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Decreto-lei 491/99, de 17 de Novembro

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Sumário

Atribui competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações detidas pelo Estado e outros entes públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 491/99

de 17 de Novembro

O artigo 85.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, concedeu autorização legislativa ao Governo para atribuir competência à Inspecção-Geral das Finanças para organizar o registo e controlo das participações detidas pelo Estado e outros entes públicos.

Atendendo à diversidade e quantidade das participações em causa, bem como à forma dispersa que a presença do Estado e de outros inúmeros entes públicos revela, tanto ao nível da entidade detentora, como da forma jurídica utilizada, importa que este volumoso e valioso património seja objecto de registo uniformizado e sistematizado, por forma a poder dispor-se de informação actualizada e fiável sobre as participações detidas por entes públicos.

Cumpre ressalvar, porém, que o regime do registo e controlo ora instituído em nada modifica as competências próprias do Governo, da Direcção-Geral do Tesouro e dos órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, dado tratar-se de um instrumento geral de informação e controlo ao serviço das entidades responsáveis pela gestão.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 85.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Compete à Inspecção-Geral de Finanças organizar e manter actualizado o registo das participações, em entidades societárias e não societárias, detidas pelo Estado e outros entes públicos, individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta.

Artigo 2.º

Entes públicos

1 - Para efeitos de aplicação deste decreto-lei, consideram-se entes públicos o Estado, institutos públicos, instituições de segurança social, outros fundos ou serviços autónomos, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, directa ou indirectamente, bem como as administrações regionais, autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, intermunicipais e regionais.

2 - São ainda equiparadas a entes públicos as associações, fundações e quaisquer outras entidades em que o Estado ou outro ente público, individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, exerça uma influência dominante, nomeadamente por detenção da maioria dos direitos de voto ou resultante do direito de designar, para qualquer órgão social, a maioria dos seus membros.

Artigo 3.º

Informação anual

1 - Todos os entes públicos e entidades equiparadas são obrigados a enviar anualmente à Inspecção-Geral de Finanças informação relativa às participações detidas em entidades societárias e não societárias, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser enviada à Inspecção-Geral de Finanças até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeita a informação, e será elaborada de acordo com o formulário dos mapas a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º

Informação periódica

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os entes públicos e entidades equiparadas são obrigados a comunicar à Inspecção-Geral de Finanças qualquer alteração aos dados constantes na última informação anual enviada.

2 - Esta obrigação aplica-se igualmente aos entes públicos e entidades equiparadas que ainda não remeteram a informação anual a que se refere o artigo 3.º, sempre que adquiram participações ou participem na constituição de empresas, associações ou fundações.

3 - A comunicação referida nos números anteriores deverá ser remetida até ao final do mês seguinte àquele em que se tenham verificado os factos neles referidos.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo 92/88, de 11 de Outubro, publicado no Diário da República,1.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1988.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/17/plain-107704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-19 - Portaria 79/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o formulário dos mapas através dos quais os entes públicos e entidades equiparadas enviam à Inspecção-Geral de Finanças a relação de todas as participações detidas em entidades societárias e não societárias. Produz efeitos com referência à informação relativa a 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 204/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova o formulário dos mapas através dos quais os entes públicos e entidades equiparadas enviam à Inspecção-Geral de Finanças a relação de todas as participações detidas em entidades societárias e não societárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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