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Decreto-lei 130/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A necessidade premente de modernização acelerada do funcionamento dos serviços de justiça - tendo em vista uma actuação mais eficaz, rápida e segura -, aliada à exigência de radical simplificação de procedimentos no que respeita à prestação de serviços aos cidadãos e às empresas, através da implementação generalizada de novos processos de relacionamento em sociedade, entre cidadãos, empresas e o estado, com utilização das tecnologias de informação e comunicação, impõe que todos os processos tecnológicos subjacentes assentem num organismo especializado, dotado de meios de gestão que lhe permitam respostas expeditas na prossecução destes objectivos.

Os sistemas de informação assumem hoje em dia um papel indispensável nas reformas estruturais de qualquer sector, sendo por isso essencial que, na reforma da justiça, a informática assuma como tal um papel preponderante, o que já vem acontecendo, designadamente com a implementação de complexos projectos no âmbito da informatização dos registos e notariado, que cobrem já a quase totalidade dos serviços registrais, incluindo os prediais, comerciais, civis, automóvel e iniciativas como a «Empresa na hora», a que se juntam os sistemas de apoio aos tribunais, nas jurisdição comum e na jurisdição administrativa e fiscal.

A constante e persistente evolução na área das novas tecnologias reclama, muito particularmente na área da justiça, uma estruturação ágil, flexível, adaptável e segura tanto na produção de normas e procedimentos na área de informática, como na gestão integrada das redes de dados, na fiscalização apertada dos fluxos de informação gerados no âmbito do conjunto de órgãos e serviços do Ministério e, ainda, na participação dos diferentes responsáveis dos órgãos providos de competência executiva no âmbito do Ministério da Justiça.

Neste sentido, e no âmbito da reestruturação operada pela Lei orgânica do Ministério da Justiça e nos termos do artigo 2.º da Lei Quadro dos institutos públicos aprovado pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, estabelece-se o regime do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., organismo que no âmbito do Ministério da Justiça assegura a eficiência da utilização das tecnologias de informação, contribuindo, ao mesmo tempo, para que a actualização tecnológica permanente dos serviços de justiça possam ter reflexos na qualidade dos serviços prestados às empresas e aos cidadãos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, abreviadamente designado por ITIJ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O ITIJ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O ITIJ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O ITIJ, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ITIJ, I. P., tem por missão assegurar o estudo, a concepção, a condução, a execução e a avaliação dos planos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos e serviços e organismos integrados na área da justiça.

2 - São atribuições do ITIJ, I. P.:

a) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça, em articulação com estes;

b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da justiça;

c) Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;

d) Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;

e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação na área da justiça, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;

f) Coordenar, dar parecer e acompanhar a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos, serviços e organismos do MJ, bem como controlar a sua execução;

g) Construir e manter bases de dados de informação na área da justiça designadamente as de acesso geral;

h) Prestar serviços a departamentos do sector da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;

i) Exercer as funções de entidade de certificação electrónica no âmbito do MJ, de acordo com as normas legais e regulamentares do sistema de certificação electrónica do Estado.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ITIJ, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:

a) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas;

b) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça propostas sobre matérias das atribuições do ITIJ, I. P.

3 - Compete ao presidente do conselho directivo, com a possibilidade de delegação de poderes, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos:

a) Assegurar as relações do ITIJ, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

b) Assegurar a representação do ITIJ, I. P.;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;

d) Coordenar a actividade do conselho directivo.

4 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam por motivo de urgência aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.

5 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do ITIJ, I. P., sobre as grandes linhas da política de informatização prosseguida no âmbito do MJ.

2 - O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;

b) Pelos dirigentes máximos dos serviços e organismos do MJ;

c) Por um representante do Conselho Superior da Magistratura;

d) Por um representante do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Por um representante da Procuradoria-Geral da República.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, os vogais do conselho directivo que por este sejam designados caso a caso consoante a natureza das matérias a tratar.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe estão cometidas pela lei quadro dos institutos compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as decisões de carácter estratégico relacionadas com a definição e implementação dos sistemas de informação da área da justiça, bem como sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do ITIJ, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 9.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do ITIJ, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.

3 - O ITIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;

b) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

c) As que resultem de remunerações de serviços prestados a pessoas colectivas públicas ou privadas;

d) As que resultem de direitos de propriedade de produtos e patentes que venham a ser desenvolvidas no âmbito da actividade do Instituto;

e) O produto da venda de bens e serviços no âmbito das respectivas atribuições;

f) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do ITIJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do ITIJ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património do ITIJ, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 13.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do ITIJ, I. P., podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o ITIJ, I. P.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ, I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

3 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

4 - O pessoal que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1 fica integrado num quadro transitório, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.

Artigo 14.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ITIJ, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 103/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 206/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 521/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Decreto-Lei 83/2010 - Ministério da Justiça

    Atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 164/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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