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Decreto-lei 83/2010, de 13 de Julho

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Sumário

Atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2010

de 13 de Julho

O presente decreto-lei procede à primeira alteração da orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), com vista a atribuir a este Instituto a missão de desenvolver as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema de justiça.

No actual quadro de missões do ITIJ, I. P., integram-se as atribuições que visam assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.

Com vista à implementação da Lei 34/2009, de 14 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, e tendo em conta as especiais responsabilidades que recaem sobre o Ministério da Justiça, exige-se a adopção de medidas urgentes, designadamente no que respeita ao desenvolvimento de aplicações informáticas, à protecção da infra-estrutura física da rede de comunicações da justiça, à implementação de sistemas de comunicação áudio e vídeo de âmbito processual e de gravação de audiências e ao arquivo electrónico.

Estas acções devem ser coordenadas e executadas com elevados padrões de segurança, o que impõe que sejam geridas pela entidade que no Ministério da Justiça tem especiais responsabilidades nos domínios em causa, como é o caso do ITIJ, I. P.

Importa também que o processo de desenvolvimento de aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema de justiça seja amplamente participado pelos profissionais que integram a equipa que, desde 2001, tem vindo a conduzir relevantes acções de informatização nos tribunais.

Por este motivo, para a prossecução das novas atribuições do ITIJ, I. P., e em benefício da coordenação com as estruturas já em funções neste Instituto, está prevista a selecção dos profissionais que integram a equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, a funcionar na Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Refira-se ainda que o exercício das funções dos profissionais mencionados noutra estrutura não prejudica a manutenção da actual carreira e a aplicação das inerentes regras estatutárias específicas.

Quanto aos reflexos financeiros das opções previstas, são aplicáveis as disposições do artigo 11.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 130/2007, de 27 de Abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei 130/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - É ainda atribuição do ITIJ, I. P., nos termos do artigo 26.º da Lei 34/2009, de 14 de Julho, assegurar o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema de justiça, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.»

Artigo 2.º

Sucessão de atribuições

O ITIJ, I. P., sucede à Direcção-Geral da Administração da Justiça na atribuição relativa ao desenvolvimento de projectos e aplicações de sistemas no domínio da informática e das tecnologias de informação e comunicação nos tribunais.

Artigo 3.º

Critérios de selecção de pessoal

1 - Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/2007, de 27 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei, o exercício de funções na equipa de projecto prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março.

2 - Aos membros da equipa de projecto prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março, em funções em 30 de Março de 2010, aplica-se o regime previsto no referido artigo.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Março de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 8 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/13/plain-277358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 102/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço de administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. Cria transitoriamente, pelo prazo de três anos, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas e o apoio à utilização da informática e das tecnologias de informação nos (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 130/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Lei 34/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, e altera (segunda alteração) a Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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