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Decreto-lei 177/98, de 3 de Julho

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que se refere à tributação reduzida de determinados produtos alimentares de primeira necessidade, bem como outros de natureza clínica, designadamente os que respeitam à prevenção e tratamento da "Diabetes Mellitus".

Texto do documento

Decreto-Lei 177/98

de 3 de Julho

O insuficiente nível de harmonização das taxas do imposto sobre o valor acrescentado a nível comunitário potencia distorções de concorrência e deslocalizações das actividades económicas não despiciendas.

Acresce a tal heterogeneidade o facto de, desde 1992, ter sido concedida a certos Estados membros a possibilidade de, no quadro de um regime especial, aplicarem taxas super-reduzidas a determinados produtos alimentares, especialmente os de primeira necessidade, possibilidade de que o nosso país não pode usufruir.

Em conformidade com as regras consignadas no denominado «regime transitório do IVA», entre nós consagrado no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, mantém-se, na generalidade, o princípio da tributação no país do destino, pelo que, acima de um determinado nível, os diferenciais de taxas perfiguram um incentivo indirecto à não declaração das operações por parte dos sujeitos passivos, acabando por não ser tributadas quer na origem, quer no destino. Tal facto origina o aparecimento e desenvolvimento de mercados paralelos, pondo em causa a competitividade das empresas nacionais, fenómeno que urge combater.

A resolução das referidas questões só poderá ser alcançada a nível comunitário, através de uma alteração do regime transitório do IVA e de um nível mais profundo de harmonização das taxas do imposto nos diversos Estados membros.

Enquanto tais questões não forem resolvidas a esse nível, o Governo tem procurado, apesar dos constrangimentos orçamentais existentes, neutralizar as tendências de deslocalização de determinadas actividades para os Estados membros que apliquem taxas mais reduzidas, bem como eliminar as distorções provocadas, favorecendo em especial os consumos de primeira necessidade, no quadro de uma reconsideração das listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com vista à melhoria das condições de competitividade de produção no comércio internacional.

Neste sentido, o Decreto-Lei 91/96, de 12 de Julho, atendendo a algumas perturbações sentidas nos circuitos do mercado pelo facto de serem tributados à taxa normal de 17% os serviços de alimentação e bebidas e uma vasta gama de produtos alimentares que em alguns Estados membros estão sujeitos às taxas reduzida e super-reduzida, bem como ao facto de tais bens corresponderem a necessidades dos consumidores que assumem relevância social, veio criar uma nova lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da qual passam a ser tributados à taxa intermédia de 12% determinados produtos alimentares.

Os objectivos da adopção de tais medidas têm subjacente, obviamente, o natural reflexo ao nível dos preços no consumidor, com o consequente impacte na contenção da inflação e no efeito de desvio do consumo dos produtos concorrentes e a diminuição da fraude e evasão fiscais, só se justificando nesse contexto.

Por outro lado, dada a natureza clínica das tiras de glicemia, glicosúria e acetonúria, tal como das agulhas e seringas indispensáveis à prevenção e tratamento da Diabetes mellitus, tornava-se necessário conceder-lhes regime idêntico ao dos medicamentos.

Esta medida é de inteira justiça para os doentes afectados pela situação em causa, tornando menos gravosos os cuidados permanentes de que carecem, e que são, de resto, indispensáveis para evitar o agravamento do seu estado de saúde e consequente aumento dos recursos gastos no respectivo tratamento.

Nestes termos, considerando que importa prosseguir o processo de reforma das listas do IVA, foi concedida autorização legislativa ao Governo, na alínea e) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1998, para integrar na lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de produtos destinados à alimentação, em especial os de primeira necessidade, bem como as tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para a administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.

A tributação dos produtos alimentares à taxa reduzida de 5% deverá ter em consideração a execução orçamental de 1998, bem como o correspondente reflexo nos preços, com o consequente impacte na contenção da inflação, conforme se tem verificado ao nível da tributação directa, e a diminuição da fraude e evasão fiscais, pelo que será concedida a título experimental durante o corrente ano, sendo objecto de uma reavaliação no final do ano.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

As verbas 1.3, 1.4, 1.7 e 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

«1.3 - ...................................................................................................................

1.3.1 - ..................................................................................................................

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

1.3.3 - (Anterior verba 1.3.2.) 1.4 - ....................................................................................................................

1.4.1 - .................................................................................................................

1.4.2 - .................................................................................................................

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.

1.4.4 - Queijos.

1.4.5 - Iogurtes.

1.4.6 - (Anterior verba 1.4.4.) 1.7 - ....................................................................................................................

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

2.4 - ....................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.»

Artigo 2.º

São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 1.9, 1.10 e 1.11, com a seguinte redacção:

«1.9 - Mel de abelhas.

1.10 - Sal (cloreto de sódio):

1.10.1 - Sal-gema.

1.10.2 - Sal marinho.

1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.»

Artigo 3.º

São revogadas as verbas 1.2.1, 1.4.1, 1.5, 1.7 e 1.9 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 4.º

A redacção das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 5.º

No final de 1998 será efectuada uma reavaliação da consecução dos objectivos prosseguidos com a tributação dos produtos alimentares previstos no presente diploma à taxa reduzida do IVA, tendo em conta os reflexos nos preços e na diminuição da fraude e evasão fiscais, bem como o impacte na contenção da inflação e no plano orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/03/plain-93969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-12 - Decreto-Lei 91/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro, procedendo a uma harmonização fiscal comunitária relativamente a alguns produtos que passam a ser tributados a uma taxa intermédia ou reduzida. Altera também o Decreto Lei 347/85 de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao IVA, efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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