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Decreto-lei 316/98, de 20 de Outubro

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Sumário

Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica dificil.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/98

de 20 de Outubro

A experiência tem mostrado que, em número significativo de casos, o consenso entre os interessados na recuperação de empresas em dificuldades pode alcançar-se pela intervenção mediadora de uma entidade pública.

O presente diploma proporciona esse tipo de intervenção, atribuindo-a ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que para o efeito se mostra particularmente vocacionado.

Cria-se um procedimento de conciliação, simples e flexível, em que se reserva, intencionalmente, ao IAPMEI o papel de condução de diligências extrajudiciais, sempre no respeito da vontade dos participantes, recusando-lhe quaisquer poderes sancionatórios ou coercitivos.

Dispõe-se ainda sobre a coordenação entre o procedimento de conciliação e o processo judicial de recuperação da empresa que se encontre pendente.

Com o procedimento extrajudicial de conciliação e as alterações a introduzir simultaneamente no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência espera-se que as empresas em dificuldades económicas e os que directamente por tais dificuldades se vêem afectados tenham ao seu dispor um quadro normativo mais consentâneo com as exigências da vida empresarial.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Iniciativa do procedimento de conciliação

1 - Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua recuperação, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma.

2 - O procedimento de conciliação a que se refere o número anterior pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CPEREF, tenha legitimidade para requerer a aplicação a uma empresa de providência de recuperação.

Artigo 2.º

Finalidade do procedimento

1 - O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, nos termos do artigo 3.º do CPEREF.

2 - No acordo podem ainda intervir os sócios da empresa ou outros interessados.

3 - O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, podendo corresponder a alguma das providências de recuperação previstas no CPEREF ou aos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, definidos nos Decretos-Leis n.os 14/98, de 28 de Janeiro, e 81/98, de 2 de Abril.

4 - No caso de ter sido instaurado processo judicial de recuperação da empresa, o acordo a que se refere o número anterior pode servir de base a propostas a apresentar à assembleia de credores.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - O procedimento de conciliação é requerido por escrito ao IAPMEI, devendo o requerente invocar os respectivos fundamentos, identificar as partes que nele devem intervir e indicar o conteúdo do acordo que pretende obter.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos que devessem ser apresentados com a petição em processo judicial de recuperação, com excepção dos livros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do CPEREF.

Artigo 4.º

Recusa do procedimento

1 - O IAPMEI deve recusar liminarmente o requerimento de conciliação se entender que:

a) A empresa é economicamente inviável;

b) Não é provável o acordo entre os principais interessados na recuperação;

c) Não é eficaz a sua intervenção para a obtenção do acordo.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é proferido no prazo de 15 dias.

Artigo 5.º

Termos do procedimento

1 - Se o requerimento não for recusado, compete ao IAPMEI promover as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões que convocar.

2 - As diligências a efectuar podem incluir, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.

3 - Sem prejuízo de contactos directos entre os interessados, o IAPMEI deve acompanhar as negociações, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pelo requerente.

4 - Em qualquer altura o IAPMEI pode solicitar ao requerente ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis.

5 - A todo o tempo pode o IAPMEI sugerir ao requerente a modificação dos termos do acordo inicialmente pretendido.

Artigo 6.º

Juízo técnico

1 - Sem prejuízo da audição dos intervenientes no procedimento de conciliação, o IAPMEI deve analisar, por si ou através de especialistas externos, a viabilidade da empresa e a adequação do acordo pretendido à sua viabilização.

2 - Na análise referida no número anterior, é especialmente ponderada a possibilidade de a empresa beneficiar de sistemas de incentivos.

3 - O IAPMEI pode exigir do requerente do procedimento ou de outros interessados que suportem, no todo ou em parte, os encargos com a perícia a que se refere o n.º 1, na medida das suas disponibilidades.

Artigo 7.º

Prazos

Sempre que devam ser ouvidos o requerente, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI fixa prazo para o efeito, aplicando-se à respectiva contagem o regime do Código de Processo Civil.

Artigo 8.º Forma do acordo O acordo obtido em procedimento de conciliação deve ser reduzido a escrito, dependendo de escritura pública nos casos em que a lei o exija.

Artigo 9.º

Extinção do procedimento

Se o IAPMEI, em qualquer momento, concluir pela verificação de alguma das situações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, declara extinto o procedimento.

Artigo 10.º

Procedimento de conciliação e processo judicial

1 - Não obsta ao procedimento de conciliação a pendência de processo judicial de recuperação da empresa.

2 - No caso previsto no número anterior, a instância pode ser suspensa, a requerimento da empresa ou de qualquer interessado, instruído com declaração emitida pelo IAPMEI.

3 - O juiz, ouvidas as partes, decide conforme julgar mais conveniente, não podendo a suspensão da instância prolongar-se por mais de quatro meses.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos processos de recuperação de empresa pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro (alterações ao CPEREF).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/20/plain-97122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 315/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPRREF) aprovado pelo Dec Lei 132/93, de 23-Abr. Republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 1/99 - Ministério das Finanças

    Torna extensivo à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial - previstos nos Decretos-Leis nºs 14/98 de 28 de Janeiro, 81/98, de 2 de Abril, 316/98 de 20 de Outubro e aos concluídos na sequência de candidaturas ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei 127/96 de 10 de Agosto - a aplicação dos benefícios consignados nos artigos 118º a 121º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-09 - Portaria 1177/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as normas para o requerimento do trabalhador interessado no pagamento dos créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, em caso de incumprimento pela entidade patronal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 200/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 201/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, que institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 31/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação - PEC - criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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