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Decreto-lei 196/99, de 8 de Junho

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Sumário

Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/99

de 8 de Junho

A experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei 64/94, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 78/96, de 20 de Junho, em paralelo com o quadro da modernização administrativa que a emergente sociedade de informação implica, aconselha a que se proceda a uma reformulação das regras gerais para a coordenação da utilização das tecnologias da informação na Administração Pública, bem como das regras aplicáveis à locação e aquisição de bens e serviços de informática.

De harmonia com as mais recentes orientações governamentais, impõe-se a simplificação de procedimentos administrativos instituídos pelo supramencionado Decreto-Lei 64/94, eliminando-se aqueles que, entretanto, se revelaram menos ajustados.

Com o presente diploma reforça-se a intervenção das entidades de coordenação sectorial, através do alargamento das suas competências, designadamente no que concerne à sua responsabilidade na determinação e uniformização das respectivas políticas sectoriais.

Por outro lado, o Instituto de Informática passará a ter uma função dinamizadora e de apoio ao funcionamento da Comissão Intersectorial e das entidades de coordenação sectorial.

Tendo em conta uma lógica de maior eficiência, o valor a partir do qual os processos de locação ou de aquisição de bens e serviços de informática ficam sujeitos a parecer prévio das entidades de coordenação sectorial é aumentado.

Procede-se, no entanto, à eliminação do regime especial previsto no referido Decreto-Lei 64/94 relativamente à aquisição ou locação efectuadas ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património, já que os objectivos de compatibilização que se têm em vista com a exigência de parecer das entidades de coordenação sectorial não são susceptíveis de alcançar no momento da celebração dos contratos públicos de aprovisionamento.

O dever de informação para fins estatísticos reger-se-á por um novo modelo, que se pretende mais eficaz, através do envolvimento directo da Comissão Intersectorial - e, através dela, das entidades de coordenação sectorial - na definição dos termos da recolha e tratamento de dados estatísticos. Competirá à Comissão Intersectorial encontrar as formas mais adequadas para manter actualizado o conhecimento da situação da informática na Administração Pública, pelo qual é responsável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma fixa regras gerais tendo em vista a coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública.

2 - A locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens e serviços de informática rege-se pela legislação geral aplicável à adjudicação de bens e serviços para o Estado, com as especificidades previstas no presente diploma.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, com excepção das autarquias locais, das associações públicas e das empresas públicas.

Artigo 3.º

Definição de bens e serviços de informática

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bens de informática:

a) Os equipamentos dotados de capacidade de tratamento de informação como finalidade última e os diferentes dispositivos a eles conectáveis;

b) Os suportes lógicos utilizáveis pelos equipamentos referidos na alínea anterior.

2 - Consideram-se serviços de informática os que visem:

a) A definição e o desenvolvimento de soluções para problemas de tratamento de informação suportadas em meios informáticos;

b) O apoio técnico na instalação, manutenção e exploração de equipamento informático e de suporte lógico.

Artigo 4.º

Coordenação

1 - A coordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º tem como fim assegurar:

a) A definição de políticas sectoriais coerentes entre si e com as orientações emitidas pelo Governo relativamente à utilização de tecnologias de informação na Administração Pública;

b) A compatibilidade das decisões relativas à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática com aquelas políticas sectoriais;

c) A qualidade dos bens e serviços informáticos adquiridos pela Administração Pública.

2 - A coordenação da utilização de tecnologias de informação na Administração Pública implica o acompanhamento permanente, através da troca de informações, da elaboração e controlo da execução de políticas sectoriais relativamente à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática.

CAPÍTULO II

Entidades de coordenação

Artigo 5.º

Entidades de coordenação

A coordenação da utilização de tecnologias de informação na Administração Pública é assegurada pelas entidades seguintes:

a) Comissão Intersectorial de Tecnologias de Informação para a Administração Pública, abreviadamente designada por Comissão Intersectorial;

b) Entidades de coordenação sectorial de tecnologias de informação para a Administração Pública, abreviadamente designadas por entidades de coordenação sectorial;

c) Instituto de Informática do Ministério das Finanças, abreviadamente designado por Instituto de Informática.

Artigo 6.º

Composição da Comissão Intersectorial

A Comissão Intersectorial tem a seguinte composição:

a) Um representante o Instituto de Informática, que presidirá;

b) Um representante de cada uma das entidades de coordenação sectorial a que se refere o artigo 9.º

Artigo 7.º

Competência da Comissão Intersectorial

À Comissão Intersectorial compete:

a) Formular recomendações de carácter geral que contribuam para a definição de políticas nacionais e sectoriais globalmente coerentes no domínio das tecnologias de informação;

b) Analisar os problemas relativos à utilização das tecnologias de informação;

c) Elaborar propostas e formular recomendações, a apresentar ao Governo, referentes à utilização de tecnologias de informação;

d) Acompanhar a inovação no âmbito das tecnologias de informação e velar pela sua aplicação na Administração Pública, de acordo com critérios de viabilidade e de oportunidade;

e) Propor a elaboração de legislação relacionada com tecnologias de informação;

f) Acompanhar a execução das políticas sectoriais;

g) Apoiar a coordenação de programas e projectos intersectoriais;

h) Garantir a participação em acções de carácter internacional que visem a cooperação entre administrações públicas, no âmbito das tecnologias da informação;

i) Garantir a participação em iniciativas da União Europeia, promovendo a divulgação de recomendações no âmbito das tecnologias de informação;

j) Assegurar o conhecimento regular e actualizado da situação da informática na Administração Pública e a sua divulgação;

l) Estabelecer regras técnicas que se revelem necessárias à emissão de pareceres, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;

m) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - A Comissão Intersectorial reúne trimestralmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Intersectorial pode reunir extraordinariamente por iniciativa da entidade que a preside ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - Os membros da Comissão Intersectorial devem funcionar permanentemente como elementos de ligação entre os diferentes ministérios e o Instituto de Informática, com vista à mútua auscultação de opiniões e recolha de informações que visem a tomada de posições em organismos internacionais e a eficácia da relação com os fornecedores de bens e serviços de informática.

4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Intersectorial entidades que sejam convidadas para o efeito e cuja presença a Comissão entenda conveniente, de acordo com a respectiva ordem de trabalhos.

5 - À Comissão Intersectorial compete elaborar o regulamento interno necessário ao bom funcionamento dos trabalhos.

Artigo 9.º

Composição e designação das entidades de coordenação sectorial

1 - A coordenação sectorial, ao nível de cada ministério ou Região Autónoma, compete à entidade de coordenação sectorial designada por despacho do respectivo ministro ou Governo Regional, se outra forma não estiver prevista na lei.

2 - Como entidade de coordenação sectorial pode ser designado:

a) Um serviço que no ministério ou Região Autónoma tenha competências específicas na área da informática ou outro que seja considerado com vocação para cumprir os objectivos do presente diploma;

b) Uma comissão constituída especificamente para este efeito.

Artigo 10.º

Competência das entidades de coordenação sectorial

1 - Às entidades de coordenação sectorial compete:

a) Submeter à aprovação do membro do Governo competente as directrizes da política sectorial a implementar relativamente à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática;

b) Emitir parecer relativamente aos processos que lhes sejam submetidos nos termos do artigo 12.º;

c) Receber e tratar os dados estatísticos referentes às locações e aquisições de bens e serviços de informática realizados pelos serviços e organismos do respectivo ministério ou Região Autónoma;

d) Prestar o apoio que lhes seja solicitado pelos serviços do respectivo ministério ou Região Autónoma para a elaboração dos documentos necessários à abertura do processo relativo à locação e aquisição de bens e serviços informáticos;

e) Identificar e propor métodos que visem a modernização dos serviços e entidades autónomos que integrem o respectivo ministério, através da utilização das tecnologias de informação;

f) Propor planos de formação dos funcionários e agentes do ministério em tecnologias de informação;

g) Propor o desenvolvimento de novos serviços e de melhoria da qualidade dos serviços já prestados, através da utilização das tecnologias de informação;

h) Propor a substituição das tecnologias ultrapassadas e onerosas para o Orçamento do Estado por novas tecnologias que garantam maior produtividade e o desenvolvimento de novos produtos e serviços;

i) Exercer outras competências que lhes sejam atribuídas por lei.

2 - As entidades de coordenação sectorial devem exercer a competência prevista na alínea a) do número anterior até 31 de Dezembro de cada ano, devendo o membro do Governo respectivo aprovar, no prazo de 30 dias, as directrizes da política sectorial.

Artigo 11.º

Instituto de Informática

Ao Instituto de Informática compete:

a) Apoiar a Comissão Intersectorial;

b) Apoiar e prestar consultadoria às entidades de coordenação sectorial;

c) Assegurar a circulação de informação e a articulação das entidades de coordenação sectorial;

d) Promover a utilização de metodologias que assegurem a gestão, promoção e desenvolvimento das políticas sectoriais numa perspectiva de integração de todos os aspectos relevantes que contribuam para a eficácia da utilização das tecnologias de informação.

CAPÍTULO III

Processo de aquisição ou locação de bens e serviços

Artigo 12.º

Parecer obrigatório das entidades de coordenação sectorial

1 - Os processos referentes à locação ou aquisição de bens ou serviços de informática de montante, sem IVA, superior a três quartos do valor fixado por portaria do Ministro das Finanças para o limiar comunitário dos contratos de fornecimento de bens e serviços são obrigatoriamente submetidos a parecer prévio da entidade de coordenação sectorial do respectivo ministério ou Região Autónoma.

2 - No caso de a entidade adjudicante ser uma instituição de investigação ou um estabelecimento de ensino superior com vocação ou competência específica na área das tecnologias da informação, a solicitação do parecer a que se refere o número anterior tem carácter facultativo.

Artigo 13.º

Parecer do Instituto de Informática

1 - As entidades de coordenação sectorial podem solicitar ao Instituto de Informática parecer prévio sobre os processos que lhes sejam submetidos, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis após a sua recepção.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser:

a) Devidamente fundamentado;

b) Acompanhado dos elementos constantes do processo;

c) Apresentado no prazo de oito dias úteis a contar da recepção do processo nas entidades de coordenação sectorial.

Artigo 14.º

Prazo para a emissão do parecer das entidades de coordenação

sectorial

1 - As entidades de coordenação sectorial devem emitir o seu parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada do pedido nos respectivos serviços ou da recepção do parecer solicitado ao Instituto de Informática ou do termo do prazo para a sua emissão.

2 - Na falta de emissão do parecer referido no número anterior, este considera-se favorável.

3 - Quando haja lugar a audiência prévia dos interessados para efeitos de adjudicação, os pareceres a que se referem os artigos 12.º e 13.º devem ser emitidos antes da realização daquela diligência.

Artigo 15.º

Organização do processo

Nos processos a submeter a parecer das entidades de coordenação sectorial deve constar:

a) A fundamentação das necessidades e a identificação das vantagens decorrentes da utilização, locação ou aquisição dos bens ou serviços, bem como o enquadramento do processo nas políticas sectoriais e globais;

b) O caderno de encargos a que o processo se subordinou ou documento equivalente;

c) O relatório técnico-económico de avaliação das propostas apresentadas, acompanhado da respectiva proposta de adjudicação.

Artigo 16.º

Elementos do parecer

O Ministro das Finanças pode, por despacho, determinar quais os elementos obrigatórios que devem integrar o parecer referido no artigo 12.º, depois de ouvida a Comissão Intersectorial.

CAPÍTULO IV

Deveres de informação

Artigo 17.º

Dever de informação para fins estatísticos

As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a comunicar à respectiva entidade de coordenação sectorial as locações e aquisições, onerosas ou gratuitas, de bens ou serviços de informática, nos termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Intersectorial.

Artigo 18.º

Comunicação de alterações

Sempre que ocorra qualquer alteração dos representantes referidos na alínea b) do artigo 6.º, bem como das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, a respectiva entidade de coordenação sectorial deve, no prazo de 10 dias úteis, dar conhecimento desse facto à Comissão Intersectorial e ao Instituto de Informática.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Membros e representantes das entidades de coordenação sectorial

1 - No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente diploma devem ser designadas as entidades de coordenação sectorial, bem como os representantes referidos na alínea b) do artigo 6.º 2 - Enquanto não forem feitas as designações previstas no número anterior, mantêm-se em funções as entidades de coordenação sectorial e os representantes referidos na alínea b) do artigo 5.º, designados ao abrigo do Decreto-Lei 64/94, de 28 de Fevereiro.

Artigo 20.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 64/94, de 28 de Fevereiro, o Decreto-Lei 78/96, de 20 de Junho, e a Portaria 478/94, de 2 de Julho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

2 - O presente diploma não se aplica aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.

3 - A experiência da aplicação do presente diploma será avaliada, e o mesmo eventualmente revisto, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/08/plain-103083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Decreto-Lei 64/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS PARA A COORDENAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FIXA REGRAS ESPECÍFICAS PARA A AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO, SOB QUALQUER REGIME, DE BENS OU SERVIÇOS DE INFORMÁTICA A EFECTUAR PELO ESTADO OU OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, COM EXCEPÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS EMPRESAS PÚBLICAS. PARA ESSE EFEITO, E CRIADA UMA COMISSÃO INTERSECTORIAL COMPOSTA POR UM REPRESENTANTE DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA E POR UM REPRESENTANTE DE CADA UMA D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-02 - Portaria 478/94 - Ministério das Finanças

    APROVA O MODELO DE IMPRESSO (PUBLICADO EM ANEXO) RELATIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO INSTITUTO DE INFORMÁTICA DE TODOS OS DADOS RELATIVOS AS AQUISIÇÕES ONEROSAS OU GRATUITAS E LOCAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, QUALQUER QUE SEJA O SEU REGIME.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Decreto-Lei 78/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro (estabelece os princípios gerais relativos à aquisição ou locação de bens e serviços de informática pela Administração Pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Declaração de Rectificação 13-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 196/99, do Ministério das Finanças, que fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 132, de 8 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-01 - Despacho Normativo 28/2000 - Ministério das Finanças

    Determina que o cumprimento de comunicação à respectiva entidade de coordenação sectorial dos dados relativos às locações e aquisições onerosas ou gratuitas de bens e serviços de informática seja concretizado através do fornecimento dos dados previstos num novo modelo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 103/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 219/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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