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Decreto-lei 201/99, de 9 de Junho

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Sumário

Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/99

de 9 de Junho

O Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Para os devedores com planos prestacionais em curso ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, estabeleceu-se uma redução, com efeitos reportados ao seu início, de 3 pontos percentuais da taxa de juros de mora vincendos prevista no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 235-A/96, de 9 de Dezembro, sendo essa redução de 6 pontos percentuais se, até 31 de Março de 1999, fossem constituídas garantias reais ou garantia bancária cobrindo, pelo menos, metade do remanescente do capital em dívida naquela data.

Acontece que o prazo concedido se revelou manifestamente insuficiente para constituir as garantias. Deste modo, e para que os contribuintes possam beneficiar da citada redução da taxa de juros, torna-se imperioso prorrogar aquele prazo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, são relevantes as garantias constituídas até ao fim do 3.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/09/plain-103128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Decreto-Lei 235-A/96 - Ministério das Finanças

    Introduz diversas alterações ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, que definiu as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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