termos de execução orçamental, o crescimento do orçamento inicial por via da integração de saldos apurados provenientes da gerência do ano de 1998 dos quais, nos termos da lei aplicável, transitaram e foram integrados 27.854.242 contos no orçamento do ano económico de 1999.

Por outro lado no ano de 1999, foram utilizados para servirem de contrapartida por via do orçamento rectificativo, 32.482.628 contos respeitantes ao cativo adicional oportunamente decidido pelo Conselho de Ministros.

No entanto, o montante de 30.237.321 contos relativo à cláusula de reserva, manteve-se até final do ano económico como cativação, cuja opção correspondeu a uma não disponibilização de verbas nos diversos Ministérios.

1.4.4 - RECEITAS

Ao longo deste capítulo, para além de diversos aspectos que procuram explicar o comportamento da arrecadação das receitas do Estado no decorrer do ano de 1999, são referenciados os diplomas legais que alteraram o quadro que regulamenta essas mesmas receitas. Opta-se por, dentro do possível, seguir a ordem cronológica de publicação dos diplomas, iniciando-se geralmente a análise pela menção à lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1999 (Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro). Nesta primeira parte da análise são evidenciados várias disposições de carácter geral ou comuns a mais do que uma classificação económica da receita (principalmente de receitas fiscais), sendo ainda nalguns casos, e dado a sua importância, indicados diplomas que só entraram em vigor no ano 2000.

Com um carácter abrangente relativamente à contabilização das receitas do Estado, destacam-se a aprovação do regime da tesouraria do Estado (Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho) e do classificador económico das receitas (Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro), assim como dos níveis de actuação e responsabilidade dos serviços da administração directa do Estado que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas (Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto).

No plano fiscal destaca-se a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro), que enuncia e define os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, bem como a aprovação dos Decretos-Lei n.os 73/99, de 16 de Março (regime dos juros de mora), 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato), 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário), e 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo).

O n.º 10 do artigo 29.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, instituí o regime transitório das apostas mútuas hípicas a vigorar a partir da concessão e nos cinco anos posteriores. O regime traduz-se na isenção de IRS e na isenção de imposto do selo sobre os bilhetes emitidos e sobre os prémios pagos aos apostadores (para apostas efectuadas dentro dos hipódromos), bem como na fixação de taxas de sujeição a imposto do selo.

O n.º 10 do artigo 32.º da Lei 87-B/98 altera a alínea b) do n.º 2 artigo 6.º do Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril (ver nota 36), sobre a assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros (troca de informação) no domínio de vários impostos indirectos (IVA e IEC's), estendendo a dispensa de notificação da pessoa em relação à qual são prestadas as informações aos elementos relacionados, directa ou indirectamente, com facturas (e não apenas aos elementos que delas constam).

O n.º 1 do artigo 42.º da Lei 87-B/98 altera a redacção dos artigos 32.º, 34.º e 49.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) de aplicação em sede de IRS ou IRC. Pelo artigo 32.º os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002 (anteriormente sem limite temporal) contam apenas por 50 por cento do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização. As novas regras do artigo 34.º, aplicáveis aos rendimentos líquidos, positivos ou negativos, de contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores (nas demais condições), vêm possibilitar a renúncia ao benefício previsto nos seus n.os 2 e 3 (atenuação temporária e decrescente da sua tributação, até 2001, nos casos em que não seja aplicável o disposto no n.º 1). O n.º 2 do artigo 49.º-C vem flexibilizar o prazo da comunicação à administração, até ao fim do primeiro mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, pelos sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente, para poderem beneficiar da majoração em 1,3 do valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculada nos termos do Código do IRC.

O n.º 7 do artigo 51.º da Lei 87-B/98 adita o artigo 32.º-A ao Código de Processo Tributário, determinando a ineficácia dos actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único objectivo de redução ou eliminação dos impostos devidos, sendo tributados de acordo com actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente.

Através do artigo 57.º da Lei 87-B/98 estabelece-se a apresentação pelo Governo à Assembleia, até 31 de Março de 1999, de um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo (em particular dos impostos sobre o álcool e as bebidas alcoólicas), bem como propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intracomunitário (as medidas preconizadas neste relatório foram incorporadas no Código dos Impostos Especiais de Consumo, as quais já tinham sido objecto de previsão no âmbitos do Decreto-Lei 300/99, de 5 de Agosto, entretanto revogado pelo citado código, aprovado Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro).

O artigo 58.º da Lei 87-B/98 altera a redacção de vários artigos (tendo aditado o artigo 21.º-A) do Decreto-Lei 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o estatuto legal do Defensor do Contribuinte, através do qual são definidas as suas natureza, atribuições e competências, o estatuto jurídico e o exercício dos seus poderes.

O artigo 60.º da Lei 87-B/98 reduz em 50 por cento os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos (e também reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas). O artigo 44.º da Lei 87-B/98 altera o artigo 1.º do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, que se traduz na possibilidade da concessão do benefício de isenção dos emolumentos e outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização, às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação.

O Decreto-Lei 1/99, de 4 de Janeiro (ver nota 37), procede à extensão aos actos e operações decorrentes de medidas previstas em contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, enunciados no seu artigo 1.º, dos benefícios consignados nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril). Condicionam-se os benefícios à execução de projectos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou em procedimento extrajudicial de conciliação (Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro), traduzidos na isenção de emolumentos e benefícios fiscais (em sede de IRS, IRC e imposto do selo).

O Decreto-Lei 6/99, de 8 Janeiro, cria e regula um regime especial de inspecção tributária por iniciativa do próprio contribuinte ou, com autorização expressa deste, por terceiro que demonstre interesse legítimo. Esta inspecção visa a definição da situação dos sujeitos passivos que disponham de contabilidade organizada, com o âmbito e extensão solicitados, incluindo os tributos e os períodos, com efeitos vinculativos para a administração tributária, e sendo devida uma taxa pela sua realização (ver nota 38).

O Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março (ver nota 39), aprova o Estatuto do Mecenato (anexo ao diploma). Produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, o diploma revoga o artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e os artigos 39.º, 39.º-A e 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Através da criação de um regime claro e incentivador, procede-se à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, em sede de IRS e de IRC. Mantém-se, no essencial, o actual regime dos donativos ao Estados e às outras entidades, e autonomiza-se o regime do mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional, para além da manutenção da preponderância relativa atribuída ao mecenato social.

O Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 87-B/98, de 31 Dezembro, estabeleceu normas de execução orçamental para 1999, bem como relativas à aplicação do novo regime de administração financeira do Estado (RAFE). O seu artigo 20.º manteve em aplicação medidas quanto à dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado, nomeadamente, de acordo com as disposições do Código de Processo Tributário, ainda que as dívidas não se encontrassem abrangidas por processo de execução fiscal.

O Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (ver nota 40), aprova o regime da tesouraria do Estado, compreendendo a sua actividade a movimentação de fundos, quer em execução do Orçamento do Estado, quer através de operações específicas do Tesouro (ver nota 41). A gestão da entrada de fundos na tesouraria engloba a organização, o acompanhamento e o controlo da cobrança das receitas e a correspondente centralização dos fundos (a cargo da Direcção-Geral do Tesouro). Através deste diploma definem-se os principais conceitos e normas da entrada de fundos, nomeadamente os relativos à rede de cobranças do Estado e ao documento único de cobrança (DUC). Em termos de receita do Estado, merecem também destaque, na vertente da gestão da saída de fundos, os reembolsos e restituições e a movimentação das operações específicas do Tesouro relacionadas com a execução orçamental, nas quais se incluem as denominadas operações de encerramento da Conta Geral do Estado enunciadas nos pontos 1.4.4.2 e 1.4.4.2.1.

A Lei 90/99, de 10 de Julho, constitui a primeira alteração à Lei 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 18/99, de 25 de Março, o Decreto-Lei 271/99, de 16 de Julho, reduz os benefícios fiscais concedidos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA, e revoga o artigo 5.º do Decreto 49.319, de 25 de Outubro de 1969. O diploma de 1969 atribuiu ampla isenção fiscal às concessionárias de auto-estradas (ressalvada pelo regime transitório geral do artigo 2.º do decreto-lei que aprovou o EBF), tendo-se estabelecido na revisão do contrato de concessão, efectuada em 1997, a aceitação de uma significativa redução destes benefícios. Com um limite circunscrito a 31 de Dezembro de 2005, e efeitos no imposto do selo e IRC, os benefícios consagrados à BRISA restringem-se ao domínio da actividade da empresa no âmbito da concessão que se lhe encontra atribuída e referem-se apenas a investimentos, custos e rendimentos próprios desse âmbito.

A Lei 100/99, de 26 de Julho, consubstancia a primeira alteração, por apreciação parlamentar, de vários artigos da lei geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro). Assim, no seu artigo 38.º precisa-se o conceito de ineficácia de actos e negócios jurídicos, determinando que estes são ineficazes quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos (não obstando à sua tributação). Altera-se a redacção de um artigo sobre a prescrição da prestação tributária, para além de vários artigos do título do procedimento tributário, relativos à confidencialidade da administração tributária e ao capítulo dos procedimentos de avaliação (sobre a impugnação judicial e três artigos sobre a avaliação indirecta da matéria tributária).

Revogado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei 300/99, de 5 de Agosto (no uso das autorizações legislativas concedidas pela Lei 11/99, de 15 de Março, e pelos artigos 35.º e 56.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro), estabelecia o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas, que incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios, as bebidas espirituosas e o álcool etílico. Com este diploma procedeu-se à fusão dos Decretos-Lei 117/92, de 22 de Junho e 104/93, de 5 de Abril, aperfeiçoando-se as normas de carácter técnico já em vigor e introduzindo-se inovações legislativas, com o objectivo de se conseguir um melhor controlo do imposto.

O Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto, estabelece os níveis de actuação e responsabilidade dos serviços da administração directa do Estado que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas do Estado.

De entre outras medidas judiciais, o Decreto-Lei 301-A/99, de 5 de Agosto (ver nota 42), extingue os tribunais fiscais aduaneiros e integra as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1.ª instância, adaptando as normas necessárias. Esta medida, inerente ao processo de integração europeia, insere-se na crescente proximidade entre os objectivos prosseguidos pelos sectores fiscal e aduaneiro, sem prejuízo da subsistência do princípio da especialização.

Pela Lei 127/99, de 20 de Agosto, Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, definem-se os direitos de participação e intervenção destas associações junto da administração pública, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos. As disposições com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2000, beneficiando estas associações do regime de regalias e isenções fiscais legalmente atribuído às pessoas colectivas de utilidade pública, aplicando-se aos donativos às associações as regras previstas para o mecenato social no Estatuto do Mecenato.

A Lei 130/99, de 21 de Agosto, constitui a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. No seu título IV define-se o regime financeiro, económico e fiscal.

A Lei 151/99, de 14 de Setembro, actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública. Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, o regime só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000. Neste regime definem-se, sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, as isenções que podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública, em sede de imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações (relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários), IRC (a ser reconhecida nos termos e condições da respectivo código), imposto de circulação e imposto automóvel (para algumas categorias de veículos que sejam adquiridos a título oneroso) e custas judiciais.

A Lei 158/99, de 14 de Setembro, constitui as bases do interprofissionalismo florestal, que abrangem as organizações interprofissionais da fileira florestal, ou seja, as organizações constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal. A constituição e o funcionamento destas organizações serão incentivados, e poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou determinadas subvenções públicas, tendo direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

A Lei 160/99, de 14 de Setembro, traduz-se na primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Estatuto do Mecenato e do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, que o aprova. A alteração ao artigo 1.º deste decreto-lei alarga, aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública (com isenção reconhecida nos termos do CIRC), a excepção dos benefícios fiscais dependerem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e da tutela. Para além dos acertos à redacção do artigo 2.º do decreto-lei, alteram-se os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Estatuto do Mecenato. Através da nova alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º passam a englobar-se no seu âmbito (donativos ao Estado e a outras entidades) os donativos concedidos a fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial (com a limitação prevista na nova redacção do seu n.º 2). Através do artigo 3.º eleva-se, de 5 para 6 por mil do volume de vendas os dos serviços prestados, o limite dos donativos atribuídos às entidades nele previstas (inseridas no mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional), passando a incluir-se, expressamente, na alínea f) do n.º 1 a Confederação do Desporto de Portugal. Ao contrário dos artigos 1.º e 3.º do Estatuto de Mecenato, que vigoram em sede do IRC, a alteração ao artigo 5.º aplica-se apenas ao IRS (nos termos e condições previstos nos artigos anteriores). O novo n.º 2 do artigo 5.º, com as limitações e a majoração previstas, permite a dedução à colecta dos donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas e pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.

O Decreto-Lei 357/99, de 15 de Setembro (ver nota 43), cria os planos poupança-educação. O seu artigo 9.º torna extensível aos planos poupança-educação (e fundos de poupança-reforma/educação), com as necessárias adaptações, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma (previsto no artigo 21.º do EBF), não podendo o conjunto das poupanças a deduzir nestes três tipos de planos ultrapassar os limites previstos no artigo 21.º do EBF. Em sede de IRS, não são passíveis de dedução as despesas de educação do sujeito passivo ou do agregado familiar, até ao montante do reembolso de certificados em planos poupança-educação obtido nesse ano.

A Portaria 797/99, de 15 de Setembro (ver nota 44), aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança (DUC), contendo o modelo do DUC e as instruções para o seu preenchimento e processamento. O DUC é um título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, podendo também servir para titular a entrada de operações específicas do Tesouro, assumindo-se como um elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado. Tendo em vista o bom funcionamento do sistema de cobranças do Estado, define-se o DUC não apenas como um impresso tipo mas principalmente em função do conjunto normalizado de informação, que se encontra reunido na sua linha óptica.

O Decreto-Lei 361/99, de 16 de Setembro (ver nota 45), concede benefícios fiscais à sociedade Porto 2001, SA, entidade responsável pela organização do evento "Porto - Capital Europeia da Cultura 2001". Neste diploma cria-se um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade e um regime especial de mecenato cultural, a vigorarem entre o dia 12 de Janeiro de 1999 e o momento do encerramento da liquidação da sociedade. Assim, são concedidas isenções fiscais à sociedade em sede de IRC, imposto sobre as sucessões e doações, imposto do selo (para alguns artigos da Tabela) e emolumentos notariais e de registo. O regime de mecenato cultural prevê que os donativos concedidos à sociedade possam ser considerados como custo, em sede de IRC ou de IRS, sem quaisquer dos limites referidos no Estatuto do Mecenato, em valor correspondente a 140 por cento do total, ou que sejam deduzidos à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 25 por cento do seu valor (mantendo-se aquela majoração).

As Leis n.os 172/99 e 175/99, de 21 de Setembro, estabelecem, respectivamente, o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público e das associações de freguesias. Os regimes concedem a estas associações as isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais (gozando do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que gozam os municípios e freguesias, derivados do regime de que goza o Estado).

O Decreto-Lei 376/99, de 21 de Setembro, cria a Administração-Geral Tributária, dotada de autonomia e financeira. Entrando em vigor no dia 1 de Maio de 2000 (ver nota 46), esta administração-geral estará encarregue de assegurar a direcção superior, a coordenação, o controlo e o planeamento estratégico, bem como a gestão das tarefas de interesse comum dos serviços públicos que têm a seu cargo a prossecução das actividades relativas à determinação, cobrança e controlo dos recursos fiscais.

O Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro (ver nota 47), aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anexo ao diploma, revogando o Código de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril) bem como toda a legislação contrária ao novo código, isto sem prejuízo das disposições que expressamente são mantidas em vigor (ver nota 48). O CPPT entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data. O CPPT aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial: ao procedimento tributário, ao processo judicial tributário, à cobrança coerciva das dívida exigíveis em processo de execução fiscal e aos recursos jurisdicionais.

O Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro (ver nota 49), adopta os vários códigos tributários à lei geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro). Apesar das soluções da lei geral tributária prevalecerem sobre as normas em sentido contrário dos vários códigos e leis tributárias, que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, foram revogadas tacitamente, por incompatibilidade, isto não diminui a importância desta harmonização de normas, desde logo tendo em conta que esta foi precisamente um dos grandes propósitos da lei geral, susceptível de afectar a justiça e equidade fiscais. Esta compatibilização abrange designadamente as matérias dos juros compensatórios, moratórios e indemnizatórios, os prazos de caducidade e prescrição, a revisão oficiosa dos actos tributários, a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, os poderes de fiscalização e o exercício das garantias dos contribuintes. Assim, para além de diversas revogações a artigos, é alterada a redacção de vários artigos do CIRS, do CIRC, do CIVA, do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dos três Regulamentos das Contribuições Especiais (aprovados pelos Decretos-Lei n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março), da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Decreto-Lei 46.311, de 27 de Abril) e os artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro (regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA).

O Decreto-Lei 476/99, de 9 de Novembro, define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira, integrada no Conselho Superior de Finanças, que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e fraude tributárias. As suas atribuições são, de entre outras: a promoção da colaboração e articulação entre os diferentes organismos internos envolvidos; a cooperação comunitária e internacional; a recolha, centralização, o tratamento e a difusão da informação relativa a tipologias de fraude tributária; bem com a elaboração de programas de acção visando as áreas de risco definidas. Para a elaboração deste estatuto teve-se em consideração a experiência de trabalho adquirida desde a sua criação, tendo sido revogados os Decretos-Lei 321/97, de 26 de Novembro e 141/99, de 30 de Abril.

Com aplicação à elaboração dos mapas da Lei Orçamental para 2001, o Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, aprova o classificador económico das receitas públicas. Atendendo à sua natureza económica, as receitas são discriminadas entre correntes e de capital, sendo a especificação efectuada por capítulos, grupos, artigos, subartigos e rubricas. Relativamente ao classificador anterior, o nível de desagregação previsto desce do grupo para o artigo, sendo a especificação desagregada das receitas ao nível do subartigo e da rubrica aprovada por portaria do ministro das Finanças.

Entrando em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, o Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro (ver nota 50), aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (em anexo). Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º da Lei 87-B/98, codifica-se num diploma único, sem alterar as regras de incidência e as taxas, as matérias previstas nos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril (ambos revogados pelo Decreto-Lei 300/99, de 5 de Agosto), 325/93, de 25 de Setembro, e 123/94 e 124/94, de 18 de Maio, harmonizando os diversos regimes entre si e com a lei geral tributária, e prosseguindo a harmonização com as directivas comunitárias. Para além do Decreto-Lei 53/93, de 26 de Fevereiro (regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo), são revogados os vários diplomas acima citados e a demais legislação contrária ao código, e mantidas, até à entrada em vigor do novo Regime das Infracções Tributárias, as normas vigentes sobre a matéria. Neste código estabelece-se o regime dos impostos sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), sobre os produtos petrolíferos (ISP) e sobre o tabaco (IT). O código encontra-se estruturado numa parte geral, compreendendo as disposições gerais relativas, nomeadamente, à produção e armazenagem, à circulação, às franquias por perdas e às garantias dos créditos do Estado, e numa parte especial, com capítulos próprios para cada dos três impostos especiais de consumo harmonizados comunitariamente, que contém secções sobre a incidência e isenções, a base tributável e taxas, e a produção, armazenagem e circulação (o IABA inclui também uma secção sobre os regimes especiais), para além da terceira parte contendo as normas finais.

Para além das alterações ao Orçamento do Estado para 1999, com destaque para as constantes dos mapas anexos ao diploma, a Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, altera vários artigos de legislação de carácter fiscal e de benefícios fiscais. Assim, é alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro (estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação), relativo à isenção do IRS sobre os juros destas contas, vários artigos incidentes sobre o imposto do selo, o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio (relativo ao ISP), o artigo 5.º do Estatuto do Mecenato (aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março) e o artigo 33.º do Decreto-Lei 376/99, de 21 de Setembro, discriminados nos pontos dos respectivos impostos. Através da alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, os donativos de IRS por virtude do mecenato de valor inferior a 100 contos deixam de depender de reconhecimento prévio (este limite deixa de ser anualmente fixado por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e da tutela). O artigo 7.º da Lei 176-A/99 estabelece o regime fiscal das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil, aplicável em sede de IRS e/ou IRC aos donativos atribuídos, nos anos de 1999 e 2000, à Redescobrir - Associação para o Desenvolvimento da Imagem de Portugal no Brasil. O artigo 8.º desta lei permite, nos casos de transferência de residência de Macau para Portugal, alguns benefícios em sede de imposto automóvel.

No decorrer de 1999 foram aprovados e publicados, pela Assembleia e pelo Presidente da República, vários documentos com implicações fiscais e aduaneiras no relacionamento entre Portugal e outros Estados. Assim, em matéria fiscal foram aprovadas, para ratificação, as Convenções entre a República Portuguesa e a República da Hungria, a Roménia e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (o acordo com a Roménia engloba o Capital), pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 4/99, de 28 de Janeiro, 56/99, de 10 de Julho, e 80-A/99, de 16 de Dezembro (ratificadas pelos Decretos do Presidente da República n.os 63/99, de 28 de Janeiro, 164/99, de 10 de Julho, e 235-D/99, de 16 de Dezembro).

1.4.4.1 - Alterações Orçamentais

O quadro 1.4.4.1.A apresenta, por capítulos, os valores das receitas previstas no orçamento inicial (mapa I da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro) e das alterações orçamentais, determinadas pela abertura de créditos especiais e pelo orçamento rectificativo (Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro), relevando igualmente o orçamento final e a execução orçamental, bem como as diferenças absolutas e relativas entre os orçamentos inicial e final e entre este e a execução orçamental.

QUADRO 1.4.4.1.A - RECEITAS EM 1999

(ver documento original)

Os montantes inscritos como créditos especiais traduzem-se, dada a sua natureza, na orçamentação de mais-valias ocorridas na receita ou dos saldos de dotações de anos anteriores (em contrapartida da inscrição ou reforço de dotações de despesa), atingindo em 1999 o valor de 83,3 milhões de contos (0,95 por cento da previsão inicial). Para o seu valor concorrem essencialmente as Reposições não abatidas nos pagamentos, as Contas de ordem e as Transferências de capital (79,8 por cento do total).

Do valor total dos créditos especiais, cerca de 40,9 por cento (34,0 milhões de contos) são verbas afectas ao PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central), dos quais 16,2 milhões de contos por via do IFADAP (Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas) e 4,6 da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Aos créditos especiais em contrapartida de Reposições não abatidas nos pagamentos, no valor de 47,4 milhões de contos, estão subjacentes os saldos de dotações orçamentais originados na execução do ano anterior. Da distribuição por ministérios, e analisando-os apenas em termos de valores absolutos, destacam-se os 19,5 milhões de contos da Defesa Nacional (dos quais 17,2 milhões de contos ao abrigo da Lei de Programação Militar), os 16,5 milhões de contos da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os 7,0 milhões de contos do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, responsáveis em conjunto por 90,9 por cento das aberturas de créditos especiais do capítulo.

Os créditos especiais afectos a Contas de ordem (11,8 milhões contos) são originados, essencialmente, por organismos tutelados pelos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (5,8 milhões de contos), da Educação (3,5 milhões de contos) e da Cultura (1,2 milhões de contos), representando 89,4 por cento daquele total. Por sua vez nas Transferências de capital (7,3 milhões de contos), salientam-se os 2,7 milhões de contos afectos ao Ministério do Ambiente e os 2,0 milhões de contos originados pelo Ministério da Educação.

O orçamento rectificativo, aprovado pela Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao orçamento inicial da receita, consubstanciadas, por um lado, em mais-valias esperadas na cobrança de impostos indirectos de 58,1 e 17,5 milhões de contos em IVA e Imposto Automóvel respectivamente e, por outro, em um maior recurso ao crédito interno no montante de 70,0 milhões de contos.

1.4.4.2 - Execução Orçamental de 1999

As receitas efectivas cobradas, não contando, portanto, com os Passivos financeiros, conforme a discriminação do quadro 1.4.4.2.A, atingem em 1999 o valor de 5.724,6 milhões de contos, traduzindo um acréscimo de 193,9 milhões de contos (mais 3,5 por cento), cerca de 2,5 vezes o acréscimo verificado em 1998/97 (77,2 milhões de contos). Esta evolução está fortemente alicerçada no comportamento dos Activos financeiros, designadamente no produto da venda de partes sociais de empresas pertencentes ao Estado, uma vez que as receitas fiscais, conjunto dos Impostos directos e dos Impostos indirectos, têm apresentado uma certa uniformidade no seu crescimento, cifrado em 392,7 milhões de contos no corrente ano, face aos 405,6 milhões de contos em 1998 (341,1 no ano de 1997), se bem que não seja de menosprezar a quebra verificada ultimamente nos Rendimentos da propriedade, ao nível das entregas de dividendos, designadamente, em resultado da política das reprivatizações.

QUADRO 1.4.4.2.A - RECEITAS EFECTIVAS COBRADAS

(ver documento original)

Uma análise em termos relativos aos capítulos da receita permite salientar a natural preponderância das receitas fiscais e, em menor grau, dos Activos financeiros, responsáveis por quase 90 por cento das receitas efectivas, conforme se depreende dos seguintes dados (em percentagem):

(ver documento original)

A distribuição da receita efectiva por entidades administradoras e/ou liquidadoras das receitas, de acordo com a informação constante do mapa 4.4 (Conta geral, por cofres e ex-cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano), permite analisar o peso de cada uma delas na cobrança total. Entre parêntesis releva-se o peso relativo de cada entidade, individualizando-se as Direcções Distritais de Finanças (DDF's) com cobranças mais elevados, a residual "Outros cofres" inclui a Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos (DSCGF) dos Impostos de Circulação e Camionagem e os Serviços externos do Ministério do Negócios Estrangeiros.

Milhões de contos

Serviço de Administração do IVA ... 1339,6 (23,4)

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo ... 1210,4 (21,1)

DSCGF do Imposto Sobre o Rendimento ... 1010,8 (17,7)

DDF de Lisboa ... 965,5 (16,9)

Direcção-Geral do Tesouro ... 563,2 (9,8)

DDF do Porto ... 196,3 (3,4)

DDF de Setúbal ... 76,9 (1,3)

DDF de Aveiro ... 72,5 (1,3)

DDF de Braga ... 53,6 (0,9)

Restantes DDF's ... 232,8 (4,1)

Outros cofres ... 3,0 (0,1)

No valor total da receita efectiva do ano económico de 1999 estão incluídos os saldos das várias receitas consignadas transitados de 1998 (26,2 milhões de contos), em sentido contrário, encontram-se abatidos os montantes das receitas consignadas e não utilizadas pelos serviços no decorrer de 1999, que transitam para a execução de 2000 (29,8 milhões de contos). Estas operações, de regularização de escrita orçamental, envolvem saldos afectos a organismos inscritos no regime de contas de ordem (organismos dotados de autonomia administrativa e financeira) e saldos de outras receitas consignadas, afectos a organismos com autonomia administrativa e/ou enquadráveis na subdivisão 99 da despesa do Estado (despesas com compensação em receita com transição de saldos).

Os saldos das várias receitas consignadas transitados do ano de 1998, no valor de 26,2 milhões de contos, têm a seguinte origem:

Milhões de contos

Contas de ordem ... 16,7

Outras receitas consignadas ... 9,5

Salienta-se que 118,7 milhares de contos, contabilizados no encerramento da execução de 1998 como outras receitas consignadas, transitaram para o regime de contas de ordem (afectos ao Instituto Nacional de Aviação Civil e ao Instituto Marítimo Portuário), em sentido contrário, registam-se 62,0 milhares de contos que transitaram para outras receitas consignadas (relativos ao Instituto Português da Juventude e a Escolas Profissionais Públicas), revertendo em benefício dos respectivos serviços.

Os saldos das várias receitas consignadas transitados para o exercício de 2000, no montante global de 29,8 milhões de contos, são distribuídos de acordo com os parágrafos e quadros seguintes. Face aos valores transitados do ano anterior, regista-se a um aumento de 6,2 milhões de contos nos saldos de contas de ordem, associado, nomeadamente, ao aumento do número de organismos integrados neste regime, e a uma diminuição em 2,6 milhões de contos nos saldos das outras receitas consignadas.

Milhões de contos

Contas de ordem ... 22,9

Outras receitas consignadas ... 6,9

Face a uma alternativa disponível, a metodologia de contabilização destes saldos na posse do Tesouro, relativos a receitas cobradas e não requisitadas pelos serviços, de contas de ordem e de outras receitas consignadas, apurados no final do ano de 1999, consiste em serem transferidos para a conta de terceiros de operações específicas do Tesouro denominada "Operações de regularização da escrita orçamental" (através de movimento passivo de entrada), sendo em 2000 reconvertidos em receita do Estado consignada (dando-se a saída da referida rubrica), para que possa verificar-se a eventual utilização pelos serviços beneficiários, assistindo-se assim, respectivamente, à contabilização nas classificações dos capítulos Contas de ordem (por organismo) e Outras receitas de capital ("Saldo da gerência anterior - Na posse do Tesouro", por ministério da tutela).

O montante afecto a organismos inscritos no regime de contas de ordem, transitado para o ano de 2000, distribuído pelos ministérios que os tutelam, é o que se discrimina no quadro 1.4.4.2.B.

QUADRO 1.4.4.2.B - SALDOS DE CONTAS DE ORDEM TRANSITADOS PARA 2000 - CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

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Em termos absolutos, merecem destaque, pela não utilização integral das suas receitas próprias no ano de 1999, o Instituto Nacional de Emergência Médica (9,5 milhões de contos), a Junta Autónoma de Estradas (5,3 milhões de contos) e o Fundo de Turismo (5,2 milhões de contos), que, num universo de 214 organismos, são responsáveis em 87,3 por cento dos saldos de contas de ordem transitados.

Relativamente aos saldos de outras receitas consignadas transitados para 2000, discriminados pela sua natureza económica, apresentam-se os valores constante do quadro 1.4.4.2.C.

QUADRO 1.4.4.2.C - SALDOS DE OUTRAS RECEITAS CONSIGNADAS TRANSITADOS PARA 2000 - CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

(ver documento original)

Face aos valores similares registados em 1999, assiste-se a uma quebra de 2,6 milhões de contos, a generalidade dos capítulos apresentam valores da mesma ordem de grandeza, tendência apenas contrariada pelas Transferências correntes, que no seu grupo "Administrações públicas", tem uma quebra de 2,6 milhões de contos. Em termos de valores absolutos, merecem destaque as Taxas, multas e outras penalidades, as Outras receitas de capital e as Vendas de bens e serviços correntes.

No quadro 1.4.4.2.D os saldos de outras receitas consignadas transitados para 2000 encontram-se distribuídos pelos ministérios, que tutelam os organismos com autonomia administrativa e/ou enquadráveis na subdivisão 99 da despesa do Estado, que os geraram.

QUADRO 1.4.4.2.D - SALDOS DE OUTRAS RECEITAS CONSIGNADAS TRANSITADOS PARA 2000 - CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

(ver documento original)

Representando 62,6 por cento do valor dos saldos, nota-se uma preponderância dos serviços afectos aos Ministérios da Administração Interna, do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças, se os dois primeiros em conjunto registam um quebra de 4,3 milhões de contos, face aos valores do ano anterior, os saldos transitados para 2000 afectos ao Ministério das Finanças têm um acréscimo de 0,8 milhões de contos. Em termos de serviços, destaca-se sobremaneira, com um saldo de 1,2 milhões de contos, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os 0,8 e os 0,5 milhões de contos afectos à Direcção-Geral de Viação e à ADSE (Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública), respectivamente, dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

1.4.4.2.1 - OUTRAS OPERAÇÕES DE ENCERRAMENTO DA CONTA GERAL DO ESTADO

No decorrer da execução orçamental de 1999, foram efectuadas despesas em conta de valores que se encontravam depositados em várias contas de terceiros de operações específicas do Tesouro. Assim, no âmbito das operações de encerramento da Conta Geral do Estado, há necessidade de proceder-se à regularização destas situações, pelo que, na exacta medida das despesas efectuadas, se contabilizam em receita do Estado 24,9 milhões de contos, dos quais 22,2 milhões de contos respeitam à comparticipação comunitária ao PIDDAC e 2,4 ao Fundo para Equipamento Militar.

Ainda no âmbito, se assim se podem enquadrar, das designadas operações de encerramento foram regularizadas na totalidade as mais-valias resultantes da colocação de títulos da Dívida Pública e/ou derivadas de operações de Swap (96,5 milhões de contos) e parcialmente (7,8 milhões de contos), convertidos em receita, os saldos de liquidação formados ao abrigo do artigo 68.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro. Finalmente, há a registar a conversão em receita do Estado (Passivos financeiros) do montante de 2.359,3 milhões de contos respeitantes ao produto de empréstimos depositados em operações específicas do Tesouro, o equivalente à diferença entre as despesas e as receitas totais, resultantes da execução orçamental.

No quadro 1.4.4.2.1.A apresenta-se o montante transferido das contas de operações específicas do Tesouro, distribuído segundo a classificação económica de receita orçamental.

QUADRO 1.4.4.2.1.A - CONVERSÃO EM RECEITA DO ESTADO DE DEPÓSITOS EM OPERAÇÕES ESPECÍFICAS DO TESOURO (RECEITAS CONSIGNADAS E GERAIS DE 1999) - CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Em termos de Transferências do Exterior - União Europeia, salientam-se os 19,3 milhões de contos do FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), os 0,2 milhões de contos do FSE (Fundo Social Europeu) e os 2,7 milhões de contos de outras fontes. Nas Transferências do Exterior - Estrangeiro registam-se 2,4 milhões de contos para o Fundo para Equipamento Militar (ver nota 51).

A outra operação de encerramento da Conta Geral do Estado, consiste em efectuar a antecipação para 31 de Dezembro de 1999 da receita de diversas Reposições não abatidas nos pagamentos, contabilizando-as como reposições abatidas, no montante de 2,1 milhões de contos, referentes a pagamentos indevidos e/ou a mais, efectuados em conta do Orçamento do Estado de 1999, mas cobradas em 2000.

A antecipação das referidas reposições torna-se indispensável para permitir que estas sejam abatidas aos pagamentos e/ou autorizações das despesas do Estado do ano de 1999, com a finalidade de:

- Regularizar excessos que se verificavam nos pagamentos (fundos saídos) em relação às respectivas autorizações, evitando-se, assim, que na Conta Geral do Estado surjam em determinadas dotações, autorizações inferiores aos pagamentos;

- Regularizar excessos que existiam nas autorizações de pagamento relativamente às dotações orçamentais, por se ter contado de antemão com disponibilidades provenientes das reposições para efectuar outros pagamentos; e

- Fazer corresponder os pagamentos efectuados das dotações com contrapartida em receita às despesas realizadas, de forma a poder estabelecer-se uma perfeita concordância entre despesa e receita arrecadada.

A operação de antecipação, consubstancia-se na contabilização das aludidas reposições (como abatidas aos pagamentos), com data de 31 de Dezembro de 1999, em conta dos Ministérios a que respeitam por contrapartida da "saída" dos fundos, revestindo a forma de movimentos escriturais activos, da conta de operações específicas do Tesouro "Operações de regularização da escrita orçamental".

Esta metodologia obriga a que na contabilidade de 2000 se efectue o estorno de receita do Estado, através de abatimento na cobrança das Reposições não abatidas nos pagamentos, dos valores abatidos por antecipação para 1999, para a "entrada" da conta de operações específicas do Tesouro atrás citada (movimentos escriturais passivos, regularizando e neutralizando a operação).

No quadro 1.4.4.2.1.B apresentam-se também, para além das já referidas antecipações para 1999, as reposições ocorridas no ano distribuídas por ministérios, e o inerente valor total das Reposições abatidas nos pagamentos consideradas na execução orçamental.

Face aos valores contabilizados em 1998 como antecipação de reposições não abatidas, assiste-se a um acréscimo de 0,7 milhões de contos (mais 50,5 por cento), essencialmente a cargo dos Ministérios do Ambiente, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Educação (respectivamente, com acréscimos de 0,5; 0,4 e 0,3 milhões de contos).

A distribuição das reposições abatidas contabilizadas no ano de 1999, é a seguinte:

- Funcionamento normal 96,9 milhões de contos, sendo que 0,9 milhões de contos respeita a antecipações;

- PIDDAC 4,5 milhões de contos, montando as antecipações a 2,1 milhões de contos.

QUADRO 1.4.4.2.1.B - REPOSIÇÕES ABATIDAS NOS PAGAMENTOS DO ANO DE 1999 - CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

(ver documento original)

O montante total das Reposições abatidas nos pagamentos é adicionado ao total da receita do mapa "Receitas do Estado, segundo a classificação económica" (mapa 3.2), por forma a que o total geral deste mapa coincida com valor total dos fundos saídos dos cofres do Estado para o pagamento das despesas públicas orçamentais. Do mesmo modo, ao total das quantias efectivamente aplicadas durante o ano de 1999 a pagamento de despesas do Estado, constante dos vários mapas que discriminam as despesas do Estado, é adicionado o total das Reposições abatidas nos pagamentos obtendo-se assim os referidos fundos saídos.

1.4.4.2.2 - EFICIÊNCIA FISCAL

A recuperação de dívidas de receitas administradas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) em resultado de processos de execuções fiscais ascende no ano de 1999 a 100,5 milhões de contos (face aos 77,6 e 96,2 milhões de contos em 1998 e 1997, respectivamente). A distribuição deste valor por natureza das cobranças, com a indicação entre parênteses do número de processos de execução fiscal concluídos, é a seguinte:

Milhões de contos

Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) ... 41,0 (77 442)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ... 48,2 (57 871)

Restantes ... 11,3 (122 130)

No âmbito do quadro normativo de recuperação de dívidas ao abrigo dos dois regime excepcionais criados pelos Decretos-Lei n.os 124/96, de 10 de Agosto (ver nota 52), e 225/94, de 5 de Setembro (ver nota 53), cobraram-se 57,3 milhões de contos, representando 57,0 por cento do valor total arrecadado em execuções fiscais. Os restantes 43,2 milhões de contos referem-se a cobranças não enquadráveis nestes diplomas.

Ao abrigo do Decreto-Lei 30/98, de 11 de Fevereiro, foram declarados em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal (de processos instaurados até 1 de Janeiro de 1997 e montante igual ou inferior a 100 contos), o que permitiu a arrecadação em 1999 de 3,5 milhões de contos.

1.4.4.2.3 - SALDOS TRANSITADOS DAS RECEITAS POR COBRAR

Os saldos das receitas por cobrar que transitam para 2000 (saldos transitados de liquidação) resultam dos saldos no início de 1999 e dos movimentos contabilísticos registados ao longo do ano, e representam os valores liquidados, no ano ou em anos anteriores, que não foram objecto de cobrança ou de anulação de liquidação. Estes saldos, calculados em qualquer momento, embora seja inegável que têm especial relevância no início e fim do ano, expressam o valor dos créditos de receitas orçamentais detidos pelo Estado sobre terceiros.

O tratamento "eventual" dado a uma parte das receitas do Estado, traduzido pelo registo das liquidações no momento em que ocorrem as respectivas cobranças, conduz a que alguns dos valores inscritos na Conta Geral do Estado não retratem com total fidedignidade os montantes liquidados que se encontram pendentes de pagamento e/ou anulação. Esta situação está subjacente à falta de elementos de alguns documentos (tabelas) que servem de suporte à escrituração da receita do Estado.

A partir do mapa "Receitas do Estado, segundo a classificação económica" (mapa 3.2) podem-se apresentar, por capítulos, os saldos das receitas por cobrar no início e fim do ano de 1999, espelhados no quadro 1.4.4.2.3.A, para além das suas variações e do peso relativo de cada um deles.

Inerente à sua natureza, é possível constatar a preponderância das receitas fiscais no total dos saldos transitados, que em conjunto com o capítulo Taxas, multas e outras penalidades representam 99,6 por cento daquele total. Apesar do crescimento dos saldos transitados verificado ao longo de 1999 (129,8 milhões de contos), com especial contribuição dos Impostos directos e indirectos, assiste-se a quebras na quase totalidade dos restantes capítulos da receita.

QUADRO 1.4.4.2.3.A - SALDOS TRANSITADOS DAS RECEITAS POR COBRAR (POR CAPÍTULOS)

(ver documento original)

No quadro 1.4.4.2.3.B discriminam-se os saldos transitados das receitas fiscais por cobrar pelos principais impostos que as compõem, realçando-se o peso assumido pelos IRC, IVA e IRS, apesar de os Impostos sobre produtos petrolíferos (ISP) e de consumo sobre o tabaco, sobretudo se analisados em termos de variação, apresentarem também valores algo significativos. Salienta-se que a quebra no saldo transitado dos "Impostos abolidos" apresentados nos Impostos directos resulta, essencialmente, de ao longo do ano de 1999 terem sido anuladas liquidações no montante 23,8 de milhões de contos.

QUADRO 1.4.4.2.3.B - SALDOS TRANSITADOS DAS RECEITAS FISCAIS POR COBRAR

(ver documento original)

Conforme é referido no início deste capítulo, a natureza "eventual" dada a parte das receitas, em especial as que decorrem de processos de execução fiscal pendentes nas repartições de finanças, que são as entidades gestoras das dívidas, não permite que alguns saldos transitados apresentem o valor total dessas dívidas. A incorporação da informação dos impostos sobre o rendimento, com base nas tabelas de uma entidade administradora central, ocorrida no ano anterior, permitiu obviar parte deste facto. Em relação ao IVA, os saldos transitados apresentam a mesma discrepância, devendo ser tido em atenção que parte é imputado ao IVA Aduaneiro. A partir dos dados adicionais, estranhos às tabelas que suportam a contabilização da receita do Estado, fornecidos pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), é possível apresentar o quadro 1.4.4.2.3.C. Nele discriminam-se os valores da dívida exequenda, ou seja, que se encontra em fase de execução fiscal, e, a título indicativo, o número de processos pendentes, no que respeita aos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), IVA e restantes receitas administradas pela DGCI, com uma natureza mais real e exaustiva que os saldos transitados de liquidação da Conta.

QUADRO 1.4.4.2.3.C - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO EM 1999 (DADOS DA DGCI)

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É necessário ter presente que enquanto não for emitida certidão de relaxe, decorrente da instauração de processo de execução fiscal, em regra oito dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, a dívida ainda poderá ser paga sem ser considerada executiva, pelo que aqueles valores se encontram expurgados das dívidas que efectivamente ainda não se encontram em execução fiscal. Na Conta Geral do Estado do próximo ano, conforme decorre da informação constante das tabelas enviadas pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, é previsível que os saldos transitados de liquidação do IVA apresentem valores mais aproximados aos deste último quadro e, portanto, mais próximos da realidade.

1.4.4.2.4 - REEMBOLSOS E RESTITUIÇÕES PAGOS

Os valores dos reembolsos e restituições pagos são fundamentais em qualquer análise que se faça às receitas do Estado, uma vez que a receita líquida, que serve de base ao cálculo das necessidades brutas de financiamento, se obtém da sua subtracção à receita bruta. A distinção entre reembolsos e restituições, com o mesmo significado em termos práticos nas contas do Estado, apresenta uma relevância superior nos serviços administradores e/ou contabilizadores das receitas (em especial no que concerne às receitas fiscais). Os reembolsos resultam do próprio mecanismo de funcionamento normal da receita e ocorrem quando, na sequência de processo declarativo inicialmente conduzido pelo devedor, posteriormente confirmado pela entidade administradora, aquele se apresenta como credor perante o Estado. Por sua vez, as restituições traduzem as entregas ao devedor de montantes já pagos por este, quando se prove que a entidade administradora da receita liquidou indevidamente a receita em causa, ou quando se verifique que não a devia ter recebido, no caso de autoliquidação.

A distribuição do valor dos reembolsos e restituições pagos pelos capítulos que os geraram é a que se indica no quadro 1.4.4.2.4.A, onde é bem visível o peso das receitas fiscais, que, nos dois anos apresentados, representam cerca de 99,5 por cento desse valor.

QUADRO 1.4.4.2.4.A - PAGAMENTOS DE REEMBOLSOS E RESTITUIÇÕES (POR CAPÍTULOS)

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No quadro 1.4.4.2.4.B evidencia-se a repartição dos pagamentos de reembolsos e restituições originados pelas receitas fiscais em 1999, e a sua variação face ao ano anterior, bem como o peso relativo, no ano de 1999, desses pagamentos na receita bruta do imposto.

QUADRO 1.4.4.2.4.B - PAGAMENTOS DE REEMBOLSOS E RESTITUIÇÕES DE RECEITAS FISCAIS

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Em termos de crescimento absoluto, merecem destaque os pagamentos de reembolsos e restituições do IRS e em menor escala os do IVA e IRC. A partir da análise da coluna "Percentagem na receita bruta" é inegável o peso superior dos reembolsos dos impostos mais recentes da estrutura fiscal portuguesa, em especial do IVA e IRS, que incorporam claramente no seu funcionamento este mecanismo.

1.4.4.3 - Análise Comparativa da Execução de 1999 com a Execução de 1998

1.4.4.3.1 - IMPOSTOS DIRECTOS

No ano de 1999 a receita dos Impostos directos ascende a 2.011,2 milhões de contos, traduzindo um crescimento de 8,2 por cento face à cobrança do ano anterior, que deve ser entendido na sequência dos crescimentos, na casa dos 10 pontos percentuais, ocorridos em 1998 e 1997. Em termos da estrutura destes impostos, mantém-se a o peso dos IRS e IRC em cerca de 60 e 39 por cento, respectivamente.

O quadro 1.4.4.3.1.A espelha as cobrança e estrutura fiscal dos Impostos directos no último triénio, assim como a sua variação, absoluta e relativa, quando comparados os dois últimos anos.

QUADRO 1.4.4.3.1.A - IMPOSTOS DIRECTOS

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1.4.4.3.1.1 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

O IRS é responsável por uma receita líquida de 1.201,7 milhões de contos em 1999, representando um crescimento de 85,6 milhões de contos relativamente a 1998, mantendo-se a tendência de crescimento dos dois anos anteriores (29,5 e 64,0 milhões de contos, respectivamente em 1997 e 1998).

Com base na cobrança bruta do IRS por natureza dos pagamentos, sem quaisquer deduções, portanto, das transferências para as Regiões Autónomas e dos reembolsos e restituições pagos, apresentam-se as suas grandes fontes de rendimento, englobando a residual "Outras fontes" os pagamentos em execução fiscal, em prestações e os juros compensatórios:

Percentagem

Retenções na fonte ... 81,4

Taxas liberatórias ... 9,5

Notas de cobrança ... 6,3

Pagamentos por conta ... 1,7

Outras fontes ... 1,1

Verifica-se que as três grandes fontes representam 97,2 por cento da cobrança, salientando-se que as "Retenções na fonte" e as "Taxas liberatórias" traduzem tributações de rendimentos auferidos no ano de 1999, o que já não acontece com as "Notas de cobrança", que resultam de pagamentos afectos a rendimentos obtidos no ano anterior (liquidados com base nas declarações de rendimentos entregues pelos contribuintes). Apesar da estrutura das fontes de rendimento do IRS se manter, no essencial, inalterável, constata-se que as "Retenções na fonte" continuam a crescer e que as "Taxas liberatórias" apresentam uma significativa quebra, a que não é decerto alheia o comportamento das taxas de juro.

Em virtude das regras de liquidação do imposto, torna-se necessário analisar o valor dos reembolsos e restituições de IRS emitidos no decorrer do ano de 1999, e por arrastamento o dos seus pagamentos, intrinsecamente ligados às alterações efectuadas ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) em anos anteriores. Deste modo, no ano de 1999 foram emitidos 216,1 milhões de contos de reembolsos e restituições (179,2 milhões de contos em 1998), traduzidos num crescimento de cerca de 21 por cento, tendo os seus pagamentos ascendido a 202,9 milhões de contos.

Dado o desfasamento temporal dos mecanismos deste imposto, uma parte substancial das alterações legislativas evidenciadas nos parágrafos seguintes apenas influenciará a receita arrecadada em 2000. Das alterações introduzidas pelos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, a vários artigos do Código do IRS (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, destaca-se a transformação de várias abatimentos ao rendimento em deduções à colecta.

Considerando a abrangência em relação ao universo dos contribuintes, assumem especial relevância as alterações ao CIRS nos montantes relativos às deduções específicas dos rendimentos do trabalho dependente e independente e de pensões, aos abatimentos ao rendimento líquido total, aos limites dos escalões do rendimento colectável, para aplicação das taxas gerais do imposto, e às deduções à colecta.

Deduções específicas ao rendimento

A dedução ao rendimento do trabalho dependente é objecto de uma reformulação da estrutura para além do aumento do seu montante. Deste modo, aos rendimentos brutos do trabalho dependente deduzem-se, por cada titular que os tenha auferido, 70 por cento do seu valor com o limite de 529,6 contos (actualização de 5,5 por cento), aplicando-se a dedução de 72 por cento de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (definido pelo Decreto-Lei 49/99, de 16 de Fevereiro). Este limite é elevado em 50 por cento por cada titular com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 por cento. Sendo a dedução pelo valor das contribuições obrigatórias para os regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, se estas forem superiores àquele limite. A dedução é elevada para 75 por cento de 12 vezes o salário mínimo mais elevado (551,7 contos), desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais de inscrição obrigatória ou de despesas de formação profissional, não podendo estas, no seu conjunto, exceder 50 contos. Passam a poder ser deduzidas, nas demais condições definidas, as indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho e as quotizações sindicais, até 1 por cento do rendimento bruto, acrescidas de 50 por cento.

Relativamente aos rendimentos do trabalho independente, se estes resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para os rendimentos do trabalho dependente, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

É elevado para 1.445 contos (actualização de 2,1 por cento) o limite máximo de dedução, por cada titular que os tenha auferido, aplicável aos rendimentos provenientes de pensões (majorado em 30 por cento quando auferidos por titulares com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 por cento). Para os rendimentos anuais de pensões, por titular, inferiores àquele limite a dedução faz-se pela totalidade do seu quantitativo. Nos casos de pensões anuais, por titular, superiores ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro (ver nota 54), a dedução é igual ao limite referido, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento. As quotizações sindicais, na parte que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam 1 por cento do rendimento bruto desta categoria, acrescidas de 50 por cento, são deduzidas aos rendimentos brutos das pensões.

Abatimentos ao rendimento

Os abatimentos ao rendimento líquido total, resultado da soma das diversas categorias, permitem determinar o rendimento colectável que, após aplicação do quociente conjugal, é sujeito às taxas gerais do imposto. A reformulação do artigo 55.º do CIRS traduz-se na passagem de um conjunto de despesas de abatimentos a deduções à colecta, assim, apenas são considerados abatimentos as pensões que o sujeito passivo esteja obrigado a pagar por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.

Dada a natureza de abatimentos plurianuais, válidos até 31 de Dezembro de 2001, há a considerar os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 25/98, de 10 de Fevereiro, que revê, nomeadamente, o regime de concessão de incentivos ao sector habitacional. Recorre-se ao estipulado nos n.os 6 e 7 do artigo 29.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, que fixa, nomeadamente, uma actualização de 2 por cento nestes limites de abatimento. Nos casos em que não haja recurso ao crédito, com o limite de 311,1 contos, permite-se o abatimento ao rendimento líquido total de 10 por cento dos valores aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do investidor ou para efectivo e comprovado arrendamento para habitação permanente do arrendatário e o valor da renda anual não exceda 8 por cento do capital investido (o direito ao abatimento só pode ser exercido, relativamente a cada imóvel, no ano da sua ocupação ou da celebração do primeiro contrato). Tendo em atenção as demais condições em vigor, com um limite de 510 contos, são abatíveis as importâncias recebidas a título de rendas, líquidas das despesas de manutenção e conservação documentalmente comprovadas, por contratos de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, resultantes de contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1997, ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro), sempre que, em cada caso, o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada (fixado anualmente).

Escalões de rendimento colectável

Da aplicação das taxas ao rendimento colectável, de acordo com os artigos 71.º (taxas gerais) e 72.º (quociente conjugal), resulta a colecta total do IRS. Para além da actualização diferenciada dos limites dos escalões, com destaque para o limite superior do escalão a que se aplica a taxa normal de 25 por cento, que é actualizado em 10 por cento (passando de 2.500 para 2.750 contos), concorrendo para o aumento da progressividade do imposto, é criado um novo escalão favorecendo os contribuintes de menor rendimento (para os rendimentos inferiores a 700 contos, com a taxa normal de 14 por cento).

Acessoriamente, é alterada a redacção do artigo 73.º do CIRS relativo ao mínimo de existência, que estabelece os montantes e as condições em que, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, não há lugar ao pagamento do imposto. Assim, para estes titulares, e após aplicação das taxas gerais, não poderá resultar a disponibilidade de um rendimento líquido de IRS inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20 por cento (esta majoração não existia), nem resultar qualquer imposto, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 300 contos (esta segunda condição também é agora criada).

Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999, o n.º 11 do artigo 29.º da Lei 87-B/98 revoga o artigo 58.º do CIRS relativo à dispensa de apresentação de declaração de rendimentos.

Deduções à colecta

À colecta do IRS são efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as deduções previstas no artigo 80.º do CIRS, englobando despesas anteriormente consideradas como abatimentos e benefícios fiscais. Passam a incluir-se, e pela ordem indicada, as deduções relativas aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes (previstas no artigo 80.º-A), às despesas de saúde (artigo 80.º-E), às despesas de educação (artigo 80.º-F), aos encargos com imóveis (artigo 80.º-H), encargos com lares (artigo 80.º-G), encargos com prémios de seguros (artigo 80.º-I), à colecta da contribuição autárquica (artigo 80.º-B), à dupla tributação económica de lucros distribuídos (artigo 80.º-C), à dupla tributação internacional (artigo 80.º-D) e aos benefícios fiscais (artigo 80.º-J).

Para além das condições definidas em cada um dos artigos, o próprio artigo 80.º define outras regras aplicáveis. Deste modo, são ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte (apenas estas duas situações, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença). Define-se igualmente que o conjunto das deduções relativas a despesas de educação e lares não podem exceder 129,7 contos (nos agregados com três ou mais dependentes este limite é elevado em 10 contos por cada um dos dependentes, caso os mesmos sejam estudantes e, portanto, tenham efectuado despesas de educação).

Nos termos do artigo 80.º-A, representando actualizações entre os 2,1 e os 2,3 por cento, definem-se as deduções relativas aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes. À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território nacional, e até ao seu montante, são deduzidos 36 contos por cada sujeito não casado e 27,4 contos por cada sujeito casado. Sendo a dedução de 19,8 contos quando exista um dependente que não seja sujeito passivo do imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225, 450 ou 575 escudos, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes. A dedução é de 19,8 contos por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e que não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado. Excepto para os ascendentes, estes limites são elevados em 50 por cento quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 por cento.

Nos termos do artigo 80.º-E, são dedutíveis à colecta 30 por cento das despesas de saúde, pagas e não reembolsadas, do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que seja isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5 por cento. Aplicando-se as mesmas taxas e condições para as despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo (que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e vivam em economia comum). São também dedutíveis 30 por cento dos juros contraídos para pagamento das despesas referidas anteriormente, e as da sua alínea d).

Nos termos do artigo 80.º-F, são dedutíveis à colecta do IRS 30 por cento das despesas de educação de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101,5 contos. Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo este limite é elevado em 10 contos, por cada dependentes, caso existam relativamente a todos eles, despesas de educação.

No artigo 80.º-H definem-se os encargos com imóveis a deduzir em 30 por cento do seu valor com o limite de 94,3 contos. Nas três alíneas do seu n.º 1 são mencionados estes encargos, englobando os juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização de saldos de contas poupança-habitação (alínea a)), as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo para a aquisição do mesmo tipo de imóveis (alínea b)) e as rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, para fins de habitação permanente, referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro), ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira, na parte que não constituem amortização de capital (alínea c)).

Nos termos do artigo 80.º-G, são dedutíveis à colecta 25 por cento dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade, relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56,4 contos.

Conforme definido no artigo 80.º-I, com o limite de 10 contos para os sujeitos passivos não casados e de 20 contos para os sujeitos casados, são dedutíveis à colecta 25 por cento dos prémios de seguros nele previstos. Incluem-se os prémios de seguros de acidentes pessoais, de vida e de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes e as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social.

O artigo 80.º-B define que à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria dos rendimentos prediais e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

O artigo 80.º-C enquadra o crédito de IRS por dupla tributação económica de lucros distribuídos por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas (e os rendimentos de capitais em resultado da sua liquidação), traduzido num crédito de imposto de valor igual a 60 do IRC desses lucros.

O crédito por dupla tributação internacional, previsto no artigo 80.º-D, é aplicável aos titulares de rendimentos do trabalho independente, comerciais ou industriais e agrícolas obtidos no estrangeiro, e traduz-se num crédito de imposto correspondente ao menor valor do imposto pago no estrangeiro ou da fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados (existindo convenção celebrada por Portugal, a dedução não poderá ultrapassar o imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção).

Pelo artigo 80.º-J são dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e demais legislação complementar, nas condições neles previstas. No âmbito do EBF referem-se as despesas efectuadas em planos de poupança-reforma e poupança em acções, acções adquiridas em privatizações, aquisição de equipamentos informáticos e de energias renováveis, e com aconselhamento jurídico. Em legislação complementar indicam-se as despesas realizadas em contas poupança-habitação e poupança-condomínio, e os donativos enquadráveis no Estatuto do Mecenato.

Através do artigo 42.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, é alterada a redacção do artigo 21.º, 21.º-A, 32.º-B, 44.º, 49.º-D e 49.º-E do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

O artigo 21.º do EBF permite a dedução à colecta de 25 por cento do montante aplicado em planos individuais de poupança-reforma, com o limite do menor valor de 5 por cento do rendimento total bruto englobado e 107 contos por sujeito passivo (214 contos se os dois cônjuges forem subscritores). Através do Decreto-Lei 357/99, de 15 de Setembro, que cria os planos poupança-educação, são lhe extensíveis, bem como aos fundos de poupança-reforma/educação, com as necessárias adaptações, o regime fiscal do artigo 21.º do EBF, não podendo o conjunto dos três ultrapassar aqueles limites.

Através do artigo 21.º-A do EBF são dedutíveis à colecta do IRS até 7,5 por cento das entregas em planos de poupança em acções, com o limite máximo de 37,5 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges (podendo resultar uma dedução até 75 contos).

O artigo 32.º-B do EBF estipula que os montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano de 2002 podem ser deduzidos à colecta do IRS em 5 por cento, com o limite de 32,5 por sujeito passivo (65 contos por ambos os cônjuges). Quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização a dedução é de 7,5 por cento com o limite de 49 contos por sujeito passivo (98 contos por ambos os cônjuges).

Relativamente aos sujeitos passivos ou dependentes deficientes, pelo n.º 2 do artigo 44.º do EBF é permitida a dedução à colecta do IRS de 30 por cento da totalidade das despesas efectuadas com a sua educação e reabilitação, bem como de 25 por cento da totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.

Ao abrigo do artigo 49.º-D do EBF são dedutíveis 20 por cento dos montantes despendidos com a aquisição de vários equipamentos informáticos de uso pessoal e programas, com o limite de 30 contos. Esta dedução só aplicável até 2001, exigindo-se que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo e a sua comprovada afectação para uso pessoal, sendo impedido o uso profissional.

Pelo n.º 1 do artigo 49.º-E do EBF são dedutíveis à colecta do IRS 20 por cento das despesas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis, com o limite de 25 contos (não incluídas como custos nas categorias B, C e D). Nas mesmas condições, o seu n.º 2 consagra a dedução das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio jurídico.

Em termos da legislação complementar, indicam-se as alterações na redacção do artigos 11.º e 3.º dos Decretos-Lei 382/89, de 6 de Novembro e 269/94, de 25 de Outubro, que, respectivamente, estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação e cria as contas poupança-condomínio, para além da aprovação do Estatuto do Mecenato (através do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março). Assim, são dedutíveis à colecta 25 por cento do montante aplicado em contas poupança-habitação, com o limite de 105 contos, e, na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada condómino cabe no valor total do prédio até 1 por cento do seu valor matricial, com o limite de 10 contos, as entregas feitas anualmente por cada condómino em contas poupança-condomínio. Tendo produzido efeitos a 1 de Janeiro de 1999, e revogado o artigo 56.º do CIRS, o Decreto-Lei 74/99 estipula os donativos enquadráveis no Estatuto do Mecenato que beneficiam da dedução à colecta de 25 por cento das importâncias atribuídas, sem limite nos casos em que não estejam estabelecidos neste estatuto qualquer limitação (donativos ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais), e com o limite de 15 por cento da colecta para os restantes casos (donativos a outras entidades).

Os n.os 6, 7 e 8 do artigo 29.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, estipulam que das alterações introduzidas para a liquidação do IRS de 1999 não poderá resultar, para rendimentos brutos inferiores a 9.800 contos, um imposto superior ao que resultaria da aplicação das regras vigentes para 1998 (são objecto de uma actualização de 2 por cento), enviando a administração fiscal aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável.

Por via do n.º 3 do artigo 29.º da Lei 87-B/98, para além das situações apontadas anteriormente, são alterados vários artigos do CIRS. A nova redacção do n.º 2 do artigo 15.º, relativo ao âmbito de sujeição, determina que, tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português (deixando de aplicar-se as regras restritivas anteriores).

São alterados os artigos 10.º, 45.º, 48.º e 117.º do CIRS relativos à tributação das mais-valias. O novo n.º 11 do artigo 10.º, sem prejuízo das exclusões de tributação previstas no seu n.º 2, determina a necessidade dos sujeitos passivos declararem a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições. No artigo 45.º, relativo ao valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários, considera-se que, no caso da alienação de acções, os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo. No artigo 48.º, relativo às despesas e encargos que acrescem ao valor de aquisição, passam a incluir-se também as inerentes à aquisição (dos bens imóveis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º). Incluído nas obrigações acessórias, o artigo 117.º determina a comunicação pelas sociedades corretoras, sociedades financeiras de corretagem e outras instituições financeiras à Direcção-Geral dos Impostos, por sujeito passivo, do número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor (e não apenas a informação dos títulos cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS).

Através do artigo 93.º actualizam-se os escalões anuais das remunerações de trabalho dependente não fixas sujeitas a retenção na fonte. No artigo 94.º relativo à retenção sobre rendimentos de outras categorias, sem prejuízo do disposto no seu n.º 2, passam também a ser retidos à taxa de 15 por cento os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial (ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico), mantendo-se a taxa de 20 por cento aplicável aos restantes rendimentos do trabalho independente (ver nota 55).

Na fórmula de cálculo dos pagamentos por conta, estabelecida no n.º 2 do artigo 95.º, é retirada a parcela da dedução à colecta agora prevista no artigo 80.º-A. Por via da nova redacção do artigo 138.º alarga-se o prazo de remessa pelo correio das declarações e demais documentos (a sua permissão está prevista no artigo 61.º do CIRS), a qual deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.

O n.º 1 do artigo 29.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, prorroga com referência ao ano de 1999 o regime transitório, mais favorável, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos agrícolas (lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias). O n.º 2 do artigo 29.º torna aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime transitório de enquadramento previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 442-A/88.

O n.º 9 do artigo 29.º da Lei 87-B/98 regulamenta que as importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.

O n.º 1 do artigo 42.º da Lei 87-B/98 altera a redacção dos artigos 19.º, 20.º-A, 39.º, 40.º e 44.º do EBF, aplicáveis à tributação do IRS (para além dos artigos do EBF relativos a deduções à colecta). A alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do EBF é aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento (mobiliários e de capital de risco) obtidos no estrangeiro, que não sejam mais-valias, que passam a ser tributados em condições idênticas aos rendimentos obtidos em Portugal (tributados, autonomamente, por retenção na fonte ou à taxa de 25 por cento). A alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º-A do EBF, sobre as contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social, traduz-se no aumento para 2.135 contos (actualização de 2,1 por cento) do limite de isenção de um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição do beneficiário por antecipação (ou por qualquer das situações da parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS). Através do n.º 1 do artigo 39.º do EBF beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1854 contos (actualização de 2,0 por cento). O n.º 1 do artigo 40.º do EBF fixa que a taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo de contas poupança-emigrante é de 57,5 por cento da taxa liberatório sobre os juros de depósitos à ordem ou a prazo obtidos em Portugal (20 por cento), anteriormente este benefício era de 58 por cento. São actualizados em cerca de 2,1 por cento os limites de isenção de tributação dos rendimentos auferidos por titulares deficientes do trabalho dependente e independente (em 50 por cento do rendimento obtido) e de pensões (em 30 por cento).

Para além das disposições legais apontadas anteriormente, deve atender-se igualmente ao n.º 10 do artigo 29.º (regime transitório das apostas mútuas hípicas) e ao n.º 1 do artigo 42.º (altera os artigos 32.º, 34.º e 49.º-C do EBF) da Lei 87-B/98, mencionadas na introdução deste capítulo das receitas, aplicáveis em sede de IRS e cumulativamente em outros impostos, bem como ao artigo 31.º desta lei (relativo a despesas confidenciais) a que faz referência no ponto do IRC.

O Decreto-Lei 67/99, de 11 de Março, altera a redacção de vários artigos do CIRS tendo em vista a criação de um modelo único de declaração periódica de rendimentos.

O Decreto-Lei 393/99, de 1 de Outubro (ver nota 56), altera a redacção do artigo 17.º da Lei 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo). Dada a transformação dos abatimentos ao rendimento líquido constantes do artigo 55.º do CIRS, com excepção dos encargos com as pensões, em deduções à colecta, e por um princípio de unidade e igualdade, estende-se este regime aos abatimentos previstos no artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo.

O Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, aprova o novo Código dos Valores Mobiliários (que entra em vigor no dia 1 de Março de 2000). Este decreto-lei altera a redacção dos artigos 117.º e 129.º do CIRS (sobre a comunicação da alienação e o registo ou depósito de valores mobiliários), revogando o artigo 34.º-A do EBF (operações de contrapartida).

Com implicações em sede de IRS, conforme mencionado na introdução deste capítulo das receitas, referem-se os Decretos-Lei n.os 1/99, de 4 de Janeiro, 74/99, de 16 de Março (que aprova o Estatuto do Mecenato, com as alterações introduzidas pelas Leis 160/99, de 14 de Setembro e 176-A/99, de 30 de Dezembro), 357/99, de 15 de Setembro, 361/99, de 16 de Setembro, 472/99, de 8 de Novembro (altera vários artigos e revoga os artigos 70.º e 87.º do CIRS), assim como a Lei 127/99, de 20 de Agosto, e a Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, na parte que altera o artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro (relativo à isenção do IRS sobre os juros das contas poupança-habitação) e ao seu artigo 7.º (regime fiscal das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil).

1.4.4.3.1.2 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

A receita líquida do IRC atinge o valor de 790,4 milhões de contos, representando um acréscimo de cobrança de 65,3 milhões de contos face a 1998 (mais 9,0 por cento). Este comportamento é tanto mais significativo se atendermos a que em 1998 se registou um crescimento de 17,5 por cento, que nos três anos anteriores foi sempre superior a 25 por cento.

A distribuição da cobrança bruta do IRC pela natureza dos pagamentos, antes da dedução das receitas pertencentes às Regiões Autónomas, situação aliás comum às outras receitas fiscais, bem como dos reembolsos e restituições pagos, para além dos montantes das derramas, posteriormente entregues às Câmaras Municipais (até ao limite máximo de 10 por cento sobre a colecta do IRC (ver nota 57)), permite apresentar os seguintes grandes agregados (o residual engloba os pagamentos por notas de cobrança, os pagamentos em execução fiscal e em prestações e os juros compensatórios):

Percentagem

Retenções na fonte ... 11,9

Pagamentos por conta ... 49,7

Autoliquidações ... 34,6

Outras fontes ... 3,8

Atendendo à preponderância dos pagamentos por conta e das autoliquidações, são naturais os picos de cobrança nos meses de Julho, Setembro e Dezembro, traduzindo o facto do IRC prever três entregas por conta, baseadas no imposto pago no ano anterior, e no mês de Maio, reflectindo o facto do imposto ser pago por autoliquidação até ao dia da apresentação da declaração anual de rendimentos (pela diferença que existir entre o imposto aí calculado e as importâncias entregues por conta).

Antecedendo a análise às alterações legislativas, salienta-se que os pagamentos de reembolsos e restituições de IRC em 1999 ascendem a 45,9 milhões de contos (mais 15,3 por cento que em 1998).

O n.º 1 do artigo 30.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, altera a redacção de vários artigos do Código do IRC (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

Através da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do CIRC passam também a estar isentos de IRC (excepto no que respeita a rendimentos de capitais) as associações de freguesias que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas. O n.º 5 do artigo 11.º do CIRC isenta de imposto as cooperativas de solidariedade social, nos termos do artigo 9.º (instituições particulares de solidariedade social).

No artigo 24.º do CIRC, relativo às variações patrimoniais negativas, é alterada a redacção do n.º 3 e acrescentado um n.º 4, aplicáveis a membros de órgãos sociais e trabalhadores de empresas.

Pela nova redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC (que se encontrava revogada) não são dedutíveis ao lucro tributável, deixando de aplicar-se nestes casos a alínea g), as despesas com as ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20 por cento excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS (na esfera do respectivo beneficiário).

O âmbito e condições de aplicação da tributação pelo lucro consolidado, definidos pelo artigo 59.º do CIRC, são objecto de revisão. A autorização a solicitar ao Ministro das Finanças, pela sociedade dominante, passa a poder ser concedida às sociedades que disponham de, pelo menos, 90 por cento do capital social das demais sociedades do grupo, desde que cumulativamente preencham as restantes condições (anteriormente era exigido o domínio total). O prazo para o pedido de autorização, nos casos em que período de tributação das sociedades do grupo não coincide com o ano civil, passa a ser até ao final do quarto mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação deste regime.

Pelo n.º 5 do artigo 62.º do CIRC o Ministro das Finanças pode autorizar, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante. Mantendo-se as restantes condições, alarga-se o prazo, até ao final do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, de apresentação do requerimento da dedução, anteriormente estabelecido como sendo antes da fusão.

A dedução à matéria colectável por dupla tributação internacional, regulada no artigo 73.º do CIRC, corresponde ao menor valor do imposto pago no estrangeiro ou da fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados. Pelo novo n.º 2, existindo convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução passa a não poder ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos nela previstos. O n.º 3 passa a permitir o reporte do crédito de imposto por um período de cinco exercícios, nos casos de insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável.

Através da alteração da redacção da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 80.º do CIRC precisam-se regras sobre os juros compensatórios, devidos por retardamento da liquidação ou pela entrega fora do prazo (ou falta) do pagamento especial por conta. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior. O texto do n.º 5 do artigo 94.º também é tornado mais claro, determinando que a obrigação de apresentação da declaração periódica não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8.º, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

Pelo n.º 2 do artigo 114.º do CIRC a possibilidade de remessa de declarações e outros documentos pelo correio pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.

O n.º 2 do artigo 30.º da Lei 87-B/98 estabelece a apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo de várias situações. Este relatório, a apresentar até 31 de Março de 1999, engloba o estudo das mais significativas componentes negativas da base tributável (variações patrimoniais, mais-valias, reporte de prejuízos e benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções), dos preços de transferência (incluindo situações de subcapitalização) e do regime de provisões constituídas pelas empresas do sector bancário e segurador.

Pelo n.º 5 do artigo 30.º da Lei 87-B/98, sem prejuízo do limite disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CIRC, podem ser considerados custo do exercício as contribuições extraordinárias para fundos de pensões resultantes de insuficiência de certas contribuições efectuadas até 31 de Dezembro de 1997. Esta permissão é válida para as contribuições efectuados nos exercícios de 1998 a 2002, inclusive, devendo ser entendida conjuntamente com os pressupostos que originaram a alteração do artigo 38.º, sobre realizações de utilidade social, promovida pelo Decreto-Lei 454/99, de 5 de Novembro.

O artigo 31.º da Lei 87-B/98 altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/90, de 9 de Junho. Deste modo, eleva-se de 30 para 32 por cento a taxa a que são tributadas autonomamente as despesas confidenciais ou não documentadas (também aplicável a alguns sujeitos passivos de IRS), sendo fixada em 60 por cento nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola (anteriormente tributadas à taxa de 40 por cento).

O n.º 1 do artigo 42.º da Lei 87-B/98 altera dois artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aplicáveis exclusivamente em sede de IRC. A nova redacção do artigo 40.º-A do EBF determina a isenção de IRC dos juros de depósitos a prazo efectuados por instituições de crédito não residentes, eliminando-se a desigualdade anterior de tratamento, em que este benefício apenas abrangia os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira. A alteração do n.º 1 do artigo 48.º do EBF eleva para 1.500 contos o montante dos rendimentos brutos das colectividades desportivas, de cultura e recreio (abrangidas pelo artigo 10.º do CIRC) que estas não podem exceder para beneficiarem da isenção de IRC (representando uma actualização de 20 por cento face ao valor que vigorava desde o ano de 1997).

O n.º 1 do artigo 42.º da Lei 87-B/98 altera a redacção do artigo 49.º-A do EBF, com aplicação também ao imposto do selo. A redefinição deste artigo consubstancia a atribuição de incentivos fiscais, de natureza contratual, a projectos de investimento de especial interesse para a economia nacional (n.os 1 a 3) ou que contribuam para a internacionalização das empresas portuguesas (n.os 4 a 7). A redacção anterior do artigo 49.º-A do EBF, sem uma definição tão concreta dos benefícios, traduz um regime similar para os projectos de investimento iniciados antes de 1 de Janeiro de 1999 58 . A regulamentação destes benefícios fiscais é concretizada através dos Decretos-Lei 401/99, de 14 de Outubro e 409/99, de 15 de Outubro, adiante explicitados. À semelhança de outros casos, os benefícios previstos não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.

O n.º 3 do artigo 42.º da Lei 87-B/98 determina que o regime constante do artigo 33.º do EBF, que se traduz na isenção de IRC das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, não se aplica a estas entidades não residentes que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25 por cento por entidades residentes.

O artigo 45.º da Lei 87-B/98 reduz a 20 por cento a taxa geral do IRC (de 34 por cento) a aplicar às microempresas nos exercícios de 1999, 2000 e 2001. Este benefício destina-se a sujeitos passivos que não sejam sociedades anónimas e não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 30 mil contos, tendo igualmente que cumprir, em cada exercício, as sete condições definidas no seu n.º 3. O n.º 4 prevê a aplicação deste regime às microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, prevendo o n.º 5 a isenção de IRC (até 2001) no caso destas empresas resultar a criação líquida de postos de trabalho e de o seu capital social ser detido em, pelo menos, 75 por cento por jovens entre os 18 e os 35 anos (cumprindo o instituído no n.º 3 e que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30 mil contos).

No âmbito dos incentivos fiscais à interioridade, o artigo 46.º da Lei 87-B/98 concede incentivos de 1999 a 2001) aos sujeitos passivos referidos no artigo 45.º que exerçam a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de Portaria. Este benefício traduz-se na redução a 15 por cento da taxa do IRC e na dedução à colecta, até à concorrência de 35 por cento desta, de 15 por cento do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação (no n.º 2 está prevista uma majoração de 5 por cento para jovens), bem como na isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.

O artigo 47.º da Lei 87-B/98 alarga a aplicação do regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei 14/98, de 28 de Janeiro, aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME). Aquele regime excepcional de dedução de prejuízos fiscais (dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto) é aplicável aos adquirentes de empresas em situação económica difícil no âmbito de processos aprovados pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE). Deste modo, permite-se à sociedade adquirente a dedução ao seu lucro tributável dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início do regime (este regime está condicionado a alguns requisitos e depende de autorização concedida pelo Ministro das Finanças).

O artigo 59.º da Lei 87-B/98 efectua um pequeno acerto, relativo às regras de lançamento de derramas, no n.º 7 do artigo 18.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Leis das Finanças Regionais).

Pela Portaria 243/99, de 7 de Abril (ver nota 59), foi aprovada a lista de entidades que, pelas suas actividades e programas culturais a realizar, no período de 1998 e 1999, ficam abrangidos pelo n.º 3 artigo 39.º do CIRC, apesar deste artigo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, mas ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados, ter sido revogado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março (aprova o Estatuto do Mecenato).

A Lei 171/99, de 18 de Setembro, estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior, englobando a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens. A lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 e é válida até ao final do ano de 2003, não sendo o regime previsto cumulável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, mas não prejudicando a opção por outro mais favorável. Em termos fiscais, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa do IRC é reduzida a 25 por cento (redução a 20 por cento no caso de instalações de novas entidades, durante os primeiros cinco exercícios). As amortizações relativas a despesas de investimento até 100 milhões de contos destas entidades podem ser abatidas, com a majoração de 30 por cento, ao seu rendimento colectável.

O Decreto Regulamentar 22/99, de 6 de Outubro (ver nota 60), actualizou para um período de vida útil de 4 anos a taxa de amortização aplicável aos equipamentos de energia solar (taxa de 25 por cento). Este aumento da taxa de amortização, anteriormente correspondente a um período mínimo de vida útil de 14 anos (taxa de 7,14 por cento), justifica-se dada a evolução tecnológica registada no sector.

O Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro (ver nota 61), regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas. O regime aplica-se a projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos em aplicações relevantes, realizados até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com os âmbito, objectivos e condições definidos no diploma. Podem ser concedidos benefícios fiscais por contrato, com período de vigência até cinco anos, em sede de IRC, traduzidos num crédito de imposto e na eliminação da dupla tributação. O crédito de imposto corresponde a 10 por cento das aplicações relevantes, a deduzir ao montante apurado na declaração periódica de rendimentos, não podendo ultrapassar 25 por cento daquele montante, com o limite de 200 mil de contos em cada exercício. A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos aplica-se, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras, relativamente aos lucros distribuídos por estas. Conforme estipulado nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º-A do EBF, este regime não se aplica aos projectos de investimento em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria 377-A/94, de 15 de Junho, sendo que, no caso de se realizarem num Estado membro da União Europeia, aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas (definidas nos termos comunitários).

O Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro (ver nota 62), regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal (ver nota 63). Este regime aplica-se a projectos de investimento, de montante igual ou superior a 1 milhões de contos em aplicações relevantes, realizados até 31 de Dezembro de 2010, respeitando os âmbito, objectivos e condições definidos no diploma. A concessão dos benefícios fiscais é objecto de contrato, com período de vigência até dez anos, podendo ser concedidos, cumulativamente, incentivos em sede dos IRC e imposto do selo. O crédito fiscal em sede de IRC corresponde a 5 por cento das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado na declaração periódica de rendimentos, sendo também estabelecidas vários casos de majorações daquela percentagem (e um limite de dedução para os projectos a que seja reconhecida relevância excepcional).

O Decreto-Lei 454/99, de 5 de Novembro (ver nota 64), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, altera a redacção do artigo 38.º do CIRC, atendendo a que, em resultado da evolução verificada em algumas variáveis económicas, os pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades por encargos com pensões podem sofrer alterações que originem o pagamento, por parte das empresas, de contribuições suplementares, cujo regime fiscal não constava deste artigo. Assim, dá-se enquadramento fiscal a estas contribuições suplementares, considerando-as como custos ou perdas do exercício em que sejam efectuadas (num prazo máximo de cinco exercícios, contado desde aquele em que se verificou a alteração dos pressupostos actuariais), para além de ter-se considerado no CIRC as situações em que, nos termos da regulamentação da actividade seguradora, pode haver lugar à remição das rendas vitalícias em capital.

O Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro (ver nota 65), cria um crédito fiscal por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001. Tendo presente o âmbito de aplicação e as restantes condições definidas no diploma, inclui-se neste regime o investimento relevante em activo imobilizado corpóreo em estado novo nas três áreas poluentes, das águas e efluentes, resíduos sólidos e poluição atmosférica (incluindo algumas aquisições de serviços (ver nota 66)), por empresas existentes em 31 de Dezembro de 1998, tendo sido adoptada uma enumeração taxativa dos equipamentos abrangidos. O crédito de imposto corresponde a 8 por cento do investimento relevante (na parte que não sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido), até à concorrência de 25 por cento da colecta do IRC, e com um limite de 10 mil contos, a deduzir na liquidação respeitante ao exercício em que foi efectuado. Permite-se que o excedente do montante a deduzir à colecta do IRC, a existir, possa ser deduzido nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes, não sendo, no entanto, relativamente ao mesmo investimento, e à semelhança do que ocorre com outros regimes similares, acumulável com benefícios fiscais da mesma natureza.

No âmbito do IRC, com desenvolvimento na introdução deste capítulo das receitas, referenciam-se o n.º 1 do artigo 42.º da Lei 87-B/98 (altera os artigos 32.º, 34.º e 49.º-C do EBF), bem como os Decretos-Lei n.os 1/99, de 4 de Janeiro, 74/99, de 16 de Março (que aprova o Estatuto do Mecenato, com as alterações produzidas pela Lei 160/99, de 14 de Setembro (ver nota 67), 271/99, de 16 de Julho, 357/99, de 15 de Setembro, 361/99, de 16 de Setembro, e 472/99, de 8 de Novembro (altera várias artigos, revoga o artigo 55.º e altera a designação de uma secção do CIRC), e as Leis n.os 127/99, de 20 de Agosto, 151/99 e 158/99, de 14 de Setembro, e 176-A/99, de 30 de Dezembro (o artigo 7.º prevê o regime fiscal das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil).

1.4.4.3.1.3 - Imposto Sobre as Sucessões e Doações

O imposto sobre as sucessões e doações permitiu a arrecadação de 18,3 milhões de contos, mais 1,7 milhões de contos que em 1998. Em termos legislativos, pelo n.º 2 do artigo 42.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, é alterada a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho (que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais), isentando de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002. A prorrogação deste benefício até final de 2002 deve ser entendida na sequência da sua concessão desde o ano de 1989.

Destacam-se também as Leis n.os 151/99 e 158/99, de 14 de Setembro, e os Decretos-Lei 357/99, de 15 de Setembro, 361/99, de 16 de Setembro e 472/99, de 8 de Novembro (este diploma altera a redacção de vários artigos do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto 41.969, de 24 de Novembro de 1958), referidos na introdução deste capítulo das receitas.

1.4.4.3.1.4 - Impostos Abolidos Pelos Decretos-Lei n.os 442-A/88 e 442-B/88, de 30 de Novembro

As cobranças desta rubrica reflectem liquidações dos impostos abolidos pelos decretos-lei que aprovam os códigos do IRS e do IRC, efectuadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989, ou posteriormente, em resultado de processos pendentes, pelo que o seu valor é cada vez menos significativo.

No ano de 1999 a cobrança líquida destes impostos abolidos é inclusivamente negativa em 350,4 milhares de contos, resultante de uma receita bruta de 182,3 milhares de contos e de anulações de cobrança (restituições) de 532,7 milhões de contos (principalmente de Contribuição Industrial). A conjugação da receita bruta (0,2 milhões de contos), com as liquidações (0,5 milhões de contos) e anulações de liquidações (uns significativos 23,8 milhões de contos), para além do saldo de liquidação no início do ano (31,8 milhões de contos), conduz-nos a um saldo das receitas por cobrar em 31 de Dezembro de 1999 de 8,3 milhões de contos (a título de exemplo, 66,0 milhões de contos no fim de 1990).

1.4.4.3.1.5 - Imposto do Uso, Porte e Detenção de Armas

A receita, de 0,4 milhões de contos, proveniente da concessão de licenças de uso e porte de arma a entidades particulares, é cobrada pela Polícia de Segurança Pública e/ou pelas câmaras municipais, tendo registado um acréscimo em 1999, relativamente ao ano transacto, de 0,1 milhões de contos, o equivalente a 31,0 por cento.

1.4.4.3.1.6 - Impostos Directos Diversos

As cobranças incluídas neste artigo da receita somam 0,7 milhões de contos, sendo de destacar os 0,4 milhões de contos da contribuição especial devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo em Lisboa (Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março) e os 0,2 milhões de contos da nova contribuição especial (aprovada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março).

Em termos legislativos, o artigo 6.º do Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro, altera a redacção de vários artigos dos Regulamentos das Contribuições Especiais, aprovados pelos Decretos-Lei n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, adaptando-os à lei geral tributária.

1.4.4.3.2 - IMPOSTOS INDIRECTOS

Os Impostos indirectos proporcionam uma receita líquida de 2.779,6 milhões de contos em 1999, registando um acréscimo de cobrança face a 1998 de 240,8 milhões de contos (mais 9,5 por cento). Estes números permitem solidificar o peso destes impostos no total das receitas efectivas do Estado, de facto, no último ano em análise os Impostos indirectos representam 48,5 por cento daquele total. No quadro 1.4.4.3.2.A está espelhada a evolução da estrutura fiscal destes impostos no último triénio, sendo inegável o peso do IVA, quer na cobrança quer nas variações registadas, para além da contribuição dos impostos automóvel e do selo para o acréscimo de cobrança no ano de 1999.

A repartição da cobrança líquida dos Impostos indirectos pelas suas principais origens conduz-nos aos seguintes valores (entre parêntesis o seu peso relativo no total), salientando-se que os IEC's incluem também a receita do imposto especial sobre o álcool:

Milhões de contos

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ... 1585,0 (57,0)

Impostos Especiais Sobre o Consumo (IEC's) ... 731,9 (26,3)

Imposto Automóvel (IA) ... 241,4 (8,7)

Imposto do Selo ... 205,7 (7,4)

Restantes impostos indirectos ... 15,6 (0,6)

1.4.4.3.2.1 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

A cobrança do IVA permitiu a arrecadação em 1999 de 1.585,0 milhões de contos, traduzindo um acréscimo de 167,1 milhões de contos, ou seja, mais 11,8 por cento que em 1998 (pelo terceiro ano consecutivo acima dos 10 pontos percentuais). Esta realidade vem reforçar claramente o facto do IVA ser o imposto de maior peso na estrutura fiscal, representando por si só mais de um quarto das receitas efectivas cobradas (27,7 por cento), um terço dos impostos arrecadados (33,1 por cento) e mais de metade dos impostos indirectos (57,0 por cento).

A receita bruta do IVA (2.012,0 milhões de contos) encontra-se já expurgada das importâncias entregues no decorrer de 1999 à Segurança Social (80,5 milhões de contos), a regiões e juntas de turismo (2,9 milhões de contos), consignações previstas nos artigos 22.º e 33.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, assim como das receitas pertencentes às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (respectivamente, 38,4 e 36,5 milhões de contos), situação aliás extensível a outras receitas fiscais (ver nota 68).

A repartição da receita líquida do IVA pelas entidades contabilizadoras é a seguinte:

Milhões de contos

Serviços Centrais (DGCI - DSCIVA) ... 1339,6

IVA Aduaneiro (DGAIEC) ... 193,2

Direcções Distritais de Finanças (DDF) ... 54,4

Direcção-Geral do Tesouro (DGT) ... -2,2

O valor sob administração da DSCIVA (ver nota 69) respeita quase na totalidade a IVA cobrado através de autoliquidações do Regime normal (inclui o imposto incidente sobre as aquisições intracomunitárias efectuadas em território nacional (ver nota 70), O IVA Aduaneiro, cobrado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), reflecte essencialmente o IVA incidente sobre as importações de bens provenientes de países terceiros, externos à União Europeia, bem como determinadas operações intracomunitárias. O IVA contabilizado pelas Direcções Distritais de Finanças encontra-se em grande parte dependente do nível de dívidas recuperadas em processo de execução fiscal, incluindo ainda as autoliquidações do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas e cobranças em resultado de liquidações prévias contabilizadas pelos Serviços locais e distritais. O valor negativo que aparece contabilizado pela Direcção-Geral do Tesouro, está relacionado com um movimento escritural de afectação de receitas consignadas ao Fundo de Estabilização Tributário.

Tendo em atenção a sua natureza e mecanismos de funcionamento, nomeadamente, os relativos à dedução do IVA suportado nas compras de bens e serviços, nas exportações e nos investimentos, o IVA é o imposto que apresenta um valor mais elevado de reembolsos e restituições (numa proporção de cerca de 99 por cento de reembolsos para 1 por cento de restituições). No ano de 1999 os pagamentos de reembolsos e restituições ascendem a 426,9 milhões de contos (419,8 milhões de contos em 1998), este valor acentua um facto referido anteriormente, uma vez que o IVA, responsável por 33,1 por cento das cobranças fiscais, assume 62,7 por cento dos reembolsos e restituições pagas em conta dos mesmos no decorrer de 1999.

O n.º 1 do artigo 32.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, altera a redacção de quatro artigos do Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Através da nova redacção da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA passam a ser consideradas transmissões de bens a afectação ao uso da empresa dos bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º (viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos), que anteriormente abrangia apenas a afectação ao activo da empresa, quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

O n.º 1 do artigo 5.º do CIVA vem precisar o conceito de importação, passando a ser considerada a entrada em território nacional de bens originários de países terceiros que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira.

Pela nova redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, em conformidade com legislação comunitária, no apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos passam a ter de deduzir o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos (antes era apenas o facturado).

A nova alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA permite a dedução do IVA suportado a montante nas despesas mencionadas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 por sujeito passivo agindo em nome próprio mas por conta de terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso (incluem-se despesas com viaturas, de transportes e viagens de negócios, e alojamento e alimentação).

O n.º 2 do artigo 32.º da Lei 87-B/98 altera a redacção do n.º 23-A do artigo 9.º do CIVA (eleva uma percentagem necessária à isenção do IVA nas prestações de serviços definidas no n.º 23), bem como a alínea d) do artigo 28.º do CIVA que fixa o envio da declaração anual relativas às operações efectuadas num dado ano, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte (anteriormente o prazo desta obrigação era até 31 de Maio) ou, no caso de cessação da actividade, até à apresentação da declaração periódica relativa ao último período do imposto (antes nos 30 dias seguintes à data da cessação).

O n.º 3 do artigo 32.º da Lei 87-B/98 adita ao CIVA o artigo 34.º-A e os n.os 15 e 16 ao artigo 71.º, introduzindo medidas de desburocratização e flexibilizando os mecanismos de uma liquidação e pagamento. O artigo 34.º-A permite que as declarações de início, alteração e cessação da actividade, quando a repartição de finanças competente disponha de meios informáticos adequados, sejam substituídas por declarações verbais efectuadas pelo sujeito passivo, sendo o seu conteúdo impresso em documento tipificado (autenticado pelo funcionário receptor e pelo técnico oficial de contas da empresa). Pelos n.os 15 e 16 do artigo 71.º (com carácter interpretativo atribuído pelo n.º 5 do artigo 32.º da Lei 87-B/98) quando a obrigação de liquidar e pagar o IVA compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração (originando uma dedução), ou o tenham sido fora do prazo, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências (sem prejuízo da penalidade que ao caso couber), desde que o sujeito passivo entregue uma declaração de substituição (também é aplicável aos sujeitos que tenham direito à dedução parcial do imposto).

Através do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 87-B/98 é prorrogado, para o ano de 1999, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 177/98, de 3 de Julho, determinando a aplicação da taxa reduzida de 5 por cento a alguns produtos alimentares de primeira necessidade (conservas de peixe, manteiga, queijos, iogurtes, águas de nascente e minerais, mel de abelhas, sal e batatas).

O n.º 6 do artigo 32.º da Lei 87-B/98 altera a redacção do artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro. A isenção do IVA, nos termos do artigo 16.º do RITI, passa a ser aplicada se a expedição ou transporte for consequente à importação (anteriormente no prazo máximo de 30 dias após a importação), sendo as garantias solicitadas pela DGAIEC, no momento da importação, em caso de não ser feita prova dos requisitos da isenção, mantidas pelo prazo máximo de 30 dias (anteriormente 120 dias), após os quais no caso de não terem sido apresentados os documentos em falta o imposto será exigido.

O n.º 1 do artigo 34.º da Lei 87-B/98 altera a redacção da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA (bens e serviços tributados à taxa reduzida de 5 por cento), permitindo que o calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, seja tributado à taxa reduzida (a Portaria 185/99, de 20 de Março, regulamenta esta alteração, procedendo à respectiva definição e delimitando as situações abrangidas). Por sua vez, o n.º 2 do artigo 34.º adita à lista I a verba 2.5-A, sobre as prestações de serviços médicos e sanitários, feitas por estabelecimentos hospitalares e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção que podem obter, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA.

No âmbito das infracções fiscais, o n.º 2 do artigo 52.º da Lei 87-B/98 estabelece que a omissão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, da inscrição de qualquer montante de IVA a favor do Estado nas declarações periódicas (ainda que destas resulte crédito de imposto), será punida com coima variável, sendo nos casos de negligência de valor entre a décima parte e metade do imposto liquidado (com o mínimo de 2 contos) e nos casos da infracção ser cometida dolosamente de valor entre o dobro e o quádruplo do imposto liquidado (com o mínimo de 10 contos).

O Decreto-Lei 362/99, de 16 de Setembro (ver nota 71), aprova o Regime especial aplicável ao ouro para investimento (em anexo ao diploma), e altera e revoga uma alínea do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, transpondo para a ordem jurídica nacional legislação comunitária. Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, este regime escolhe como regra a isenção de IVA nas transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, o que permitirá resolver alguns problemas de dupla tributação e tratá-las de modo semelhante às de outros produtos financeiros, também destinados a investimento. Estabelece-se a possibilidade de renúncia à isenção para os sujeitos passivos que produzam ouro para investimento (ou transformem qualquer ouro em ouro para investimento) e para os que forneçam habitualmente ouro para fins industriais, desde que o adquirente seja um outro sujeito passivo, fixando-se também as regras de dedução do imposto (para os casos de renúncia ou não).

O Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro (ver nota 72), introduz alterações no CIVA e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas (em anexo ao decreto, entrando em vigor em 1 de Outubro de 1999). A alteração ao n.º 1 do artigo 40.º do CIVA traduz-se no aumento do limite do volume de negócios (de 40 para 100 mil contos) que determina o enquadramento dos sujeitos passivos no regime mensal (igual ou superior ao limite) ou trimestral (inferior) de envio das declarações periódicas, tendo sido atendidos objectivos ligados à diminuição das obrigações e dos procedimentos administrativos destes. Relativamente às listas I e II anexas ao CIVA, contendo os bens e serviços tributados, respectivamente, à taxa reduzida (5 por cento) e à taxa intermédia (12 por cento), procedem-se a várias reduções nas taxas de um conjunto de produtos alimentares (ver nota 73). Reduz-se para 5 por cento a taxa aplicável às empreitadas de construção, beneficiação ou conservação realizadas no âmbito do RECRIA (Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados), para além da alteração da redacção de uma verba e do aditamento de duas verbas à lista I aplicáveis a outras empreitadas de imóveis. Conforme citado, aprova-se o regime especial de exigibilidade de caixa nas entregas realizadas às cooperativas agrícolas, por parte dos respectivos membros, relativamente a produtos provenientes das explorações agrícolas destes, traduzido na exigibilidade do imposto no momento do recebimento total ou parcial do preço.

Conforme mencionado na introdução deste capítulo das receitas, refere-se o n.º 10 do artigo 32.º da Lei 87-B/98 e o Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro, que para além da alteração da redacção de vários artigos do código, revoga o artigo 86.º do CIVA e altera os artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro (regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA), procedendo assim à adaptação das suas regras ao estipulado pela lei geral tributária.

1.4.4.3.2.2 - Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP)

A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) ascende em 1999 a 498,0 milhões de contos, sensivelmente a cobrança do ano anterior (apresenta um crescimento de apenas 1,5 milhões de contos, traduzindo em 0,3 por cento). Este comportamento está significativamente influenciado pela política de preços dos produtos sujeitos ao regime de fixação de preços máximos de venda ao público (gasolina com chumbo, cuja comercialização cessou no final de Junho de 1999, gasolina sem chumbo IO 95, gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado), a qual, num contexto de subida do preço internacional do petróleo bruto, determinou, a partir de finais de Março, uma significativa redução das taxas do ISP aplicável a esses produtos, com efeitos negativos ao nível da receita.

A receita do ISP de 1999 traduz as introduções no consumo no período de Dezembro de 1998 a Novembro de 1999, mantendo-se a tendência de desvio do consumo da gasolina com chumbo para as gasolinas sem chumbo (na casa dos 30 por cento em cada um destes produtos). Refere-se também o dinamismo evidenciado pelas introduções no consumo de gasóleo colorido e marcado (mais 36,5 por cento), de gasóleo rodoviário (mais 7,9 por cento) e de gasolinas (mais 2,0 por cento no total).

A estrutura de consumo e as taxas do ISP por produtos, reflectem-se nos valores líquidos da receita explicitados no quadro 1.4.4.3.2.2.A, evidenciando a preponderância das gasolinas e do gasóleo rodoviário, que em conjunto representaram cerca de 97,1 por cento da cobrança total. De salientar que as taxas do ISP para as gasolinas, o petróleo colorido e marcado e os gasóleos rodoviário e colorido e marcado, com variações ao longo do ano, resultam de cálculos que permitem apresentar a respectiva taxa média ponderada. A unidade tributável é, consoante o produto, o quilolitro ou a tonelada, nas condições definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio (estabelece o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos).

QUADRO 1.4.4.3.2.2.A - RECEITA LÍQUIDA DO ISP NO ANO DE 1999 - POR PRODUTOS (ver documento original)

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio (estabelece taxas fixas do ISP), e dentro dos intervalos fixados através do seu n.º 2, verificaram-se vários ajustamentos nas taxas do ISP dos principais produtos. A maioria dessas alterações resultaram do comportamento adverso do mercado internacional do petróleo bruto (conjugado com a apreciação do dólar em relação ao euro), num contexto de estabilidade dos preços máximos de venda ao público das gasolinas e dos gasóleos. Assim, no decorrer de 1999, as taxas unitárias do ISP foram definidas pelas seguintes portarias, encontrando-se em vigor no início do ano os valores fixados pela Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro (com as alterações entretanto introduzidas) e pela Portaria 1.071-A/98, de 31 de Dezembro (relativamente aos óleos minerais com função lubrificante):

Portaria 33-A/99, de 20 de Janeiro;

Portaria 179-A/99, de 17 de Março;

Portaria 223-B/99, de 31 de Março;

Portaria 273-A/99, de 14 de Abril;

Portaria 297-A/99, de 28 de Abril;

Portaria 329-A/99, de 12 de Maio;

Portaria 387-A/99, de 26 de Maio;

Portaria 426-A/99, de 9 de Junho;

Portaria 487-A/99, de 7 de Julho;

Portaria 524-B/99, de 21 de Julho;

Portaria 604-A/99, de 4 de Agosto;

Portaria 669-A/99, de 18 de Agosto;

Portaria 782-A/99, de 1 de Setembro;

Portaria 799-C/99, de 15 de Setembro;

Portaria 840-B/99, de 29 de Setembro;

Portaria 907-A/99, de 13 de Outubro; e

Portaria 948-B/99, de 27 de Outubro (ver nota 74).

A manutenção do preço máximo de venda ao público, aliada ao comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e à evolução da cotação do dólar, implicaram diversas alterações de taxas. Com a excepção da Portaria 33-A/99, de 20 de Janeiro, as taxas das gasolinas registaram decréscimos ao longo de todo o ano, tendo o da gasolina sem chumbo (até 28 de Outubro) sido de 28,8 por cento e o da gasolina com chumbo (até 27 de Maio) de 6,8 por cento, continuando, dadas as características mais benignas para o ambiente, a induzir-se por via fiscal o aumento do consumo da gasolina sem chumbo. As taxas aplicáveis aos gasóleos mantiveram a tendência para o decréscimo, até atingirem os valores mínimos comunitários (a partir de 5 de Agosto), tendência essa apenas contrariada pelas Portarias 33-A/99, de 20 de Janeiro e 426-A/99, de 9 de Junho, traduzindo-se em quebras, face às taxas em vigor no início do ano, de 14,9 por cento para o gasóleo e de 29,9 por cento para o gasóleo colorido e marcado. A actualização da taxa do petróleo, apenas produzida pela Portaria 33-A/99, traduziu-se num agravamento de tributação de 19, 6 por cento, em sentido inverso, a taxa do petróleo colorido e marcado (com dois aumentos e uma redução, até 15 de Abril) registou um desagravamento de 2,8 por cento, não se verificando qualquer alteração nas taxas dos fuelóleos.

A Portaria 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 por cento) sofreu alterações no decorrer do ano de 1999 através das Portarias 604-C/99, de 4 de Agosto, 669-B/99, de 18 de Agosto, 782-C/99, de 1 de Setembro, 799-B/99, de 15 de Setembro, 840-D/99, de 29 de Setembro, 907-C/99, de 13 de Outubro e 948-A/99, de 27 de Outubro.102-A/99, de 22 de Dezembro. Estas alterações traduziram-se em revisões do factor de correcção aplicável na fórmula de cálculo dos preços de vários produtos petrolíferos.

O n.º 1 do artigo 37.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, altera a redacção dos artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio (estabelece o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos). A nova redacção do n.º 4 do artigo 7.º teve em vista estabelecer a obrigatoriedade da utilização, no aquecimento, de combustíveis coloridos e marcados, para concretização das isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 53/93, de 26 de Fevereiro (ver nota 75), mantendo-se a sua concessão mediante reembolso do imposto pago. A nova redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º vem precisar os factos a que é aplicável o n.º 2 do referido artigo, que define o intervalo das coimas aplicáveis à utilização de gasóleo ou querosene coloridos e marcados, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente habilitados a abastecer-se com tais produtos.

O n.º 2 do artigo 37.º da Lei 87-B/98 altera o artigo 1.ºdo Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio (estabelece taxas fixas do ISP). No n.º 2 do artigo 1.º, que determina os intervalos dentro dos quais são fixadas as taxas unitárias do ISP, são actualizados, entre os 4,8 e os 6,3 por cento, os limites aplicáveis às gasolinas com e sem chumbo (os limites inferiores sofrem quebras e os superiores aumentos). No n.º 8 do artigo 1.º, sem prejuízo das isenções previstas, estabelecem-se as taxas a que são tributados os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores. A alteração das suas alíneas e) e f), relativas aos óleos minerais utilizados como lubrificantes, traduz-se na substituição da unidade tributável, de quilolitro para tonelada (nas condições definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/94), mais consentânea com as suas usuais condições de comercialização. À semelhança das taxas do n.º 2, institui-se um intervalo de tributação para os lubrificantes (entre zero e 1,2 ou 4,5 contos por tonelada), determinado a nova alínea g) do n.º 8 a sua fixação por portaria. O novo n.º 12 do artigo 1.º consagra o princípio de que qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, prevendo-se, porém, um benefício fiscal, traduzido na redução da taxa do ISP de 80 por cento, para os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente.

A Portaria 1.071/98, de 31 de Dezembro, fixou as taxa unitárias dos produtos que normalmente têm função lubrificante (de 0,9 e 4,0 contos por tonelada para os vários produtos previstos).

O Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo (a partir de 1 de Julho de 1999) e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as características desses produtos. Inserido no âmbito das políticas comunitárias em matéria de ambiente, e tendo em conta a defesa da saúde das populações, accionam-se os mecanismos para que se proceda, exclusivamente, à comercialização de gasolina sem chumbo. De entre as várias as disposições para a concretizar, e reconhecendo que no parque automóvel português existem veículos que só utilizam gasolina com chumbo, assegura-se a disponibilização de gasolina sem chumbo com a introdução de um aditivo substituto para ser utilizado por esses veículos.

Ao abrigo deste diploma, a Portaria 462/99, de 25 de Junho, define as especificações da gasolina sem chumbo com aditivo e dos aditivos em embalagem. Por sua vez, a Portaria 482-A/99, de 1 de Julho, submete a gasolina com aditivo ao regime de preços livres estabelecidos para a gasolina sem chumbo, sendo-lhe aplicável o mesmo regime de impostos a que está sujeita esta gasolina.

Finalmente, uma referência ao Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, no qual as disposições específicas relativas ao ISP se encontram contempladas no capítulo II (artigos 70.º a 80.º).

1.4.4.3.2.3 - Imposto Automóvel (IA)

O imposto automóvel (IA) permitiu a arrecadação de 241,4 milhões de contos, com um crescimento de quase um quinto da cobrança do ano de 1998 (mais 19,9 por cento). Este acréscimo de receita, de 40,0 milhões de contos, é tanto mais significativo se atendermos a que em 1998 este se havia situado nos 38,1 milhões de contos. Para além do efeito produzido pela actualização das tabelas do IA, adiante enunciado, à que levar em linha de conta que desde Abril de 1988 se tem verificado uma anormal procura de veículos automóveis (quase duplicando a procura que se regista a nível europeu), reflexo do atraso que Portugal detinha nesta matéria em relação à maioria dos restantes países europeus e de um conjunto de factores endógenos à economia portuguesa, como sejam a baixa das taxas de juro, o incremento das campanhas de crédito, leasing e ALD, por parte das entidades financeiras e das marcas.

O n.º 1 do artigo 38.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, altera as tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto automóvel (IA) aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno. O IA é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada do veículo automóvel e determinável de acordo com as tabelas I (veículos ligeiros de passageiros ou mistos), III (veículos ligeiros todo-o-terreno e furgões ligeiros de passageiros) e IV (veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros), correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais (tipos de motores: eléctricos e solares, Wankel e álcool e gás). A actualização da tabela aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos traduz-se num aumento médio, na carga fiscal do IA, de cerca de 2 por cento. Os veículos abrangidos pelas tabelas III e IV estão sujeitos às mesmas taxas do IA, tendo sofrido face a 1998 uma actualização ligeiramente superior à verificada para os veículos da tabela I, sendo esta de sentido decrescente à sua cilindrada (nos veículos até 2500 a subida foi sempre acima dos 2,5 por cento, sendo de 2 por cento nos veículos de cilindrada superior).

Através do artigo 8.º da Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, permite-se que o cidadão português residente em Macau que transfira a residência para Portugal beneficie da isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em países terceiros (redução em 75 por cento do imposto se optar pela aquisição do automóvel no território comunitário).

Em termos legislativos mencionam-se também as Leis n.os 151/99 e 158/99, de 14 de Setembro, a que se faz referência na introdução deste capítulo das receitas.

1.4.4.3.2.4 - Imposto de Consumo Sobre o Tabaco

A receita do imposto de consumo sobre o tabaco atinge 195,3 milhões de contos no ano de 1999, mais 4,1 por cento que no ano anterior (7,7 milhões de contos). Relativamente a este imposto não pode estabelecer-se uma relação directa entre os crescimentos do rendimento das famílias e da receita fiscal. Com efeito, o consumo de tabaco em Portugal encontra-se estabilizado, devendo também atender-se às características destes produtos, designadamente os efeitos em termos de habituação dos consumidores, e a pouco elasticidade da procura em relação ao preço.

À semelhança dos anos anteriores, o n.º 2 do artigo 36.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, consigna ao Ministério da Saúde 1 por cento do valor global da receita do imposto (pela primeira vez sem estabelecer qualquer limite monetário), tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro. O n.º 3 do artigo 36.º mantém a possibilidade de extensão da utilização destas verbas, mediante aprovação do Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento do consumo, apresentados pelo sector público administrativo (administração central, regional e local) ou por instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

O Decreto-Lei 176/99, de 21 de Maio (ver nota 76), altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal dos tabacos), relativamente às taxas do imposto incidente sobre os cigarros. Assim, fixa-se em 5800 escudos a taxa do elemento específico e em 32 por cento a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros, que anteriormente, através do Decreto-Lei 197/97, de 2 de Agosto, se encontravam fixadas respectivamente em 4.400 escudos e em 40 por cento (ver nota 77).

A Portaria 889/99, de 11 de Outubro, aprova as normas respeitantes aos requisitos de natureza física e contabilística necessários à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufacturados.

Entrando em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, o Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, abrangendo a tributação sobre os tabacos.

1.4.4.3.2.5 - Imposto do Selo

No ano de 1999 a receita do imposto do selo ascende a 205,7 milhões de contos, apresentando um significativo acréscimo de 21,3 milhões de contos (mais 11,5 por cento), tanto mais relevante após as oscilações de cobrança, inclusive com valores negativos, verificadas nos últimos anos.

A desagregação da cobrança do imposto do selo pelas suas grandes origens permite apresentar os seguintes itens, responsáveis por cerca de 75 por cento da receita total, destacando-se a quebra no selo de recibo, por via da sua revogação, em cerca de 9,2 milhões de contos.

Milhões de contos

Selo de operações financeiras (artigo 120-A da TGIS) ... 35,1

Selo de apólices de seguros, sobre prémios (art. 13 da TGIS) ... 45,1

Selo pago por verba (guia) (ver nota 78) ... 40,9

Letras, livranças e outros títulos de crédito (art. 101 da TGIS) ... 12,6

Abertura de crédito (artigo 1 da TGIS) ... 19,4

Selo de recibo ... 0,2

Através do n.º 1 do artigo 55.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, actualizam-se em 2 por cento todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pelo Decreto 21.916 de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas (com excepção das constantes no n.º 2), efectuando-se o arredondamento para a unidade de escudo superior. O n.º 2 do artigo 55.º altera o n.º 1 do artigo 101 da TGIS, que fixa o selo devido sobre o valor das letras, pago através de selo especial, de acordo com as taxas fixas que se mantém inalteráveis, traduzido num ligeiro agravamento de parte da sua tributação, consubstanciado através da redução em cerca de 3 por cento dos limites dos escalões de valor das letras (a taxa das letras de valor superior a 3.033,8 contos mantém-se em 4 por mil, sendo o imposto pago sob a forma de selo de verba). Pelo n.º 2 do artigo 55.º é alterada a redacção da verba II do capítulo "Outras isenções", anexo à TGIS, que inclui as autarquias locais e as suas associações de direito público e federações.

Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º-A do EBF (na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 42.º da Lei 87-B/98), regulamentados pelo Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro (mencionado no ponto do IRC), os benefícios fiscais contratuais previstos, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal, englobam também a isenção do imposto do selo a que estejam sujeitos todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

Acessoriamente aos benefícios à interioridade concedidos pelo artigo 46.º da Lei 87-B/98 em sede de IRC, os seus n.os 3 a 7 fixam as condições de aplicação da isenção de imposto municipal de sisa e de imposto do selo à aquisição de prédios urbanos (ou fracções autónomas), nas zonas referidas no n.º 1, para primeira habitação própria de jovens até 35 anos ou afectos à actividade das empresas.

O artigo 48.º da Lei 87-B/98 isenta de imposto do selo a constituição, em 1999, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

Para além dos diplomas mencionados, com implicações em sede de imposto do selo e de outros impostos, como se refere na introdução deste capítulo das receitas, indicam-se as disposições constantes do n.º 10 do artigo 29.º da Lei 87-B/98 (regime transitório das apostas mútuas hípicas), e a aprovação dos Decretos-Lei 1/99, de 4 de Janeiro, 271/99, de 16 de Julho e 361/99, de 16 de Setembro, e das Leis n.os 151/99 e 158/99, de 14 de Setembro.

A Lei 150/99, de 11 de Setembro, aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo (aprovado pelo Decreto 12.700, de 20 de Novembro de 1926) e a Tabela Geral (aprovada pelo Decreto 21.916, de 28 de Novembro de 1932). O código e a Tabela Geral denominada em escudos entram em vigor no dia 1 de Março de 2000 (ver nota 79) (a tabela em euros substituirá a tabela em escudos em 1 de Janeiro de 2002), tendo sido abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais. Ao abrigo do código, o imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral (não estando sujeitas ao imposto as operações abrangidas pela incidência do IVA e dele não isentas), sendo as taxas do imposto as constantes da tabela anexa (sem acumulação de taxas num mesmo acto ou documento) e o imposto pago sempre por meio de guia.

A Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, altera o artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 150/99, vários artigos do Código do Imposto do Selo (e a designação de alguns dos seus capítulos) e alguns pontos das Tabelas Gerais (em escudos e em euros), para além da redacção, que produziu efeitos desde 11 de Setembro de 1999, do artigo 136.º da Tabela Geral aprovada pelo referido Decreto 21 916.

1.4.4.3.2.6 - Imposto Especial Sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas

O imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, excluindo a tributação sobre a cerveja, ascende em 1999 a 21,3 milhões de contos, traduzindo um crescimento de 16,8 por cento em relação ao ano anterior (mais 3,1 milhões de contos). Dada a não actualização das suas taxas, esta cobrança é explicada pelo comportamento do consumo, existindo um conjunto de factores que o determinam, designadamente, a sazonalidade, as condições climatéricas, o rendimento disponível das famílias e o número de turistas que visitam o nosso país.

Entrando em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, conforme mencionado na introdução do capítulo das receitas, o Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, que abrange a tributação sobre o consumo de bebidas alcoólicas, e revoga Decreto-Lei 300/99, de 5 de Agosto, que havia estabelecido o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA).

1.4.4.3.2.7 - Imposto de Consumo Sobre a Cerveja

A tributação sobre o consumo de cerveja, excluindo o IVA, facto aliás extensível aos outros impostos especiais sobre o consumo (IEC's), permite em 1999 a arrecadação de 17,1 milhões de contos, o mesmo nível de cobrança de 1998. Apesar dos factos referidos no imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas serem válidos, salienta-se uma certa estabilização no consumo de cerveja.

1.4.4.3.2.8 - Restantes Impostos Indirectos

As receitas incluídas neste agregado somam 15,7 milhões de contos no ando de 1999, registando praticamente a mesma cobrança que no ano anterior. Em termos dos seus valores absolutos, merecem destaque os artigos "Lotarias" (7,1 milhões de contos), "Impostos indirectos diversos", receitas cobradas ao sector produtivo não tipificadas em rubrica própria (6,1 milhões de contos) e "Imposto do jogo" (2,3 milhões de contos), a quase totalidade do valor dos restantes impostos indirectos.

Através do artigo 53.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, são extintos o imposto mineiro e de águas minerais (criado pelo Decreto 47.642, de 15 de Abril de 1967) e o emolumento cadastral (criado pelo Decreto 34.456, de 22 de Março de 1945). O n.º 2 do artigo 53.º determina que o prazo de prescrição destes tributos, e doutros anteriormente abolidos (ver nota 80), corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.

1.4.4.3.3 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

A evolução das outras receitas correntes não fiscais, respeitantes ao último triénio, encontra-se discriminada no quadro 1.4.4.3.3.A.

QUADRO 1.4.4.3.3.A - OUTRAS RECEITAS CORRENTES NÃO FISCAIS

(ver documento original)

Da sua análise, verifica-se no ano de 1999 um decréscimo na cobrança de 60,0 milhões de contos, em valores absolutos, relativamente à ocorrida em 1998, menos 18,8 pontos percentuais. Aliás, esta tendência já era visível na execução de 1998, comparativamente a 1997, sendo a causa a mesma, o comportamento das cobranças enquadráveis no capítulo dos Rendimentos da propriedade, designadamente ao nível das entregas na tesouraria do Estado das receitas dos dividendos.

Mais discriminadamente, afigura-se de chamar a atenção para os factos que se expõem de seguida:

As Taxas, multas e outras penalidades apresentam uma evolução considerada normal, com um acréscimo relativamente ao ano anterior de 3,5 milhões de contos (6,1 por cento), sendo determinante o comportamento da cobrança dos "Descontos nos vencimentos dos beneficiários da ADSE", só por si responsáveis por 45,7 por cento do acréscimo. Regista-se que normalmente a fixação de taxas não tem expressão na lei orçamental, tendo assento em legislação avulsa, conforme se indica adiante, no entanto o artigo 54.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, fixa a taxa de radiodifusão, a cobrar no ano de 1999 (prevista no Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio), em 278 escudos mensais.

Em termos legislativos destaca-se a Portaria 21/99, de 15 de Janeiro (ver nota 83), que fixou em 2 por cento, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a actualização das coimas previstas na legislação fiscal e aduaneira para vigorar em 1999.

O Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas. A taxa destes juros de mora foi objecto de significativa redução através do artigo 55.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março (ver nota 84), tendo a sua aplicação revelado que o tratamento menos gravoso não se traduziu num aumento do número e dimensão das situações de incumprimento. Este decreto-lei mantém o sentido de redução, fixando a taxa de juros de mora em 1 por cento ao mês. Com carácter inovador, o diploma cria um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora a metade. Prevê-se a possibilidade de fixação de taxas reduzidas, em situações de dificuldade económica do devedor, no âmbito de processo especial de recuperação de empresas ou de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial.

A Portaria 263/99, de 12 de Abril, nos termos do Código Civil, fixa em 7 por cento a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. Esta taxa será aplicada, nos termos da lei geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro), no calculo dos juros compensatórios (ver nota 85) (para a receita do Estado) e indemnizatórios (para a despesa) nela previstos.

O Decreto-Lei 201/99, de 9 de Junho, prorrogou o prazo para constituição de garantias reais ou garantias bancárias estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março. Para que os devedores pudessem beneficiar da redução da taxa de juros de mora prevista, e uma vez que o prazo concedido se revelou manifestamente insuficiente, prorrogou-se o citado prazo, com aplicação aos devedores com planos prestacionais em curso ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, com garantias cobrindo, pelo menos, metade do remanescente do capital em dívida.

Os Rendimentos da propriedade apresentam em 1999 uma execução de 96,0 milhões de contos, o que traduz um quebra de 77,0 milhões de contos em valores absolutos e de 44,5 pontos percentuais, relativamente ao ano de 1998. Parcelarmente, ao nível do artigo, regista-se um quebra de 77,3 milhões de contos nos dividendos a que, decerto, não será alheia a política das reprivatizações e de 4,5 milhões de contos nos juros, a que estará subjacente a unidade de tesouraria, inserida na Reforma da Administração Financeira do Estado (RAFE).

Os dividendos e participações nos lucros de sociedades não financeiras, no valor de 43,7 milhões de contos, derivam das remunerações dos capitais estatutários de Empresas Públicas (1,9 milhões de contos), de dividendos de outras empresas que lhes estão equiparadas ou participadas (34,4 milhões de contos) e de dividendos de empresas privadas de que o Estado é proprietário (7,4 milhões de contos), apresentando a seguinte distribuição:

Milhões de contos

EDP - Electricidade de Portugal, SA ... 27,7

PETROGAL - Petróleos de Portugal, SA ... 6,7

PT - Portugal Telecom, SA ... 4,4

BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA ... 2,6

Outras empresas privadas (ver nota 86) ... 0,4

Empresas Públicas ... 1,9

Os 34,3 milhões de contos de dividendos e participações nos lucros de instituições de crédito têm origem nas seguintes entidades:

Milhões de contos

Caixa Geral de Depósitos ... 28,9

Banco de Portugal ... 5,4

Na residual "Outros" regista-se a entrega de 5,0 milhões de contos pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, EP, nos termos do Decreto-Lei 300/80, de 16 de Agosto.

As receitas contabilizadas como Transferências correntes, no montante de 44,1 milhões de contos, apresentam um crescimento relativamente ao ano de 1998 de 15,1 milhões de contos, mais 52,1 pontos percentuais. Trata-se de uma variação que imputamos de anormal na medida em que resulta de menores comparticipação comunitária e transferências de estrangeiro, contrabalançadas por restituições efectuadas pela União Europeia em conta de pagamentos indevidos efectuados por Portugal em anos anteriores.

As cobranças derivadas da Venda de bens e serviços correntes apresentam um acréscimo em valores absolutos de 1,2 milhões de contos (2,5 por cento), consequência da venda de serviços e receitas de rendas, mais 2,2 milhões de contos, já que as vendas de bens registam uma variação negativa que se cifra em 1,0 milhões de contos.

Com um total de 7,5 milhões de contos, as cobranças contabilizadas em Outras receitas correntes apresentam uma quebra de 2,8 milhões de contos, relativamente ao ano de 1998, quebra que é extensível a todas as receitas, situação que não será de estranhar na medida em que estamos em presença de um capítulo residual.

1.4.4.3.4 - RECEITAS DE CAPITAL

As receitas de capital efectivas, excluindo, portanto, os Passivos financeiros, registam uma cobrança de 466,7 milhões de contos, o que, relativamente ao ano anterior, se traduz em menos 136,4 milhões de contos, o equivalente a um decréscimo de 22,6 por cento, devido essencialmente ao comportamento das cobranças de Activos financeiros e das Transferências, não obstante, o acréscimo, também significativo, verificado ao nível das Outras receitas de capital. O quadro 1.4.4.3.4.A permite evidenciar o comportamento destas receitas orçamentais no último triénio.

QUADRO 1.4.4.3.4.A - RECEITAS DE CAPITAL

(ver documento original)

Da sua análise, afigura-se de evidenciar o que se apresenta nos parágrafos seguintes.

As Vendas de bens de investimento apresentam relativamente a 1998 um acréscimo de cobrança de 2,5 milhões de contos, o equivalente a um crescimento de 192,3 pontos percentuais, em grande parte resultante de desamortizações de imóveis.

As cobranças derivadas de Transferências de capital apresentam uma quebra de 20,1 milhões de contos (menos 40,5 por cento) relativamente ao ano transacto, devido não só à quebra na comparticipação da União Europeia aos Investimento do Plano, como também ao desempenho da residual "Outras" (menos 16,6 milhões de contos), em resultado, designadamente, do empolamento verificado em 1998, com a transferência de 17,0 milhões de contos entregues pela concessionária Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, SA, e à qual foi decidido dar expressão orçamental (Estado, serviços integrados).

A execução orçamental respeitante aos Activos financeiros apresenta um decréscimo, relativamente ao ano de 1998, de 207,6 milhões de contos, o equivalente a menos 39,7 pontos percentuais e ao qual está subjacente o comportamento da política das reprivatizações, isto é a "Alienação de partes sociais de empresas", que merece a análise pormenorizada adiante apresentada.

As Outras receitas de capital registam, relativamente ao ano anterior, uma variação positiva de 307,3 por cento, o equivalente a 88,8 milhões de contos, em valores absolutos. Responsável por este acréscimo, quase na totalidade, a conversão em receita do Estado das mais-valias resultantes da colocação de títulos da dívida pública e de operações de Swap, depositadas em operações específicas do Tesouro.

As receitas provenientes da alienação de participações sociais de empresas, ao abrigo das Leis n.os 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), e 71/88, de 24 de Maio (Regime de alienação das participações do sector público), encontram-se legalmente consignadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), incluído no subsector Serviços e Fundos Autónomos. Tendo em atenção os montantes obtidos nos últimos anos, e com base na conta de gerência do FRDP, procede-se a uma análise mais aprofundada destas receitas, abrangendo igualmente as aplicações por ela geradas.

Dando cumprimento ao artigo 18.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, na lei orçamental de 1999 foram inscritos no capítulo das despesas excepcionais do Ministério das Finanças 360,0 milhões de contos (em subdivisão 99, despesas com compensação em receita com transição de saldos), repartidos pelas previsões de amortização de dívida pública e de novas aplicações de capital no sector produtivo.

Em 1999 as receitas das privatizações transferidas para o FRDP somam 296,62 milhões de contos, líquidas de restituições (que deixam de constituir despesas correntes, abatendo directamente à receita), com origem na venda de acções das seguintes empresas:

Milhões de contos

PT - Portugal Telecom, SA ... 185,09

BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA ... 97,32

Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA ... 14,21

Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, SA ... 0,09

Companhia Europeia de Seguros ... 0,01

BFE - Banco de Fomento e Exterior, SA (Restituição) ... -0,10

A estas receitas acrescem, visto corresponderem a aplicações de receitas de privatizações, o saldo transitado do ano de 1998, os juros recebidos de aplicações financeiras e de empréstimos concedidos pelo FRDP, bem como o reembolso do empréstimo concedido em 1998 à DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, SA. Assim sendo, a receita total ascende a 320,64 milhões de contos assim distribuídos:

Milhões de contos

Receitas das privatizações ... 296,62

Saldo da gerência anterior ... 22,46

Juros recebidos de aplicações financeiras ... 0,96

Juros recebidos de empréstimos concedidos ... 0,16

Reembolso de empréstimos concedidos ... 0,44

Destas receitas resultam as seguintes aplicações no valor de 211,98 mi-lhões de contos:

Milhões de contos

Amortizações/anulações de dívida pública ... 125,69

Aumentos e aquisição de capital ... 86,28

Despesas com privatizações ... 0,01

A diferença entre as receitas auferidas (origens) e as aplicações realizadas é de 108,66 milhões de contos, a transitar para a gerência de 2000, verificando-se um aumento bastante substancial no saldo das receitas das privatizações por aplicar.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/93, de 14 de Agosto (aprovada em 22 de Julho) as receitas das operações de reprivatização serão aplicadas exclusivamente nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), não podendo as utilizações previstas nas alíneas b) e d) ultrapassar 60 por cento do valor global das referidas receitas realizado anualmente. As receitas efectivas ascendem no ano de 1999 a 298,2 milhões de contos (conjunto das receitas das privatizações, dos juros recebidos e do reembolso de empréstimos concedidos), pelo que da aplicação daquela percentagem resulta um limite de 178,9 milhões de contos. Em 1999 o FRDP não efectuou aplicações enquadráveis na alínea b) (amortização da dívida do sector empresarial do Estado), tendo as aplicações ao abrigo da alínea d) (novas aplicações de capital no sector produtivo) ascendido a 86,3 milhões de contos, respeitando-se portanto, e por larga margem, aquele limite legal.

De seguida procede-se a uma análise mais pormenorizada das várias aplicações realizadas pelo FRDP durante 1999. As amortizações e anulações de dívida pública ascendem a 125,7 milhões de contos, respeitando 117,1 milhões de contos a amortizações (87,1 milhões de contos de dívida interna e 30,0 de dívida externa) e 8,6 milhões de contos a anulações de dívida pública. As novas aplicações de capital no sector produtivo ascendem a 86,3 milhões de contos (incluindo 40,0 milhares de contos da aquisição de acções da Metro do Porto, SA), resultando 30,0 milhões de contos de aumentos de capital estatutário de empresas públicas e o restante de aumentos de capital social de sociedades anónimas, em que o Estado detém participações directas, com origem nas empresas abaixo mencionadas:

Milhões de contos

CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP ... 30,0

GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, SA ... 18,2

GESTNAVE - Prestação de Serviços Industrias, SA ... 14,1

Parque EXPO'98, SA ... 13,8

EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, SA ... 5,0

DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, SA ... 3,1

Portugal 2001, SA ... 1,0

Sociedade Porto 2001, SA ... 1,0

Metro do Porto, SA ... 0,1

Em termos legislativos a Lei 19/99, de 15 de Abril, altera o artigo 8.º do Decreto-Lei 452/91, de 11 de Dezembro (cria a sociedade PARTEST - Participações do Estado, SGPS, SA), determinando a proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas.

O Decreto-Lei 491/99, de 17 de Novembro (ver nota 88), atribui competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações detidas pelo Estado e outros entes públicos. Sem prejuízo da competência de outras entidades, este regime visa uniformizar e sistematizar o registo das participações, em entidades societárias e não societárias, detidas pelo Estado e outros entes públicos (em sentido amplo), individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta. No âmbito do regime englobam-se, nomeadamente, as participações detidas pelo sector empresarial do Estado, cujo novo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (incluindo as base gerais do estatuto das empresas públicas).

1.4.4.3.5 - RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

No capítulo dos Recursos próprios comunitários são contabilizadas várias cobranças (Recursos Próprios Tradicionais e Outras Receitas Comunitárias) que constituem receita do orçamento comunitário a que está subjacente a adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (ver nota 89), hoje União Europeia (UE).

A evolução da cobrança no último quinquénio foi a seguinte:

Milhões de contos

1995 ... 42,2

1996 ... 29,4

1997 ... 34,5

1998 ... 40,3

1999 ... 41,1

Assiste-se à recuperação gradual dos níveis de cobrança anteriores a 1996, à qual estão associados movimentos de sinal contrário. Assim, no sentido descendente, concorrem os novos acordos celebrados no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), entrados em vigor em meados de 1996, que originaram a eliminação e/ou redução das taxas incidentes sobre um número considerável de produtos nas trocas com países terceiros, para além do efeito, que começa a sentir-se em 1998, decorrente de acordo internacional no domínio das tecnologias da informação. Em sentido contrário, verifica-se a regular expansão da actividade económica, com o consequente crescimento das importações de países terceiros, que no ano de 1999 terá sofrido um ligeiro abrandamento, aliás já previsto no Orçamento do Estado.

A distribuição da cobrança, por classificação económica, no ano de 1999 é a que se indica e respeita na sua totalidade aos Recursos Próprios Tradicionais:

Milhões de contos

Direitos aduaneiros de importação ... 32,0

Direitos agrícolas ... 8,4

Quotização sobre açúcar e isoglucose ... 0,7

Finalmente, acrescenta-se que as entregas destes à União Europeia, são feitas pelas liquidações e não pelas cobranças, em 90 por cento dos valores contabilizados, sendo os restantes 10 por cento retidos a título de encargos de cobrança e constituindo receita do Estado membro. O desfasamento entre os valores pagos (devidos) à União Europeia, e constantes do orçamento de despesa do Ministério das Finanças, Capítulo 70.º (Recursos Próprios Comunitários/Recursos Próprios Tradicionais), 41,1 milhões de contos, e os contabilizados em liquidações no mapa da receita (41,6 milhões de contos), é consequência das entregas à União Europeia se efectuarem no mês seguinte ao da respectiva liquidação. O "peso" dos Recursos Próprios Tradicionais cifra-se nos 16,2 por cento dos Recursos Próprios Comunitários, tendo sido transferidos como contribuição financeira 212,7 milhões de contos.

1.4.4.3.6 - REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

As Reposições não abatidas nos pagamentos constituem receita efectiva do Estado, correspondendo, portanto, a entradas de fundos na tesouraria do Estado, em resultado de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos em anos anteriores ou de não terem sido utilizados, no todo ou em parte, pelas entidades que os receberam.

A sua evolução no último quinquénio é a que se enumera:

Milhões de contos

1995 ... 64,1

1996 ... 81,2

1997 ... 108,9

1998 ... 67,6

1999 ... 61,4

A evolução da cobrança destas receitas ano a ano, deve ser consequência directa e praticamente única da execução orçamental do ano anterior, em termos de dotações orçamentais levantadas e não utilizadas. Regra geral, estes saldos, nos termos da legislação existente ou de disposições que anualmente são incluídas na lei orçamental, originam a abertura de créditos especiais. Nos últimos cinco anos os créditos especiais com contrapartida em Reposições não abatidas nos pagamentos, tiveram a seguinte quantificação:

Milhões de contos

1995 ... 46,4

1996 ... 41,0

1997 ... 59,3

1998 ... 32,8

1999 ... 47,4

1.4.4.3.7 - CONTAS DE ORDEM

Em Contas de ordem são escrituradas as receitas próprias dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira com expressão no mapa I da lei do Orçamento do Estado (serviços integrados) ou que passaram a usufruir deste regime no decorrer da execução orçamental do ano.

A cobrança no último quinquénio, teve a expressão que se enumera:

Milhões de contos

1995 ... 80,3

1996 ... 80,9

1997 ... 88,0

1998 ... 102,9

1999 ... 105,9

É necessário ter em conta que nestes valores estão incluídos os saldos transitados do ano anterior na posse do Tesouro e abatidos os que transitam para o ano seguinte. No ano de 1999, estes saldos são os que se indicam:

Milhões de contos

Transitados de 1998 ... 16,7

A transitar para 2000 ... 22,9

A execução orçamental em 1999 pelos ministérios que tutelam os serviços sujeitos ao regime de contas de ordem, consta do quadro 1.4.4.3.7.A.

Da sua análise, constata-se que cinco ministérios tutelam serviços que em conjunto apresentam uma receita/despesa superior aos 10 milhões de contos, que só por si representa 84,8 milhões de contos, cerca de 81,0 pontos percentuais do total contabilizado em Contas de ordem.

QUADRO 1.4.4.3.7.A - CONTAS DE ORDEM EM 1999 - CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

(ver documento original)

Em termos de serviços, e pelo montante das receitas próprias usufruídas e utilizadas, regista-se acima dos 4 milhões de contos os que se indicam, responsáveis por 51,3 milhões de contos, o que corresponde a cerca de 48,0 por cento do total do capítulo:

Milhões de contos

Fundo de Turismo ... 17,0

Junta Autónoma de Estradas ... 11,0

Instituto Nacional do Desporto ... 7,0

Serviço Nacional de Bombeiros ... 6,3

Arsenal do Alfeite ... 5,7

Instituto de Acção Social das Forças Armadas ... 4,3

Em termos legislativos, dado serem receitas totalmente consignadas à Junta Autónoma de Estradas, o Decreto-Lei 322/99, de 12 de Agosto (ver nota 90), altera e adita artigos ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio (e republicado pelo Decreto-Lei 89/98, de 6 de Abril). Essencialmente, e atendendo à realidade do parque automóvel português, procede-se à "abertura" dos escalões (superiores) de taxas. Este processo de harmonização comunitária prosseguirá, uma vez que Portugal beneficiará, por mais algum tempo, da possibilidade de aplicar apenas 65 por cento das taxas mínimas impostas. Para além disto, há também necessidade de rever as regras de liquidação e cobrança destes impostos, adequando-os à utilização do Documento Único de Cobrança (DUC) (ver nota 91), sem prejuízo da manutenção do dístico (ver nota 92) como elemento comprovativo do seu pagamento, na medida em que facilita a respectiva fiscalização.

A Lei 139/99, de 28 de Agosto, constitui a primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio.

1.4.5 - DÍVIDA PÚBLICA

A adesão de Portugal à 3.ª fase da União Económica e Monetária foi precedida de alterações ao ordenamento jurídico português, em complemento da legislação comunitária aplicável, com vista à introdução da moeda única em 1 de Janeiro de 1999. A Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, Regime Geral de Emissão e Gestão da Dívida Pública, procurou, assim, adaptar/adequar o mercado da dívida pública aos desafios impostos dotando-o de todos os instrumentos necessários à sua competitividade no confronto com os outros mercados/euro da dívida. O mesmo diploma legal definiu, ainda, no seu artigo 3.º, os conceitos de dívida pública em moeda nacional e em moeda estrangeira. O Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, determinou que a partir de 1 de Janeiro de 1999, a dívida pública directa fosse redenominada em euros, nas condições descritas nos seus artigos 13.º a 16.º

Esta nova realidade levou a uma profunda reestruturação dos mecanismos de emissão e gestão da dívida pública, na medida em que a adopção de uma moeda comum pelos onze países aderentes, implica que esta tenha curso legal nestes países, alterando o ambiente em que se efectua o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública directa, que considera como mercado nacional o novo espaço financeiro europeu.

Especificamente, foram introduzidas alterações nos conceitos subjacentes à natureza da dívida pública. Com efeito, até ao final de 1998 a dívida era considerada interna ou externa consoante fosse emitida em mercado nacional ou em mercados externos, respectivamente, independentemente da moeda de denominação. A partir de 1999, toda a dívida expressa em moedas do cabaz do euro passa a ser designada como "dívida denominada em moeda nacional", sendo a dívida expressa noutras divisas considerada "dívida denominada em moeda estrangeira".

Antecipando as alterações decorrentes da integração dos mercados com a adopção do euro, o Orçamento do Estado para 1999 definiu como orientações gerais da política de financiamento a emissão de dívida baseada na moeda euro, o alargamento da base de investidores e o aumento da maturidade média da dívida do Estado e da sua liquidez, a par da redenominação para euros de uma parte da dívida pública portuguesa anteriormente denominada em escudo e noutras moedas que integraram o euro.

Ao abrigo dos artigos 73.º a 75.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/99 , de 11 de Fevereiro, alterada pelo Despacho 20 182/99 (2.ª série), de 20 de Setembro, estipulou os montantes máximos de emissão de empréstimos junto do público e dos investidores institucionais, tendo em consideração a nova realidade decorrente da adesão à 3.ª fase da União Económica e Monetária, nomeadamente o critério de unidade monetária de emissão. Deram entrada na tesouraria do Estado as importâncias que se indicam no quadro 1.4.5.A.

QUADRO 1.4.5.A - PRODUTO DE EMPRÉSTIMOS EMITIDOS AO ABRIGO DA LEI ORÇAMENTAL DE 1999

(ver documento original)

As emissões, saldos e respectivas aplicações surgem desenvolvidas nos mapas 5.1 "Aplicação do produto de empréstimos em 1999" e 5.2 "Movimento da dívida directa do Estado no ano de 1999" e, de uma forma mais resumida, no quadro 1.4.5.3.A "Produto da emissão de empréstimos e sua aplicação".

1.4.5.1 - Dívida Denominada em Moeda Nacional

1.4.5.1.1 - BILHETES DO TESOURO

O produto da emissão de Bilhetes do Tesouro ao longo do ano em análise assumiu um valor pouco significativo como fonte de financiamento da execução orçamental, totalizando apenas 35,8 milhões de contos, o que representa uma quebra de 95,4 pontos percentuais face ao ano anterior, menos 734,6 milhões de contos.

As alterações na política de financiamento e as condições de mercado conduziram à interrupção da emissão dos Bilhetes de Tesouro de uma forma regular, tendo-se optado, em termos de financiamento de curto prazo, pela emissão de outros instrumentos financeiros cujas condições de mercado se apresentaram mais favoráveis, concretamente Papel Comercial.

A totalidade da dívida pública expressa neste produto financeiro foi amortizada durante o exercício orçamental, não existindo à data de 31 de Dezembro qualquer saldo de dívida em Bilhetes do Tesouro.

A totalidade dos montantes emitidos foram aplicados na cobertura da despesa orçamental.

1.4.5.1.2 - CERTIFICADOS DE AFORRO

O produto da emissão de Certificados de Aforro foi de 237,2 milhões de contos, o que representa um aumento de cerca de 2 por cento em relação ao ano anterior, cerca de 5 milhões de contos.

Em termos de política de financiamento, os Certificados de Aforro mantém o seu papel de instrumento tradicional destinado à poupança de particulares, tendo-se mantido estável o stock de dívida neste produto financeiro, com o montante das emissões ligeiramente superior ao montante das amortizações.

A justificação da diferença entre o valor da emissão de Certificados de Aforro e o produto da venda é a seguinte:

Mapa da dívida pública efectiva ... 245 212 097 170$00

Valor entrado na tesouraria do Estado em 1999 que correspondia a emissões de 1998 ... 5 294 014 880$00

Valor de emissões de 1999 que entrou na tesouraria do Estado em 2000 ... 13 266 123 000$00

Mapa das entradas e saídas de fundos na tesouraria do Estado (produto da venda) ... 237 239 989 050$00

O produto da emissão de Certificados de Aforro foi usado exclusivamente na cobertura da despesa orçamental.

1.4.5.1.3 - EMPRÉSTIMOS INTERNOS

Consideram-se neste ponto os empréstimos emitidos em moeda euro, excluindo-se os Consolidados, CEDIC (Certificados Especiais da Dívida de Curto Prazo) e Promissórias que serão analisados nos pontos seguintes. Pelo facto de ter ocorrido uma emissão no período complementar da receita, cujo valor é contabilizado pela tesouraria do Estado no ano 2000, a análise das emissões de empréstimos internos será feita sob as vertentes da entrada de fundos na tesouraria do Estado e do financiamento da execução orçamental.

1.4.5.1.3.1 - Entradas de Fundos na Tesouraria do Estado

O total de emissões de empréstimos internos no ano de 1999 foi de 1.952,5 milhões de contos, representando um acréscimo de 745 milhões de contos, mais 61,7 por cento, do que no ano anterior. Esta variação é explicada pela política de financiamento adoptada, que privilegiou a dívida de prazos mais longos em substituição da dívida de curto prazo, bem como pela alteração de conceitos já anteriormente explicitada, isto é, considerar-se que a dívida emitida em qualquer das moedas que constituem fracção do euro é designada como interna. Este valor é composto pela entrada de fundos ocorrida no início do ano mas correspondente ao exercício orçamental de 1998, no montante de 164,4 milhões de contos, sendo o restante relativo às emissões ocorridas no ano civil ao abrigo do Orçamento do Estado de 1999.

A conciliação entre o valor apresentado e os compromissos assumidos relativos ao mesmo período é o que a seguir se demonstra:

Emissões efectuadas em Janeiro de 1999, por conta do período complementar de 1998 ... 164 395 240 000$00

Emissões efectuadas no ano civil de 1999, por conta do Orçamento de 1999 ... 1 841 953 674 626$00

Total das emissões efectuadas no ano de 1999 ... 2 006 348 914 626$00

Processo indemnizatório por emissão de OT - Nacionalizações e Expropriações - ... 6 699 354 000$00

Menos valia apurada na dívida emitida no ano - ... 59 646 937 983$00

Mais valia apurada na dívida emitida no ano ... 12 543 384 014$00

Total das entradas de fundos na tesouraria do Estado efectuadas no ano de 1999 ... 1 952 546 006 657$00

tendo a seguinte composição:

Produto de empréstimos internos - Período completar de 1998 ... 164 395 240 000$00

Produto de empréstimos internos - 1999 ... 1 788 150 766 657$00

Do montante emitido ao abrigo do período complementar do ano de 1998, 92.803.752.633$80 destinou-se à cobertura das necessidades de financiamento daquele ano, 5.089.215.000$00 foram aplicados por operações específicas do Tesouro no ano de 1999, restando 66.502.272.366$20, para cobertura das necessidades de financiamento do ano económico em análise. Por seu turno, do total de emissões do produto de "empréstimos internos" emitidos no ano de 1999, foram aplicados em operações específicas do Tesouro 166.928.456.163$00, tendo o remanescente sido aplicado na cobertura da despesa orçamental. A discriminação dos montantes aplicados em operações específicas do Tesouro é apresentada no ponto 1.4.5.3 "Aplicação do produto de empréstimos".

1.4.5.1.3.2 - Financiamento da Execução Orçamental

O montante de financiamento em "empréstimos internos" ao abrigo da lei orçamental de 1999 ascendeu a 1.978.387.735.493$00, este valor representou um aumento de 682,5 milhões de contos face a igual período do ano anterior, equivalente a mais 52,7 por cento.

Daquele valor, 190.236.968.836$00 foram emitidos durante o período complementar da receita. A diferença entre este valor e o apresentado pelo IGCP no mapa 5.2. "Movimento da dívida directa do Estado no ano de 1999" (190.457.900.000$00), resulta de menos valias apuradas na emissão, no montante de 220.931.164$00.

A conciliação entre o valor nominal dos compromissos assumidos no ano, ao abrigo da lei orçamental, e o fluxo financeiro gerado é a que a seguir se discrimina:

Emissões efectuadas no ano de 1999, por conta do Orçamento de 1999 ... 1 841 953 674 626$00

Emissões efectuadas em Janeiro de 2000, por conta do período complementar de 1999 ... 190 457 900 000$00

Processo indemnizatório por emissão de OT - Nacionalizações e Expropriações - ... 6 699 354 000$00

Menos valia apurada na dívida emitida no ano - ... 59 646 937 983$00

Mais valia apurada na dívida emitida no ano ... 12 543 384 014$00

Menos valia apurada na dívida emitida no período complementar de 1999 - ... 220 931 164$00

Montante entrado na tesouraria do Estado no ano económico de 1999 ... 1 978 387 735 493$00

Saldo do produto de empréstimos de anos anteriores susceptíveis de utilização na execução orçamental de 1999 ... 71 591 487 366$20

Montante do produto de empréstimos aplicado por operações específicas do Tesouro - ... 172.017.671.163$00

Total das entradas de fundos na tesouraria do Estado susceptível de utilização no financiamento da despesa orçamental de 1999 ... 1 877 961 551 696$20

Montante do produto de "Empréstimos internos-1998" aplicado em despesaorçamental - ... 66 502 272 366$20

Montante do produto de "Empréstimos internos-1999" aplicado em despesa orçamental - ... 1 621 222 310 494$00

Montante do produto de "Empréstimos internos - Período complementar de 1999" aplicado em despesa orçamental - ... 64 940 957 063$00

Montante do produto de "Empréstimos internos - Período complementar de 1999" aplicado por operações específicas do Tesouro em Janeiro de 2000 ... 125 296 011 773$00

Este último montante pode ser obtido abatendo ao valor de emissão no período complementar de financiamento, 190.236.968.836$00, o montante utilizado para cobertura das necessidades de financiamento da execução orçamental de 1999 que ascendeu a 64.940.957.063$00, como destacado no mapa 5.1 "Aplicação do produto de empréstimos em 1999".

1.4.5.1.4 - CONSOLIDADOS

O valor relativo às emissões de Renda Perpétua foi de 888.211$00, valor esse resultante da conversão de empréstimos consolidados pelo que a operação não aparece reflectida no mapa de entradas e saídas de fundos na tesouraria do Estado.

1.4.5.1.5 - OUTRAS EMISSÕES

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/99 ficou o IGCP autorizado a emitir títulos representativos de empréstimos internos de curto prazo, denominados CEDIC, destinados exclusivamente à aplicação de excedentes de tesouraria das entidades do sector público administrativo. Aquela resolução fixou em 500 milhões de contos o montante máximo de CEDIC em circulação, tendo sido emitido durante o ano de 1999 o montante de 1.496.723.174$00, os quais foram totalmente amortizados pelo que não existe stock de dívida deste produto financeiro a 31 de Dezembro.

O processo de redenominação da dívida implicou que se considere como dívida em moeda nacional as promissórias em moedas do espaço euro, cujo valor durante o ano em análise ascendeu a 549.067.098$00.

1.4.5.2 - Dívida Denominada em Moeda Estrangeira

Durante o ano foi emitida dívida em moeda estrangeira no montante de 333,6 milhões de contos. A comparação entre este valor e as emissões verificadas nos últimos anos não faz sentido pelo facto de se passar a considerar as emissões em moeda de países da "eurolândia" como dívida nacional.

A diferença entre o valor nominal de dívida em moeda estrangeira e os valores entrados na tesouraria do Estado, é justificada do seguinte modo:

Dívida externa emitida no ano económico ... 340 660 514 862$00

Promissórias - ... 50 555 949$00

Empréstimos de equipamento militar (empréstimo n.º 521) - ... 6 212 937 538$00

Menos valia apurada na dívida emitida no ano - ... 834 939 944$00

Mais valia apurada na dívida emitida no ano ... 4 727 011$00

Total das entradas de fundos na tesouraria do Estado na conta "Produto de empréstimos externos - 1999" ... 333 566 808 442$00

A totalidade do produto da emissão de empréstimos externos foi usado exclusivamente na cobertura da despesa orçamental.

1.4.5.3 - Aplicação do Produto de Empréstimos

O produto da emissão de empréstimos no ano civil de 1999 foi de 2.716,9 milhões de contos, menos 306,5 milhões de contos, 10,1 pontos percentuais, relativamente ao ano anterior. Este valor encontra-se sobre-avaliado em 157,7 milhões de contos, por movimento contabilístico de acerto de saldos de contas de operações específicas do Tesouro. Dado ter-se verificado o processo de redenominação da dívida, já mencionado, não faz sentido fazer comparações com os anos anteriores dos montantes emitidos de dívida em moeda nacional e moeda estrangeira.

A aplicação do produto da emissão de empréstimos na cobertura da despesa orçamental, totalizou 2.359,3 milhões de contos, menos 20,1 por cento do que no ano anterior, ou seja, menos 593,2 milhões de contos.

A aplicação do produto da emissão de empréstimos em operações específicas do Tesouro totalizou 329,8 milhões de contos, valor este contabilizados no mapa de entradas e saídas de fundos da tesouraria do Estado, estando sobre-avaliados pelo montante referente às emissões no período complementar da receita, como a seguir se demonstra:

Reembolsos de pensões de reforma e de sobrevivência a ex-empregados do ex-Banco de Angola ... 357 511 185$00

Pagamento de encargos com prestações a beneficiários de Instituições de Previdência das ex-colónias portuguesas (ver nota 94) ... 5 941 967 000$00

Aquisição pelo Estado de créditos detidos pela OGMA, S.A. sobre a República de Angola ... 6 155 555 720$00

Assunção pelo Estado da dívida da Portugal-Frankfurt 97, S.A ... 372 637 258$00

Constituição de reservas matemáticas junto da Caixa Geral de Aposentações ... 190 000 000$00

Regularização de dívidas de organismos do Serviço Nacional de Saúde (ver nota 95) ... 159 000 000 000$00

Subtotal ... 172 017 671 163$00

Movimento contabilístico de regularização da conta de operações específicas do Tesouro "Produto de empréstimos internos - 1998 (Período complementar)" ... 92 803 752 633$80

Movimento contabilístico de regularização da conta de operações específicas do Tesouro "Produto de empréstimos internos - 1999 (Período complementar)" ... 64 940 957 063$00

Total das aplicações por operações específicas do Tesouro do produto das emissões de empréstimos contraídos em 1999 ... 329 762 380 859$80

O valor negativo indicado como saldo no final do ano, no valor de 64,9 milhões de contos, corresponde às necessidades de financiamento cobertas com produto de empréstimos emitidos ao abrigo da lei orçamental de 1999 mas cuja entrada de fundos na tesouraria do Estado só se verificou no ano seguinte.

O quadro 1.4.5.3.A a seguir apresentado pretende apresentar de forma resumida o mapa 5.1 "Aplicação do produto de empréstimos em 1999" apresentado em anexo, bem como a situação verificada nos dois últimos anos. Salienta-se que as comparações não fazem sentido em virtude da alteração de conceitos referida no início deste capítulo.

QUADRO 1.4.5.3.A - PRODUTO DE EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS E SUA APLICAÇÃO (ver nota 96)

(ver documento original)

A introdução do período complementar da receita, no ano de 1996, torna a análise ao produto da emissão de empréstimos e sua aplicação menos evidente, dado a Conta Geral do Estado traduzir os movimentos efectuados em operações de tesouraria no ano, não coincidindo o período da execução orçamental com o ano civil, período utilizado na contabilização das operações específicas do Tesouro (OET) pela tesouraria do Estado. Neste sentido é apresentado o quadro 1.4.5.3.B, onde se pretende mostrar o produto da emissão de empréstimos do ponto de vista da execução orçamental, destacando os saldos resultantes que transitam para o ano seguinte.

QUADRO 1.4.5.3.B - PRODUTO DA EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS, SUA APLICAÇÃO E SALDOS

(ver documento original)

1.4.5.4 - Encargos da Dívida Pública

No final do ano, o total dos encargos da dívida pública ascendeu a 2.538 milhões de contos, menos 19,4 por cento do que em 1998, equivalente a um decréscimo de 608,9 milhões de contos. Este decréscimo foi essencialmente devido à quebra verificada na amortização da dívida pública.

À semelhança do sucedido em 1998, no ano em análise verificou-se uma quebra acentuada na despesa pública afecta à amortização da dívida pública, cujo valor foi de 1.946,9 milhões de contos, menos 24,1 por cento do que no ano precedente e menos 51,6 por cento do que no ano de 1997. A menor amortização da dívida decorre do perfil das amortizações contratuais da dívida, e, por outro lado, pelo facto de a política de financiamento ter passado a assentar no recurso preferencial a dívida não flutuante. Neste sentido, a despesa em amortização de dívida representava no final do ano 76,7 por cento do total dos encargos da dívida pública, quando em 1997 e 1998 essa relação era de 85,6 e 81,5 por cento, respectivamente.

No último triénio, as receitas de reprivatizações ascenderam a 825,9 milhões de contos em 1997, 512,5 milhões de contos em 1998 e 296,6 milhões de contos em 1999, sendo a afectação das referidas receitas a amortização da dívida, em termos relativos de 76,9 por cento, 56,4 por cento e 42,4 por cento, respectivamente. Assim sendo, quer em termos relativos quer em termos absolutos, houve uma menor afectação das citadas receitas a amortização da dívida, como evidenciado no quadro 1.4.5.4.A.

QUADRO 1.4.5.4.A - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA, PELAS RECEITAS DAS REPRIVATIZAÇÕES E ORÇAMENTO DO ESTADO

(ver documento original)

A despesa orçamental com juros inverteu ligeiramente o comportamento descendente que se vinha a verificar nos últimos anos, registando um aumento de 1,2 por cento em relação ao ano anterior. Este comportamento é explicado pela inversão da tendência de descida das taxas de juro verificada durante o ano de 1998 e o início de 1999 e pelo crescimento do stock nominal de dívida. No final do ano os encargos com juros representaram 23 por cento do total dos encargos da dívida pública.

Relativamente aos outros encargos, que engloba todas as despesas correntes inerentes à emissão da dívida, à excepção dos juros, verificou-se um aumento, ascendendo a 4,3 milhões de contos, o qual resultou da estratégia adoptada para fazer face aos desafios colocados pela introdução do euro de colocação da tranche inicial das obrigações do Tesouro através de sindicato bancário.

Apresenta-se o quadro resumo da despesa orçamental com os encargos de dívida pública desde 1996 e o seu peso relativamente às despesas totais e receitas efectivas, tendo ambos os rácios sofrido uma descida significativa em relação aos anos anteriores:

QUADRO 1.4.5.4.B - ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

(ver documento original)

1.4.5.5 - Evolução da Dívida Pública

A composição da dívida por instrumentos manteve a tendência verificada nos últimos anos, com a substituição da dívida de curto prazo (Bilhetes do Tesouro) por dívida de médio e longo prazo (Obrigações do Tesouro), mantendo-se sensivelmente inalterado o peso dos Certificados de Aforro.

No final do ano, o stock de dívida expressa em Bilhetes do Tesouro era nulo, enquanto a dívida expressa em Obrigações do Tesouro representa cerca de 58 por cento do total da dívida pública directa, totalizando 7.287,9 milhões de contos, o que equivale a um acréscimo de 1.413,8 milhões de contos face a igual período do ano anterior, mais 24 pontos percentuais.

O montante de dívida em Certificados Especiais da Dívida Pública sofreu uma redução de 65,4 por cento, resultado da amortização de 339 mil contos, não tendo expressão na composição da dívida por instrumentos financeiros.

O volume de dívida denominada "Outros empréstimos" indicada no quadro 1.4.5.5.A, a seguir apresentado, inclui o pacote de dívida redenominada pelo que não faz sentido fazer qualquer tipo de comparação entre o ano de 1999 e os anos anteriores.

O processo de redenominação da dívida incluiu, também, os compromissos expressos em Promissórias, que montam a 8.324,1 milhões de contos.

Relativamente à dívida externa, se corrigirmos os valores de 1998 apresentados no quadro 1.4.5.5.A, verifica-se que no final daquele ano o montante de empréstimos obtidos no mercado financeiro internacional totalizou 592,6 milhões de contos, tendo-se verificado, durante o exercício orçamental de 1999, um acréscimo de 334,4 milhões de contos, mais 56,4 por cento relativamente ao ano anterior. Este aumento é explicado do seguinte modo: 209,7 milhões de contos corresponde ao saldo líquido entre as emissões e as amortizações, 4,4 milhões de contos são assunção de dívida relativa à Região Autónoma da Madeira e 120,3 milhões de contos por diferenças de câmbio apuradas na equivalência em escudos, durante o ano de 1999.

QUADRO 1.4.5.5.A - DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA

(ver documento original)

Entre 1998 e 1999, o peso da dívida pública directa no Produto Interno Bruto (PIB) sofreu um aumento de 1 por cento, invertendo a tendência decrescente que se vinha a verificar neste rácio nos últimos quatro anos, dado o aumento da dívida directa ter superado o aumento no PIB. Por seu turno, o rácio Juros da dívida pública/PIB manteve a evolução positiva, resultado do crescimento do PIB ter sido maior do que o aumento verificado na despesa com juros. É de referir que o valor do PIB relativo a anos anteriores difere do apresentado nos relatórios antecedentes, em resultado da substituição do SEC79 (ver nota 106) pelo SEC95 (ver nota 107).

GRÁFICO II - DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA E JUROS (EM PERCENTAGEM DO PIB)

(ver documento original)

O montante dos títulos públicos na posse do Estado registou uma grande diminuição, menos 13,5 milhões de contos do que nos dois últimos anos, tendo diminuído em 9,7 milhões de contos os títulos na posse do Fundo de Regularização da Dívida Pública e em 3,8 milhões de contos os títulos na posse do Fundo de Renda Vitalícia.

QUADRO 1.4.5.5.B - TÍTULOS PÚBLICOS NA POSSE DO ESTADO

(ver documento original)

No final do ano a dívida acessória, composta exclusivamente por dívida garantida, totalizava 1.093,4 milhões de contos, dos quais 737,6 correspondia a responsabilidades sobre dívida externa e 355,8 milhões de contos sobre dívida interna. Face ao ano anterior este agregado teve uma diminuição de 16,3 por cento, ou seja, menos 212,6 milhões de contos, tendo a maior diminuição ocorrido ao nível das garantias sobre a dívida interna, cujas responsabilidades diminuíram 122,4 milhões de contos durante a execução orçamental do ano em análise. O detalhe sobre a evolução deste agregado será desenvolvido no ponto seguinte.

O stock nominal de dívida efectiva no final do exercício económico, mantendo a tendência crescente que se tem vindo a verificar nos últimos anos, ascendeu a 13.708,4 milhões de contos, mais 5,6 por cento do que no ano de 1998, ou seja mais 725,1 milhões de contos em valores absolutos.

QUADRO 1.4.5.5.C - DÍVIDA PÚBLICA EFECTIVA

(ver documento original)

1.4.5.6 - Avales do Estado

O valor das garantias concedidas directamente pelo Estado, no final de 1999, totalizava 1.085,1 milhões de contos, sendo 347,5 milhões de contos respeitantes a responsabilidades assumidas sobre crédito interno e 737,5 milhões de contos sobre crédito externo. Em termos de origem dos empréstimos denota-se um aumento sustentado nos últimos três anos do peso dos avales sobre empréstimos externos no total da dívida garantida, o qual representa 68 por cento no final do período em análise.

À excepção do agrupamentos "Instituições financeiras", todos os restantes agrupamentos de entidades beneficiárias apresentados no quadro seguinte registaram uma diminuição contribuindo para uma redução do total da dívida garantida directamente pelo Estado no montante de 217,4 milhões de contos, menos 16,7 por cento, do que em igual período do ano anterior. Para este resultado contribuíram os agrupamentos "Empresas de outros sectores" e "Regiões autónomas" cujas garantias concedidas sobre empréstimos internos e externos sofreram um decréscimo no valor de 191,8 milhões de contos e 43,7 milhões de contos, respectivamente.

O agrupamento "Empresas de outros sectores" passou assim a representar 90,5 por cento do total das responsabilidades directas concedidas por avales do Estado, as "Regiões Autónomas" 5,7 por cento, os "Fundos e serviços autónomos" 2,1 por cento e as "Instituições financeiras" 1,7 por cento.

A relação nominal dos beneficiários de garantias do Estado, a que se referem a alínea c) do artigo 29.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e o n.º 1 do artigo 25.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, é apresentada no Mapa Anexo n.º 10.

QUADRO 1.4.5.6.A - RESPONSABILIDADES DIRECTIVAS POR AVALES DO ESTADO

(ver documento original)

No final do ano, o montante de responsabilidades indirectas por avales do Estado totalizou 8,3 milhões de contos, concedidos através do IFADAP e do Fundo de Turismo. O aumento verificado é explicado pela concessão de uma garantia pelo Fundo de Turismo no valor de três milhões de contos, na qual esta entidade intervém como segundo garante.

No Mapa Anexo n.º 11 é apresentada a relação dos beneficiários das garantias concedidas por pessoas colectivas de direito público, e respectivos montantes, a que se referem o Despacho Normativo 19/77, de 28 de Janeiro, e a Lei n.º112/97, de 16 de Setembro.

QUADRO 1.4.5.6.B - RESPONSABILIDADES INDIRECTAS POR AVALES DO ESTADO

(ver documento original)

1.4.5.7 - Acréscimo de Endividamento Líquido Directo

O acréscimo de endividamento líquido global para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental do Estado, administração directa, e dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira foi fixado, no artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado, em 501 milhões de contos.

No quadro 1.4.5.7.A abaixo apresentado é apurado o valor resultante da execução orçamental do ano em análise. Partindo do valor de variação do saldo da dívida directa do Estado no ano, 924, 2 milhões de contos, demonstrado no quadro 1.4.5.5.A "Dívida pública directa", são feitas as seguintes adaptações:

- Adicionar as emissões ocorridas no período complementar de 1999 e excluir as ocorridas no período complementar de 1998, por forma a considerar apenas as emissões ocorridas ao abrigo da Lei Orçamental do ano em análise;

- Adicionar as amortizações efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação das receitas das reprivatizações, as quais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Orçamento, não contam para aquele limite;

- Adicionar e deduzir, respectivamente, as mais e menos valias obtidas na emissão de dívida, pelo facto de tais variações resultarem de factores exógenos;

- Adicionar o endividamento líquido dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o definido no artigo 73.º da Lei do Orçamento;

- Deduzir a dívida emitida para regularização de situações do passado, de acordo com o estipulado no artigo 74.º da Lei do Orçamento;

- Deduzir as emissões de "Obrigações do Tesouro - 1977 Nacionalizações e Expropriações" ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, conjugada com o artigo 64.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro;

- Deduzir o valor da emissão de promissórias a favor de organismos internacionais, por não se destinarem ao financiamento da execução orçamental;

- Deduzir o valor da progressão dos certificados de aforro, por não constituírem emissão de dívida; e

- Deduzir as flutuações cambiais desfavoráveis, por resultarem de factores externos.

Após estas correcções, apura-se o valor de 412,9 milhões de contos, respeitando, portanto, o limite imposto na lei.

QUADRO 1.4.5.7.A- ACRÉSCIMO DO ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO DIRETO

(ver documento original)

1.4.6 - SITUAÇÃO PATRIMONIAL

1.4.6.1 - Balanço de Tesouraria

Dentro dos condicionalismos existentes e que são conhecidos, designadamente o desconhecimento real do que efectivamente está contabilizado e que aparece como saldo em algumas rubricas de operações de tesouraria, no quadro 1.4.6.1.A, apresenta-se o Balanço de Tesouraria do Estado (serviços integrados), em 31 de Dezembro de 1999.

QUADRO 1.4.6.1.A - BALANÇO DE TESOURARIA EM 31 DE DEZEMBRO DE 1999

(ver documento original)

Da sua análise, julga-se de enumerar as seguintes conclusões:

- Saldos nas contas do Tesouro

Acréscimo das disponibilidades na ordem dos 142,5 milhões de contos, sendo que cerca de 79 por cento respeita a aplicações e destas, aproximadamente 90 por cento corresponde a aplicações em euros em instituições de crédito no país.

- Fundos utilizados fora do âmbito da Conta Geral do Estado

Corrigidos que foram alguns saldos activos que aparecem no Balanço de Tesouraria em 31 de Dezembro de 1998, o valor em 1999 monta a 14,1 milhares de contos e tem a ver, designadamente, com o comportamento de saldos integrados na classe de "Credores por descontos para a segurança social, seguros e sindicatos" e "Outros devedores e credores", que julgamos aguardam regularização.

- Utilização de fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado

A variação em 1999, ronda os 13,1 milhões de contos, para menos, regularizados que foram alguns saldos activos que constavam do balanço em 1998.

Salienta-se a manutenção do mesmo valor para os títulos de anulação emitidos em conta de receitas orçamentais e municipais, o que indicia que nada terá sido feito, em termos práticos, para a sua regularização.

Quanto à residual de "Outros saldos", os valores aí incluídos arrastam-se ao longo dos anos, sendo as regularizações insignificantes.

- Ajustamento de saldos

O valor em 31 de Dezembro de 1999 é nulo, o que significa que não houve receita orçamental de 1999 entrada na tesouraria do Estado em 2000, isto é, que todos os documentos com data-valor de 1999 entraram na tesouraria do Estado neste ano.

- Ordens de pagamento em trânsito e transferências de fundos

Verifica-se um ligeiro acréscimo que tem a ver com o comportamento da rubrica de cambiais, na medida em que as transferências de fundos, entendidas como movimentos de dinheiro entre cofres principais, deixaram de existir com o novo regime de administração financeira do Estado.

- Saldos resultantes de operações efectuadas pelo Tesouro, sem expressão orçamental

Relativamente ao ano de 1998, verificou-se um acréscimo de 9,7 milhões de contos. De referir entre as rubricas enumeradas o saldo do Fundo Social Europeu já que as restantes entre si apresentam variações de alguns, poucos, milhões de contos.

Finalmente, e quanto à residual "Outros saldos", deste item, referem-se, pelo seu montante, as receitas cobradas através dos Tribunais de 1.ª instância, as afectas às Regiões de Turismo e a Caixa Geral de Depósitos em c/ com o Tesouro.

- Saldos de diversas proveniências susceptíveis de entrar na Conta Geral do Estado

O acréscimo, relativamente a igual momento do ano anterior, cifra-se em 60,6 milhões de contos.

As maiores variações, para menos, se excluirmos a residual "Outros saldos" que monta a cerca de 29 milhões de contos, ocorreram nas "Mais valias" (72,8 milhões de contos), "Outros pagamentos do Tesouro" (34,7 milhões de contos) e nas contas de "Swap" (23,8 milhões de contos). Os saldos das mais valias resultantes da colocação de títulos da dívida pública e das operações de swap foram convertidos em receita orçamental (mais valias) de 1999. De entre as maiores variações positivas destacam-se:

Milhões de contos

- Fundo de Regularização da Dívida Pública ... 120,7

- IGCP - Encargos da dívida pública ... 41,3

- Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde ... 28,5

- Caixas do Tesouro - Valores a regularizar ... 10,2

Na residual "Outros saldos" pelo montante dos saldos apresentados sublinham-se:

Milhões de contos

- Contribuição da CEE - FEDER ... 9,5

- Saldos de liquidação nos termos do art.º 68.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro ... 7,3

- Restituições de receita ao abrigo do Decreto-Lei 113/95, de 23 de Março - DGT ... 5,3

- Recuperação de crédito adquiridos pela DGT à Segurança Social ... 4,3

- Fundo para equipamento militar ... 3,8

- Produto de empréstimos utilizados na cobertura das necessidades brutas de financiamento

O valor negativo apresentado, tem a ver com a cobertura das necessidades brutas de financiamento da execução orçamental de 1999, em contrapartida de empréstimos contraídos ao abrigo da Lei Orçamental daquele ano, que se destinaram a financiar despesas pagas no período complementar e que só em Janeiro de 2000 entraram na tesouraria do Estado.

1.4.6.2 - Variações Patrimoniais

Face à inexistência de um inventário e, portanto, à impossibilidade de elaborar um balanço do Estado no âmbito dos serviços integrados, as variações patrimoniais ocorridas no decurso do ano económico de 1999, constam do Quadro 1.4.6.2.A. Na sua elaboração foram tidas em conta as receitas e despesas orçamentais, as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e, ainda, as liquidações não objecto de cobrança e/ou anulação, isto é, as dívidas ao Estado que constam do mapa 3.2 (Receitas do Estado, segundo a classificação económica).

QUADRO 1.4.6.2.A - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NA GERÊNCIA DE 1999

(ver documento original)

Alguns comentários que os valores apresentados nos merecem:

- Operações financeiras activas

Decréscimo da ordem dos 296,6 milhões de contos na carteira de títulos do Estado, sendo que 296,5 milhões de contos respeita ao produto das alienações, transferido para o Fundo de Regularização da Dívida Pública.

As disponibilidades e aplicações registaram acréscimos da ordem dos 142,5 milhões de contos, com preponderância para as aplicações, cerca de 79 por cento, 112,4 milhões de contos em valores absolutos, sendo de realçar as aplicações em euros em instituições de crédito no país (100,3 milhões de contos).

À semelhança da tendência ocorrida no ano anterior, verificou-se no ano económico de 1999, um acréscimo das dívidas ao Estado no montante de 129,1 milhões de contos, resultado líquido das liquidações do ano não objecto de cobrança e/ou anulação (129,8 milhões de contos) e da entrada em activos financeiros da receita de 0,7 milhões de contos de créditos garantidos.

- Operações de investimento

A variação apresentada em 1999 (136,2 milhões de contos) é sensivelmente igual à ocorrida no ano de 1998, sendo de registar os acréscimos em "Edifícios", cerca de 45,1 por cento, e em "Maquinaria e equipamento", cerca de 25 por cento.

- Operações financeiras passivas

As variações inerentes ao endividamento líquido adicional e/ou empréstimos contabilizados e em saldo (internos e externos), montam a 440.289,3 milhares de contos.

À semelhança do que aconteceu no ano anterior e excluindo o produto de empréstimos e a sua aplicação, as entradas na classe de operações de "Terceiros" suplantaram as saídas, o que motivou um acréscimo de fundos na tesouraria do Estado da ordem dos 84.769,4 milhares de contos, sendo a maior variação positiva na epígrafe "Recursos alheios no Tesouro", 171.991,4 milhares de contos e a negativa na de "Outros devedores e credores" 70.289,1 milhares de contos.

O valor apresentado para as contas de regularização credoras (29.842,0 milhares de contos) tem a ver com a sua contabilização como receita orçamental em 1998 pela data-valor do documento, tendo a entrada de fundos na tesouraria do Estado só se ter efectivado em 1999.

(nota 31) Não inclui FRDP, Contas de Ordem e Activos Financeiros. Inclui saldos de gerência de receitas consignadas. Nas receitas correntes estão incluídas as Reposições Não Abatidas e os Recursos Próprios Comunitários.

(nota 33) Não inclui Activos e Passivos Financeiros, FRDP, nem Contas de Ordem.

(nota 34) Não inclui Contas de Ordem, FRDP, Activos Financeiros e Passivos Financeiros.

(nota 35) Não inclui Contas de Ordem, FRDP Activos e Passivos Financeiros.

(nota 36) Inicialmente este diploma abrangia apenas os impostos directos, tendo sido alargado aos impostos indirectos pelo Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, para além das alterações à redacção do artigo 6.º introduzidas pelo Decreto-Lei 235/96, de 7 de Dezembro.

(nota 37) No uso de autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 43.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, já parcelarmente utilizada com a publicação do Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril.

(nota 38) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º deste decreto-lei, a Portaria 923/99, de 20 de Outubro, fixa os montantes mínimos e máximo, bem como os critérios de graduação, pela realização destas inspecções tributárias.

(nota 39) Concretiza a autorização legislativa conferida pelo n.º 11 do artigo 43.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e tendo sofrido, ainda no decorrer de 1999, alterações através das Leis 160/99, de 14 de Setembro e 176-A/99, de 30 de Dezembro.

(nota 40) No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 66.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 41) No âmbito da regulamentação deste regime, para além da Portaria 797/99, de 15 de Setembro, que aprova o Regulamento do DUC, através da Portaria 994/99, de 5 de Novembro, são aprovadas as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos (com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2000), tendo a Portaria 958/99 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209/99, de 7 de Setembro, regulamentado as operações específicas do Tesouro (previstas no n.º 1 do seu artigo 30.º).

(nota 42) No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 51.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 43) Ao abrigo da autorização legislativa constante no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 44) Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do regime da tesouraria do Estado (aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho).

(nota 45) No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 49.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e tendo presente o Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro, que constitui e aprova os estatutos da referida sociedade (de capitais exclusivamente públicos).

(nota 46) De acordo com a redacção dada ao seu artigo 33.º pela Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro.

(nota 47) No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 48) Para além de outras disposições, este decreto-lei revoga os artigos 14.º a 17.º do EBF (correspondentes ao capítulo II "Do processo" da sua parte I "Das disposições gerais") e altera a redacção do artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (aprovado pelo Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou também a tabela dos emolumentos dos Serviços da DGCI).

(nota 49) No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 51.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e atendendo às várias rectificações introduzidas neste decreto-lei pela Declaração de Rectificação 4-C/2000, de 31 de Janeiro.

(nota 50) Com as várias rectificações, ao preâmbulo e ao código, introduzidas pela Declaração de Rectificação 4-I/2000, de 31 de Janeiro.

(nota 51) Reembolso de despesas com infra-estruturas comuns da NATO (Organização do Tratado do Atlântico Norte) em território nacional.

(nota 52) Define as condições em que podem realizar-se as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstas no artigo 59.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei 235-A/96, de 9 de Dezembro.

(nota 53) Cria incentivos à regularização da cobrança de tributos e outras receitas administrados pela DGCI.

(nota 54) No valor de 13.293 contos em 1999, incluindo os subsídios de férias e de Natal.

(nota 55) Esta alteração legislativa implicou a consequente actualização do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS (promovida através do n.º 5 do artigo 29.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro).

(nota 56) No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 42.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 57) Em virtude da taxa normal do IRC, aplicável aos rendimentos de entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ser de 34 por cento, o lançamento da derrama traduz uma taxa final até aos 37,4 por cento.

(nota 58) Sendo-lhes aplicável a anterior redacção dada aos n.os 1 e 4 do artigo 49.º-A do EBF pelo n.º 1 do artigo 47.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro (não chegando a verificar-se a prorrogação até final de 1999 prevista na Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro).

(nota 58) Sendo-lhes aplicável a anterior redacção dada aos n.os 1 e 4 do artigo 49.º-A do EBF pelo n.º 1 do artigo 47.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro (não chegando a verificar-se a prorrogação até final de 1999 prevista na Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro).

(nota 59) Rectificada pela Declaração de Rectificação 10-Z/99, de 30 de Abril.

(nota 60) Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 30.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, para alterar esta taxa de amortização, constante na divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro (estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do IRC).

(nota 61) No desenvolvimento e regulamentando o regime jurídico estabelecido nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º-A do EBF.

(nota 62) Este diploma vem desenvolver e regulamentar o regime jurídico previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 49.º-A do EBF.

(nota 63) Projectos englobados nas actividades económicas definidas, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições: sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.

(nota 64) No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 30.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 65) Ao abrigo da autorização legislativa constante do n.º 6 do artigo 43.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, com a correcção dada pela Declaração de Rectificação 4-B/2000, de 31 de Janeiro.

(nota 66) Para produção de efeitos, a Portaria 271-A/2000, de 18 de Maio, estabelece o tipo de despesas elegíveis, definindo as entidades prestadoras dos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais.

(nota 67) A alteração do artigo 5.º promovida pela Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, apenas produz efeitos em sede de IRS.

(nota 68) Pertencendo-lhes o IVA cobrado pelas operações nelas realizadas (Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

(nota 69) Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

(nota 70) Tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro).

(nota 71) No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 7 do artigo 32.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 72) Ao abrigo das autorizações legislativas previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 73) Assim, reduz-se de 17 (taxa normal) para 12 por cento a taxa dos aperitivos ou snaks à base de milho e trigo, e de 12 para 5 por cento a taxa do imposto dos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, passando igualmente a ser aplicada taxa de 5 por cento nos produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

(nota 74) A Portaria 1.039-A/99, de 24 de Novembro, que aumentaria ligeiramente a taxa do ISP aplicável à gasolina com chumbo, não chegou a entrar em vigor, tendo sido revogada através da Portaria 1.067-A/99, de 7 de Dezembro.

(nota 75) Este diploma transpõe normas comunitárias relativas ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, abrangendo o artigo 22.º os produtos fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares, a organismos internacionais reconhecidos, às forças de qualquer Estado Parte da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais prevendo a isenção do IVA.

(nota 76) No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 77) Anteriormente, por via do Decreto-Lei 103/96, de 31 de Julho, estas taxas eram de 1452 escudos e de 57 por cento.

(nota 78) Não incluído nos restantes itens apresentados.

(nota 79) Conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 6.º da lei, com redacção atribuída pela Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro.

(nota 80) Designadamente a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação.

(nota 83) Em função do índice de preços no consumidor, conforme o disposto n.º 2 do artigo 55.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.

(nota 84) Passando a ser liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril), aos juros compensatórios acrescida de 5 pontos percentuais, salvo se fosse superior à taxa de 1,5 por cento por mês, caso em que se aplicaria esta última.

(nota 85) Devidos, nomeadamente, quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardado a liquidação do imposto devido ou este tenha recebido reembolso superior ao devido.

(nota 86) Engloba dividendos pagos pela TABAQUEIRA - Empresas Industrial de Tabacos, SA (0,3 milhões de contos) e pela CIMPOR - Cimentos de Portugal, SA (0,1 milhões de contos), para além de um valor residual da Salvador Caetano Comércio de Automóveis, SA.

(nota 88) No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 85.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, tendo a Portaria 79/2000, de 19 de Fevereiro, aprovado o formulário dos mapas respectivos.

(nota 89) Adesão aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro (aprovada em 10 de Julho).

(nota 90) No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 39.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 91) A Portaria 922/99, de 20 de Outubro, aprova um documento de cobrança a que se refere o artigo 9.º do regulamento dos impostos.

(nota 92) A Portaria 924/99, de 20 de Outubro, aprova os modelos de dísticos previstos no regulamento destes impostos.

(nota 94) Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

(nota 95) Nos termos da alínea b) do artigo 64.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

(nota 96) O critério que está subjacente ao conteúdo deste mapa é o de ajustar, no tempo, o valor das emissões ao das entradas de fundos na tesouraria do Estado.

(nota 106) Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas.

(nota 107) Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

(nota 113) Não inclui o Fundo de Regularização da Dívida Pública, a Assembleia da República, o Instituto Nacional do Desporto e o Teatro Nacional de São Carlos.

1.5 - Subsector Serviços e Fundos Autónomos

O Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, que estabelece o quadro normativo da execução do Orçamento de Estado para 1999, apresenta, face ao ano anterior, alterações em algumas disposições legais com destaque para:

- A extensão da obrigação de envio à DGO dos balancetes das contas da classe de terceiros para todos os organismos autónomos que utilizem contabilidade patrimonial, independentemente do montante do orçamento privativo; e

- A descida do limite, avaliado pelo valor total do orçamento privativo, de 10 para 5 milhões de contos, a partir do qual os serviços e fundos autónomos devem enviar mensalmente, à DGO, informação sobre a execução orçamental e a sua previsão actualizada para todo o ano.

Em 1999, o universo dos Serviços e Fundos Autónomos sofreu alteração de número e de composição quando comparado com o de 1998, em resultado da exclusão de alguns organismos e da integração de outros.

No primeiro caso salienta-se a transformação das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, e de Setúbal e Sesimbra, bem como da Junta Autónoma do Porto de Aveiro (cujos modelos orgânicos assentavam na figura do instituto público), em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, através dos Decretos-Leis n.os 335/98 a 339/98, de 3 de Novembro, respectivamente. Estes organismos, em 1998, representavam aproximadamente 0,9 por cento, quer da receita, quer da despesa efectiva do subsector, correspondendo, respectivamente, a 26,1 e 27,2 milhões de contos.

Por sua vez, os organismos que integraram o subsector dos Serviços e Fundos Autónomos em 1999 são responsáveis por um acréscimo da receita efectiva de 22,5 milhões de contos e da despesa efectiva de 17,4 milhões de contos. Os organismos em causa são aqueles que se apresentam a seguir:

- Nos Encargos Gerais da Nação, foi criado o Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;

- No Ministério das Finanças, foi atribuído o regime de autonomia financeira aos Serviços Sociais, até aí dotado apenas de autonomia administrativa;

- No Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, foi integrado o Instituto das Comunicações de Portugal e o Instituto Nacional de Aviação Civil, este último que sucedeu à Direcção-Geral da Aviação Civil, organismo que funcionava apenas com autonomia administrativa;

- No Ministério da Educação, foram criadas as Escolas Superiores de Ciências Empresariais de Setúbal, de Musica e Artes do Espectáculo do Porto, de Educação do Porto, e ainda o Fundo de Apoio ao Estudante; e

- No Ministério do Trabalho e da Solidariedade, foi criado o INOVINTER - Centro de Formação Profissional e Inovação Tecnológica.

1.5.1 - RESULTADO DA CONTA DO SUBSECTOR

O saldo global (líquido de activos e passivos financeiros e saldo de gerência), apurado na óptica da contabilidade pública, do subsector dos serviços e fundos autónomos ascendeu a 235,2 milhões de contos evidenciando um crescimento de 26,5 por cento (mais 49,3 milhões de contos), face ao ano transacto. Para este aumento contribuíram de forma positiva as aplicações financeiras líquidas de reembolsos e a poupança de saldos de gerências anteriores, dado que reflectem, no primeiro caso, a afectação de receita efectiva a despesa não efectiva no valor de 153,4 milhões de contos (mais 43,9 milhões de contos) e, no segundo, a não aplicação de receita efectiva no montante de 89,7 milhões de contos (mais 11,9 milhões de contos). De forma negativa contribuiu, para o saldo global do subsector, o endividamento líquido de amortizações que consubstancia a aplicação do produto de empréstimos contraídos em despesa efectiva, no valor de 7,9 milhões de contos (mais 6,5 milhões de contos).

QUADRO 1.5.1.A - COMPOSIÇÃO O SALDO GLOBAL DO SUBSECTOR DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

(ver documento original)

Como organismos autónomos responsáveis pela variação das componentes do saldo global destacam-se ao nível das aplicações financeiras líquidas de reembolsos, a Caixa Geral de Aposentações (CGA), (mais 17,6 milhões de contos), por via, sobretudo, da aplicação em títulos da dívida pública das verbas recebidas da RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA, e do Território de Macau, no âmbito de processos de transferência para este organismo de responsabilidades por encargos com pensões do pessoal daquela empresa e da Administração Pública de Macau. Destacam-se, ainda, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), (mais 12,3 milhões de contos), explicado sobretudo pela aquisição de títulos de participação no âmbito do programa "Modernização da Industria Portuguesa" e por via dos subsídios reembolsáveis concedidos no âmbito do PEDIP-II, o Instituto Nacional de Habitação (INH), (mais 7,8 milhões de contos), por via dos empréstimos concedidos a médio/longo prazo, sobretudo, a empresas de construção civil, para a construção de habitação de interesse social, cujo reembolso ocorrerá gradualmente à medida que se forem realizando a venda dos fogos, e o Fundo de Turismo (FT), (mais 6,0 milhões de contos), com base no financiamento concedido à industria hoteleira, através de empréstimos directos a médio/longo prazo.

Em relação à poupança de saldos de gerências anteriores, que resulta de variações de sinal contrário de um vasto conjunto de organismos, salientam-se com contributos positivos mais significativos quer o IAPMEI, quer o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça (CCNFJ), registando em conjunto um aumento de 69,3 milhões de contos.

O aumento do endividamento líquido do subsector é explicado praticamente na totalidade pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), cuja necessidade de contracção de empréstimos decorre do sistema de financiamento comunitário, por via do FEOGA - Garantia, que é feito sob a forma de reembolso, no segundo mês seguinte ao da realização das despesas elegíveis por este fundo.

QUADRO 1.5.1.B - COSTA CONSOLIDADA DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS (ver nota 113)

(ver documento original)

1.5.2 - DESPESAS

A despesa consolidada do subsector dos serviços e fundos autónomos ascendeu a 4 209,4 milhões de contos registando uma variação positiva de 880,8 milhões de contos, em termos absolutos, e de 26,5 por cento, em termos relativos. Expurgando a despesa total dos activos e passivos financeiros, verifica-se um aumento da despesa efectiva de 272,2 milhões de contos, evidenciando um crescimento de 9,5 por cento. As despesas com o pessoal, a aquisição de bens e serviços e as transferências para entidades externas ao sector público administrativo representam, no seu conjunto, 86,8 por cento do aumento.

O quadro seguinte apresenta de forma sintética a despesa executada pelo subsector em 1998 e 1999, com a respectiva análise em termos homólogos e de estrutura.

QUADRO 1.5.2.A - SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS - DESPESA

(ver documento original)

As despesas com o pessoal cujo aumento (66,7 milhões de contos) justifica 24,5 por cento da variação da despesa efectiva, é explicado predominantemente pelos organismos que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), que em 1999 suportaram mais 42,7 milhões de contos de encargos com o pessoal, e pelo ensino superior público que no âmbito deste agrupamento de despesa despendeu mais 19,7 milhões de contos.

Situação idêntica sucede com a aquisição de bens e serviços correntes que regista uma variação positiva de aproximadamente 70 milhões de contos, justificando cerca de 25,7 por cento do acréscimo de despesa efectiva. Neste agrupamento é de salientar, para além do SNS e do ensino superior público, que no seu conjunto absorvem 57,6 milhões de contos, o aumento de despesa do INGA (3,8 milhões de contos), que se deve sobretudo à aquisição de produtos de intervenção, designadamente 3612 toneladas de manteiga que se destina a ser armazenada e vendida posteriormente, como forma de manter a estabilidade dos preços e garantir um rendimento mínimo aos agricultores, bem como à despesa resultante dos encargos com a criação do cadastro olivícola (SIG-Olivícola), e implementação do Sistema Nacional de Identificação e Registo dos Bovinos (SNIRB). De destacar ainda o aumento de despesa executada neste agrupamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), (mais 2,9 milhões de contos), estando em causa, sobretudo, a aquisição de materiais de consumo das acções de formação, o pagamento de honorários (especialmente a formadores externos) e a aquisição de trabalhos especializados (estudos e recursos didácticos).

Como terceiro factor explicativo da variação da despesa efectiva surgem as transferências correntes para entidades externas ao sector público administrativo (com mais 64,0 milhões de contos). Neste agrupamento assume particular relevo a despesa executada pelos seguintes organismos:

- CGA que regista um acréscimo de execução de 57 milhões de contos, dos quais 97 por cento (55,4 milhões de contos), se reportam ao pagamento de pensões de aposentação e sobrevivência, sendo que, parte desta despesa constituiu encargo directo do Estado (5,6 por cento) e de outras entidades (13,2 por cento);

- IEFP (mais 9,1 milhões de contos), destinando-se as transferências primordialmente a instituições particulares de solidariedade social, no âmbito das actividades ocupacionais e programas para deficientes e desfavorecidos, bem como a particulares respeitando na sua maioria a bolsas a pagar a formandos e apoios à criação do próprio emprego; e

- Estabelecimentos de ensino superior público (mais 2,0 milhões de contos), cujas transferências se destinam, primordialmente, a subsidiar as actividades culturais e desportivas desenvolvidas pelas respectivas associações académicas.

No âmbito das transferências correntes destacam-se, ainda, as transferências para administrações públicas que registam um aumento de 12,4 milhões de contos, justificado principalmente pela transferência do IEFP para o orçamento da Segurança Social, mais 11,5 milhões de contos. Destes, 10,5 milhões de contos têm suporte no saldo da gerência de 1997, tendo a transferência sido realizada a coberto do disposto no n.º 1, do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 1999 (Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro).

As transferências de capital para entidades externas ao sector público administrativo registam um aumento de 35,5 milhões de contos, sendo de salientar:

- O IAPMEI (mais 13,4 milhões de contos), sendo as transferências de verbas destinadas a empresas privadas, no âmbito de projectos de investimento co-financiados por fundos comunitários no âmbito do QCAII, com destaque para o "Programa de Mobilização Empresarial" que privilegia o apoio à inovação tecnológica das PME, "Modernização da Industria Portuguesa" e "Intervenção Operacional no Comércio e Serviços", que no seu conjunto justificam um aumento de despesa de 11,9 milhões de contos;

- O IEFP (mais 9,5 milhões de contos), destinando-se as transferências primordialmente a empresas privadas que actuam na qualidade de promotores externos no âmbito do programa PESSOA referente a acções de formação, bem como a concessão de apoios ao emprego, designadamente a contratação para postos de trabalho permanentes e programa de estágios, e ainda para apoiar investimentos a realizar pelos Centros de Gestão Participada e pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social.

A despesa executada a título de subsídios verifica um aumento de 10,5 milhões de contos, justificado pela acréscimo de execução orçamental do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), (mais 6,1 milhões de contos), para a atribuição de subsídios a empresas privadas no âmbito da aplicação dos Regulamentos e Acções Comunitárias, e pelo INGA (mais 5,8 milhões de contos), decorrente fundamentalmente dos encargos assumidos com as medidas de controlo e combate à BSE (mais 6,6 milhões de contos). Os aumentos registados por estes dois organismos foram parcialmente anulados pela variação negativa introduzida por outros.

O aumento da aquisição de bens de capital (5,3 milhões de contos), resulta do efeito conjugado de variações de sinal contrário de um grande número de organismos, sendo, no entanto, de salientar o acréscimo de despesa executada pelas universidades e institutos politécnicos (mais 9,0 milhões de contos), sobretudo na construção de novos pólos universitários e remodelação das instalações já existentes.

Fora do âmbito da despesa efectiva é de salientar o aumento da despesa realizada em activos financeiros e que se deve, essencialmente, a uma maior rotação da carteira de títulos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), (Instituto de Gestão de Fundos de capitalização da Segurança Social - IGFCSS, a partir de 9 de Novembro, por efeito do D.L. 449-A/99, de 4/11), em resultado, deste organismo, ter beneficiado de transferências da Segurança Social no montante de 100 milhões de contos com suporte no saldo de execução orçamental deste subsector. Ao nível dos passivos financeiros, a variação está sobretudo relacionada com o reembolso das despesas realizadas pelo INGA no âmbito do FEOGA - Garantia, dado que este organismo recorre ao crédito para financiar aquelas despesas procedendo à sua amortização após a recepção dos reembolsos.

1.5.3 - RECEITAS

A receita do subsector dos serviços e fundos autónomos ascendeu, em 1999, a 4 602,1 milhões de contos, consubstanciando um aumento de 963,9 milhões de contos face à execução do ano anterior. Deste valor, cerca de 321,5 milhões de contos respeitam a receita efectiva, ou seja, aquela que é considerada para efeitos da determinação do saldo global, e 642,4 milhões de contos resultam do somatório das variações registadas pelas componentes não consideradas como receita efectiva.

Em relação a estas últimas, é de salientar os activos financeiros, cuja variação de 570,2 milhões de contos está essencialmente relacionada com a maior rotação da carteira de títulos do FEFSS/IGFCSS decorrente da aplicação dos saldos de execução orçamental da Segurança Social. Relativamente ao saldo da gerência anterior (mais 71,3 milhões de contos), importa destacar os contributos do FEFSS/IGFCSS, do IEFP, do CCNFJ, dos organismos que integram o ensino superior, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), e da CGA, que, no seu conjunto, justificam praticamente a totalidade da variação registada ao nível deste agrupamento de receita.

QUADRO 1.5.3.A - SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS - RECEITA

(ver documento original)

No âmbito da receita efectiva, são as transferências correntes do orçamento do Estado que registam o aumento mais significativo (139,7 milhões de contos), reflectindo o aumento da comparticipação do Estado para suportar as despesas das instituições de saúde que integram o SNS e do ensino superior, em 120,5 milhões de contos e 15,0 milhões de contos, respectivamente, representando cerca de 97 por cento do total. Merecem ainda destaque as transferências para:

- O INGA (mais 5,5 milhões de contos), essencialmente para reforçar as verbas destinadas a fazer face aos encargos gerados pela aplicação das medidas de combate à BSE; e

- A CGA (mais 3,1 milhões de contos), para pagamento de pensões e outras prestações da responsabilidade do Estado.

As transferências da segurança social, de natureza corrente, verificam um aumento de 7,0 milhões de contos, justificado, essencialmente, pelo IEFP por via do acréscimo (6,0 milhões de contos), da parcela das contribuições para a segurança social que lhe é devida por Lei.

O aumento das transferências correntes da União Europeia (6,7 milhões de contos), é absorvido, predominantemente, pelo IFADAP, através do FEOGA - Orientação, do INGA por via de reembolsos do FEOGA - Garantia, e do IAPMEI com base no programa "Modernização da Industria Portuguesa".

As taxas multas e outras penalidades são responsáveis pelo segundo aumento em termos de valor absoluto (mais 67,8 milhões de contos), encontrando suporte, essencialmente, no aumento da comparticipação financeira do Estado à CGA (mais 40,9 milhões de contos), para garantir o seu equilíbrio financeiro, e no aumento da cobrança de taxas emolumentares de notariado e dos registos, sobretudo, predial, automóvel, e comercial, por parte do CCNFJ (mais 24,4 milhões de contos).

As transferências de capital da União Europeia revelam um aumento de 58,9 milhões de contos face à execução do ano transacto, que é explicado pelos seguintes organismos:

- IAPMEI, beneficiou de mais 40,7 milhões de contos ao abrigo dos seguintes programas de investimento "Modernização da Indústria Portuguesa", "Plano de Desenvolvimento Regional - Energia" e "Intervenção Operacional no Comércio e Serviços";

- Universidades e Institutos politécnicos, que no conjunto receberam mais 6,5 milhões de contos, destinados sobretudo à construção e beneficiação de edifícios lectivos;

- Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP), recebeu mais 5,1 milhões de contos a título de financiamento comunitário por via dos programas "RETEX - Programa para Regiões Fortemente Dependentes das Indústrias Têxteis e do Vestuário" e "PAIEP - 2 Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços"; e

- Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), que ao abrigo dos programas de investimento "PRAXIS XXI" e "Programa 2001 - Iniciativa Nacional para a Sociedade de Informação e do Conhecimento" foi destinatária de fundos comunitários num montante que superou o do ano transacto em 4,5 milhões de contos.

As transferências de capital da segurança social registam uma variação de mais 32,6 milhões de contos, suportada essencialmente pela execução do IEFP e do IAPMEI. No primeiro, por efeito do aumento em 19,7 milhões de contos da transferência de verbas do Fundo Social Europeu via orçamento da Segurança Social, parcialmente anulada pelo decréscimo de 1,7 milhões de contos da transferência com suporte no orçamento da segurança social. O IAPMEI beneficiou, por via do programa "Modernização da Indústria Portuguesa", de um aumento de 13,9 milhões de contos de verbas do Fundo Social Europeu transferidas através do orçamento da Segurança Social, para o desenvolvimento das acções de formação profissional destinadas às empresas, em particular às micro e pequenas empresas.

Com variações de sinal negativo destacam-se:

- A venda de bens e serviços correntes, com uma variação de menos 26,5 milhões de contos, justificada na sua maioria pelas Administrações dos Portos e pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro (já referidos anteriormente), que saíram do universo dos serviços e fundos autónomos em 1999; e

- A cobrança de impostos indirectos (menos 5,3 milhões de contos), é justificada essencialmente pela ausência da conta de gerência de 1999 do Instituto Nacional do Desporto, que, de acordo com a execução de 1998, arrecadou 6,7 milhões de contos no âmbito deste agrupamento de receita.

1.6 - Subsector Segurança Social

Fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, o Orçamento da Segurança Social (OSS) para 1999 foi aprovado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, especificamente os seus artigos 22.º a 28.º e o mapa IX. No seu desenvolvimento, as normas de execução orçamental foram estabelecidas pelo Decreto-Lei 259/99, de 7 de Julho, tendo as alterações orçamentais ao OSS sido autorizadas pelos despachos conjuntos n.os 784/99 e 7/2000, de 24 de Agosto e 14 de Dezembro de 1999 (ver nota 114), e pelo despacho ministerial de 31 de Dezembro de 1999 (ver nota 115). A Conta da Segurança Social resulta da consolidação das contas apresentadas pelas Instituições de Segurança Social, articuladas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e, por conseguinte, financiadas pelo OSS.

O quadro 1.6.A evidencia os valores do OSS (inicial e final) e da execução orçamental, bem como a comparação desta com o orçamento final. As alterações orçamentais traduziram-se num aumento da previsão das receitas de 103,6 milhões de contos, sendo o acréscimo das despesas do mesmo valor. Ao nível da receita foram inscritos 100,0 milhões de contos como Saldo do ano anterior, por contrapartida do reforço na despesa das Transferências de capital, através do IGFSS, para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS). Regista-se também um acréscimo de 3,5 milhões de contos das Receitas correntes (através do reforço das Contribuições), com reflexo no reforço das Despesas correntes, para além do reforço das Transferências correntes do Fundo de Socorro Social (no quadro englobada na rubrica residual, tendo contrapartida na despesa). Ao nível da despesa, expurgadas as alterações indicadas anteriormente, assiste-se, sem modificação do seu valor total, a um conjunto de libertações e reforços na composição das Despesas correntes.

Quando comparada com os valores finais orçamentados, a execução global das receitas situou-se nos 100,6 por cento, traduzindo um ligeiro acréscimo de 14,1 milhões de contos, que é o resultado de claros movimentos de sinal contrário, destacando-se o comportamento positivo das Receitas correntes (em particular das Contribuições) e a execução abaixo da previsão das Transferências de capital. Por seu lado, a execução global das despesas foi de 96,4 por cento, registando quebras de execução em todas as suas componentes, que se traduziram num valor total de 86,5 milhões de contos.

QUADRO 1.6.A - EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DA SEGURANÇA SOCIAL

(ver documento original)

No quadro 1.6.B releva-se a evolução das receitas e despesas da Segurança Social no último triénio, para além da sua distribuição percentual no ano de 1999.

QUADRO 1.6.B - EVOLUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA SEGURANÇA SOCIAL

(ver documento original)

No ano de 1999 as receitas apresentam um crescimento de 7,2 por cento (mais 162,2 milhões de contos), sensivelmente da mesma ordem de grandeza do registado no ano anterior. Mais uma vez, e em termos absolutos, merecem destaque os acréscimos das Contribuições (125,4 milhões de contos) e das Transferências correntes, particularmente as oriundas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em sentido contrário destacam-se as Transferências de capital, em especial a do Fundo Social Europeu (FSE) para projectos de formação profissional (menos 20,8 milhões de contos).

Representando cerca de 70 por cento das receitas totais, situação que se tem repetido nos últimos anos, as Receitas correntes permitiram suportar, em muito larga escala, o financiamento do sistema de Segurança Social, merecendo particular destaque as Contribuições sobre os rendimentos do trabalho (66,5 por cento das receitas totais). O grosso das Transferências correntes foram recebidas do Orçamento do Estado, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para assegurar o financiamento dos regimes não contributivos e de acção social (ver nota 118) e o desenvolvimento do Rendimento Mínimo Garantido, para além de uma pequena parcela destinada a projectos de acções de formação profissional co-financiados pelo FSE. Ao nível das restantes Transferências correntes salientam-se as provenientes do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e os 11,4 milhões de contos recebidos do Ministério da Educação para reembolso de encargos correspondentes à componente educativa do ensino pré-escolar na rede de instituições particulares de solidariedade social (IPSS). Relativamente às Transferências de capital regista-se uma quebra de 20,8 milhões de contos nas transferências oriundas do FSE, para financiamento de projectos de formação profissional, apesar destas atingirem um significativo valor de 122,3 milhões de contos, há que ter em atenção que no ano de 1998 o seu aumento se cifrou nos 90,3 por cento.

As despesas registaram um crescimento de 9,3 por cento (mais 197,0 milhões de contos), essencialmente alicerçado nas Despesas correntes (mais 160,8 milhões de contos), uma vez que as restantes componentes, quando analisadas em termos de valores absolutos, registam acréscimos que podermos considerar de residuais.

Separando a análise das Despesas correntes, abaixo apresentada, e se atendermos meramente aos valores mais elevados, destacam-se as Transferências correntes para Emprego e formação profissional (71,6 milhões de contos) e as Transferências de capital para Acções de formação profissional (172,4 milhões de contos) e para o FEFSS (113,9 milhões de contos), dos quais 100,0 milhões de contos correspondentes a parte do saldo de execução orçamental de 1998, 12,0 milhões de contos de saldo orçamental de 1999 e cerca de 1,9 milhões de contos de alienação do património.

Nas Despesas correntes, de acordo com a discriminação do quadro 1.6.C, destaca-se o peso das "Pensões, suplementos e complementos" (66,5 por cento), e num segundo plano, com cerca de 7,5 por cento, o "Subsídio de desemprego e apoios ao emprego" e as despesas com "Acção Social". Já uma análise em termos de variação das despesas, face ao valores do ano de 1998, permite salientar também as "Pensões" (mais 103,1 milhões de contos) e a "Acção Social" (mais 18,8 milhões de contos), para além das despesas com o "Rendimento Mínimo Garantido" (mais 16,1 milhões de contos, traduzindo um significativo crescimento de 40,6 por cento). Contrariando a tendência do ano anterior, as quebras nas parcelas das Despesas correntes circunscrevem-se ao "Subsídio por doença" (menos 6,0 milhões de contos), tanto mais relevante se atendermos a que estas quebras, embora com valores bastante mais baixos, se repetem desde o ano de 1997 (variação nula em 1996, e quebras de 2,7 e de 0,5 milhões de contos, respectivamente, nos anos de 1997 e 1998).

No quadro 1.6.D evidencia-se o desdobramento das receitas e das despesas dos vários regimes de Segurança Social.

O saldo positivo do regime geral de segurança social foi de 207,7 milhões de contos (181,4 em 1998), tendo 73,2 milhões de contos servido para suportar despesas de alguns dos outros regimes 119 , valor que permite um saldo final do regime geral de 134,5 milhões de contos. Da análise à composição dos restantes regimes merece destaque a aplicação dada à Transferência corrente do Orçamento do Estado (379,75 milhões de contos) para cobertura dos regimes não contributivos e equiparados (112,7 milhões de contos) e especial de segurança social das actividades agrícolas (125,1 milhões de contos), bem como para cobertura dos défices de acção social (129,6 milhões de contos) e do regime especial dos ferroviários (12,4 milhões de contos). Destaca-se também a transferência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido (37,5 milhões de contos). Por fim, salienta-se que o saldo global apurado no ano (100,6 milhões de contos) deve ser deduzido das receitas que ficam consignadas a despesas a realizar em 2000 (9,9 milhões de contos) e corrigido das despesas efectuadas por conta de saldos do ano anterior (43,8 milhões de contos 120), obtendo-se por conseguinte um saldo final em 1999 de 134,5 milhões de contos (119,8 milhões de contos em 1998).

QUADRO 1.6.C - DESPESAS CORRENTES POR PRESTAÇÕES DOS REGIMES E OUTRAS

(ver documento original)

No quadro 1.6.D evidencia-se o desdobramento das receitas e das despesas dos vários regimes de Segurança Social.

QUADRO 1.6.D - REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

(ver documento original)

O saldo positivo do regime geral de segurança social foi de 207,7 milhões de contos (181,4 em 1998), tendo 73,2 milhões de contos servido para suportar despesas de alguns dos outros regimes (ver nota 119), valor que permite um saldo final do regime geral de 134,5 milhões de contos. Da análise à composição dos restantes regimes merece destaque a aplicação dada à Transferência corrente do Orçamento do Estado (379,75 milhões de contos) pata cobertura dos regimes não contributivos e equiparados (112,7 milhões de contos) e especial de segurança social das actividades agrícolas (125,1 milhões de contos), bem como para cobertura dos défices de acção social (129,6 milhões de contos) e do regime especial dos ferroviários (12,4 milhões de contos). Destaca-se também a transferência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido (37,5 milhões d contos). Por fim, salienta-se que o saldo global apurado no ano (100,6 milhões de contos) deve ser deduzido das receitas que ficam consignadas a despesas a realizar em 2000 (9,9 milhões de contos) e corrigido das despesas efectuadas por conta de saldos do ano anterior (43,8 milhões de contos (ver nota 120)), obtendo-se por conseguinte um saldo final em 1999 de 134,5 milhões de contos (119,8 milhões de contos em 1998.)

(nota 114) Despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, publicados, respectivamente, nos Diário da República, 2.ª série, n.º 212/99, de 10 de Setembro de 1999, e n.º 3, de 5 de Janeiro de 2000.

(nota 115) Publicitado através da Declaração 5/2000 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de 7 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 274, de 27 de Novembro de 2000.

(nota 116) O valor do ano de 1997 inclui 20,0 milhões de contos de compensação de despesa imputada a projectos de acções de formação profissional co-financiados pelo FSE (DAFSE), suportada por uma linha de crédito, paga com verbas da Direcção-Geral do Tesouro.

(nota 117) Relativa à componente social do ensino pré-escolar, desenvolvida na rede pública directamente pelo Ministério da Educação.

(nota 118) No valor de 379,75 milhões de contos, incluindo os encargos administrativos imputáveis, com a discriminação apresentada na análise efectuada aos valores do quadro 1.6.D (Regimes de Segurança Social).

(nota 119) Destacam-se 40,3 milhões de contos do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e 19,9 milhões de contos relativos à componente pública nacional nas acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE.

(nota 120) Sendo 30,1 milhões de contos para cobertura de projectos de acções de formação profissional co-financiados pelo FSE e 13,7 milhões de contos para suporte de despesas do Rendimento Mínimo Garantido, para além de um valor residual (40 milhares de contos).

RECTIFICAÇÕES ORÇAMENTAIS - DESDOBRAMENTO DAS COBERTURAS EM RECEITA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 300/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 127/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados Membros no domínio dos impostos directos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-09 - Decreto-Lei 192/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 452/91 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A CISAO DA IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., DELA DESTACANDO AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE DETÉM NA BRISA - AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., NA SECIL - COMPANHIA GERAL DA CAL E CIMENTO, S.A. E NA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, S.A., CRIANDO ASSIM A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO (SG PS), S.A., E APROVANDO OS SEUS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 53/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA UM LUGAR DE VICE-PRESIDENTE NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, ALTERANDO O QUADRO DE PESSOAL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/78, DE 18 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 104/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes relativos a produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, assim como o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 325/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas do Conselho nºs 92/78/CEE (EUR-Lex), 92/79/CEE (EUR-Lex) e 92/80/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, as quais procederam a harmonização fiscal comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados. Define o âmbito de aplicação deste imposto, sua liquidação e pagamento, taxas aplicáveis e fiscalização. Estabelece igualmente o regime a (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 123/94 - Ministério das Finanças

    Adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro. Estabelece normas atinentes ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a produção, transformação e detenção de óleos minerais, e as franquias aplicáveis ao regime d (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Portaria 377-A/94 - Ministério das Finanças

    Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 269/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA AS 'CONTAS POUPANÇA - CONDOMINIO' QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A CONSTITUICAO DE UM FUNDO DE RESERVA PARA A REALIZAÇÃO, NAS PARTES COMUNS DOS PRÉDIOS, DE OBRAS DE CONSERVACAO E DE BENEFICIACAO. AS ENTREGAS FEITAS ANUALMENTE POR CADA CONDOMINO PARA DEPÓSITO NA REFERIDA CONTA PODEM SER DEDUTÍVEIS AO SEU RENDIMENTO PARA EFEITOS DE IRS, COM O LIMITE DE 25.000$00.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Declaração de Rectificação 150/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 296-A/95, de 17 de Novembro de 1995 (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional), publicado no Diário da República, I Série-A,266, suplemento de 17 de Novembro de 1995, do seguinte modo: Adita o nº 1 (Cria o Ministério do Equipamento Social) ao artigo 19º, altera a ordem dos anteriores nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 19º que passam respectivamente a nºs 2, 3, 4, 5 e 6. Adita ao novo nº 4 do artigo 19º a alínea r) relativa a comissão de planeamento do transporte marít (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 43/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-24 - Portaria 224-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    APROVA A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DA GASOLINA SUPER COM CHUMBO, DE GASOLINA SEM CHUMBO, IO 95, DO GASÓLEO E DO FUELÓLEO COM ENXOFRE SUPERIOR A 1%. OS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO HOMOLOGADOS PARA O PERIODO DE 13 A 26 DE JUNHO MANTEM-SE EM VIGOR ATE AO DIA 30 DE JUNHO, INCLUSIVE.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 103/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal de tabacos).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 235/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei 127/90 de 17 de Abril que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Dezembro de 1977, alterada pela directiva nº 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro e pela directiva nº. 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro relativas à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Decreto-Lei 235-A/96 - Ministério das Finanças

    Introduz diversas alterações ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, que definiu as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 197/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 325/93 de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorara no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-12 - Decreto-Lei 205/97 - Ministério das Finanças

    Regula o estatuto jurídico do Defensor do Contribuinte definindo a sua natureza, atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 321/97 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), que tem por objectivo fundamental a coordenação da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira. A composição e o funcionamento da UCLEFA deverão ser reanalisados, tendo em consideração a experiência adquirida, até ao final do 1º semestre de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto-Lei 14/98 - Ministério das Finanças

    Cria um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-A/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-10 - Decreto-Lei 25/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 29/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 30/98 - Ministério das Finanças

    Declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-02 - Decreto-Lei 81/98 - Ministério da Economia

    Define os benefícios aplicáveis à celebração de contratos de aquisição do capital social de uma empresa, por parte de quadros técnicos e trabalhadores, sempre que essa aquisição se mostre conexa com contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 177/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que se refere à tributação reduzida de determinados produtos alimentares de primeira necessidade, bem como outros de natureza clínica, designadamente os que respeitam à prevenção e tratamento da "Diabetes Mellitus".

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Lei 46/98 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 267/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto Lei 296-A/95 de 17 de Novembro, criando o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, e definindo a respectiva composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 302/98 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Polícia Judiária aprovada pelo Decreto Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, relativamente ao suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 316/98 - Ministério da Justiça

    Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica dificil.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 418-B/98 - Ministério da Cultura

    Constitui a sociedade Porto 2001, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. Define as atribuições, poderes e prerrogativas da Porto 2001, S. A. e estabelece normas sobre o respectivo capital social, gestão dos recursos humanos e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-A/98 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1999, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 1/99 - Ministério das Finanças

    Torna extensivo à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial - previstos nos Decretos-Leis nºs 14/98 de 28 de Janeiro, 81/98, de 2 de Abril, 316/98 de 20 de Outubro e aos concluídos na sequência de candidaturas ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei 127/96 de 10 de Agosto - a aplicação dos benefícios consignados nos artigos 118º a 121º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Portaria 33-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualize as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-25 - Decreto-Lei 17/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 17º do Decreto Lei 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional), visando adaptar o elenco governamental à nova composição do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 49/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional, fixados em 61 300$00 e 56 900$OO respectivamente para o trabalhor por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-03 - Declaração de Rectificação 8/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 87-A/98 (Grandes Opções do Plano Nacional para 1999) publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301 (4.º Suplemento) de 31 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 67/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º442-A/88, de 30 de Novembro, tendo em vista a criação de um modelo único de declaração periódica de rendimentos que substitui os actuais modelo n.º 1 e modelo n.º 2 e integra o actual anexo A no corpo da declaração.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-15 - Lei 11/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcóolicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos Lei 117/92, de 22 de Junho e 104/93, de 5 de Abril, sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Portaria 179-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 53-A/98 de 4 de Fevereiro, que fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-20 - Portaria 185/99 - Ministério das Finanças

    Define calçado ortopédico e delimita as situações abrangidas no sentido de permitir que seja tributado à taxa reduzida.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 18/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A. A presente autorização tem a duração de 60 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Portaria 223-B/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro que fixou as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), no que se refere às taxas aplicáveis à gasolina com chumbo e ao gasóleo colorido e marcado.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Portaria 243/99 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova a lista de entidades que, pelas suas actividades e programas culturais a realizar, no período de 1998 e 1999, ficam abrangidas pelo nº 3 do artigo 39º do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (CIRC).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 263/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 7% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Portaria 273-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Lei 19/99 - Assembleia da República

    Proíbe a aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 297-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 141/99 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 6º do Decreto Lei 321/97, de 26 de Novembro (Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Declaração de Rectificação 10-Z/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 243/99, de 8 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Cultura, que aprova a lista de entidades que, pelas suas actividades e programas culturais a realizar no período de 1998 e 1999, ficam abrangidas pelo nº 3 do artigo 39º do CIRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 329-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 53-A/98, de 4 de Fevereiro que altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 176/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 325/93, de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Portaria 387-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as disposiçoes aplicáveis às características desses produtos. Determina também que a comercialização da gasolina com chumbo é proibida a partir de 1 de Julho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 201/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Portaria 426-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 462/99 - Ministério da Economia

    Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Portaria 482-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Submete a gasolina com aditivo ao regime de preços livres estabelecidos para a gasolina sem chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Portaria 487-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 259/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 1999. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-10 - Lei 90/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e á criminalidade económica e financeira. Prevê também a cedência do segredo profissional por parte dos membros dos orgãos sociais das Instituições de crédito e Sociedades Financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da Administração Fiscal, se houver razões para crer que essas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou pa (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Decreto-Lei 271/99 - Ministério das Finanças

    Reduz os benefícios fiscais concedidos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Portaria 524-B/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que fixou as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Portaria 604-C/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 224-A/96, de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo e IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Portaria 604-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 300/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301-A/99 - Ministério da Justiça

    Extingue os tribunais fiscais aduaneiros, cria os Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro e agrega os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de 1ª Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Decreto-Lei 322/99 - Ministério das Finanças

    Dá continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva nº 93/89/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Outubro, e revê as regras de liquidação e cobrança dos impostos de circulação (ICi) e camionagem (ICa), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei nº 89/98, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Portaria 669-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Portaria 669-B/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 224-A/96, de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo de preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 127/99 - Assembleia da República

    Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Declaração de Rectificação 13-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 196/99, do Ministério das Finanças, que fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 132, de 8 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 782-C/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, que estabelece a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 782-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 158/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Interprofissionalismo Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 151/99 - Assembleia da República

    Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Portaria 797/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança, cujo modelo se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Portaria 799-B/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, que estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Portaria 799-C/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, relativa à taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Decreto-Lei 357/99 - Ministério das Finanças

    Cria os planos poupança-educação (PPE) destinados a fazer face às despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante e dos membros do seu agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 361/99 - Ministério das Finanças

    Concede benefícios fiscais à sociedade PORTO 2001, S.A., organizadora do evento cultural «Capital Europeia da Cultura».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 362/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva nº 98/80/CE (EUR-Lex), de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 171/99 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 376/99 - Ministério das Finanças

    Cria a Administração-Geral Tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Portaria 840-B/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Portaria 840-D/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (estabelece a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-01 - Decreto-Lei 393/99 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 17.º da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-06 - Decreto Regulamentar 22/99 - Ministério das Finanças

    Altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na tabela II, divisão I, grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Portaria 907-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Portaria 907-C/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (estabelece a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 401/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 922/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o documento de cobrança e a declaração de autoliquidação previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem. Publica em anexo os respectivos modelos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 923/99 - Ministério das Finanças

    Fixa os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, pela realização de inspecções tributárias por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 924/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os dísticos modelos n.ºs 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 3-A, referentes aos impostos de circulação e camionagem, previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem. Publica, em anexo, os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 948-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho que estabelece a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 948-B/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Portaria 994/99 - Ministério das Finanças

    Aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 454/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 472/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especia (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 476/99 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), órgão integrado no Conselho Superior de Finanças, que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário e à segurança social. Estabelece as atribuições, composição, competências e funcionamento dos orgãos da referida Unidade, bem como as remunerações dos seus memb (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 477/99 - Ministério das Finanças

    Concede aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes com estabelecimento estável neste território que desenvolvam actividades consideradas poluentes, um crédito fiscal por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 491/99 - Ministério das Finanças

    Atribui competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações detidas pelo Estado e outros entes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 569/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 Maio (estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para 1999) tornando extensível aos outros ministérios o disposto no nº 3 do artigo 22º daquele diploma, relativamente à dispensa do cumprimento das formalidades legais para a realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da Presidência Portuguesa da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Lei 176-A/99 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 477/99, de 9 de Novembro, que cria, em sede de IRC, um crédito fiscal por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 472/99 de 8 de Novembro, que adapta os vários códigos tributários à Lei Geral Tributária.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-I/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro,que procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Portaria 271-A/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o tipo de despesas elegíveis para efeitos da aplicação do regime de incentivos fiscais à protecção ambiental relativa a serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais e determina as entidades prestadoras dos mesmos.

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