Portaria 243/99
de 7 de Abril
Considerando que o novo regime fiscal dos donativos para fins culturais - mecenato, previsto no n.º 3 do artigo 39.º do CIRC, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, determina que os donativos destinados a actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas possam ser considerados como custos ou perdas do exercício na sua totalidade;
Considerando que as entidades beneficiárias daquele regime, pelo facto de desenvolverem actividades e programas culturais de interesse reconhecido, deverão constar de lista a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura;
Considerando que as entidades Associação Comercial de Aveiro, Associação Euro-Parques Centro Económico e Cultural, Associação World Monuments Fund - Portugal, Colectividade Cultural e Recreativa de Santa Catarina - Chapitô, Comissão Organizadora do Cinanima, Ecomuseu do Zêzere, Fundação Bissaya-Barreto, Fundação Calouste Gulbenkian e serviços dependentes, Fundação Casa de Mateus, Fundação Luso-Brasileira para o Desenvolvimento do Mundo de Língua Portuguesa, Fundação Mário Soares, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Lithoartis e Observatório das Actividades Culturais solicitaram o reconhecimento do interesse cultural das suas actividades e programas e a sua inclusão na referida lista;
Considerando que o conjunto das actividades e programas culturais de duração limitada que estas entidades se propõem realizar no período compreendido entre 1998 e 1999 se encontram abrangidos pelo novo regime legal;
Considerando a especial relevância e o interesse cultural dos objectivos levados a cabo por aquelas entidades, bem como a qualidade e o superior interesse cultural das suas actividades e dos seus programas;
Considerando que os próprios serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como as fundações em que este Ministério participa, prosseguem, nos termos das suas leis orgânicas e estatutos, exclusivamente fins culturais, desenvolvendo actividades nesta área de actuação, nomeadamente no domínio das artes do espectáculo (teatro, dança, música, cinema, audiovisual e multimédia) e no domínio da conservação e defesa do património (arquitectónico, arqueológico, museológico, bibliográfico, arquivístico, cinematográfico e fotográfico), bem como no domínio das artes plásticas (pintura, escultura e outros);
Considerando que tais serviços e organismos não podem por vezes beneficiar automaticamente do regime fiscal previsto na parte final do n.º 4 do artigo 40.º do CIRC (majoração de 120%) por não se enquadrarem inequivocamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, assim como no n.º 4 do mesmo artigo, o qual permite a majoração até 130% no caso da existência de contratos plurianuais;
Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 39.º do CIRC prevê a possibilidade de abranger no seu regime entidades públicas que desenvolvam actividades e programas culturais de duração limitada e que tais atribuições constituem a génese da actividade dos serviços e organismos deste Ministério, nos termos das respectivas leis orgânicas;
Considerando finalmente que alguns organismos deste Ministério celebraram já protocolos de apoio mecenático de carácter plurianual e que deverá ser conferido aos donativos a atribuir pelos respectivos mecenas o regime aplicável aos contratos plurinuais, conforme os n.os 3 e 4 do artigo 39.º do CIRC:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, que os donativos a atribuir às actividades e programas culturais a realizar, no período de 1998 e 1999, pelas entidades Associação Comercial de Aveiro, Associação Euro-Parques Centro Económico e Cultural, Associação World Monuments Fund - Portugal, Colectividade Cultural e Recreativa de Santa Catarina - Chapitô, Comissão Organizadora do Cinanima, Ecomuseu do Zêzere, Fundação Bissaya-Barreto, Fundação Calouste Gulbenkian e serviços dependentes, Fundação Casa de Mateus, Fundação Luso-Brasileira para o Desenvolvimento do Mundo de Língua Portuguesa, Fundação Mário Soares, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Lithoartis e Observatório das Actividades Culturais, bem como pelas entidades do Ministério da Cultura que prosseguem as actividades acima referidas: Delegação Regional da Cultura do Norte, Delegação Regional da Cultura do Centro, Delegação Regional da Cultura do Alentejo, Delegação Regional da Cultura do Algarve, Gabinete das Relações Internacionais, Fundo de Fomento Cultural, Instituto Português do Património Arquitectónico e serviços dependentes, Instituto Português de Arqueologia e serviços dependentes, Instituto Português de Museus e serviços dependentes, Instituto de Arte Contemporânea, Centro Português de Fotografia, Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, Biblioteca Nacional, Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e serviços dependentes, Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e serviços dependentes, Instituto Português das Artes do Espectáculo, Teatro Nacional D. Maria II, Teatro Nacional de São João, Teatro Nacional de São Carlos, Companhia Nacional de Bailado, Orquestra Nacional do Porto, Fundação de Serralves e Fundação das Descobertas, ficam abrangidos pelo n.º 3 do artigo 39.º do CIRC, sendo considerados custos ou perdas do exercício na sua totalidade.
Assinada em 29 de Março de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.