de 19 de Agosto
Convindo desgraduar o processo de criação dos impressos previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, por forma a flexibilizar a sua aprovação, nomeadamente na decorrência de eventuais alterações, e a facilitar a criação de outros que se tornem necessários à boa execução dos serviços de que trata aquele Regulamento, importa alterar o respectivo regime, no sentido de todos os modelos de impressos serem aprovados por portaria do Ministro das Finanças.Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para descentralizar alguns procedimentos administrativos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° Os modelos dos dísticos e impressos previstos no Regulamento referido no artigo anterior, bem como as respectivas alterações, e os mais que se tornarem necessários serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 2.° Os artigos 9.°, 19.° e 20.° do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.° - 1 - Os impostos serão liquidados e pagos, mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em triplicado da declaração de autoliquidação do modelo oficial.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
Art. 19.° Quando se verificar extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea c) do n.° 5 do artigo 9.°, poderá ser requerida à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.
Art. 20.° - 1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedido, mediante requerimento à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, um dístico especial.
2 - ......................................................................................................................
Art. 3.° É revogado o anexo ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva