Decreto-Lei 569/99
   
   de 24 de Dezembro
   
   A presidência portuguesa da União Europeia envolve a contratação de um  conjunto de bens e serviços que, além de não serem susceptíveis de  fornecimento pela Administração Pública, exigem a sua concretização num espaço  de tempo extraordinariamente curto.
  
Esta circunstância excepcional torna manifestamente desajustada e inadequada à preparação e ao desenvolvimento da presidência portuguesa a aplicação dos procedimentos geralmente exigíveis para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública.
Impõe-se, deste modo, a alteração do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, de forma que o regime de excepção aplicável à realização das despesas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, previsto no n.º 3, seja extensível aos restantes ministérios, desde que as mesmas se destinem à preparação da presidência portuguesa.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   O artigo 22.º do Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte  redacção:
  
   «Artigo 22.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - A realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários  à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia por  parte dos outros ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das  formalidades legais.»
  
   Artigo 2.º   
   O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. - Jaime  José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama -  Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho -  Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando  Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto  Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos  Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos  - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da  Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho  - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém  Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
  
   Promulgado em 9 de Dezembro de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.