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Portaria 524-B/99, de 21 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que fixou as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Texto do documento

Portaria 524-B/99
de 21 de Julho
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar obrigam a uma redução das taxas do ISP da gasolina sem chumbo e do gasóleo rodoviário, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.

Por influência dos mesmos factores reduz-se também a taxa do ISP do gasóleo colorido e marcado, fixando-se no limite mínimo do intervalo de variação previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 5.º e 6.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 90700$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 50800$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 15000$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 22 de Julho de 1999.
Em 21 de Julho de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-A/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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