de 15 de Abril
Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação
de participações nacionalizadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - .......................................................................................................................2 - Os resultados da PARTEST (SGPS), S. A., originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.»
Artigo 2.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.