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Decreto Legislativo Regional 31/2008/M, de 12 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação - PEC - criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de

conciliação, criado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 201/2004, de 18 de Agosto, criou o Procedimento Extrajudicial de Conciliação, adiante designado apenas por PEC, destinado a viabilizar as empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil;

Considerando que no âmbito do referido diploma a condução do procedimento extrajudicial de conciliação foi atribuído ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

Considerando que na Região Autónoma da Madeira as funções do IAPMEI são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM), mediante um mandato de representação, cujos poderes se encontram desfasados da realidade e aquém de um procedimento eficaz e célere, que se pretende;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 22/2007/M, de 7 de Dezembro, define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da RAM;

Considerando que o PEC constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, actuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial;

Considerando, ainda, o regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina a transferência para as Regiões Autónomas de todas as funções e correspondentes serviços, cuja descentralização permita corresponder melhor aos interesses das respectivas populações, sem contender, no entanto, com o princípio da unidade e com a soberania do Estado;

Considerando, por fim, que o presente diploma visa definir a entidade competente para a aplicação do PEC na Região Autónoma da Madeira:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação, adiante designado por PEC, previsto no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 201/2004, de 18 de Agosto.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Atribuição de competências

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM).

2 - Compete à Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira fixar, por portaria, a taxa para cobertura dos custos de procedimento a pagar pelas empresas ao IDE-RAM.

Artigo 3.º

Aplicabilidade a processos pendentes

O regime instituído pelo presente diploma pode aplicar-se aos processos de conciliação em curso à data da sua entrada em vigor, que ainda não tenham sido enviados para o IAPMEI.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/12/plain-237560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 316/98 - Ministério da Justiça

    Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica dificil.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 201/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, que institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Decreto Legislativo Regional 22/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto Legislativo Regional 20/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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