Portaria 33-A/99
   
   de 20 de Janeiro
   
   O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira  actualização das taxas do ISP das gasolinas, dos gasóleos e dos petróleos,  mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos  referidos produtos.
  
   Nestes termos:
   
   Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do  n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
  
1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 100000$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 105900$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 59200$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 22500$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 59200$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 22500$00 por 1000 l.»
   2.º A presente portaria entra em vigor em 21 de Janeiro de 1999.
   
   Ministérios das Finanças e da Economia.
   
   Assinada em 15 de Janeiro de 1999.
   
   O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo  Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário do  Estado Adjunto do Ministro da Economia.
  
 
   
   
   
      
      
      