Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 922/99, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o documento de cobrança e a declaração de autoliquidação previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem. Publica em anexo os respectivos modelos.

Texto do documento

Portaria 922/99
de 20 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 214/94, de 19 de Agosto, que aprovou o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, republicado pelo Decreto-Lei 89/98, de 6 de Abril, o seguinte:

1.º É aprovado um documento de cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, o qual terá as seguintes modalidades, de harmonia com as características dos veículos definidas no artigo 3.º do mesmo Regulamento:

1.1 - Modelo n.º 6-A, destinado aos veículos cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja inferior a 12 t;

1.2 - Modelo n.º 6-B, destinado aos veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t.

2.º - É aprovada a declaração de autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem:

2.1 - Modelo n.º 6, que constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., destinada aos veículos em que a informação pré-impressa constante dos documentos de cobrança referidos nos n.os 1.1 e 1.2 contenha incorrecções, omissões ou qualquer outra anomalia, bem como a substituí-los no caso de não recebimento pelo sujeito passivo.

3.º Os modelos referidos nos números anteriores, em anexo, fazem parte integrante da presente portaria.

4.º Fica revogado o n.º 1.º da Portaria 682/98, de 1 de Setembro.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 21 de Setembro de 1999.


(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Decreto-Lei 214/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 116/94, DE 3 DE MAIO (REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULACAO E CAMIONAGEM), NO SENTIDO DE TODOS OS MODELOS DE IMPRESSOS SEREM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 682/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração de autoliquidação, cujos modelos são publicados em anexo, a que se refere o nº 1 do artigo 9º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto Lei 116/94 de 3 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 499/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a declaração de autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, cujo modelo é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda