de 20 de Outubro
A experiência tem mostrado que, em número significativo de casos, o consenso entre os interessados na recuperação de empresas em dificuldades pode alcançar-se pela intervenção mediadora de uma entidade pública.O presente diploma proporciona esse tipo de intervenção, atribuindo-a ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que para o efeito se mostra particularmente vocacionado.
Cria-se um procedimento de conciliação, simples e flexível, em que se reserva, intencionalmente, ao IAPMEI o papel de condução de diligências extrajudiciais, sempre no respeito da vontade dos participantes, recusando-lhe quaisquer poderes sancionatórios ou coercitivos.
Dispõe-se ainda sobre a coordenação entre o procedimento de conciliação e o processo judicial de recuperação da empresa que se encontre pendente.
Com o procedimento extrajudicial de conciliação e as alterações a introduzir simultaneamente no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência espera-se que as empresas em dificuldades económicas e os que directamente por tais dificuldades se vêem afectados tenham ao seu dispor um quadro normativo mais consentâneo com as exigências da vida empresarial.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Iniciativa do procedimento de conciliação
1 - Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua recuperação, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma.
2 - O procedimento de conciliação a que se refere o número anterior pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CPEREF, tenha legitimidade para requerer a aplicação a uma empresa de providência de recuperação.
Artigo 2.º
Finalidade do procedimento
1 - O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, nos termos do artigo 3.º do CPEREF.2 - No acordo podem ainda intervir os sócios da empresa ou outros interessados.
3 - O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, podendo corresponder a alguma das providências de recuperação previstas no CPEREF ou aos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, definidos nos Decretos-Leis n.os 14/98, de 28 de Janeiro, e 81/98, de 2 de Abril.
4 - No caso de ter sido instaurado processo judicial de recuperação da empresa, o acordo a que se refere o número anterior pode servir de base a propostas a apresentar à assembleia de credores.
Requerimento
1 - O procedimento de conciliação é requerido por escrito ao IAPMEI, devendo o requerente invocar os respectivos fundamentos, identificar as partes que nele devem intervir e indicar o conteúdo do acordo que pretende obter.2 - O requerimento é acompanhado dos documentos que devessem ser apresentados com a petição em processo judicial de recuperação, com excepção dos livros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do CPEREF.
Artigo 4.º
Recusa do procedimento
1 - O IAPMEI deve recusar liminarmente o requerimento de conciliação se entender que:a) A empresa é economicamente inviável;
b) Não é provável o acordo entre os principais interessados na recuperação;
c) Não é eficaz a sua intervenção para a obtenção do acordo.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é proferido no prazo de 15 dias.
Artigo 5.º
Termos do procedimento
1 - Se o requerimento não for recusado, compete ao IAPMEI promover as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões que convocar.2 - As diligências a efectuar podem incluir, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.
3 - Sem prejuízo de contactos directos entre os interessados, o IAPMEI deve acompanhar as negociações, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pelo requerente.
4 - Em qualquer altura o IAPMEI pode solicitar ao requerente ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis.
5 - A todo o tempo pode o IAPMEI sugerir ao requerente a modificação dos termos do acordo inicialmente pretendido.
Artigo 6.º
Juízo técnico
1 - Sem prejuízo da audição dos intervenientes no procedimento de conciliação, o IAPMEI deve analisar, por si ou através de especialistas externos, a viabilidade da empresa e a adequação do acordo pretendido à sua viabilização.2 - Na análise referida no número anterior, é especialmente ponderada a possibilidade de a empresa beneficiar de sistemas de incentivos.
3 - O IAPMEI pode exigir do requerente do procedimento ou de outros interessados que suportem, no todo ou em parte, os encargos com a perícia a que se refere o n.º 1, na medida das suas disponibilidades.
Artigo 7.º
Prazos
Sempre que devam ser ouvidos o requerente, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI fixa prazo para o efeito, aplicando-se à respectiva contagem o regime do Código de Processo Civil.Artigo 8.º Forma do acordo O acordo obtido em procedimento de conciliação deve ser reduzido a escrito, dependendo de escritura pública nos casos em que a lei o exija.
Artigo 9.º
Extinção do procedimento
Se o IAPMEI, em qualquer momento, concluir pela verificação de alguma das situações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, declara extinto o procedimento.
Artigo 10.º
Procedimento de conciliação e processo judicial
1 - Não obsta ao procedimento de conciliação a pendência de processo judicial de recuperação da empresa.
2 - No caso previsto no número anterior, a instância pode ser suspensa, a requerimento da empresa ou de qualquer interessado, instruído com declaração emitida pelo IAPMEI.
3 - O juiz, ouvidas as partes, decide conforme julgar mais conveniente, não podendo a suspensão da instância prolongar-se por mais de quatro meses.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos processos de recuperação de empresa pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro (alterações ao CPEREF).Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 18 de Agosto de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.