A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 186/99, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as disposiçoes aplicáveis às características desses produtos. Determina também que a comercialização da gasolina com chumbo é proibida a partir de 1 de Julho de 1999.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/99
de 31 de Maio
A defesa do ambiente e da saúde das populações constitui uma prioridade essencial da acção governativa, cujo desenvolvimento e aplicação têm vindo a ser prosseguidos em diversos domínios e, em alguns casos, em concertação com a política comunitária.

No âmbito das políticas comunitárias em matéria de ambiente, foram recentemente adoptadas medidas relativas à qualidade dos combustíveis, designadamente gasolinas e gasóleo.

Dessas medidas faz parte a limitação da utilização da gasolina com chumbo. Com efeito, é sobejamente reconhecido que a utilização da gasolina com chumbo não é isenta de consequências para o ambiente e a saúde das populações. Importa, pois, dar todos os passos necessários para assegurar, a curto prazo, o fim dessa utilização e accionar os mecanismos adequados para que se proceda, exclusivamente, à comercialização de gasolina sem chumbo.

Na sequência de decisão já anunciada publicamente, o presente diploma visa estabelecer as medidas necessárias para assegurar a concretização daquelas iniciativas a nível nacional, estabelecendo que a partir de 1 de Julho de 1999 deixa de ser permitida a comercialização de gasolina com chumbo. Porém, reconhecendo-se que no nosso parque automóvel existe uma percentagem de veículos que só utilizam gasolina com chumbo, assegura-se a disponibilização de gasolina sem chumbo com a introdução de um aditivo substituto que pode ser utilizado por esses veículos. Assegura-se, ainda, uma rede nacional de postos de abastecimento de combustíveis para garantir a utilização daquele tipo de gasolina.

Deste modo, as medidas consagradas no presente diploma asseguram, por um lado, a concretização da política ambiental do Governo e, por outro, possibilitam a circulação, sem quaisquer dificuldades adicionais, a um universo de automóveis que continuam a necessitar de uma gasolina com as mesmas propriedades da gasolina com chumbo.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as características desses produtos.

Artigo 2.º
Cessação da comercialização de gasolina com chumbo
1 - A comercialização da gasolina com chumbo é proibida a partir de 1 de Julho de 1999.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida, para além da referida data, a comercialização da gasolina com chumbo existente nos postos de abastecimento de combustíveis, desde que a sua armazenagem nestes se tenha verificado até ao dia 20 de Junho de 1999.

Artigo 3.º
Comercialização da gasolina com aditivo substituto do chumbo e de aditivos em embalagem

1 - A partir da data estabelecida no n.º 1 do artigo anterior, devem ser proporcionadas aos consumidores duas alternativas para a utilização de produtos que substituam a gasolina com chumbo, através da comercialização:

a) De uma gasolina com aditivo substituto do chumbo, adiante designada por gasolina com aditivo que pode ser utilizada, directamente, nos veículos consumidores de gasolina com chumbo;

b) De aditivos em embalagem que o próprio consumidor adicionará à gasolina sem chumbo, por forma a obter uma mistura que substitua a gasolina com chumbo, adiante designados por aditivos em embalagem.

2 - O disposto no número anterior não impede que as entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustíveis possam antecipar a data de cessação da comercialização da gasolina com chumbo e iniciar, em sua substituição, a comercialização dos produtos previstos em ambas as alíneas do número anterior.

3 - As condições de venda da gasolina com aditivo são reguladas por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

4 - As especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 4.º
Obrigação de venda de gasolina com aditivo
1 - As entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustíveis que, à data da publicação do presente diploma, estejam a comercializar gasolina com chumbo ficam obrigadas, durante um período transitório, a dispor de um equipamento de abastecimento com gasolina com aditivo, destinada a abastecer os veículos que utilizem gasolina com chumbo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente, adiante designada por DRE, pode, mediante requerimento dos interessados, autorizar que postos de abastecimento deixem de estar obrigados a comercializar gasolina com aditivo, por dificuldades logísticas.

3 - A DRE deve apreciar os pedidos no prazo de 20 dias contados a partir da data de entrega do requerimento a que se refere o número anterior, prazo a partir do qual se considera que há deferimento tácito do pedido.

4 - Independentemente do previsto nos números anteriores, os postos de abastecimento devem ter sempre à venda aditivos em embalagem.

5 - Os produtos em embalagem a que se refere o número anterior só podem ser adicionados, à gasolina que deu entrada nos reservatórios dos veículos, nos próprios postos de abastecimento, correndo a respectiva operação por responsabilidade do utente.

Artigo 5.º
Período transitório
1 - Durante o período transitório previsto no n.º 1 do artigo anterior, a DRE territorialmente competente pode, mediante requerimento dos interessados, autorizar que postos de abastecimento deixem de estar obrigados a comercializar gasolina com aditivo substituto do chumbo, quando o volume das respectivas vendas for inferior a 30% da média mensal das vendas reportadas ao ano de 1998.

2 - A autorização requerida nos termos do número anterior pode ser recusada quando não estiver assegurado o abastecimento da zona, aplicando-se em tudo o mais o previsto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - No caso de se verificar acentuada diminuição do volume de vendas da gasolina com aditivo substituto do chumbo, o abastecimento continuará a ser garantido, até ao final do período transitório, por uma rede elementar de postos de abastecimento de combustíveis.

4 - A rede referida no número anterior tem a sua constituição definida por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Geral da Energia, ouvidas as associações representativas do sector.

5 - A data em que termina o período transitório será fixada por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 6.º
Utilização da gasolina com chumbo em veículos de colecção
1 - É permitida a comercialização da gasolina com chumbo destinada ao abastecimento de veículos que sejam classificados como veículos de colecção.

2 - É ainda permitida, logo que autorizada por motivos excepcionais conforme disposto na portaria a que se refere o número seguinte, a comercialização de gasolina com chumbo para abastecimento de veículos ou máquinas a motor.

3 - As condições de abastecimento de veículos de colecção e de outros veículos e máquinas a motor previstos nos números anteriores são regulamentadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

4 - A portaria referida no número anterior incluirá, também, a especificação das condições necessárias para que um veículo seja considerado de colecção e a forma por que deve ser reconhecida a possibilidade de abastecimento previsto no n.º 2.

Artigo 7.º
Obrigação de informação
1 - O equipamento de abastecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º deve estar identificada com a designação de «gasolina com aditivo», independentemente de qualquer designação comercial que lhe venha a ser aposta.

2 - As entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustível, quando autorizadas, nos termos do presente diploma, a não disporem de um equipamento de abastecimento com aditivo devem, obrigatoriamente, afixar esse facto em lugar bem visível.

Artigo 8.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Artigo 9.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 1000000$00 a 9000000$00, para pessoas colectivas, e de 150000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, a comercialização de gasolina com chumbo a partir de 1 de Julho de 1999, fora da situação referida no n.º 2 do artigo 2.º;

b) De 500000$00 a 7000000$00, para pessoas colectivas, e de 100000$00 a 600000$00, para pessoas singulares, o incumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º;

c) De 200000$00 a 1000000$00, para pessoas colectivas, e de 50000$00 a 500000$00, para pessoas singulares, o incumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo artigo 7.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 10.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e a aplicação das coimas e sanção acessória previstas nos artigos anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

60% para o Estado;
40% para a IGAE.
Artigo 11.º
Aplicações às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 462/99 - Ministério da Economia

    Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Portaria 482-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Submete a gasolina com aditivo ao regime de preços livres estabelecidos para a gasolina sem chumbo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-03 - Decreto-Lei 104/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-16 - Decreto-Lei 235/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, assim como as disposições necessáriias à sua aplicação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março, que alterou a Directiva nº 98/70/CE (EUR-Lex), de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda