Portaria 1177/2001
de 9 de Outubro
O Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, instituiu o Fundo de Garantia Salarial, o qual, em caso de incumprimento pela entidade patronal do pagamento dos salários aos respectivos trabalhadores, se substitui à mesma no pagamento daqueles créditos.
Mais recentemente, foi aprovado o Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, que veio estabelecer o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, dele resultando ainda que o mesmo efectua os pagamentos devidos, a requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
São justamente estes aspectos que a presente portaria intenta regulamentar, precisando, designadamente, os elementos que devem acompanhar o requerimento do trabalhador e fazendo aprovar o respectivo modelo.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O trabalhador interessado pode requerer o pagamento dos créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, desde que, em relação à respectiva entidade patronal, tenha sido requerida a falência ou a aplicação de providências de recuperação, nos termos do Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência, ou tenha sido requerido o procedimento de conciliação entre credores e a empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o pagamento só pode ser deferido quando o Fundo tomar conhecimento de que foi mandado prosseguir a acção como processo de falência ou de recuperação da empresa, ou de que foi de imediato declarada a falência, ou de que há lugar ao procedimento de conciliação, nos termos do Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Se o procedimento de conciliação for recusado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, o deferimento ficará pendente do conhecimento da decisão judicial referida no número anterior, proferida no processo promovido pelo Fundo de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho.
Artigo 2.º
O pagamento dos créditos depende de requerimento do trabalhador efectuado em modelo próprio, em anexo à presente portaria, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e da respectiva entidade patronal, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
Artigo 3.º
O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova, consoante as situações:
a) Cópia da certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de declaração de falência ou a providência de recuperação da empresa, ou emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pela entidade patronal, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ou pelos serviços correspondentes das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas situações em que não seja viável obter quaisquer dos documentos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º
O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e nos serviços correspondentes das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, o requerimento é apreciado no prazo máximo de 30 dias.
2 - A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se nas seguintes situações:
a) Até à data de notificação do Fundo pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 219/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril;
b) Até à data de conhecimento da decisão judicial proferida em processo promovido pelo Fundo, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º
A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte, de acordo com o previsto no Código do IRS.
Artigo 7.º
O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, em 19 de Setembro de 2001.
(ver modelos no documento original)