Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 994/99, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos.

Texto do documento

Portaria 994/99

de 5 de Novembro

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, as normas referentes à contabilização de fundos no âmbito da contabilidade do Tesouro são objecto de portaria do Ministro das Finanças.

Importa, assim, estabelecer um conjunto de normas e princípios que assegurem a disponibilização de informação contabilística sobre a movimentação de fundos da tesouraria do Estado, segundo critérios de clareza, eficiência e eficácia.

Considerando, ainda, a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária pela Direcção-Geral do Tesouro, as normas e princípios contabilísticos agora aprovados visam, tanto quanto possível, uma aproximação à prática contabilística do sistema bancário.

Por último, refira-se que o Plano de Contas do Tesouro será articulado com as regras relativas à regulamentação das condições de funcionamento e controlo das caixas, as quais, nos termos do n.º 1 do aludido artigo 40.º, virão a ser definidas por diploma autónomo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Estas normas aplicam-se à totalidade das operações de tesouraria que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do regime da tesouraria do Estado, integram todos os movimentos de entradas e saídas de fundos da tesouraria do Estado, bem como os movimentos escriturais entre contas do Tesouro que de alguma forma influenciam os saldos das mesmas, quer em execução do Orçamento do Estado quer através de operações específicas do Tesouro (OET).

3.º As presentes normas agora aprovadas serão implementadas sem prejuízo da futura articulação com o Plano Oficial da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 37.º do regime da tesouraria do Estado.

4.º A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 14 de Outubro de 1999.

ANEXO

Normas contabilísticas das operações de tesouraria

I - Normas e princípios contabilísticos

1 - Normas gerais:

1.1 - As presentes normas são de utilização obrigatória para as caixas do Tesouro, na parte aplicável ao registo das operações de tesouraria, sendo a sua gestão integral da competência da Direcção-Geral do Tesouro.

1.2 - A abertura e o encerramento das contas é da competência do director-geral do Tesouro e deve respeitar a estrutura estabelecida no Plano de Contas.

2 - Princípios contabilísticos - o registo das operações de tesouraria deve respeitar os princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública, nos termos do artigo 34.º do regime da tesouraria do Estado, com as necessárias adaptações inerentes ao facto de a contabilidade do Tesouro não contemplar situações patrimoniais:

2.1 - Da abrangência - impõe que sejam objecto de registo pelos respectivos valores todos os movimentos de fundos efectivamente realizados.

2.2 - Da consistência - implica a manutenção no tempo dos critérios e regras de contabilização das operações de tesouraria, devendo qualquer alteração neste domínio ser devidamente identificada e evidenciada.

2.3 - Da especialização dos exercícios - obriga a contabilizar em cada período todas as operações de tesouraria efectivadas no mesmo.

2.4 - Da substância sobre a forma - garante que as operações de tesouraria são contabilizadas atendendo à sua substância e realidade financeira e não apenas à sua forma legal.

2.5 - Da correspondência do balanço de abertura de um exercício com o do encerramento do exercício precedente - os saldos de abertura do balanço de um exercício devem ser iguais aos saldos de encerramento constantes do balanço do exercício precedente.

2.6 - Da não compensação - não se devem efectuar quaisquer compensações entre os saldos devedores e credores.

II - Definições e conceitos

O registo das operações de tesouraria deve permitir evidenciar de forma autónoma e clara:

1) Os valores disponíveis ou quase disponíveis;

2) As aplicações resultantes da gestão da tesouraria do Estado e ainda outras aplicações decorrentes da actividade do Tesouro;

3) Os fundos de terceiros depositados na Tesouraria;

4) As transferências de fundos entre as contas de tesouraria e o Orçamento do Estado;

5) Os resultados associados à gestão da tesouraria.

III - Elementos contabilísticos

1 - Elementos para publicação oficial - a DGT elabora mensalmente uma tabela de entrada e saídas de fundos, assente no Plano de Contas do Tesouro, que permite:

a) A relevação de todos os movimentos da tesouraria do Estado;

b) A relevação das responsabilidades da tesouraria do Estado perante terceiros;

c) A produção de informação para a previsão das disponibilidades do Tesouro e aplicações da tesouraria e o controlo e auditoria da tesouraria do Estado.

2 - Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento - a DGT remete à Direcção-Geral do Orçamento as tabelas mensais referentes aos valores movimentados na tesouraria do Estado.

O envio da tabela pode ser efectuado em suporte magnético directamente para a base de dados da Direcção-Geral do Orçamento.

3 - Elementos a fornecer ao Tribunal de Contas - anualmente, a tabela de entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria deve ser enviada ao Tribunal de Contas por suporte informático, constituindo este documento a prestação de contas de responsabilidade da tesouraria central do Estado.

IV - Normas específicas de contabilização

1 - As operações de tesouraria que utilizem na sua origem o documento único de cobrança (DUC) são contabilizadas por operações específicas do Tesouro ou operação orçamental consoante a sua natureza, com base na informação fornecida pelo sistema informático de controlo de cobranças administrado pela DGT.

2 - Para a contabilização das operações de tesouraria que não utilizem na sua origem o DUC, são utilizados como suporte os registos diários e os mapas resumo que os serviços com funções de caixa enviam à DGT, discriminando os movimentos por OET e os totais das operações orçamentais.

3 - Com base nos referidos suportes são preparados os seguintes documentos:

a) Balancetes mensais do Razão, evidenciando os movimentos ocorridos nas contas e respectivos valores acumulados, quer sob o ponto de vista das responsabilidades perante terceiros quer sob a óptica da natureza ou tipo de operações;

b) Balancetes anuais do Razão, nos termos referidos na alínea anterior;

c) Balanço financeiro do Tesouro, evidenciando as disponibilidades existentes no final do exercício, as responsabilidades e os direitos da tesouraria do Estado perante terceiros.

4 - Os movimentos contabilísticos devem ter como suporte um documento contabilístico.

Entende-se por documento contabilístico aquele que contenha um registo de caixa e que permita a caracterização e identificação completa da operação em causa, a sua data/valor, montante e contas a movimentar e respectivo despacho de autorização da entidade competente, sendo caso disso.

4.1 - No caso de movimentos com origem em sistemas informáticos, o respectivo suporte contabilístico é constituído pelo próprio relatório informático, o qual deve permitir a identificação completa da operação e a sua origem para efeitos de verificação e controlo.

V - Contas de gerência

1 - A conta de gerência de caixa da tesouraria central do Estado, enquanto entidade responsável pela movimentação global dos fundos reflectida no Plano de Contas do Tesouro, encontra-se integrada na Conta Geral do Estado junto com o balanço da tesouraria central do Estado.

2 - As contas de gerência a apresentar pelas caixas são instruídas com as certidões dos valores depositados em contas do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/05/plain-107376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda