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Portaria 478/94, de 2 de Julho

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Sumário

APROVA O MODELO DE IMPRESSO (PUBLICADO EM ANEXO) RELATIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO INSTITUTO DE INFORMÁTICA DE TODOS OS DADOS RELATIVOS AS AQUISIÇÕES ONEROSAS OU GRATUITAS E LOCAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, QUALQUER QUE SEJA O SEU REGIME.

Texto do documento

Portaria n.° 478/94

de 2 de Julho

O Decreto-Lei n.° 64/94, de 28 de Fevereiro, estabeleceu os princípios gerais relativos à aquisição ou locação de bens e serviços de informática pela Administração Pública, revogando o Decreto-Lei n.° 384/77 e a Portaria n.° 565/77, ambos de 12 de Setembro.

O anterior regime impunha que todos os processos de aquisição de bens ou serviços de informática fossem sujeitos a parecer do Instituto de Informática. Diferentemente, o Decreto-Lei n.° 64/94 veio estabelecer, como regra, que os processos relativos às aquisições ou locações de bens ou serviços de informática passem a ser obrigatoriamente submetidos a parecer das entidades de coordenação sectorial da respectiva estrutura orgânica, sem prejuízo de, em alguns casos, se não prescindir da análise pelo Instituto de Informática, ao passo que noutros é mesmo dispensada a emissão de quaisquer dos pareceres.

O aligeiramento das formalidades administrativas associadas a estes processos de aquisições não pode, todavia, prejudicar a visão global de todo o universo das aquisições onerosas ou gratuitas e locações na Administração Pública, qualquer que seja o regime aplicável.

É essa a razão pela qual o artigo 11.° do citado diploma legal estatui a obrigação por parte de todas as entidades por ele abrangidas de dar conhecimento ao Instituto de Informática de qualquer daquelas operações de aquisição ou locação, remetendo para portaria do Ministro das Finanças a definição das regras necessárias à efectivação dessa obrigação.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64/94, de 28 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.° Nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64/94, de 28 de Fevereiro, o cumprimento da obrigação de comunicação ao Instituto de Informática de todos os dados relativos às aquisições onerosas ou gratuitas e locações de bens ou serviços de informática, qualquer que seja o seu regime, é concretizado através do preenchimento do modelo anexo à presente portaria.

2.° Recolhidos os elementos constantes das fichas de informação, o Instituto de Informática procederá ao seu registo, através da aposição de marca própria, devolvendo-as posteriormente à entidade de origem, para efeitos de arquivo no respectivo processo de aquisição ou locação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 11 de Maio de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

(Ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/02/plain-59982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59982.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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