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Decreto-lei 103/2001, de 29 de Março

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2001

de 29 de Março

É inegável que os sistemas de informação se assumem hoje em dia como um instrumento indispensável nas reformas estruturais de qualquer sector, sendo por isso essencial que na reforma da justiça a informática assuma como tal um papel preponderante.

A constante e persistente evolução na área das novas tecnologias reclama, muito particularmente na área da justiça, uma estruturação ágil, flexível, adaptável e segura tanto na produção de normas e procedimentos na área de informática, como na gestão integrada das redes de dados, na fiscalização apertada dos fluxos de informação gerados no âmbito do conjunto de órgãos e serviços do Ministério e, ainda, na participação dos diferentes responsáveis dos órgãos providos de competência executiva no âmbito do Ministério da Justiça.

Neste sentido, e de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, procede-se à regulamentação dos termos de organização e funcionamento do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Trata-se, no fundo, da reformulação orgânica e funcional da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, imbuída da experiência entretanto colhida que aconselha a uma nova estruturação, adaptável à realidade da constante evolução tecnológica e à concentração numa única entidade de competências específicas na condução e execução da política de informática do Ministério da Justiça.

São assim atribuídas ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça largas competências de estudo, concepção e emissão de normas técnicas, defere-se-lhe a gestão integrada da rede de informação e comunicações da justiça bem como das bases de dados centrais e confere-se-lhe, ainda, responsabilidades em matéria de acompanhamento e avaliação.

A necessidade premente de modernização acelerada do funcionamento dos serviços - tendo em vista uma actuação mais eficaz, rápida e segura -, à exigência de radical simplificação de procedimentos no que respeita à prestação de serviços aos cidadãos e às empresas, através da comunicação via Internet e da disponibilização electrónica de todos os formulários do Ministério, a par de especiais cautelas que os direitos dos cidadãos naturalmente impõem, passará assim a ser preenchida por uma instituição de estrutura flexível, adaptável à evolução do mercado de recursos humanos no domínio da informática, através de regras de direito laboral privado e dotada de meios de gestão que lhe permitam respostas expeditas na prossecução das respectivas atribuições e competências.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, adiante designado abreviadamente por ITIJ, publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

O ITIJ sucede em todos os direitos, obrigações e competências da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

Artigo 3.º

Regulamentação posterior

1 - O regulamento interno com as condições de trabalho do ITIJ, designadamente a remuneração, respectivo regulamento de carreiras e disciplinar, é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, no quadro de um processo de negociação colectiva.

2 - O ITIJ dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, a aprovar nos termos previstos nos estatutos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 4.º

Transição de pessoal

Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática transitam para os lugares do quadro de pessoal do ITIJ abrangido pelo estatuto da função pública, nos termos e procedimentos do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários que na mesma data se encontrem aí requisitados ou em comissão de serviço, podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o ITIJ, passando assim a integrar o quadro específico a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ, no prazo de 60 dias a contar da data da aprovação do regulamento de carreiras e disciplinar e do regime retributivo do pessoal.

3 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

4 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior continuam sujeitos ao regime geral da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira.

2 - Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro de pessoal do ITIJ, abrangido pelo estatuto da função pública, cujos lugares serão extintos da base para o topo à medida que vagarem.

3 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, os concursos ficam sujeitos ao regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - O presidente do conselho directivo do ITIJ exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo da delegação de poderes.

Artigo 7.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à nomeação de dirigentes pelo conselho directivo do Instituto, o pessoal referido no número anterior mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.

Artigo 8.º

Situações especiais

1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

2 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei aplicável.

3 - O pessoal de outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

4 - O pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática que se encontre noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

Artigo 9.º

Transição de saldos

Os saldos de receitas próprias da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, aquando da sua extinção, transitam para o ITIJ.

Artigo 10.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos-Leis n.os 111/83, de 21 de Fevereiro, e 104/91, de 8 de Março, e o artigo 85.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, adiante abreviadamente designado por ITIJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público.

Artigo 2.º

Regime, tutela e superintendência

1 - O ITIJ rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.

2 - O ITIJ fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Justiça.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1 - O ITIJ tem a sua sede em Lisboa.

2 - O conselho directivo do ITIJ pode, ouvido o conselho consultivo e com autorização prévia do ministro da tutela, criar delegações ou representações.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

O ITIJ é o organismo responsável pelo estudo, concepção, condução, execução e avaliação dos planos de informatização e actualização tecnológica da actividade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições do ITIJ:

a) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça, em articulação com estes;

b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da justiça;

c) Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;

d) Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;

e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico de recursos humanos da área da justiça no que respeita às necessidades do sistema de informação, tendo em atenção a evolução tecnológica, bem como as necessidades globais de formação;

f) Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;

g) Exercer as competências de entidade de coordenação sectorial previstas no Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho;

h) Construir e manter bases de dados de informação na área da justiça, designadamente as de acesso geral;

i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas no domínio da informática;

j) Exercer as funções de autoridade credenciadora prevista nos artigos 11.º e 40.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

Artigo 6.º

Colaboração com outras entidades

Para o desenvolvimento das suas atribuições o ITIJ pode recorrer ao estabelecimento de protocolos com outras entidades do sector público, privado ou cooperativo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do ITIJ:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Artigo 8.º

Constituição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.

2 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o orçamento anuais do ITIJ, o relatório e conta de gerência;

b) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do ITIJ;

c) Arrecadar as receitas e autorizar a realização e pagamento das despesas;

d) Deliberar sobre a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, precedendo autorização tutelar no caso de aquisição e alienação de bens imóveis;

e) Constituir mandatários e designar representantes do ITIJ junto de outras entidades;

f) Dirigir a actividade do ITIJ e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização do seu objecto e das atribuições estatutárias;

g) Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do ITIJ que não caibam na competência dos restantes órgãos;

h) Exercer a autoridade disciplinar relativamente ao pessoal ao serviço do ITIJ, independentemente do seu estatuto;

i) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas;

j) Contratar com terceiros a prestação de quaisquer serviços ao ITIJ, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

k) Fazer a gestão dos recursos humanos e patrimoniais do ITIJ;

l) Apresentar ao Ministro da Justiça propostas legislativas sobre matérias das atribuições do ITIJ.

2 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os termos de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

3 - O conselho directivo pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas funcionais de actividade do ITIJ, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividade.

Artigo 10.º

Regime dos membros do conselho directivo

Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.

Artigo 12.º

Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Representar o ITIJ em quaisquer actos e actuar em nome deste junto de instituições nacionais ou outras e assegurar as relações com o Ministro da Justiça;

c) Coordenar a gestão e execução das actividades do ITIJ;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.

2 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam por motivo imperioso de urgência aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que para o efeito venha a ser designado.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Artigo 13.º

Constituição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O presidente do conselho directivo do ITIJ, que preside;

b) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

e) Um representante da Ordem dos Advogados Portugueses;

f) Um representante da Câmara dos Solicitadores;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Justiça.

2 - O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Pode participar nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito a voto, qualquer dos vogais do conselho directivo, designados pelo presidente caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.

Artigo 14.º

Competência

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do ITIJ sobre as grandes linhas da política de informatização prosseguida no âmbito do Ministério da Justiça.

2 - Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades do ITIJ;

b) Pronunciar-se sobre as decisões de carácter estratégico relacionadas com a definição e implementação dos sistemas de informação na área da justiça;

c) Elaborar recomendações sobre todas as matérias do âmbito de atribuições do ITIJ;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho consultivo é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.

4 - Os membros do conselho a que se referem as alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 13.º auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Composição, mandato e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo um deles revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação consta a designação do presidente da comissão de fiscalização.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

4 - O presidente e os vogais têm direito a uma remuneração mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 17.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar e apreciar a gestão do ITIJ;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual;

c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais do ITIJ;

d) Examinar a contabilidade do ITIJ;

e) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;

f) Elaborar relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo ITIJ, a enviar ao conselho directivo e aos Ministros da Justiça e das Finanças;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o ITIJ que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus outros membros ou do conselho directivo.

2 - De todas as reuniões da comissão de fiscalização é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.

SECÇÃO IV

Vinculação

Artigo 19.º

Vinculação

1 - O ITIJ obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros do conselho directivo, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou o vice-presidente;

b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ITIJ podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por funcionários ou trabalhadores do ITIJ a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

CAPÍTULO IV

Das unidades funcionais

Artigo 20.º

Unidades funcionais

Para desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuições o ITIJ está estruturado em unidades funcionais permanentes e unidades funcionais não permanentes.

SECÇÃO I

Das unidades funcionais permanentes

Artigo 21.º

Unidades funcionais permanentes

1 - O ITIJ estrutura-se globalmente em unidades funcionais permanentes, de natureza operacional e de natureza instrumental.

2 - São unidades de natureza operacional:

a) O Departamento dos Sistemas de Informação Centrais;

b) O Departamento dos Sistemas de Informação Departamentais;

c) O Departamento de Infra-Estruturas, Redes e Comunicações;

d) O Departamento de Administração de Sistemas e Inovação;

e) O Departamento de Produção e Fornecimento de Serviços;

f) O Departamento Administrativo e Financeiro.

3 - São unidades de natureza instrumental:

a) O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;

b) O Gabinete de Credenciação, Auditoria e Segurança;

c) O Gabinete de Assessoria Jurídica;

d) O Gabinete de Formação;

e) O Gabinete de Informação e Documentação.

4 - A estrutura orgânica das subunidades funcionais em que, eventualmente, se dividam as unidades funcionais permanentes consta de regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo num prazo máximo de 120 dias após a data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Departamento dos Sistemas de Informação Centrais

1 - O Departamento dos Sistemas de Informação Centrais é a unidade responsável pela definição e manutenção dos sistemas de informação e bases de dados centrais no âmbito do Ministério da Justiça, bem como pelo seu desenvolvimento e exploração.

2 - São, designadamente, competências do Departamento dos Sistemas de Informação Centrais:

a) A administração de dados;

b) A análise de sistemas;

c) As metodologias de desenvolvimento;

d) O desenvolvimento de aplicações;

e) O registo e análise de dados;

f) O desenvolvimento dos sistemas de suporte e controlo do fluxo de procedimentos associados a cada processo.

Artigo 23.º

Departamento dos Sistemas de Informação Departamentais

1 - O Departamento dos Sistemas de Informação Departamentais é a unidade responsável pela definição e manutenção dos sistemas de informação e aplicações departamentais no âmbito do Ministério da Justiça, bem como pelo seu desenvolvimento e exploração.

2 - São, designadamente, competências do Departamento dos Sistemas de Informação Departamentais as referidas no n.º 2 do artigo anterior, nas áreas respectivas.

Artigo 24.º

Departamento de Infra-Estruturas, Redes e Comunicações

O Departamento de Infra-Estruturas, Redes e Comunicações é a unidade responsável por:

a) Estudar e promover a evolução das infra-estruturas de comunicações e da arquitectura da Rede de Comunicações da Justiça (RCJ);

b) Promover a implementação de infra-estruturas de comunicações nos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da sua ligação à RCJ;

c) Promover a implementação dos serviços de comunicações nos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

d) Gerir e manter operacional toda a infra-estrutura de comunicações, equipamento informático e suportes lógicos da RCJ;

e) Garantir a qualidade de serviço e a segurança da RCJ de acordo com os níveis estabelecidos;

f) Gerir e promover a actualização dos equipamentos de comunicações, servidores locais e estações de trabalho ao nível físico e lógico;

g) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

Artigo 25.º

Departamento de Administração de Sistemas e Inovação

O Departamento de Administração de Sistemas e Inovação é a unidade responsável por:

a) Assegurar a administração de sistemas e produtos informáticos;

b) Assegurar a gestão e administração das bases de dados;

c) Estudar e promover a evolução das infra-estruturas tecnológicas físicas e lógicas;

d) Estudar e promover a concepção de modelos tecnológicos inovadores de interesse para o Ministério da Justiça;

e) Desenvolver acções que visem a adopção de novas metodologias e ferramentas;

f) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

Artigo 26.º

Departamento de Produção e Fornecimento de Serviços

O Departamento de Produção e Fornecimento de Serviços é a unidade responsável por:

a) Assegurar a gestão e a operacionalidade de todo o equipamento informático e suportes lógicos que lhe estão associados;

b) Assegurar a gestão e manutenção dos arquivos de suportes informáticos;

c) Garantir a conservação e a segurança do equipamento informático e dos suportes lógicos de acordo com os procedimentos e normas estabelecidos;

d) Promover as acções necessárias à execução dos trabalhos requeridos pela exploração dos sistemas de informação a cargo do ITIJ;

e) Assegurar todos os serviços de apoio e atendimento aos clientes do ITIJ, garantindo os níveis de qualidade de serviço definidos;

f) Assegurar o fornecimento de serviços de exploração de aplicações, de armazenamento de dados e imagens e de processamento a outras entidades nos domínios da informática;

g) Assegurar a gestão da infra-estrutura de atribuição de chaves públicas e privadas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

h) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

Artigo 27.º

Departamento Administrativo e Financeiro

O Departamento Administrativo e Financeiro é a unidade funcional responsável por:

a) Assegurar a contabilidade orçamental e patrimonial do ITIJ;

b) Assegurar a contabilidade de gestão;

c) Gerir o pessoal técnica e administrativamente;

d) Garantir as necessidades de aprovisionamento;

e) Assegurar a recepção e expedição da correspondência;

f) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações afectas ao ITIJ;

g) Gerir os serviços gráficos e o arquivo central do Instituto;

h) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

Artigo 28.º

Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico é a unidade funcional responsável pela elaboração de estudos e prestação do apoio técnico-científico que lhe for solicitado pelos órgãos do ITIJ.

2 - No exercício das suas competências, o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico pode, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer um dos órgãos do ITIJ:

a) Pronunciar-se sobre o planeamento estratégico, designadamente com vista a uma adequada ponderação da racionalização dos custos de produção e exploração;

b) Elaborar pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos, dos quais, obrigatoriamente, o plano e o relatório de actividades;

c) Avaliar, com respeito pelas competências do conselho directivo, a unidade das diferentes unidades funcionais e propor a sua harmonização;

d) Propor medidas no âmbito das atribuições do ITIJ;

e) Assistir em todas as tarefas que lhe sejam cometidas pelo conselho directivo.

3 - O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico funciona na dependência directa do conselho directivo.

Artigo 29.º

Gabinete de Credenciação, Auditoria e Segurança

O Gabinete de Credenciação, Auditoria e Segurança é a unidade funcional responsável por:

a) Assegurar o completo exercício das funções de entidade credenciadora;

b) Desenvolver e assegurar o funcionamento do sistema de gestão da qualidade;

c) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança activa e passiva das instalações e equipamentos;

d) Definir e propor uma política de segurança informática para o Ministério da Justiça;

e) Promover o cumprimento das normas de qualidade e segurança estabelecidas;

f) Realizar as acções de auditoria, acompanhamento e avaliação das normas e procedimentos com impacte na qualidade e na segurança;

g) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ITIJ;

h) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

Artigo 30.º

Gabinete de Assessoria Jurídica

O Gabinete de Assessoria Jurídica é a unidade funcional responsável pelo apoio jurídico aos órgãos e unidades funcionais do ITIJ, sendo designadamente responsável, em articulação com as respectivas unidades funcionais, pelo apoio à construção e manutenção das bases de dados jurídicas.

Artigo 31.º

Gabinete de Formação

O Gabinete de Formação, em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Justiça, é a unidade responsável por:

a) Elaborar os planos de formação;

b) Organizar, promover e realizar acções de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento e constante actualização dos recursos humanos, designadamente nos domínios das novas tecnologias de informação e das comunicações;

c) Desenvolver as acções necessárias à promoção e divulgação das novas tecnologias;

d) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

Artigo 32.º

Gabinete de Informação e Documentação

O Gabinete de Informação e Documentação é a unidade responsável por:

a) Garantir a aquisição, conservação, tratamento e difusão de toda a documentação com interesse para a prossecução das atribuições do ITIJ;

b) Assegurar a existência de informação actualizada sobre as soluções e produtos na área da informática e das comunicações;

c) Acompanhar e promover a utilização de novas fontes de informação, tornadas acessíveis pelas novas tecnologias;

d) Promover a divulgação e permuta de informação nos domínios das novas tecnologias de informação e das comunicações;

e) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.

Artigo 33.º

Direcção das unidades funcionais

A direcção das unidades funcionais permanentes é exercida em regime de comissão de serviço, previsto no artigo 40.º dos presentes Estatutos, sendo os titulares nomeados pelo conselho directivo.

SECÇÃO II

Das unidades funcionais não permanentes

Artigo 34.º

Unidades funcionais não permanentes

1 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, podem ser criadas unidades funcionais não permanentes, designadas por equipas de projecto, para o desenvolvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente.

2 - A criação das equipas de projecto compete ao conselho directivo do ITIJ, que define, no âmbito de cada equipa, os respectivos objectivos, plano de trabalho, chefe de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros afectos.

3 - A chefia das equipas de projecto é exercida em regime de comissão de serviço previsto no artigo 40.º dos presentes Estatutos, sendo os chefes de projecto nomeados pelo conselho directivo.

CAPÍTULO V

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 35.º

Património

O património do ITIJ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 36.º

Receitas

Constituem receitas do ITIJ:

a) Os subsídios, dotações, comparticipações e transferências que lhe sejam directamente atribuídos pelo Orçamento do Estado e pelos orçamentos dos cofres do Ministério da Justiça;

b) As quantias que resultem de serviços prestados ou bens vendidos a pessoas colectivas públicas ou privadas;

c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual, que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do instituto;

d) Os subsídios, donativos, heranças ou legados;

e) Os saldos apurados no final de cada exercício;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 37.º

Despesas

Constituem despesas do ITIJ:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao desenvolvimento das suas atribuições.

Artigo 38.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira do ITIJ, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno.

2 - A gestão económica e financeira é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividade e planos plurianuais de actividades;

b) Orçamentos anuais;

c) Contas e balanços anuais.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 39.º

Regime jurídico do pessoal

1 - Ao pessoal do ITIJ aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos próprios, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova.

2 - Os trabalhadores do ITIJ não podem exercer qualquer actividade concorrente ou similar com as funções exercidas no âmbito do Instituto.

3 - O ITIJ pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 40.º

Exercício de funções de direcção

1 - Os funcionários do ITIJ e dos demais serviços e organismos da Administração Pública, dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções de direcção no ITIJ, em regime de comissão de serviço.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior efectua-se por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ITIJ as despesas inerentes.

3 - A comissão de serviço referida no n.º 1 cessa, automaticamente, no final do respectivo período quando não seja renovada por deliberação expressa do conselho directivo tomada até 30 dias antes do seu termo, podendo, ainda, cessar a todo o tempo a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, ou por deliberação do conselho directivo, devidamente fundamentada, nomeadamente, pela não realização dos objectivos previstos, pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou pela necessidade de tornar mais eficaz a actuação dos serviços.

4 - O tempo de serviço prestado em comissão de serviço releva para todos os efeitos legais.

Artigo 41.º

Mobilidade

Os trabalhadores e funcionários do ITIJ podem ser chamados a desempenhar funções nos serviços e organismos da Administração Pública e nos institutos públicos, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no ITIJ.

Artigo 42.º

Quadros de pessoal

1 - Os lugares de presidente e vogais do conselho directivo, directores de departamento e directores de gabinete constam do mapa anexo aos presentes Estatutos.

2 - O ITIJ dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Justiça no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 43.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores do ITIJ que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.

2 - O ITIJ contribuirá para os sistemas de segurança social ou assistência médica ou medicamentosa a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

3 - Os funcionários que exerçam funções no ITIJ podem optar, para efeitos das suas contribuições para o sistema de saúde, por efectuar os seus descontos para a ADSE ou para o subsistema de saúde gerido pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Os trabalhadores do ITIJ referidos no n.º 1 podem inscrever-se como beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

ANEXO

Mapa de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/29/plain-134657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 214/2002 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 130/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 521/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado. Procede à republicação dos anexos I e II, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 161/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, extingue o Conselho Técnico de Credenciação, altera o Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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