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Decreto Legislativo Regional 22/2007/M, de 7 de Dezembro

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Sumário

Define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2007/M

Define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao

investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região

Autónoma da Madeira

O presente Decreto Legislativo Regional define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira, com o objectivo de assegurar a sua coerência operacional e garantir uma clara focalização destes instrumentos nas prioridades estratégicas das políticas públicas.

Um dos grandes objectivos consagrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira é assegurar níveis elevados e sustentados de crescimento económico e do emprego através da definição de um novo paradigma das políticas de desenvolvimento baseado na inovação, no empreendedorismo e na sociedade do conhecimento.

Alinhando com as Agendas de Lisboa e de Gotemburgo, com as orientações comunitárias e nacionais, nomeadamente as estabelecidas nos Regulamentos dos Fundos Estruturais e as previstas no Quadro de Referência Estratégico Nacional, o Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira reconhece e valoriza a promoção do crescimento e do emprego no desenvolvimento económico e social.

No contexto global de redução dos fundos comunitários e de enfraquecimento da política de coesão, de redução dos apoios de âmbito nacional, de crescente concorrência das economias asiáticas e da Europa do Leste, torna-se essencial para a economia da Região ajustar o modelo de desenvolvimento económico, apostando no equilíbrio entre a consolidação dos sectores mais relevantes da economia - sustentabilidade - e o estímulo à diversificação do tecido produtivo regional - competitividade - não esquecendo nunca a capacitação dos recursos humanos - qualificação.

Neste cenário, surge uma nova concepção de instrumentos que potencia de uma forma efectiva a modernização do tecido empresarial regional, nomeadamente através da aposta clara no sector do turismo, na internacionalização das empresas regionais, na captação de investimento directo estruturante, na promoção do empreendedorismo como competência chave da inovação, recorrendo a uma nova filosofia de sistema de incentivos e à consolidação e alargamento das formas de financiamento das empresas, complementares ou alternativas às oferecidas pela banca comercial ao tecido empresarial regional, contribuindo para que a envolvente financeira constitua um quadro de oportunidades ao equilíbrio financeiro e propício ao fomento de estratégias empresariais competitivas, promovendo junto das empresas perspectivas integradas de investimento, estimulando a aposta na investigação e desenvolvimento tecnológico, na sociedade do conhecimento, nas tecnologias de informação e comunicação, na qualidade, ambiente e energia.

Na concretização destes princípios e de forma a imprimir uma maior racionalidade na estratégia de actuação do Governo Regional, será privilegiado o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e privado, visando uma actuação concertada indispensável ao desenvolvimento do tecido empresarial.

Importa salientar que todos os sistemas de incentivos aqui enquadrados privilegiam, de forma clara e inequívoca, o investimento em factores dinâmicos de competitividade.

De realçar ainda que a criação destes novos sistemas de incentivos será norteada por princípios de simplificação e desburocratização de processos, visando imprimir uma maior celeridade e eficiência na gestão dos apoios, acompanhados de uma maior selectividade dos investimentos financiados.

Da mesma forma, pretende-se aproximar os serviços públicos dos utentes através do recurso às novas tecnologias da informação, nomeadamente pelas possibilidades de apresentação de candidaturas online e de acesso online ao sistema de informação, permitindo-lhes, assim, aceder rapidamente aos dados do seu processo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o enquadramento legal de referência de um conjunto de instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas, em coerência com as estratégias das políticas públicas de dinamização da envolvente empresarial para o período de 2007-2013.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se a todos os projectos potenciadores de modernização do tecido empresarial, da atracção de investimento directo estruturante, da investigação e desenvolvimento tecnológico, da inovação empresarial, do empreendedorismo, da participação das empresas na economia digital, da intensificação da internacionalização e da integração dos agentes económicos em cadeias de valor globais.

2 - O âmbito de aplicação territorial cobre a totalidade da Região Autónoma da Madeira.

3 - Em sede de regulamentação específica, os instrumentos de apoio definem os sectores de actividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto.

4 - São abrangidos pelo presente diploma os instrumentos de apoio ao investimento nas empresas, independentemente de beneficiarem ou não de co-financiamento comunitário, com excepção dos regimes de natureza fiscal, de apoio ao emprego e à formação profissional, dos regimes aplicáveis aos investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e dos regimes de incentivo específicos orientados para os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP).

5 - O presente diploma não se aplica aos projectos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado da União Europeia.

Capítulo II Áreas, formas de actuação e instrumentos de apoio

Artigo 3.º

Áreas de actuação

1 - Os instrumentos de apoio ao desenvolvimento económico das empresas da Região Autónoma da Madeira cobrem as seguintes áreas de actuação:

a) Empreendedorismo;

b) Inovação empresarial;

c) Desenvolvimento tecnológico;

d) Sociedade do conhecimento;

e) Tecnologias de informação e comunicação;

f) Qualidade, ambiente e energia;

g) Expansão empresarial para novos mercados;

h) Captação de investimento directo estruturante;

i) Revitalização empresarial;

j) Compensação dos sobrecustos permanentes da economia regional.

2 - Nestas áreas de actuação serão criados, através de regulamentação específica, instrumentos de apoio ao investimento, ao financiamento e ao funcionamento, privilegiando sempre os factores que proporcionem ganhos de competitividade.

Artigo 4.º

Formas de actuação

A actuação sobre as áreas definidas no artigo anterior compreende as seguintes iniciativas:

a) Promoção de iniciativas empresariais e favorecimento de estratégias empresariais inovadoras e competitivas através de sistemas de incentivos financeiros à base produtiva regional e ao funcionamento;

b) Consolidação e alargamento das formas de financiamento das empresas;

c) Promoção de áreas estratégicas de desenvolvimento;

d) Melhoria da envolvente empresarial, visando promover a competitividade e a coesão para o crescimento sustentável através da aposta na criação de instrumentos facilitadores da acção empresarial.

Artigo 5.º

Tipologia de instrumentos de apoio

1 - Os instrumentos de apoio a utilizar são os seguintes:

a) Sistemas de incentivos;

b) Dinamização de infra-estruturas de apoio directo às empresas;

c) Dinamização de serviços de apoio à actividade empresarial.

2 - Complementarmente aos instrumentos referidos no número anterior, podem ser criados mecanismos facilitadores do acesso aos mercados de capitais e financeiro, nomeadamente capital de risco, garantia mútua, business angels ou outras formas de financiamento, e estabelecidas iniciativas e parcerias público-privadas.

Capítulo III

Beneficiários e condições de admissão e aceitação

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Os beneficiários dos instrumentos de apoio previstos no presente diploma são as empresas privadas e públicas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, estruturas associativas e entidades da Administração Pública regional e local.

2 - A regulamentação específica de cada um dos instrumentos de apoio deve explicitar a tipologia dos respectivos beneficiários.

Artigo 7.º

Condições de admissão e aceitação dos beneficiários e das operações

As condições de admissão e aceitação dos beneficiários e das operações são definidas em regulamentação específica relativa a cada instrumento de apoio e em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável.

Capítulo IV

Quadro institucional e apoios financeiros

Artigo 8.º

Quadro institucional

1 - O quadro institucional para a execução dos instrumentos de apoio co-financiados pelos fundos comunitários é o definido para a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução nos termos que venham a ser estabelecidos no Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A definição do quadro institucional para execução dos instrumentos de apoio não co-financiados pelos fundos comunitários é da responsabilidade do membro do Governo Regional com a tutela do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDE-RAM.

Artigo 9.º

Natureza dos apoios financeiros

1 - A natureza dos apoios a conceder no desenvolvimento do presente diploma é objecto de regulamentação específica, podendo revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Incentivo não reembolsável;

b) Incentivo reembolsável;

c) Bonificação da taxa de juro;

d) Prémio de realização.

2 - As condições específicas de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente montantes, limites, metodologia de cálculo e prazos, são fixadas por regulamentação específica de cada instrumento de apoio.

Capítulo V

Candidaturas

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas deve ser efectuada por via electrónica, devendo o IDE-RAM assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua utilização.

2 - Os procedimentos de formalização das candidaturas são estabelecidos em regulamentação específica de cada instrumento de apoio.

Artigo 11.º

Selecção das candidaturas aceites

1 - A apreciação do mérito das candidaturas é fundamentada em critérios de selecção definidos em regulamentação específica, tendo em conta as prioridades estratégicas estabelecidas para o respectivo instrumento de apoio.

2 - A descrição dos procedimentos de análise das candidaturas, os prazos envolvidos e os critérios de selecção devem constar de regulamentação específica.

3 - A aplicação dos critérios de selecção será suportada em parâmetros qualitativos e quantitativos devidamente ponderados, nos termos das metodologias que são definidas na regulamentação específica de cada instrumento de apoio.

Capítulo VI

Elegibilidades

Artigo 12.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis e não elegíveis em cada instrumento de apoio são definidas em regulamentação específica, devendo respeitar o estabelecido no Regulamento do FEDER - Regulamento (CE) n.º 1080/2006, de 5 de Julho de 2006 - e demais legislação nacional e comunitária aplicável.

Capítulo VII

Procedimentos

Artigo 13.º

Decisão de atribuição de apoios

1 - No caso dos instrumentos de apoio co-financiados por fundos comunitários, a decisão de atribuição dos apoios compete à Autoridade de Gestão, ouvida a Unidade de Gestão, nos termos que venham a ser estabelecidos no Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira, devendo, posteriormente, ser submetida a homologação dos membros do Governo Regional com a tutela do IDE-RAM e do Instituto de Desenvolvimento Regional, adiante designado por IDR.

2 - O processo de decisão, as entidades envolvidas e as respectivas competências dos demais instrumentos de apoio são definidos em regulamentação específica.

Artigo 14.º

Formalização da concessão dos apoios

1 - A concessão de apoios é formalizada mediante contrato escrito a celebrar entre o beneficiário e o IDE-RAM.

2 - Em sede de regulamentação específica, podem ser previstas situações em que o contrato seja substituído por um termo de aceitação.

3 - O modelo de contrato será objecto de prévia aprovação pelos membros do Governo Regional que tutelam o IDE-RAM e o IDR ou de outras entidades responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento.

4 - Do contrato devem constar, entre outras, cláusulas relativas à designação da operação, aos objectivos da operação, às condições de financiamento da operação e a respectiva taxa de comparticipação, às responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, à especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão, as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos e, sendo caso disso, as garantias a prestar.

5 - A decisão de concessão dos apoios caduca caso os contratos não se celebrem, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo que vier a ser fixado em regulamentação específica.

Artigo 15.º

Resolução do contrato

1 - A decisão de atribuição do apoio pode ser revogada nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato, no âmbito da realização da operação, conforme detalhe a especificar no modelo de contrato;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - Após a revogação da decisão de atribuição do apoio, o contrato é objecto de resolução pelo IDE-RAM.

3 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do apoio financeiro recebido, a que poderão acrescer juros nos termos a definir em sede de regulamentação específica.

4 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

5 - Em sede de regulamentação específica podem ser fixadas outras situações que fundamentem a resolução do contrato.

Artigo 16.º

Renegociação do contrato e cessão de posição contratual

A renegociação do contrato e a cessão da posição contratual por parte das entidades intervenientes só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e, em casos de alteração essencial dos pressupostos da candidatura, após homologação pelos membros do Governo Regional que tutelem o IDE-RAM e o IDR ou de outras entidades responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento, os quais poderão delegar as suas competências em outros órgãos.

Capítulo VIII

Obrigações dos beneficiários e financiamento

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

Para além de outras obrigações que podem constar de regulamentos específicos, os beneficiários de qualquer tipo de instrumento de apoio ficam obrigados a:

a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitirem o acesso aos locais de realização do investimento e das acções e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo;

b) Conservarem os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas à operação durante um período de três anos após o encerramento do Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas;

c) Manterem-se em actividade e não afectarem a outras finalidades, durante o período de vigência do contrato, os bens e serviços adquiridos no âmbito da operação sem prévia autorização do IDE-RAM, não podendo igualmente os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia;

d) Procederem à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos respeitando, nomeadamente, os termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro.

Artigo 18.º

Financiamento

1 - Os diversos instrumentos de apoio previstos no presente diploma são financiados pelo orçamento regional de acordo com o respectivo cabimento orçamental.

2 - Complementarmente, os instrumentos de apoio podem ainda ser financiados pelos fundos estruturais nos termos que venham a ser definidos no Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo IX

Enquadramento dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas

Artigo 19.º

Compatibilidade com a regulamentação comunitária

1 - A criação dos sistemas de incentivos às empresas subordina-se às normas comunitárias de concorrência em matéria de auxílios de Estado, observando, consoante a natureza dos projectos a apoiar, nomeadamente, os seguintes enquadramentos:

a) Auxílios com finalidade regional;

b) Auxílios às PME;

c) Auxílios à investigação & desenvolvimento & inovação;

d) Auxílios ao ambiente;

e) Auxílios de minimis.

2 - Sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, o valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de 2007.

3 - No caso de projectos de investimento directo estruturante, os limites definidos no número anterior podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.

Artigo 20.º

Processo de criação de sistemas de incentivos

1 - Os sistemas de incentivos às empresas são criados através de regulamentos específicos a aprovar por portaria do membro do Governo que tutele o IDE-RAM.

2 - A proposta de criação de cada sistema de incentivos deve conter a seguinte informação:

a) Fundamentação da necessidade da sua criação;

b) Âmbito sectorial e territorial;

c) Tipo e natureza dos projectos;

d) Enquadramento comunitário aplicável;

e) Entidades beneficiárias;

f) Condições de elegibilidade do promotor e do projecto;

g) Despesas elegíveis e não elegíveis;

h) Critérios de selecção;

i) Taxas de incentivo;

j) Natureza dos incentivos;

k) Majorações;

l) Modelo de gestão;

m) Orçamento e fontes de financiamento;

n) Acompanhamento e controlo.

3 - As propostas de criação dos sistemas de incentivos, bem como as alterações substanciais aos mesmos, devem ser compatíveis com o presente decreto legislativo e com os normativos comunitários aplicáveis, bem como encontrar-se articulados de forma coerente com os outros sistemas de incentivos em vigor.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regulamentação específica

1 - A regulamentação específica a que se refere o presente diploma é concretizada através de portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM, sob proposta deste.

2 - Na elaboração da regulamentação específica dos instrumentos de apoio à actividade empresarial são observadas as regras estabelecidas no presente diploma, na regulamentação regional e nacional relativa aos fundos estruturais e nos regulamentos comunitários aplicáveis.

Artigo 22.º

Referências ao IDR

Enquanto não for criado o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) e publicados os seus estatutos, as referências que lhe são feitas neste diploma consideraram-se reportadas ao Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

Artigo 23.º

Aprovação, entrada em vigor e forma de revisão

O presente diploma vigora no período de 2007-2013, podendo ser revisto no decurso do mesmo, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/07/plain-224830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 31/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação - PEC - criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto Legislativo Regional 20/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto Legislativo Regional 1/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, que define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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