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Decreto-lei 192/90, de 9 de Junho

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Sumário

Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/90

de 9 de Junho

Após um ano de vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), importa introduzir-lhe desde já alguns ajustamentos, designadamente no sentido de alargar o âmbito da previsão do artigo 9.º, tendo em vista isentar algumas entidades que, apesar de prosseguirem relevantes fins de interesse público, não se encontravam abrangidas por aquela norma e de considerar como custos do exercício as importâncias atribuídas facultativamente pelos associados aos organismos associativos a que pertençam.

Por outro lado, e em face da dificuldade de alteração dos critérios de apuramento de resultados em relação a obras de carácter plurianual, permite-se a manutenção do critério do encerramento da obra, quando já vinha sendo adoptado, relativamente a obras em curso à data da entrada em vigor do CIRC.

Reconhecida, ainda, a natureza específica do produto livro, das contingências que o podem afectar e, bem assim, das dificuldades práticas sentidas pelas empresas do sector no cálculo do montante da provisão, explicitam-se no presente diploma regras adequadas aplicáveis aos fundos editoriais. Para o efeito, delimita-se o âmbito dos fundos editoriais e impõem-se algumas exigências de natureza administrativa, por forma a serem fornecidos elementos comprovativos da redução de valor que afecta as obras integradas nos fundos.

Finalmente, estabelecem-se alguns benefícios fiscais, tendo em vista desagravar o custo dos empréstimos obtidos por instituições de crédito residentes junto de instituições financeiras não residentes e, bem assim, favorecer a captação de depósitos em moeda estrangeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 2 a 5 do artigo 25.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Obras de carácter plurianual

1 - Os sujeitos passivos de IRC podem, relativamente às obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano e que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente Código, aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no seu artigo 19.º, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1988.

2 - Relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em curso à data da entrada em vigor do mesmo Código, pode continuar a aplicar-se, até à sua conclusão, ou durante os primeiros cinco anos de vigência do Código, se aquela conclusão, ocorrer posteriormente, o critério do encerramento da obra, nos termos definidos naquele artigo.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 18.º, 28.º, 35.º, 40.º, 76.º, 88.º, 95.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - ....................................................................................................................

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência;

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 18.º

Periodização do lucro tributável

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente, na produção total do mesmo produto, e ainda não considerada em exercício anterior, será actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º

Artigo 28.º

Método de cálculo das reintegrações e amortizações

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 35.º

Provisão para depreciação de existências

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponderá à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.

4 - A depreciação dos fundos editoriais deverá ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.

5 - Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.

Artigo 40.º

Donativos ao Estado e a outras entidades

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São igualmente consideradas custos ou perdas do exercício as importâncias concebidas pelos associados até ao limite de 1/1000 do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola aos respectivos organismos associativos a que pertençam, em vista à satisfação dos seus fins estatutários.

Artigo 76.º

Dispensa de retenção na fonte

…......................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedade em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas.

Artigo 88.º

Limite mínimo

Não haverá lugar a cobrança de imposto liquidado pelo serviço fiscal competente quando for de importância inferior a 5000$00.

Artigo 95.º

Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo

1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 102.º

Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, remeter à direcção de finanças da respectiva área, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, em impresso de modelo aprovado pelo Ministério das Finanças, informação sobre a adjudicação de obras ou fornecimentos e aquisição de qualquer bem ou serviços a pessoas ou entidades sujeitas a IRC.

Art. 3.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, os artigos 36.º-A e 40.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 36.º-A

Empréstimos de instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes.

Artigo 40.º-A

Depósitos em moeda estrangeira

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes.

Art. 4.º As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 10% sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/09/plain-20735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-07-31 - DECLARAÇÃO DD3213 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 192/90, de 9 de Junho, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Rectificação 17/91 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 34/91, de 27 de Julho (Mecenato Social), que altera o artigo 56º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e os artigos 38º e 40º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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