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Decreto-lei 418/99, de 21 de Outubro

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/99
de 21 de Outubro
Ao abrigo dos n.os 8 e 9 do artigo 32.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e à aprovação do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas.

Nessa conformidade, e no que respeita particularmente ao articulado do Código do IVA, altera-se a redacção do n.º 1 do artigo 40.º e do n.º 12 do artigo 71.º do mesmo Código, no primeiro caso, aumentando-se o limite do volume de negócios que determina o enquadramento dos sujeitos passivos no regime normal de periodicidade mensal, atendendo a objectivos ligados à diminuição das obrigações e dos procedimentos administrativos e, no segundo, ajustando-se a redacção do citado preceito do artigo 71.º, compatibilizando-a com as alterações verificadas anteriormente em outros preceitos do mesmo artigo.

No que respeita às listas I e II anexas ao Código do IVA, contendo os bens e serviços tributados, respectivamente, à taxa reduzida e à taxa intermédia, inclui-se, na esteira do processo de reenquadramento de certos bens e serviços, mais um conjunto de produtos alimentares. Assim, passam também a ser tributadas à taxa reduzida as empreitadas realizadas no âmbito do RECRIA.

Num próximo passo serão incluídos na lista I os produtos agro-alimentares certificados com a denominação DOP (denominação de origem protegida).

Por último, procede-se ainda à transposição e regulamentação do preceituado no artigo 15.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, constante da Lei 85/98, de 16 de Dezembro, acolhendo-se na lista I anexa ao Código do IVA as empreitadas sobre bens imóveis aí previstas e procedendo-se à aprovação de um regime especial de exigibilidade de caixa nas entregas realizadas às cooperativas agrícolas, por parte dos respectivos membros, relativamente a produtos provenientes das explorações agrícolas destes.

Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 8 e 9 do artigo 32.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 12 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/94, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º
[...]
1 - ...
a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 100000000$00 no ano civil anterior;

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100000000$00 no ano civil anterior.

...
Artigo 71.º
[...]
...
12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 será comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

...»
Artigo 2.º
A verba 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.rtigo 3.º

São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sob sobre o Valor Acrescentado as verbas 1.12, 1.13, 2.21, 2.22 e 2.23, com a seguinte redacção:

«1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.

1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA).

2.22 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%.

2.23 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.»

Artigo 4.º
É aditada à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a verba 1.11, com a seguinte redacção:

«1.11 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo ou à base de milho moído e frito, em embalagens individuais.»

Artigo 5.º
As verbas 1.12 da lista I e 1.11 da lista II anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entram em vigor em 1 de Outubro de 1999.

Artigo 6.º
É revogada a verba 1.10 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado à data da entrada em vigor da verba 1.12 da lista I.

Artigo 7.º
É aprovado o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 1 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS ENTREGAS DE BENS ÀS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS.

Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as entregas realizadas pelos respectivos membros, de produtos da sua própria exploração agrícola, às cooperativas agrícolas.

Artigo 2.º
1 - O imposto relativo às transmissões de bens a que se refere o artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.

2 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º
1 - Os sujeitos passivos podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações referidas no artigo 1.º

2 - A opção será exercida relativamente ao conjunto das operações referidas no artigo 1.º, mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.

4 - Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste Regime Especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 4.º
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto respeitante às operações a que se refere o artigo 1.º só poderá ser deduzido pelas cooperativas agrícolas quando tenham na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, passados na forma legal.

2 - A dedução do imposto exigível nos termos deste Regime Especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento.

Artigo 5.º
1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».

2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento quando for caso disso.

3 - O imposto considera-se incluído no recibo a que se refere o número anterior, para efeitos da sua exigência à cooperativa.

4 - A data da emissão do recibo coincidirá sempre com a do pagamento, devendo ser processado em duplicado, destinando-se o original à cooperativa e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens.

Artigo 6.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas pelo Regime Especial deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, líquido de imposto;

b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

Artigo 7.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries especiais, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

2 - A numeração das facturas e dos recibos referidos no número anterior obedecerá ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 198/90, de 16 de Junho.

Artigo 8.º
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime.

Artigo 9.º
O presente Regime entra em vigor em 1 de Outubro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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