Portaria 669-A/99
de 18 de Agosto
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar obrigam a uma redução da taxa do ISP da gasolina sem chumbo, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 84200$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 19 de Agosto de 1999.
Em 13 de Agosto de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.