Portaria 482-A/99
de 1 de Julho
O Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, que estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de uma gasolina designada por gasolina com aditivo, remeteu para portaria dos Ministros das Finanças e da Economia a definição do regime de preços desta gasolina.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que a gasolina com aditivo, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, fique submetida ao regime de preços livres estabelecidos para a gasolina sem chumbo, com índice de octano RON mínimo de 98, sendo-lhe aplicável o mesmo regime de impostos a que está sujeita esta gasolina.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 25 de Junho de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 14 de Junho de 1999.