Decreto Legislativo Regional 20/2013/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação de
Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), criado pelo Decreto-Lei n.º
178/2012, de 3 de agosto
O Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, adiante designado apenas por SIREVE, que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa.No âmbito do referido diploma, a condução do SIREVE foi atribuída ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP).
Na Região Autónoma da Madeira, as funções do IAPMEI, IP são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 22/2007/M, de 7 de dezembro, define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que o SIREVE constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, atuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial.
Considerando, ainda, o regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina a transferência para as Regiões Autónomas de todas as funções e correspondentes serviços, cuja descentralização permita corresponder melhor aos interesses das respetivas populações, sem contender, no entanto, com o princípio da unidade e com a soberania do Estado.
Define-se, pelo presente, a entidade competente para a aplicação do SIREVE na Região Autónoma da Madeira e especificidades de procedimentos referentes à apresentação do requerimento e reporte de informação estatística.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea c) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, adiante designado por SIREVE, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto.2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).2 - Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da economia e das finanças fixar, por portaria, a taxa destinada a suportar os encargos relativos ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do IDE, IP-RAM.
Artigo 3.º
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IDE, IP-RAM.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio da Internet do IDE, IP-RAM.
Artigo 4.º
Reporte de informação estatística
1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IDE, IP-RAM reporta, anualmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, justiça, economia, solidariedade e segurança social.2 - A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Número de pedidos de utilização do SIREVE;
b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
c) Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
d) Número dos acordos celebrados;
e) Número de procedimentos extintos, por motivo de extinção;
f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto Legislativo Regional 31/2008/M, de 12 de agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados no referido diploma.2 - Mediante requerimento da empresa, os procedimentos referidos no número anterior podem transitar para o novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto Legislativo Regional 31/2008/M, de 12 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 31 de maio de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.