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Edital 558/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Torna público que, a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, aprovou a alteração ao Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

Texto do documento

Edital 558/2008

Carlos Manuel da Cruz Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos

Vinhos:

Torna público que, a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, deliberou por unanimidade aprovar, a alteração ao Plano Director Municipal por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal em reunião extraordinária de 24 de

Abril de 2008.

Para constar e produzir eficácia, nos termos do artigo 148.º do D. L. n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se o presente edital, acompanhado da deliberação municipal, do regulamento, das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM, entrando em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República.

20 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos (alteração em regime de adaptação nos termos do n.º 97 do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro)

1 - Introdução

O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos consagra os objectivos do município no que respeita à política de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se ainda, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território das unidades operativas de planeamento e gestão, e no licenciamento de loteamentos, obras

de urbanização e edificações.

As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência. Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos e a base para a sua gestão.

2 - Constituição do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos O Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos encontra-se

organizado nos seguintes títulos:

Título I, «Disposições gerais, constituição e definições»;

Título II, «Classes e categorias de espaço»;

Título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão»;

Título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública»;

Título V, «Disposições complementares»;

Título VI, «Disposições finais».

No título I, «Disposições gerais, constituição e definições», refere-se o âmbito de aplicação e regime do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se

encontrem estabelecidas na lei geral.

No título II, «Classes e categorias de espaço», referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos. A cada classe de espaço corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização:

definição e caracterização da classe de espaço e das categorias de espaço contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos, e disposições legais aplicáveis.

No título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão», referem-se as

disposições específicas correspondentes.

No título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», referem-se as disposições específicas correspondentes.

No título V, «Disposições complementares», referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações; ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos; à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI, «Disposições finais», referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

O Regulamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1, «Planta de ordenamento», à escala de 1:25 000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço e as unidades operativas de planeamento e gestão.

Os perímetros urbanos das principais áreas urbanas são graficamente pormenorizados

nas peças desenhadas anexas.

As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão descritos no anexo I do Regulamento e traduzidas graficamente na peça desenhada F.2, «Planta de condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública», à escala de 1:25

000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), hídrico, servidões e restrições de utilidade pública e lei geral é obrigatória, independentemente da classe de espaço e da categoria de espaço em que

ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo IV.

No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, visando o apoio à consulta e gestão do Plano Director Municipal.

No anexo VI do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilização das intervenções propostas e os indicadores para o planeamento e

programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se tratem de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras «F», «C» ou «A»,

antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos A consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, para efeitos da sua gestão, deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta:

Objectivo 1 - Princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo:

Consultar sequencialmente as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e, em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, «Fichas de servidões e restrições de utilidade pública», o correspondente regime;

Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar nas peças desenhadas anexas a correspondente planta a uma escala de maior pormenor para identificação das categorias de espaço e zonas; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias e a planta da ocupação do solo; Consultar no manual de apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de carácter indicativo aplicáveis complementares das disposições do Regulamento;

Objectivo 2 - Política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos

de actividade do município:

Consultar o vol. II, «Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento», para identificar e caracterizar os programas e os projectos;

Consultar a planta de ordenamento para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar;

Objectivo 3 - Indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do

território:

Consultar a planta de ordenamento para identificar os limites da unidade operativa de

planeamento e gestão que lhe corresponde;

Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram à área delimitada ou enquadrem a

intervenção nessa área.

4 - Princípios gerais

O ordenamento do território do município de Arruda dos Vinhos é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim,

tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;

A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;

A caracterização estrutural dos sectores económicos;

A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;

A caracterização das interdependências de âmbito regional;

Estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN e das servidões e restrições de utilidade

pública existentes;

d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

De acordo com estes princípios foi estabelecido o Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director

Municipal do concelho de Arruda dos Vinhos.

Finalmente refere-se que o solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei 139/89.

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Arruda dos Vinhos, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, adiante designado abreviadamente PDMAV.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e regime

1 - O PDMAV tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O licenciamento de obras em violação do PDMAV constitui um acto administrativo nulo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAV, nos termos do artigo 25.º do

Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

4 - De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados

com violação das disposições do PDMAV.

5 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, F.1, à escala de 1:25 000, onde se identificam e delimitam as classes de espaços e as unidades operativas de planeamento e gestão e da planta de condicionantes, F.2, à escala de 1:25 000, onde se identificam e delimitam os regimes, servidões e restrições de

utilidade pública.

CAPÍTULO II

Constituição e definições

Artigo 3.º

Constituição

O PDMAV é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Volume I, «Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»;

Volume II, «Relatório descritivo e prepositivo do Plano Director Municipal de Arruda

dos Vinhos»;

Volume III, «Elementos anexos ao Plano»;

Peças desenhadas:

Escala

F.1 - Planta de ordenamento - 1:25 000

F.2 - Planta de condicionantes - regimes, servidões e restrições de utilidade pública -

1:25 000

C.1 - Planta de enquadramento - 1:50 000

A.1 - Planta de localização - 1:50 000

A.2 - Planta da divisão administrativa - 1:25 000 A.3 - Planta da rede hidrográfica - 1:25 000 A.4 - Planta da estrutura da paisagem - 1:25 000 A.5 - Planta da ocupação do solo/DRARO - 1:25 000 A.6 - Planta da REN bruta - aprovada pela CNREN - (*) 1:25 000 A.7 - Planta da REN - proposta de exclusão - (*) 1:25 000 A.8 - Planta da REN - proposta final - 1:25 000 A.9 - Planta da RAN - Portaria 235/94, de 16 de Abril - (*) 1:25 000 A.10 - Planta da RAN - proposta de desanexação - (*) 1:25 000 A.11 - Planta da RAN - proposta final - 1:25 000 A.12 - Planta dos perímetros urbanos - 1:25 000 A.13 - Planta da situação existente - 1:25 000 A.14 - Planta dos sistemas de abastecimento - 1:25 000 A.15 - Planta dos sistemas de saneamento - 1:25 000 A.16 - Planta dos sistemas eléctricos - 1:25 000 A.17 - Planta da situação existente - estrutura urbana - 1:25 000 A.18 - Planta das potencialidades agrárias - 1:25 000 A.19 - Planta da área urbana de Arruda dos Vinhos - 1:5000 A.20 - Planta da área urbana de Arranho - 1:2000 A.21 - Planta da área urbana de Santiago dos Velhos - 1:2000 A.22 - Planta da área urbana de Cardosas - 1:2000 A.23 - Planta de implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó -

1:1 000

(*) Incluídos nos processos da REN e da RAN.

Artigo 4.º

Definições

1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica

referenciada no texto.

2 - Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMAV:

a) Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;

b) Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento.

As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c) Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço

industrial que seja contíguo;

d) Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás - , podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço

urbanizável e espaço industrial contíguo;

e) Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;

f) Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam -

referida em fogos/hectare ou equivalente;

g) Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) -

referido em percentagem;

g1) Em área abrangida por Plano de Pormenor da Zona de Reciclagem de Arranhó (ZIR), considera-se índice de implantação (Ii), como o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice, considerando área de implantação como o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e

platibandas.

h) Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento - , e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) -

referido em percentagem;

h1) Em área abrangida por Plano de Pormenor da Zona de Reciclagem de Arranhó (ZIR), considera-se índice de construção (Ic), como o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice, considerando área de construção como o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de : sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso

público cobertos pela edificação;

i) Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em metros

cúbicos/metros quadrados;

i1) Em área abrangida por Plano de Pormenor da ZIR considera-se índice volumétrico o multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.

j) Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite -

referido em percentagem;

k) Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições

legais de utilização;

l) Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização com as dimensões estabelecidas na

Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

m) Parcela - em área abrangida por plano de pormenor da ZIR considera-se parcela, a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação

de loteamento.

n) Cércea - Em área abrangida por plano de pormenor da ZIR considera-se cércea a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO I

Classes e categorias de espaço

Artigo 5.º

Classes de espaço

1 - Para a área do concelho de Arruda dos Vinhos são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são

definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMAV:

a) Espaço urbano;

b) Espaço urbanizável;

c) Espaço industrial;

d) Espaço agrícola;

e) Espaço florestal

f) Espaço-canal de infra-estrutura;

g) Espaço aquícola;

h) Espaço cultural.

Artigo 6.º

Categorias de espaço

1 - As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de

espaço constituídas no PDMAV:

a) Espaço urbano:

a.1) Área urbanizada;

a.2) Área urbana verde;

b) Espaço urbanizável:

b.1) Área urbanizável;

b.2) Área verde;

c) Espaço industrial:

c.1) Área industrial existente;

c.2) Área industrial proposta;

d) Espaço agrícola:

d.1) Área agrícola da RAN;

d.2) Área agrícola não incluída na RAN;

e) Espaço florestal:

e.1) Área de floresta de produção;

e.2) Área de mata e mato de protecção;

e.3) Área silvo-pastoril;

f) Espaço-canal de infra-estrutura:

f.1) Rede Nacional de Estradas;

f.2) Rede municipal de estradas e caminhos;

f.3) Rede geral de transporte de energia em AT;

f.4) Rede de gás natural;

f.5) Conduta adutora;

g) Espaço aquícola;

h) Espaço cultural.

CAPÍTULO II

Hierarquia das áreas urbanas

Artigo 7.º

Hierarquia das áreas urbanas

1 - As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

a) Nível I (NI) - Arruda dos Vinhos;

b) Nível II (NII) - Arranhó;

c) Nível III (NIII) - Cardosas; Santiago dos Velhos;

d) Nível IV (NIV) - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem: A do Baço, Camondes, Casal do Rossio, Alcobela, Carvalhal, Louriceira de Baixo, Louriceira de Cima, Tesoureira, Vila Vedra, Granja, área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó, A do Barriga, Galinhatos, Casais da Giesteira de Cima, Casais da Giesteira de Baixo, Casais do Lapão, Casal da Figueira, Casal da Monteira, Casais da Granja, Quinta da Serra, Antas, Linhó, Bogalhão, Fonte Nova, Carrasqueiro, Quinta do Cobre, Quinta das Bordarias, Casal da Moscatoira, Casal da Arroteia, Casal do Petequino, Quinta de São Sebastião, Rossio, Rondulha, Não-Há, Pucariça, Casal de Maio, Casal do Bico Chão, Adoseiros, A do Mourão, Carvalha, Casal do Covão de Cima, Antas de Cima, A dos Arcos, Arranhó de Baixo, Quinta do Paço, Casal da Amélia Vinga, Carpinteira, São Romão de Baixo, Adoseiros e Cartaxaria.

CAPÍTULO III

Espaço urbano

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 8.º

Espaço urbano

1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.

2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no

perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II

Categorias de espaço urbano

Artigo 9.º

Categorias de espaço urbano

1 - No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante

o uso dominante diferenciado do solo:

a) Área urbanizada;

b) Área urbana verde.

2 - Área urbanizada é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de

loteamento urbano e de construção.

3 - Área urbana verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a) Corresponde ao espaço urbano da vila de Arruda dos Vinhos, constituído ou a constituir em domínio público, ou privado municipal para utilização pública como

passeio, estada, recreio, lazer e desporto.

Artigo 10.º

Zonamento da área urbanizada

1 - A área urbanizada abrange todas as áreas urbanas.

2 - Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura da área urbana, a área urbanizada é diferenciada nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento

urbanístico:

a) Zona a preservar (P) - correspondente à zona com valor cultural, ambiental e urbano da vila de Arruda dos Vinhos, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização. Abrange a zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos;

b) Zona consolidada (C) - correspondente à zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria, predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício (s) com altura superior à envolvente

construída.

Abrange a área urbanizada de todas as áreas urbanas, com excepção das zonas

referidas nas alíneas a) e c);

c) Zona a reabilitar (R) - correspondente à zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante. Abrange a zona a reabilitar da área urbanizada

de Senhora da Ajuda/Arranhó.

3 - Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizadas referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a zona consolidada.

4 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas através da aplicação

das disposições do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 11.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:

(ver documento original)

(P) Zona a preservar de Arruda dos Vinhos.

(C) Zona consolidada das áreas urbanas.

(R) Zona a reabilitar de Senhora da Ajuda/Arranhó.

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 125 m2 = 1

fogo.

3 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nas operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.

a) Nas operações de loteamento urbano com área inferior a 1 ha e não abrangidas por PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1 e 3 são reduzidos pela aplicação do coeficiente 0,8.

4 - Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos, correspondente ao seu Centro Histórico e a submeter a plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/PSV) a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que seja observado o parâmetro 2 estabelecido no quadro de caracterização e se mantenha a cércea dominante da área em que se integra, sem, contudo, se ultrapassar o parâmetro 4 estabelecido no quadro de caracterização.

5 - O licenciamento de edificação que não implique o licenciamento de loteamento urbano apenas está sujeito à observância do parâmetro 4 do quadro de caracterização

e disposições do artigo 12.º

6 - Na área urbana do nível I (zona a preservar e zona consolidada) e na área urbana do nível II para a zona a reabilitar admite-se o acréscimo de um piso relativamente ao estabelecido no n.º 4 do quadro de caracterização, apenas em áreas abrangidas por plano de pormenor, ou plano de urbanização.

7 - O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.

Artigo 12.º

Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano 1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas

harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos

cujo declive médio seja superior a 30%.

a) Exceptua-se o licenciamento para completamento da zona em que se localiza, condicionado à estabilização, consolidação e integração da área afectada pelas obras.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado compatível.

a) Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou estacionamento, movimentação de cargas e acções consideradas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos inconvenientes para o

local.

Artigo 13.º

Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos 1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a) O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características

urbanísticas;

b) A legislação aplicável;

c) A hierarquia das áreas urbanas;

d) A evolução e distribuição espacial da população;

e) A estrutura etária da população;

f) A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;

g) O horizonte temporal do PDM;

h) O sistema de financiamento.

2 - No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho

Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.

Artigo 14.º

Programação da superfície comercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao

conjunto da área urbana:

a) Área útil mínima da superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo:

1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;

2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b) Área útil dos estabelecimentos comerciais:

Pequenas superfícies - 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio

a supermercado);

Médias superfícies - 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou a 3000

m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c) Características de localização da superfície comercial:

c.1) Área urbana da vila de Arruda dos Vinhos:

Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio,

minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;

c.2) Outras áreas urbanas:

Comércio retalhista de abastecimento diário;

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização no centro e principais vias urbanas.

CAPÍTULO IV

Espaço urbanizável

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 15.º

Espaço urbanizável

1 - O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída

em perímetro urbano.

SECÇÃO II

Categorias de espaço urbanizável

Artigo 16.º

Categorias de espaço urbanizável

1 - No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a) Área urbanizável;

b) Área verde.

2 - Área urbanizável é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de

loteamento urbano e de construção.

3 - Área verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a) Corresponde ao espaço urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos, a constituir em domínio público, ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou

degradação.

Artigo 17.º

Zonamento da área urbanizável

1 - A área urbanizável abrange as áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, Louriceira de Cima, A de Mourão, Quinta da Serra, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Carrasqueiro, A dos Arcos, A de Camondes, Carvalha, Mata, Casais da Giesteira de Baixo, Rondulha e Galinhatos.

2 - Consoante a prioridade de urbanização, a área urbanizável é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona programada (p) - correspondente às zonas da área urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo. Abrange a zona programada da área urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos;

b) Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas da área urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada.

Abrange a zona não programada ou de reserva da área urbanizável das áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, A dos Arcos, A de Camondes, Louriçeira de Cima, Carvalha, Mata, A do Mourão, Casais da Giesteira de Baixo, Quinta da Serra, Carrasqueiro, Rondulha, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Galinhatos e da área urbanizável de equipamento de Arranhó.

3 - Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizáveis referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a zona não programada ou de reserva.

4 - A Câmara Municipal de Arrudas dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana a partir da

ocupação das zonas programadas.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 18.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - Quadro de caracterização:

(ver documento original)

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 125 m2 = 1 fogo.

3 - Os limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros a), b), c) e d) de 2.1, 2.2 e 2.3 só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro

privado.

4 - O número de cinco pisos referido no quadro de caracterização no n.º 2.2, alínea e), para o nível I só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor ratificado.

5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.º s 3 e 3, alínea a), do artigo

11.º

6 - Nos lotes referidos nos n.º s 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da habitação

ou se localize no piso térreo.

Artigo 19.º

Normas gerais a observar

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições estabelecidas nos n.º s 3 e 4 do artigo 12.º, artigo 13.º e artigo 14.º

CAPÍTULO V

Espaço industrial

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 20.º

Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamento, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e

de grande superfície comercial.

SECÇÃO II

Categorias de espaço industrial

Artigo 21.º

Categorias de espaço industrial

1 - No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, e ainda estabelecimentos e actividades industriais, através de licenciamento industrial:

a) Área industrial existente - correspondente à Zona Industrial de Arruda dos Vinhos e

Área Industrial de Cartaxaria;

b) Área industrial proposta - correspondente às áreas industriais propostas e a constituir em Arruda dos Vinhos, nordeste de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Adoseiros, A do Mourão e Área Industrial de Cartaxaria.

b1) Área industrial Proposta correspondente à área abrangida pelo plano de Pormenor da ZIR - área industrial de aplicação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó que se destina à instalação de unidades industriais, sendo preferencialmente admitida a instalação de indústrias, armazéns e depósitos de sucata.

A área de intervenção do Plano de Pormenor da ZIR é constituída, em função do respectivo uso predominante e do tipo de intervenção a realizar, pelas seguintes áreas delimitadas na planta de implantação (A 23):

b.1.1.) Área de implantação industrial - deverão ser ocupadas com construções de edificações e infra-estruturas destinadas exclusivamente à actividade industrial, incluindo os edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc), edifícios administrativos, edifícios sociais para serviço de pessoal da empresa e ainda, quando justificado, um edifício para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.

b.1.2.) Área de implantação de serviços - destinam-se à instalação de estabelecimentos de serviços ou equipamentos de apoio à actividade industrial. Nesta área não é permitida a construção de edifícios industriais, apenas edifícios cujo programa seja compatível com os objectivos a atingir para esta área, nomeadamente, centro empresarial, centro de formação profissional, centro de serviços, parque de exposições e outros que se enquadrem dentro da filosofia pretendida para a área.

b.1.3.) Área de implantação de equipamentos e serviços públicos - são reservadas para a instalação de equipamentos e serviços ligados à Câmara Municipal e de outras entidades que prossigam o interesse público. Esta área é destinada a espaços e edifícios cujas funções serão definidas pela Câmara Municipal, tendo por referência os Objectivos do PP da ZIR e as disposições constantes no seu regulamento.

b.1.4.) Área de Verde público - são espaços de utilização colectiva, cuja localização, enquadramento e morfologia os vocaciona exclusivamente ou predominantemente para uso público, mediante arborização e tratamento compatível com utilizações por parte da população industrial ou da população habitacional das zonas limítrofes.

Nesta área só é admitido a construção de pequenos edifícios destinados a valorizar o seu desempenho e que não afectem significativamente as características morfológicas e paisagísticas da parcela em que se implantam.

Nesta área pode ser complementada por espaços destinados a funções sociais, recreativas, desportivas e culturais, os quais serão definidos pela Câmara Municipal, tendo por referência os objectivos do Plano de Pormenor da ZIR e as disposições

constantes no regulamento do PP

b.1.5.) Áreas de espaço natural - são áreas que devem permanecer permeáveis, integrando as zonas de protecção regulamentares e constituindo-se como enquadramento vegetal às parcelas industriais, mediante conservação das suas

características naturais.

Nestas áreas não são permitidas quaisquer obras de edificação e infra-estruturas urbanísticos e consequentemente é interdito o licenciamento urbano e de construção.

2 - Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola e florestal,

que se mantêm como existentes.

3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais nos

termos do artigo 27.º no espaço agrícola.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 22.º

Parâmetros a observar

1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros:

1) Área mínima do lote - 800 m2;

2) Frente mínima do lote - 20 m;

3) Índice de ocupação máximo - 0,50;

4) Índice volumétrico máximo - 4,5 m3/m2;

5) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;

6) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m (a);

7) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 5 m (b);

8) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m (b);

9) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 14 m

(c);

10) Altura máxima da cércea - 10 m (d).

(a) Ou o alinhamento consolidado, quando existente.

(b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável.

(c) Ou o perfil consolidado, quando existente.

(d) Este valor pode ser excedido em construções de carácter técnico, quando

devidamente justificadas.

2 - Exceptua-se o referido no n.º 1 na ocupação, em área abrangida por PP da ZIR, onde os parâmetros a observar são os constantes no seguinte quadro e alíneas

seguintes:

Quadro de ocupação de solo por parcela

(ver documento original)

2.1 - A construção de edifícios nas parcelas de implantação industrial deverá observar os parâmetros constantes no quadro de ocupação do solo por parcela, ficando ainda sujeita cumulativamente às regras discriminadas:

a) Índice de implantação máximo na parcela (Ii): 0,50, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento e zonas verdes;

b) Volumetria máxima da parcela (Iv): 4,50 m3/m2;

c) Cércea máxima das construções: 10,00 m, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade industrial a desenvolver;

d) Máximo de pisos de construção: 2 pisos;

e) Índice de construção máximo: 0,50;

2.2 - A construção de edifícios nas parcelas destinadas à implantação de serviços, deverá observar os parâmetros constantes no quadro de ocupação do solo por parcela, ficando ainda sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de implantação máximo na parcela (Ii): na parcela número 53 - 0,50; na parcela número 54 - 0,23, reservando-se a restante área para circulação interna,

estacionamento e zonas verdes;

b) Volumetria máxima da parcela (Iv): 4,50 m3/m2;

c) Cércea máxima das construções: 10,00 m;

d) Máximo de pisos das construções: 3 pisos, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projecto de

arquitectura.

2.3 - A construção de edifícios nas parcelas de implantação de equipamentos e serviços públicos fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de implantação máximo na parcela (Ii): 0,30, reservando-se a restante área para circulação, estacionamento e zonas verdes;

b) Máximo de pisos de construção: 2 pisos, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projecto de

arquitectura.

2.4 - A construção de edifícios nas parcelas de áreas de verde público, fica sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de implantação máximo na parcela (Ii): 0,02;

b) Máximo de pisos de construção: 1 piso, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projecto de

arquitectura.

Artigo 23.º

Normas gerais a observar

1 - O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Em área abrangida pelo PP, deverão ser respeitados as seguintes normas:

2.1 - Nas parcelas de implantação industrial, a área de terreno, os afastamentos mínimos das construções aos seus limites e consequente área de possível implantação encontram-se definidos na Planta de Implantação (A 23) e Quadro do n.º 2 do artigo 23 - quadro de Ocupação do Solo por Parcela, 2.2 - Será permitida a conjunção de duas ou mais parcelas como forma de racionalizar a implantação ou organizar sectorialmente as industrias na Zona Industrial.

2.3 - Nas parcelas de implantação industrial a estrutura de implantação terá de

respeitar o seguinte:

a) Os afastamentos definidos na Planta de Implantação (A23), salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade de implantação em relação ao desenvolvimento natural do terreno, ou decorrentes da coerência do projecto de arquitectura;

b) O afastamento mínimo frontal das construções fabris nunca poderá ser inferior a 15 m, correspondendo obrigatoriamente no mínimo a 2,50 m de área verde, de preferência construída por sebe mista arbóreo-arbustiva, e a 12,50 m reservados a estacionamento

e construção;

c) Os edifícios administrativos e sociais deverão estar integrados na edificação fabril;

d) Na zona frontal da parcela poderá ser autorizada a construção de um edifício destinado à portaria e serviços de apoio em que a área de construção corresponda a 10 % da área de construção máxima, não podendo ultrapassar 450 m2.

2.4 - Nas parcelas de implantação de serviços, o afastamento mínimo frontal das construções em relação à via pública será de 10 m, correspondendo obrigatoriamente no mínimo a 2,50 m de área verde, de preferência relvada e arborizada, e a 7,50 m reservados a estacionamento e a circulação, e os restantes afastamentos mínimos em relação aos limites da parcela serão de 5 m.

2.5 - Nas parcelas de implantação de equipamentos e serviços públicos, os afastamentos mínimos dos edifícios em relação aos limites da parcela serão de 10 m, salvo em situações particulares justificadas pelas características funcionais a

desenvolver.

2.6 - Salvo outras disposições e posturas municipais, todas as construções deverão respeitar o preceituado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2.7 - O limite frontal (adjacente à via pública) de cada lote deverá ser vedado com um muro de alvenaria com um máximo de 0,50 m de altura e ou uma rede ou outra estrutura não opaca, com uma altura máxima em relação ao solo de 2 m.

2.8 - Nas vedações entre lotes a dimensão do muro de alvenaria poderá atingir um máximo de 1,50 m de altura em relação ao solo.

2.9 - A tipologia e a imagem dos edifícios devem reflectir a função a que se destinam.

2.10 - A qualidade da arquitectura e da construção deve integrar-se na imagem geral da Zona Industrial, compatibilizando-se com o ambiente pretendido ou com os edifícios

já construídos.

2.11 - Os materiais de construção e as respectivas cores devem ser claramente discriminados na memória descritiva e no mapa de acabamentos, podendo os serviços camarários exigir a entrega de amostras para clarificar o projecto.

2.12 - As instalações, alterações e ampliações de estabelecimentos industriais ficam sujeitos a licenciamento industrial, nos termos definidos pelo Artigo 8.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, devendo os respectivos pedidos de autorização ser formulados no quadro do regulamento do Exercício da actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

2.13 - Os depósitos de sucatas estão sujeitos a prévio licenciamento municipal nos termos definidos pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei 286/98, de 28 de Agosto, sendo que os respectivos pedidos deverão ser formulados nos termos do Artigo 8.º do

mesmo diploma legal.

2.14 - Todas as operações de armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão ainda sujeitas a prévia autorização, nos termos estipulados pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita

a gestão de resíduos.

2.15 - Será da responsabilidade de cada um dos industriais, o tratamento e controlo de todos aos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental, de acordo com a legislação ambiental

em vigor.

2.16 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos pode exigir, mediante pedido fundamentado, que os estabelecimentos instalados na área de intervenção do Plano comprovem o cumprimento da legislação ambiental em vigor 2.17 - A ligação aos colectores municipais estará condicionada aos parâmetros a

definir pela Câmara Municipal.

2.18 - É obrigatória a impermeabilização das zonas destinadas a armazenagem, parqueamento de produtos ao ar livre e das plataformas de trabalho de cada parcela sendo esta da responsabilidade de cada unidade empresarial.

3 - Na área industrial proposta, não abrangida pelo PP e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes, obedecendo a projectos de especialidade a licenciar pela CMAV.

CAPÍTULO VI

Espaço agrícola

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 24.º

Espaço agrícola

1 - O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e

pecuária.

2 - Abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários ou que tenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades

agrícolas e pecuárias específicas.

SECÇÃO II

Categorias de espaço agrícola

Artigo 25.º

Categorias de espaço agrícola

No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem;

b) Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, mas não submetida ao regime jurídico da RAN.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 26.º

Normas gerais

1 - No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu

regime jurídico.

a) Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-á assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais como

uso preferencial dominante.

2 - A cultura da vinha deve observar as disposições legais estabelecidas para a Zona Vitivinícola de Arruda dos Vinhos - produção de vinho IPR/VQPRD.

Artigo 27.º

Edificação no espaço agrícola

1 - No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de

loteamento ou obra de urbanização.

2 - As disposições dos números seguintes deste artigo, quando as parcelas de terreno se localizam em área agrícola da RAN, aplicam-se sem prejuízo da observância do

disposto no regime da RAN.

3 - É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola,

para agro-pecuária.

a) A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande superfície comercial, apenas é permitida em área agrícola não incluída na RAN.

4 - A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie,

designadamente REN e regime hídrico.

a) A área da parcela de terreno onde se localiza a construção referida no n.º 4 poderá ter área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data da publicação do PDM, se destine a habitação do proprietário e este se responsabilize pela execução das infra-estruturas, sendo obrigatório possuir acesso a caminho público pavimentado e ligação à rede domiciliária de abastecimento de água e electricidade.

5 - A edificação referida nos n.º s 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes

disposições:

a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção de 0,03 para habitação, ou índice de construção de 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em

conjunto;

b) Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de

instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, e estas forem autorizadas;

e) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratadas por

sistema próprio;

f) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e

aprovada pela DRARNLVT;

g) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização

pretendida;

h) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização

pretendida;

i) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.

Artigo 28.º

Uso compatível

No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além das decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 27.º:

a) Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;

b) Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Espaço florestal

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 29.º

Espaço florestal

1 - O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de

protecção ambiental.

2 - Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Arruda dos Vinhos não apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo.

3 - O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidos na legislação aplicável, pelo que, quando da sua ocorrência, deve ser comunicado à CMAV a sua delimitação, para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

SECÇÃO II

Categorias de espaço florestal

Artigo 30.º

Categorias de espaço florestal 1 - No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área florestal de produção - área ocupada por folhosas e resinosas, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal. Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b) Área de mata e mato de protecção - área cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelecendo um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio. Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio

biofísico;

c) Área silvo-pastoril - área cujo solo é de baixa capacidade ou sem aptidão para o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, para a

silvo-pastorícia.

2 - No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu

regime jurídico.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 31.º

Edificação no espaço florestal 1 - No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.

2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço e de habitação do proprietário.

a) A instalação de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é

permitida em área silvo-pastoril.

3 - A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie,

designadamente REN e regime hídrico.

4 - A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações;

b) Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de

instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e o seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem

autorizadas;

e) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada, ficando condicionada aos pareceres e licenciamentos emitidos pelas entidades competentes;

f) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização

pretendida;

g) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização

pretendida;

h) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.

Artigo 32.º

Uso compatível

No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 31.º:

a) Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de espaço de área florestal de produção e área silvo-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados à utilização a licenciar;

b) Utilização alternativa, por meio de produção agrícola e ou pecuária, nos termos da legislação em vigor, na categoria de espaço de área silvo-pastoril.

CAPÍTULO VIII

Espaço-canal de infra-estrutura

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 33.º

Espaço-canal de infra-estrutura

O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas e faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviários, transporte de energia em AT, gás natural e conduta adutora.

SECÇÃO II

Canais de infra-estruturas

Artigo 34.º

Canais de infra-estruturas

No espaço-canal de infra-estruturas são considerados os seguintes canais de

infra-estruturas:

a) Rede nacional de estradas - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional de 1985 (PRN 1985):

a.1) Estradas a manter no PRN de 1985:

Da rede fundamental:

CREL, AE 10 - Calhandriz - Carregado (IC 11) - corredor de reserva previsto no

PDMAV;

Da rede complementar:

IC 11 - Torres Vedras - Sobral de Monte Agraço - Arruda dos Vinhos - Marateca;

Outras estradas:

EN 115 - Merceana - Sobral de Monte Agraço - Arranho - Bucelas - Loures, prevendo-se no PDMAV a rectificação do traçado entre a Quinta do Paço e a Área Industrial de Arranhó (proposta da Câmara Municipal);

a.2) Estradas não incluídas na subalínea a.1):

EN 115-4 - Quinta do Paço - Arruda dos Vinhos - Carregado, prevendo-se no PDMAV a rectificação do traçado entre a Quinta do Paço e Arruda dos Vinhos

(proposta da Câmara Municipal);

EN 248-EN 9 - Runa - Sobral de Monte Agraço - Arruda dos Vinhos - Vila Franca de Xira - EN 1, prevendo-se no PDMAV uma variante em Arruda dos Vinhos

(proposta da Câmara Municipal);

EN 248-2 - ligação da EN 115-4 à EN248;

EN 248-3-EN 248 - Alhandra - EN 1;

b) Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas seguintes comunicações

públicas rodoviárias da rede municipal:

b.1) Estradas e caminhos municipais:

EM 525, C. da Boca da Azinhaga - Palmeira;

EM 528, C. da V. Nova-Carvalhais;

EM 528-1, A dos Eiros-C. de São Romão;

EM 530, Carvalhal-A do Baço;

EM 530-1, Ribeira-Tesoureira;

EM 531, A do Baço-C. de Alqueidão;

EM 533, A dos Arcos - C. da Emília Lopes;

CM 1112, C. do Barrado;

CM 1117, C. do Lapão;

CM 1217, C. da Fresca - C. da Parda;

CM 1218, C. da Gama - C. da Figueira;

CM 1220, C. do Barreiro;

CM 1221, C. do Martinho - C. da Giesteira;

CM 1221-1, C. da Giesteira - Quinta da Fonte de Ouro;

CM 1221-2, Carregueira - São Lázaro;

CM 1223, Arruda dos Vinhos - Cardosas - C. da Boavista;

CM 1223-1, Arruda dos Vinhos - Antas de Baixo;

CM 1224, Antas de Baixo - C. da Labareda;

CM 1224-1, C. da Cachoeira - C. da Granja;

CM 1224-2, Antas de Baixo - C. do João Luís;

CM 1224-3, C. de São Lourenço - C. da Matilde Moledo;

CM 1225-1, A do Barriga - Quinta do Linhó;

CM 1226, A do Alcambar - Casalinho;

CM 1226-1, C. do Bonifácio - C. do Espogeiro;

CM 1227, C. da Infesta;

CM 1228, Carvalha - Louriceira de Baixo;

CM 1228-1, Carvalha-C. de Santo António;

CM 1228-2, Louriceira de Baixo-Granja;

CM 1229, Nossa Senhora da Ajuda-Adoseiros;

CM 1230, Arranhó-Nossa Senhora da Ajuda;

CM 1231, Vila Vedra;

CM 1232, Santiago dos Velhos-A do Mourão;

CM 1233, Santiago dos Velhos-A dos Matos;

CM 1235, C. da Boavista-C. de Montalvo;

CM 1359, Arruda dos Vinhos-Quinta da Serra;

VAR1 - variante à EN115 em Arranhó;

VAR 2 - variante à EN 248 em Arruda dos Vinhos;

VAR 3 - variante à EN 115-4 entre Arranhó e Arruda dos Vinhos;

VAR 4 - variante à EM 528 em Santiago dos Velhos;

VAR5 - variante ao CM 1223 em Cardosas;

c) Rede geral de transporte de energia em AT - Constituída pelas seguintes linhas de

transporte de energia em AT:

c.1) Rede da EDP:

380 kV - 4008 - Rio Maior - Fanhões e 4007 - Palmela - Fanhões;

220 kV - 2103 - Carregado - Fanhões II;

d) Rede de gás natural - constituída pela seguinte conduta da rede geral de gás natural:

d.1) Rede da TRANSGÁS:

Ramal de Lisboa;

e) Conduta adutora - constituída pela seguinte conduta adutora:

e.1) Rede da EPAL:

Conduta adutora de Castanheira do Ribatejo - Arruda dos Vinhos - Sobral de Monte

Agraço e reservatórios.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 35.º

Rede Nacional de Estradas

Nas comunicações públicas rodoviárias da Rede Nacional de Estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

Artigo 36.º

Rede municipal de estradas e caminhos

1 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir se refere:

2.1 - Estradas municipais (EM):

2.1 - 1 - 8 m, para a edificação em geral;

2.1 - 2 - 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.2 - Caminhos municipais (CM):

2.2 - 1 - 6 m, para a edificação em geral;

2.2 - 2 - 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

3 - Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8m e para a edificação que promova congestionamento de

trânsito 20 m.

4 - São estabelecidas reservas de espaço-canal para o traçado das variantes referidas no artigo 34.º, subalíneas a.1) e a.2), com equivalência a estradas municipais.

Artigo 37.º

Rede geral de transporte de energia em AT

Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas e de recintos escolares e desportivos.

Artigo 38.º

Rede geral de gás natural

1 - Na rede geral de gás natural observa-se em toda a sua extensão o regime previsto

na legislação em vigor.

2 - A instalação do gasoduto estabelece servidões, as quais implicam as seguintes

restrições:

a) O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do

eixo longitudinal do gasoduto;

c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d) Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do

equipamento instalado.

Artigo 39.º

Conduta adutora

Na conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e 10 m para cada lado do

eixo da conduta.

a) Exceptua-se o atravessamento das áreas urbanizadas, onde as faixas de servidão são reduzidas de acordo com o estabelecido pela EPAL, quando da sua implantação.

CAPÍTULO IX

Espaço aquícola

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 40.º

Espaço aquícola

1 - O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo, de forma genérica e quando compatível, as actividades piscatória, balnear e desportiva.

2 - O espaço aquícola corresponde ao espaço de reserva para a constituição da albufeira no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas - albufeira de Cachoeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola.

a) É constituído pelo plano de água que resulta do represamento das linhas de água, através de construção de barragem, dando origem à formação da albufeira, e pela sua zona de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e

medidos na horizontal.

3 - No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu

regime jurídico.

4 - No espaço aquícola abrangido pela RAN observam-se as disposições do seu

regime jurídico.

5 - Após a sua constituição, a albufeira fica submetida ao regime legal aplicável.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 41.º

Normas gerais

Até à constituição da albufeira referida no n.º 2 do artigo 40.º, são estabelecidas as seguintes disposições para o correspondente espaço aquícola:

a) Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades já

instaladas ou licenciadas.

CAPÍTULO X

Espaço cultural

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 42.º

Espaço cultural

1 - O espaço cultural é uma área de alta sensibilidade natural com valores relevantes de carácter cultural, paisagístico e ambiental, objecto de regulamentação específica, de modo a valorizá-los e a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio.

2 - Detém um papel fundamental e insubstituível do ponto de vista cultural, paisagístico e ecológico, a que se associa, pela sua importância, a ocorrência de valores do património histórico, arqueológico, faunístico e florístico.

3 - É constituído pela área planáltica da Carvalha, onde se localiza o Reduto das Linhas de Torres Vedras-Forte da Carvalha, correspondente a uma paisagem e ambiente bem

individualizado e ímpar.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 43.º

Normas gerais

1 - No espaço cultural são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar a paisagem e as ocorrências que se pretendem proteger, não sendo permitido o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - No espaço cultural apenas é permitida a actividade agrícola e florestal tradicional e

sem contrariar o estabelecido no n.º 1.

3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a

1000 m do perímetro do espaço cultural.

4 - O espaço cultural é considerado um espaço com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, não sendo, contudo, admitido o licenciamento de estabelecimentos

hoteleiros e similares de hoteleiros.

a) Apenas é admitido o licenciamento de edificação de apoio ao turismo de passagem e cultural que assegure a sua correcta integração paisagística e ambiental, ocupe a área indispensável à utilização programada e observe a altura máxima de 3 m.

5 - No espaço cultural abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime

jurídico.

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 44.º

Definição e identificação

1 - Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento do território (PMOT), plano de urbanização e plano de pormenor.

2 - Serão promovidos os seguintes planos de urbanização e planos de pormenor para as seguintes UOPG, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Planos de urbanização (PU):

Vila de Arruda dos Vinhos (*);

Arranhó (*);

Santiago dos Velhos e Adoseiros;

A do Mourão;

Cardosas;

b) Planos de pormenor (PP):

Área Industrial de Arruda dos Vinhos;

Área Industrial de Arranhó, não incluída no PP da ZIR;

Área Industrial de Adoseiros;

Área Industrial de A do Mourão;

c) Plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/PSV):

Zona a preservar da vila de Arruda dos Vinhos (*).

3 - As UOPG assinaladas com (*) constituem uma 1.ª prioridade de concretização no

horizonte do PDMAV.

4 - Poderão, por deliberação da CMAV, ser promovidos outros PMOT para outras UOPG, as quais terão de respeitar os limites das classes de espaço definidas na planta de ordenamento e as disposições deste Regulamento.

TÍTULO IV

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 45.º

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Arruda dos Vinhos são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Artigo 46.º

Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis 1 - Referência do local sujeito a servidão - cursos ou correntes de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho de Arruda dos Vinhos.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existentes. Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se,

correspondente a uma faixa de 100 m;

b) As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

Artigo 47.º

Servidão de captações de água

1 - Referência do local sujeito a servidão - captações de água potável da CMAV utilizadas para abastecimento de água domiciliária.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da

CMAV;

b) Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CMAV, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 48.º

Servidão de Reserva Ecológica Nacional

Referência do local sujeito a servidão - REN do município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 49.º

Servidão de Reserva Agrícola Nacional

Referência do local sujeito a servidão - RAN do município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 50.º

Servidão de montados de sobro

Referência de local sujeito a servidão - montados de sobro referenciados na planta de

condicionantes F.2.

Artigo 51.º

Servidão de imóveis classificados

1 - Referência do local sujeito a servidão - IP 1 - igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio, sita no Largo do Adro, Arruda dos Vinhos, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 33 587, de 27 de Março de 1944.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em

redor do imóvel classificado;

b) Na zona de protecção referida na alínea a) qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável do IPPAR e de uma comissão a instituir para o efeito pela CMAV, tendo por objectivo a salvaguarda e integração do imóvel a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável;

c) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência referidos:

Freguesia de Arruda dos Vinhos:

PC1 - Hospital da Misericórdia e igreja, confluência das EN 115-4 e 248, Arruda dos

Vinhos;

PC2 - Chafariz pombalino, Praça dos Combatentes da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos - em vias de classificação, processo 89/3 (089);

PC3 - edifício da antiga câmara, actual posto da GNR, Rua do Adro, Arruda dos

Vinhos;

PC4 - Ermida de Nossa Senhora do Monte, Arruda dos Vinhos;

PC5 - Palácio da Quinta do Morgado e igreja, Arruda dos Vinhos;

PC6 - capela da Quinta de Santo António, Arruda dos Vinhos;

PC7 - capela do Casal de São Lázaro, Arruda dos Vinhos;

PC8 - Monumento aos Mortos da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos;

PC9 - Forte da Infesta ou do Cego;

PC10 - Quinta de São Sebastião;

PC11 - Quinta de Brasileiro, Mata;

PC12 - M. do Casal Novo;

PC13 - M. Novo;

PC14 - M. do C. da Serrinha;

PC15 - M. da Quinta da Serra;

PC41 - necrópole funerária (dólman), Casal das Antas;

Freguesia de Arranhó:

PC16 - Quinta da Murzinheira, A dos Arcos - casa da escritora Irene Lisboa;

PC17 - azenha da Fonte da Cepa;

PC18 - M. de Alcobela;

PC19 - M. de A do Baço;

PC20 - M. de Covas;

PC21 - M. dos Chões;

PC22 - M. do Doutor;

PC23 - M. Queimado do Castelo;

PC24 - M. do Chão da Cruz;

PC42 - M. de Nossa Senhora do Monte;

PC43 - M. do Linhó;

PC44 - M. de Alcobela, em funcionamento;

PC45 - povoado fortificado da época do Calcolítico/ Ferro;

Freguesia de Cardosas:

PC25 - antigo Paço do Bispo, Cardosas;

PC26 - ponte romana;

PC27 - M. das Cardosas;

Freguesia de Santiago dos Velhos:

PC28 - Forte da Carvalha;

PC29 - igreja matriz de Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;

PC30 - M. de Nossa Senhora da Ajuda;

PC31 - M. do Forte;

PC32 - M. dos Tojais;

PC33 - M. de A do Mourão, em funcionamento;

PC34 - M. do Campo;

PC35 - M. dos Matos;

PC36 - M. dos Pedrógãos;

PC37 - M. de Vila Nova;

PC38 - M. da Carvalha;

PC39 - M. da Serra;

PC40 - Três Cruzeiros, Santiago dos Velhos.

Artigo 52.º

Servidão de saneamento básico

1 - Referência do local sujeito a servidão - redes gerais de saneamento básico.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a) A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pela rede geral de abastecimento de água e pela rede geral de drenagem de águas

residuais:

a.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da

rede;

a.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana ou área industrial, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 20 m;

a.3) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

Artigo 53.º

Servidão de conduta adutora

Referência do local sujeito a servidão - conduta adutora de Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Sobral de Monte Agraço e reservatórios.

Artigo 54.º

Servidão de passagem de linhas de AT

Referência do local sujeito a servidão - linhas de AT referidas no artigo 34.º, alínea c).

Artigo 55.º

Servidão de gasoduto de alta pressão

Referência do local sujeito a servidão - corredor de reserva referido no artigo 34.º,

alínea d).

Artigo 56.º

Servidão de estradas nacionais

Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 34.º,

alínea a).

Artigo 57.º

Servidão das vias municipais

Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 34.º, alínea

b).

Artigo 58.º

Servidão de aeroporto

Referência do local sujeito a servidão:

a) Rádio Ajuda «NDB» Lar de Arruda, com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964;

b) Aeroporto de Lisboa, com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei 48

542, de 21 de Agosto de 1968.

Artigo 59.º

Servidão de telecomunicações

Referência do local sujeito a servidão - feixe hertziano Lisboa - Porto, Telecom Portugal, S. A. - troço Monsanto - Montejunto.

Artigo 60.º

Servidão de escolas

Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede

escolar do município.

Artigo 61.º

Servidão de estabelecimentos insalubres ou incómodos Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licença emitidos pela CMAV.

Artigo 62.º

Servidão de marcos geodésicos

Referência do local sujeito a servidão:

a) Fl. 389:

Covas;

M. de Alcobela;

Marvão;

Chão de Cruz

Carvalha;

Casal Novo 2.º;

Forca 1.º;

Senhora do Monte;

M. do Casal Novo;

Serra Isabel;

b) Fl. 390:

Linhó;

Quinta da Serra;

Cardosas;

c) Fl. 403:

Mourão.

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO I

Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações

Artigo 63.º

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização

colectiva e infra-estruturas viárias

1 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «Área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e a que se referem neste Regulamento os espaços urbano, urbanizável e industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias - , é fixado de acordo com a aplicação da seguinte

fórmula:

Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos em que:

K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;

K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;

Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de

acordo com o definido no artigo 64.º

2 - Os valores referidos no n.º 1 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a

que se referem:

(ver documento original)

3 - Em área abrangida pelo Plano de Pormenor da ZIR, serão cedidas gratuitamente ao Município, para serem integradas no domínio público e privado municipal, as parcelas de terreno destinadas a vias de circulação automóvel, pedonais e a estacionamentos; as áreas destinadas a equipamentos e serviços públicos e ainda as zonas de verde público e verde espaço natural, conforme planta de implantação e regulamento do PP.

Artigo 64.º

Arruamentos e estacionamentos

1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º

1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de sala de espectáculo ou equivalente a

comércio de média dimensão.

3 - Os valores referidos a estacionamento nos n.º s 1 e 2 correspondem a lugares de

estacionamento privado e público.

4 - A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação, a:

(ver documento original)

5 - A aplicação dos n.º s 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.

6 - Exceptua-se a aplicação dos n.º s 1 a 4 aos casos de licenciamento de loteamento urbano em zona a preservar ou zona a reabilitar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

7 - Exceptua-se o disposto nos n.º s 1 a 4, em área abrangida por plano de pormenor da ZIR, onde deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

7.1 - No interior das parcelas destinadas à instalação industrial, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, conforme a definição no Quadro - Resumo da Ocupação, da planta de implantação, devendo ainda verificar-se a relação mínima de um lugar de estacionamento para cada 150 m2 de área

bruta construída.

7.2 - Deverá ainda ser prevista, no interior das parcelas, a área necessária à carga, descarga e estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de actividade a instalar.

7.3 - No interior das parcelas destinadas à instalação de equipamentos e serviços, é obrigatória a existência de um área de estacionamento mínima correspondente a cinco lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

7.4 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária, deve considerar-se:

a) Para veículos ligeiros, uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de

estacionamento à superfície;

b) Para veículos pesados, uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento

à superfície;

7.5 - Em função do tipo de indústria e serviços a instalar, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos pode exigir um estudo de tráfego que conterá elementos que

permitam avaliar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e de mercadorias;

b) Os esquemas de circulação na área de influência directa ao empreendimento;

c) Acessos aos edifícios;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade das áreas reservadas a estacionamento no interior da parcela do empreendimento, nas suas vias interiores e nas vias envolventes;

f) O regime de funcionamento e horários das operações de carga e descarga.

8 - Em área abrangida por plano de pormenor da ZIR deverão ainda ser respeitadas as

seguintes disposições:

8.1 - A colocação de quaisquer painéis de sinalização, localização ou de publicidade fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

8.2 - Serão apenas aceites painéis de indicação ou localização e outros elementos publicitários que estejam integrados no projecto de sinalética global da Zona Industrial.

8.3 - Em caso algum esses painéis poderão colocar em risco os sistemas de vistas, a visibilidade da condução, a sinalização pública e a preservação e valorização da imagem dos espaços públicos, verdes ou de circulação.

8.4 - A rede viária compreende a rede principal, constituída pelas estradas nacionais EN 115 e EN 115-4, pela futura variante e a rede secundária de distribuição às

parcelas.

8.5 - O número de lugares de estacionamento público é o indicado na Planta de

Implantação.

8.6 - Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para carga e descarga, sendo proibido fazer tais operações na via ou vias públicas.

Artigo 65.º

Ruído

1 - São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.

2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.

3 - Para além do disposto na legislação aplicável, a CMAV imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas urbanas.

4 - Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros

negativos.

Artigo 66.º

Sistemas de vistas

Na ocupação marginal dos canais rodoviários, cursos de água e albufeira, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, na zona de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação e na zona a preservar da área urbanizada de Arruda dos Vinhos, a CMAV imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas

de vistas.

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos

Artigo 67.º

Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos 1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes

disposições:

a) A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço, área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b) A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos

rodoviários e se localize:

b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos

subterrâneos;

b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço cultural, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do

seu campo visual;

b.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável ou

espaço industrial;

b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou

incómodo ou de outra edificação;

b.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;

c) A sua localização deve observar as alíneas do n.º 5 do artigo 27.º 2 - O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.

3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

CAPÍTULO III

Licenciamento de edificações em situações especiais nos espaços agrícola e florestal

Artigo 68.º

Edificações existentes à data da publicação do PDMAV 1 - As edificações localizadas nos espaços agrícola e florestal existentes à data da publicação do PDMAV e dispondo das condições legais para a sua utilização

mantêm-se no uso licenciado.

2 - O licenciamento de alteração de uso ou de alteração da edificação já existente implica a observância das disposições do artigo 27.º, quando se localiza em espaço agrícola, e do artigo 31.º, quando se localiza em espaço florestal.

CAPÍTULO IV

Modificação dos limites das classes e categorias de espaço e omissões

Artigo 69.º

Modificação dos limites

A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:

a) Revisão do PDMAV;

b) Plano de urbanização ou plano de pormenor sujeito a ratificação;

c) Alteração de pormenor desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:

c.1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;

c.2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do

respectivo espaço, superior a 5%;

c.3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN, do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o

contrarie;

c.4) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) apenas poderá abranger as seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN e área silvo-pastoril.

Artigo 70.º

Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação

vigente.

Em área abrangida pelo Plano de Pormenor da ZIR aplica-se o disposto no respectivo

regulamento.

TÍTULO VI

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 72.º

Prazo de vigência, revisão e suspensão

1 - O PDMAV será revisto quando a CMAV considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMAV poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMAV, este

mantém-se em vigência com plena eficácia.

Artigo 73.º

Consulta

1 - O PDMAV, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMAV dentro das horas normais

de expediente.

2 - Mediante solicitação dirigida à CMAV, serão passadas certidões de matéria

incluída no PDMAV.

Artigo 74.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do PDMAV é revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Arruda dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28

de Abril de 1965.

Artigo 75.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.

ANEXO I

Disposições de carácter indicativo

A - Preâmbulo

1 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa.

2 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos garante os seguintes princípios:

a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;

b) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;

c) Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;

d) Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;

e) Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos visa satisfazer os seguintes objectivos consignados na lei, designadamente os que se referem a:

a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais, e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, florestal e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

4 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos enquadra as seguintes linhas

orientadoras:

a) Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam, tendo em conta a concretização das novas

acessibilidades;

b) Incentivo da manutenção da qualidade ambiental, resistindo a um crescimento espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo

inadequado do espaço;

c) Salvaguarda do espaço agrícola e florestal, não o comprometendo com a constituição de áreas urbanizáveis expectantes;

d) Defesa como estratégia comum a todas as opções urbanas, da qualidade, da competitividade e da funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentam os valores sociais, culturais e

económicos mais enraizados da população;

e) Promover o desenvolvimento industrial;

f) Valorizar as potencialidades turísticas;

g) Assumir a função residencial relativamente a Vila Franca de Xira, Loures e Lisboa;

h) Desenvolver o sector terciário;

i) Desenvolver o aproveitamento dos recursos naturais de pequena escala;

j) Assumir uma efectiva política de gestão dos solos pela Câmara Municipal de Arruda

dos Vinhos.

5 - No que respeita ao Manual de Apoio à Gestão, este apresenta-se diferenciado nas

seguintes disposições:

a) Disposições indicativas do tipo 1:

Disposições indicativas que permitem uma melhor ponderação e aplicação das

disposições estabelecidas no Regulamento.

Aplicam-se ao licenciamento em espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial, espaço agrícola, espaço florestal, espaço aquícola, ao licenciamento de instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, ao controlo de poluição e aos estudos de

impacte ambiental;

b) Disposições indicativas do tipo 2:

Disposições indicativas que permitem decidir sobre o licenciamento de usos e actividades específicas, em classe ou categoria de espaço regulamentado.

Aplicam-se ao licenciamento em zonas com vocação turística;

c) Disposições indicativas do tipo 3:

Disposições indicativas que permitem salvaguardar o licenciamento de usos e actividades em áreas submetidas ou a submeter ao regime especial de protecção em classe ou categoria de espaço regulamentado.

Aplicam-se ao licenciamento em zonas com valor cultural e ao património cultural.

B - Disposições de carácter indicativo

1 - Áreas urbanas

As áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDMAV, de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderadas a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento e a evolução

tendencial recente.

1.1 - Áreas urbanas do nível I

Vila de Arruda dos Vinhos. - Constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e única área urbana do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo, de actividades, equipamentos e de serviços e dispondo de uma estrutura

urbana em franco desenvolvimento.

O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana de Arruda dos Vinhos, nele se incluindo a área urbana inicial, desenvolvido em torno do largo onde se localiza a igreja matriz, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar da área urbana inicial incluem: Arruda dos Vinhos, Corredoira, Casal da Cartaxaria, Casal do Carvalho, Casal da Laranjeira, Casais da Cruz, Casais da Fresca, Casal da Marquesa, Casal da Matinha, Casal São Roque, Quinta do Mendonça, São Lázaro, Quinta da Ponte, Casais da Gama, Quinta de Matos. Estas áreas dispõem de boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços polarizados em Arruda dos Vinhos, e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes e a sua mais recente expansão. Procura circunscrever o crescimento a partir da área urbana inicial, de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da RAN, da REN e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbano, urbanizável e industrial.

1.2 - Áreas urbanas do nível II

Arranhó. - Constitui a área urbana que corresponde, a seguir à vila de Arruda dos Vinhos, à estrutura urbana mais consolidada, servida de vias de comunicação e equipamentos públicos, com melhores condições de desenvolvimento e estrategicamente melhor localizada face ao modelo de desenvolvimento adoptado.

Sede de freguesia de Arranhó, engloba os lugares de Arranho de Cima e Senhora da Ajuda e o seu perímetro urbano, definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana de Arranhó, inclui a área urbana inicial, desenvolvida junto da sua igreja paroquial, os lugares referidos e as áreas de expansão recente. A delimitação da área urbana segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbano e urbanizável.

1.3 - Áreas urbanas do nível III

Cardosas e Santiago dos Velhos. - Constituem as áreas urbanas ainda com alguma importância funcional no concelho de Arruda dos Vinhos, com funções de sede de freguesia e de apoio rural, dispondo de boa acessibilidade a nível concelhio, de infra-estruturas urbanísticas, rede de transportes, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços. Correspondem também a lugares com estruturas urbanas

individualizadas, a nível concelhio.

Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento e nas plantas das áreas urbanas de Cardosas e Santiago dos Velhos, neles se incluindo áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbano e urbanizável.

No perímetro urbano de Santiago incluem-se Matos e Santiago dos Velhos.

1.4 - Áreas urbanas do nível IV

Áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos n.º s 1.1, 1.2

e 1.3 e que se referem:

d) Nível IV (NIV) - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem:

Freguesia de Arranhó:

A do Baço inclui: A do Baço e Casal do Rabal; A de Camondes inclui: A de Camondes e Casal da Fonte; Casal do Rossio inclui: Casal do Mato e Casal do Rossio; Alcobela inclui: Alcobela de Baixo, Alcobela de Cima; Carvalhal; Louriceira de Baixo; Louriceira de Cima; Tesoureira; Vila Vedra; Granja; A dos Arcos; Arranhó de Baixo; Quinta do Paço; Casal da Amélia Vinga;

Área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó;

Freguesia de Arruda dos Vinhos:

A do Barriga inclui: A do Barriga e Casalinho; Galinhatos inclui: Galinhatos e Casal de Galinhatos; Casais da Giesteira de Cima; Casais da Giesteira de Baixo; Casais do Lapão; Casal da Figueira; Casal da Monteira; Casais da Granja; Quinta da Serra;

Antas; Linhó inclui: Linhó e Quinta do Outeiro; Bogalhão; Fonte Nova; Carrasqueiro inclui: Carrasqueiro e Ponte da Laje; Quinta do Cobre; Quinta das Bordarias; Casal da Moscatoira; Casal da Arroteia; Casal do Petequino; Quinta de São Sebastião; Antas

de Cima; Carpinteira; Cartaxaria;

Freguesia de Cardosas:

Rossio; Rondulha inclui: Rondulha, Palmeiro e Quinta da Cruz Negra; Não-Há inclui:

Não-Há e A de Pimenta; Pucariça inclui: Pucariça, Casal das Figueiras, Casal da Boa Vista, Horta dos Velhos e Casal das Galegas; Casal de Maio; Casal do Bico Chão;

Adoseiros;

Freguesia de Santiago dos Velhos:

Carvalha; Casal do Covão de Cima; A do Mourão; São Romão de Baixo; Adoseiros

de Baixo.

Constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Arruda dos Vinhos, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, por nelas ocorrer um conjunto de edificações, infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que as individualizam como lugares urbanos na rede urbana de Arruda dos Vinhos.

1.5 - Áreas urbanas - Usos

a) Na área urbana as áreas onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, conforme o seu uso dominante, podem diferenciar-se em:

a.1) Área urbana mista (M), correspondente à área central caracterizadora da área urbana, onde se implanta de forma mista equipamento, comércio, serviço, habitação e

áreas livres de utilização pública;

a.2) Área urbana habitacional (H), correspondente à área onde se implanta predominantemente habitação, equipamento, e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável;

a.3) Área urbana de equipamento (E), correspondente à área onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área

urbanizada ou urbanizável;

a.4) Área urbana industrial (I), correspondente à área onde se implanta predominantemente indústria das classes C e D, compatível com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável.

b) Na área urbana as áreas onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integram, correspondem a:

b.1) Área verde constituída ou a constituir em domínio público ou privado municipal

para utilização pública.

2 - Áreas industriais

Nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação.

O licenciamento das actividades industriais das classes A e B, ou ocupando uma área de terreno superior a 3 ha, apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.

a) São constituídas as áreas industriais de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Adoseiros e A do Mourão objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do concelho de Arruda dos Vinhos e da área em que se localizam.

b) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo, e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.

c) Fora das áreas industriais poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados e observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:

Indústrias extractivas;

Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários;

Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e florestal.

2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais a) Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e complementado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

3 - Espaço agrícola

Neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização, e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações

agrícolas.

a) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à

legislação aplicável:

Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março);

Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, Decretos Regulamentares n.º s 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de

Março);

Implantação de sistemas de rega e drenagem; Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários.

b) Na área agrícola da RAN não são permitidas, entre outras actividades e nos termos

do regime da RAN:

As que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva

dos solos;

As alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;

Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.

3.1 - Área vitícola

A área do concelho de Arruda dos Vinhos integra-se na zona vitivinícola IPR/VQPRD de Arruda - Decreto-Lei 331/89, de 27 de Setembro.

4 - Espaço florestal

O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de

protecção ambiental.

4.1 - Área florestal de produção

a) Para a florestação de rápido crescimento (FRC), é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º

528/89, de 11 de Julho.

b) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria 528/89, de 11 de Julho.

c) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e

Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio.

d) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei

n.º 180/89, de 30 de Maio.

e) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMAV, nos termos do

Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.

f) As acções de arborização ou rearborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.

g) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria 528/89, de 11 de Julho.

4.2 - Medidas preventivas contra incêndio

Nos termos do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, o concelho de Arruda dos Vinhos não apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo. No entanto, e apesar de o espaço florestal ter reduzida expressão, o espaço florestal pela sua expressão e pela sua importância na salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recurso hídricos e redução dos riscos

de erosão do solo deverá:

Como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais,

observar-se-ão as seguintes disposições:

a) Interdição:

a .l) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;

a.2) De queima de lixos, no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;

a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia, até 300 m dos seus limites;

a.4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício, no seu interior e numa faixa mínima

de 500 m a contar do seu limite;

a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior na área do município;

a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;

a.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de

segurança e combate a incêndios;

b) Obrigatoriedade:

b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;

b.2) De limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações;

c) Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:

c.1) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo ou eucaliptos exceder 100 ha sem serem

cantonadas por faixas de folhosas;

c.2) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;

c.3) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por

espécies florestais de folhosas;

c.4) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.

5 - Espaço aquícola

a) Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a albufeira a constituir e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 15 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal. Dever-se-á ainda assegurar o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de pesticidas nas actividades agrícolas e a descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.

b) O regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG é o estabelecido no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

6 - Extracção de massas minerais

A exploração deste recurso, em especial argilas, calcários e cascalho, deve ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda

da qualidade ambiental.

a) A exploração destes recursos está sujeita a licenciamento, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e a entrega do projecto de exploração e do projecto de recuperação paisagística.

Quando aplicável, deverá igualmente observar o Decreto Regulamentar 38/90, de

27 de Novembro.

7 - Instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas Constituem estabelecimentos insalubres ou incómodos os classificados de acordo com a Portaria 6065, de 30 de Março de 1969, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

a) De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, compete à CMAV a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

b) Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMAV deverá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.

c) A CMAV deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, ou incómodos, na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência dos existentes, para satisfação das condições de

licenciamento dos existentes.

7.1 - Suiniculturas

a) Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, da Portaria 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei 74/90, de 7 de

Março.

b) Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da

Portaria 810/90, de 10 de Setembro.

7.2 - Outras pecuárias

a) Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 182/79,

de 15 de Junho.

7.3 - Pecuárias caseiras

a) Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não

ultrapassem os seguintes limites:

Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda; Aviários que comportem até 50 aves; Cuniculturas que comportem

até 50 coelhos;

Vacarias que comportem até 2 bovinos; Instalações de ovinos que comportem até 5

ovinos;

Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.

b) As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.

c) A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público,

e a mais de 20 m de outra edificação;

c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c.3) No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

d) A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

e) No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na subalínea c.2), compete à CMAV, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

7.4 - Parques ou depósitos de sucata

a) Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho e

117/94, de 3 de Maio.

b) A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos,

renovável a requerimento do interessado.

7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros a) Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos

industriais.

b) Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto

MPAT/MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.

c) Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3

de Maio.

7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo a) Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, da Portaria 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.

b) Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse

afastamento é reduzido para 50 m.

c) Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

7.7 - Depósitos de combustíveis

a) Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no Regulamento e no Decreto-Lei 246/92, de 30 de

Outubro.

8 - Controlo de poluição

Deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus

impactes negativos.

8.1 - Poluição da água

a) Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março, e demais

legislação aplicável.

8.2 - Poluição do solo

a) É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e

vazadouros.

b) Prioritariamente, os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.

c) A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º

446/91, de 22 de Novembro.

d) A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 240/92, de 25 de

Março.

8.3 - Poluição do ar

a) As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das

concentrações dos efluentes na atmosfera.

b) É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.

c) A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.

8.4 - Poluição sonora

a) As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

292/89, de 2 de Setembro.

b) São objecto de especial atenção, através da concretização de medidas de minimização quando do licenciamento municipal de loteamento, obras de urbanização ou edificação, as faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, as áreas de exploração de massas minerais e as áreas industriais, bem como ainda as áreas envolventes dos mercados, estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social e as zonas de protecção dos imóveis ou ocorrências classificados de propostos

para classificação.

c) Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio, a CMAV deverá impor igualmente as medidas de minimização que sejam necessárias para satisfação das disposições legais de protecção contra o

ruído.

d) Para além do disposto na legislação aplicável, Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto, Portaria 344/86, de 5 de Julho, Lei 11/87, de 7 de Abril, lei de Bases do Ambiente, e Decreto-Lei 251/87, de 24 de Julho, a CMAV deve assegurar, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas a circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas

residenciais.

e) Deverá recorrer-se preferencialmente a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes

sonoros negativos.

8.5 - Poluição visual

a) De acordo com o disposto na Lei 11/87, de 7 de Abril, lei Bases do Ambiente, a ocupação marginal das infra-estruturas viárias e cursos de água, as áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, as zonas de protecção de imóveis classificados ou propostos para classificação, a área a preservar da vila de Arruda dos Vinhos, o espaço cultural/Forte da Carvalha são objecto de regulamentação camarária especial que vise a salvaguarda da paisagem e dos ambientes naturais e urbanos.

9 - Estudos de impacte ambiental

Compete à CMAV exigir de acordo com a lei a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar 88/90, de 27 de Novembro, bem como ainda aquelas que pela sua natureza, dimensão e localização, com base numa avaliação prévia, sejam susceptíveis

de incidências significativas no ambiente.

10 - Solo natural

a) O solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do arável, aplicando-se às infracções o regime previsto no referido

diploma legal.

11 - Zonas com vocação turística

Consideram-se zonas com vocação turística as áreas com aptidão para o turismo cultural e social de âmbito regional e que se referem no concelho de Arruda dos Vinhos a áreas do interior. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e de equipamentos - , como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar e à regulamentação específica da classe de

espaço em que se localizem.

a) No concelho de Arruda dos Vinhos são consideradas as seguintes zonas com vocação turística, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentado como tal no âmbito do PDMAV, onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo: Área central da vila de Arruda dos Vinhos, com especial aptidão para o turismo cultural de lazer e estada, correspondente à zona a preservar da área urbana de Arruda dos Vinhos; Vale do Rio Grande da Pipa e corredores das estradas nacionais n.º s 115, 248 e 115-4, com especial aptidão para o turismo de passagem; Zona planáltica da Carvalha, onde se localiza o reduto das linhas de Torres Vedras, Forte da Carvalha, com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, e coincidente com o proposto espaço cultural;

Zona de caça associativa, com especial aptidão para o turismo cinegético, correspondente a zona sujeita ao regime cinegético especial; Turismo de habitação na Quinta de São Sebastião, freguesia de Arruda dos Vinhos.

b) Nas zonas com vocação turística referidas e nas condições previstas no Regulamento do PDMAV para as classes de espaço urbano, urbanizável e agrícola em que se localizam, são permitidas a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros e de empreendimentos turísticos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, 434/88, de 21 de Novembro, e 235/91, de 27 de Junho, e no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março.

c) O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 328/86, de 30 de Setembro, 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de

Março.

d) Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos

projectos turísticos.

12 - Zonas com valor cultural

Consideram-se zonas com valor cultural no concelho de Arruda dos Vinhos, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMAV, as edificações e ocorrências classificadas como imóvel de interesse público - igreja matriz de Arruda dos Vinhos - ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram o Forte da Carvalha e a sua zona de protecção coincide como proposto espaço cultural. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A 16, «Servidão de imóveis classificados», do anexo II, «Servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:

a) A CMAV em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostos para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de

protecção;

b) O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção e as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei 13/85, de 6 de Julho;

c) Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretende proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção, no âmbito do PDMAV, a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.

d) As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a

protecção e salvaguarda pretendidas;

e) A CMAV, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização

da área das zonas especiais de protecção;

f) Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios, deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração incentivar-se a sua

conservação pelos seus proprietários;

g) A CMAV não deverá licenciar qualquer indústria extractiva, insalubre, incómoda, perigosa e tóxica a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de

protecção.

13 - Património cultural

a) Sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMAV colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização

desse mesmo património.

13.1 - Protecção do património cultural

a) As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.

b) Ainda segundo a referida Lei 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 51.º do Regulamento do PDMAV se enumeram os imóveis classificados no concelho e os imóveis propostos para classificação - Manual de Apoio à Gestão, 3.1 com valor cultural - e se apresentam as medidas de salvaguarda a observar.

Nos casos em que suscite dúvida a delimitação das classes e categorias de espaço na planta de ordenamento ou das condicionantes na planta de condicionantes, será assegurada pela CMAV a interpretação dessa delimitação, recorrendo às demais peças desenhadas do PDMAV, à verificação no terreno e, se necessário, aos pareceres das entidades da administração central ou regional com jurisdição na área objecto de dúvida e sem prejuízo das regras gerais sobre interpretação de normas e integração de lacunas, artigos 9.º e 10.º do Código Civil.

ANEXO II

Fichas de servidões e restrições de utilidade pública

Ficha A2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de margens e zonas inundáveis

Descrição de servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e

restrições de uso público.

Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.

As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).

Referência do local sujeito a servidão. - Consideram-se sujeitos a servidão todos os terrenos de margens e zonas inundáveis de todos os cursos de água públicos existentes.

Contudo, na carta de servidões e restrições de utilidade pública apenas se representam os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram determinados para delimitação da REN.

Bacia do rio Trancão (301.16), afluente do rio Tejo (301):

Ribeira da Pipa (301.16.03.02);

Ribeira do Boição (301.16.05);

Ribeira dos Matos (301.16.07);

Rio Pequeno (301.16.07.01);

Ribeira de A do Baço (301.16.07 . . .);

Rio Alcobela (301.16.07 . . .)

Bacia do rio Silveiras (301.22), afluente do rio Tejo (301):

Ribeira do Loureiro (302.22.04).

Bacia do rio Grande da Pipa (301.30), afluente do rio Tejo (301):

Rio Grande da Pipa (301.30);

Ribeira de São Sebastião (301.30.05);

Ribeira dos Casais da Granja (301.30.05.02);

Ribeira das Antas (301.30.05.A);

Ribeira das Cardosas (301.30.07);

Ribeira da Várzea (301.30.07.02);

Ribeira da Zibreira (301.30.09);

Ribeira das Eiras (301.30.09 . . .);

Ribeira das Cardosinhas (310.30.00.B2);

Ribeira da Pucariça (301.30.00.C2);

Ribeira da Lage (301.30.00.E2);

Rio Salema (301.30.02);

Ribeira da Cartuxaria (301.30.02.02);

Rio da Louriceira (301.30.04);

Ribeira de Monfalim (301.30.06).

Leito da cheia de 1983 do rio Grande da Pipa e do rio Salema com levantamento hidrográfico efectuado pela DGRAH - região de Lisboa, em 1985.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro (estabelece servidões administrativas para

os terrenos do domínio público hídrico);

Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro (estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados);

Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei 468/71 e define o

regime das zonas adjacentes);

Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março (atribui competências ao INAG. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado);

Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro (regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos);

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG);

Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG).

Entidade com jurisdição. - DRARNLVT.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das

correntes públicas existentes.

a.1) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100 m.

b) As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

Ficha A3

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de albufeiras

Descrição de servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas.

a) As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.

b) As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA.

A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar

n.º 2/88, 20 de Janeiro.

Referência do local sujeito a servidão. - Inexistente.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro (estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas); Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro (regulamenta o Decreto-Lei 502/71 e classifica as albufeiras de águas públicas); Portaria 333/92, de 10 de Abril (estabelece a elaboração de planos de ordenamento); Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Junho (altera o Decreto Regulamentar 2/88).

Entidade com jurisdição. - Compete ao INAG emitir parecer vinculativo à construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.

Regulamentação do uso no âmbito do PDM. - É estabelecido no Regulamento do PDM, artigo 41.º, e na legislação aplicável.

Observação - Albufeira em estudo, no âmbito do PDAR de Torres Vedras, no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas, para aproveitamento

hidroagrícola - albufeira de Cachoeiras.

Ficha A4

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de captações de água

Descrição de servidão. - A cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica. Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de

captação e nas zonas de escoamento.

Referência do local sujeito a servidão:

Não existem concessões do IGM.

Captações da CMAV utilizadas para abastecimento de água domiciliário:

A do Baço;

Tesoureira;

A do Mourão

Arranhó;

A de Camondes

A dos Arcos;

Louriceira de Cima;

Casal do Lameiro das Antas.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro (disciplina a utilização de águas

subterrâneas);

Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março (define o regime de aproveitamento das águas

de nascente);

Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março (define o regime de aproveitamento das águas

minero-industriais);

Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março (rectificação no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho. Define o regime de aproveitamento das águas minerais

naturais);

Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março (disciplina o regime jurídico de revelação e

aproveitamento de recursos geológicos).

Decreto-Lei 46/94 (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água).

Entidade com jurisdição:

IGM. - Procede à classificação das águas e demarca um perímetro de concessão, ouvidos os interessados e os concessionários das nascentes limítrofes;

Compete ao INAG/DRARN licenciar as captações de água não abrangidas pelo

licenciamento do IGM.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 47.º do Regulamento do PDMAV.

Ficha A8

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de Reserva Ecológica Nacional

Descrição de servidão. - Em termos gerais, a REN abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento

fundamental do ordenamento do território.

Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto

vegetal e vida animal.

Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em

diploma regulamentar.

As áreas que constituem a REN encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.

Referência do local sujeito a servidão. - Reserva ecológica do município de Arruda dos Vinhos, cartografada na planta da REN do concelho de Arruda dos Vinhos, à escala de

1:25 000, aprovada pela CNREN.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março (revoga o Decreto-Lei 321/83 e estabelece

o regime jurídico da REN);

Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro (altera o Decreto-Lei 93/90);

Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (altera o Decreto-Lei 93/90);

Decreto-Lei 79/95, de 20 de Abril (altera o Decreto-Lei 93/90, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 316/92 e 213/92).

Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da REN.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da

REN.

Ficha A9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de Reserva Agrícola Nacional

Descrição de servidão. - A reserva agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à

alimentação.

Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com

fins não agrícolas.

As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.

Referência do local sujeito a servidão. - Reserva agrícola do concelho de Arruda dos Vinhos, cartografada na planta da RAN do concelho de Arruda dos Vinhos, à escala

de 1:25 000, aprovada.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho (estabelece o regime jurídico da RAN).

Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (altera o Decreto-Lei 196/89);

Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho (estabelece o regime jurídico das obras de

fomento hidroagrícola).

Portaria 235/94, de 16 de Abril (estabelece a RAN do concelho de Arruda dos

Vinhos);

Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril (altera o Decreto-Lei 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetro de rega).

Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro (desenvolve o Decreto-Lei n.º

69/92, de 27 de Abril).

Entidade com jurisdição. - Comissão Regional da RAN.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da RAN e no capítulo VI do título II do Regulamento.

Ficha A13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de montado de sobro

Descrição de servidão. - O corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização, ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

Referência do local sujeito a servidão. - Existente, numa área de reduzida dimensão.

(V. planta de condicionantes F2.)

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio (condiciona o corte de montados de sobro);

Decreto-Lei 266/95, de 18 de Outubro (altera o Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio, e estabelece medidas de protecção do montado de sobro).

Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

Observação. - Identificados 2,04 ha de Sb/Ma e 9,64 ha (Sb + As + Pn) em todo o

concelho (Ocupação do Solo, DRARO, 1991).

Ficha A14

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de olivais

Descrição de servidão. - O arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização e face a casos devidamente ponderados.

Referência do local sujeito a servidão. - Existente, numa área de reduzida dimensão.

(V. Planta de Ocupação do Solo, DRARO, 1991, A5.)

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio (condiciona o corte de oliveiras);

Portaria 601/91, de 4 de Julho (define acções a empreender no sector da

olivicultura);

Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro (define acções a empreender no sector da

olivicultura).

Entidade com jurisdição. - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

Observação. - Identificados 4,25 ha de Ol+Pn+Pr em todo o concelho (Ocupação do

Solo, DRARO, 1991).

Ficha A15.2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública Servidão de povoamentos florestais de eucalipto Descrição de servidão. - Nas explorações florestais com área superior a 1 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm em, pleno menos, 75% das suas árvores.

Referência do local sujeito a servidão. - Existem povoamentos florestais de eucalipto cobrindo a área de 42,97 ha, aproximadamente 0,6% da área do concelho. (V. Planta

de Ocupação do Solo, DRARO, 1991, A5.)

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 28 039, de 14 de Setembro de 1937 (plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terreno de culturas de regadio e nascentes e a menos de

20 m de terrenos de culturas de sequeiro);

Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio (condiciona o corte de povoamentos de

pinheiro-bravo e eucalipto);

Decreto-Lei 174/88, de 17 de Maio (declaração de corte ou arranque de árvores florestais que se destinam a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial);

Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio (condiciona a arborização com espécies

florestais de crescimento rápido);

Decreto-Lei 196/89, de 6 de Julho (estabelece normas para plantação de

eucaliptos);

Portaria 512/89 (condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios

à arborização);

Portaria 513/89, de 3 de Junho (identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25 % da área total do concelho);

Portaria 528/89, de 11 de Julho (condiciona acções de florestação e reflorestação

com espécies de rápido crescimento).

Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo VII do título II do Regulamento do PDM.

Ficha A16

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de imóveis classificados

Descrição de servidão. - A lei do património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir, caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.

Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.

Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.

Referência do local sujeito a servidão. - Imóveis de interesse público:

IP1 Igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio, Largo do Adro, Arruda dos Vinhos - Decreto 33 587, de 27 de Março de 1944.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 20 985, de 7 de Março de 1932 (estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público);

Decreto-Lei 46 349, de 2 de Maio de 1965 (determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de

protecção superiores a 50 m);

Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril (regulamenta a constituição de servidões

administrativas);

Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro (altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20 985 e determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a

realizar obras de conservação);

Decreto-Lei 1/78, de 7 de Janeiro (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante à defesa do património cultural e natural);

Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante aos seus departamentos);

Lei 13/85, de 6 de Julho [Lei do Património Cultural Português (não

regulamentada)];

Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho (competência do arquitecto em imóveis

classificados).

Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 (determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios);

Decreto-Lei 33 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações de Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos

123.º e 124.º);

Decreto-Lei 205/88, de 15 de Junho (define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse

público);

Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938 (condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos);

Decreto 33 587, de 27 de Março de 1994 (classifica a igreja matriz de Arruda dos

Vinhos, IIP).

Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.

Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal. Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 51.º do Regulamento do PDMAV.

Observação. - Imóveis e ocorrências cuja preservação se propõe com o objectivo de se promover a proposta para a sua classificação a submeter à SEC-IPPAR:

Freguesia de Arruda dos Vinhos:

PC1 Hospital da Misericórdia e igreja, confluência das EN 115-4 e 248, Arruda dos

Vinhos;

PC2 Chafariz pombalino, Praça dos Combatentes da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos, em vias de classificação, processo 89/3 (089);

PC3 Edifício da antiga Câmara, actual posto da GNR, Rua do Adro, Arruda dos

Vinhos;

PC4 Ermida de Nossa Senhora do Monte, Arruda dos Vinhos;

PC5 Palácio da Quinta do Morgado e igreja, Arruda dos Vinhos;

PC6 Capela da Quinta de Santo António, Arruda dos Vinhos;

PC7 Capela do Casal de São Lázaro, Arruda dos Vinhos;

PC8 Monumento aos Mortos da Grande Guerra, em frente do Hospital da

Misericórdia, Arruda dos Vinhos;

PC9 Forte da Infesta ou do Cego;

PC10 Quinta de São Sebastião;

PC11 Quinta de Brasileiro, Mata;

PC12 M. do Casal Novo;

PC13 M. Novo;

PC14 M. do C. da Serrinha;

PC15 M. da Quinta da Serra;

PC41 Necrópole funerária (dólmen), Casal das Antas;

Freguesia de Arranhó:

PC16 Quinta da Murzinheira, A dos Arcos - Casa de Irene Lisboa;

PC17 Azenha da Fonte da Cepa;

PC18 M. de Alcobela;

PC19 M. de A do Baço;

PC20 M. de Covas;

PC21 M. dos Chões;

PC22 M. do Doutor;

PC23 M. Queimado do Castelo;

PC24 M. do Chão da Cruz;

PC42 M. de Nossa Senhora do Monte;

PC43 M. do Linhó;

PC44 M. de Alcobela, em funcionamento;

PC45 Fortificado da época do Calcolítico/Ferro;

Freguesia de Cardosas:

PC25 Antigo Paço do Bispo, Cardosas;

PC26 Ponte romana;

PC27 M. das Cardosas;

Freguesia de Santiago dos Velhos:

PC28 Forte da Carvalha;

PC29 Igreja matriz de Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;

PC30 M. de Nossa Senhora da Ajuda;

PC31 M. do Forte;

PC32 M. dos Tojais;

PC33 M. de A do Mourão, em funcionamento;

PC34 M. do Campo;

PC35 M. dos Matos;

PC36 M. dos Pedrógãos;

PC37 M. de Vila Nova;

PC38 M. da Carvalha;

PC39 M. da Serra

PC40 Três Cruzeiros, Santiago dos Velhos.

Ficha B1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de saneamento básico

Descrição de servidão. - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem

completamente estanques e sejam visitáveis.

A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente, a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.

Referência do local sujeito a servidão. - Colectores emissários da Câmara Municipal de

Arruda dos Vinhos.

Legislação aplicável:

Portaria 11 388, de 8 de Maio de 1946 [Regulamento Geral das Canalizações de

Esgoto (artigo 23.º)];

Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de

saneamento de aglomerados populacionais);

Decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais);

Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março (estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano).

Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico das áreas urbanas. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através da DGRN, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de

saneamento.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 52.º do Regulamento do PDMAV.

Ficha B2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública Servidão de saneamento básico - Condutas adutoras Descrição de servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água

e adução - distribuição de água.

Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas,

plantar árvores ou depositar estrume.

Referência do local sujeito a servidão. - Conduta adutora Castanheira do Ribatejo - Arruda dos Vinhos - Sobral de Monte Agraço e reservatórios.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 34 021 de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de

saneamento de aglomerados populacionais);

Decreto 38 987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto 39 185, de 23 de Abril de 1953 (estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes);

Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho (estabelece a obrigatoriedade da consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanização e instalações industriais

na área de distribuição da EPAL);

Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março (estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano).

Entidades com jurisdição. - CMAV e EPAL.

Na zona de distribuição directa da EPAL, as câmaras municipais deverão solicitar obrigatoriamente parecer à EPAL, antes de aprovarem ou licenciarem urbanizações e instalações industriais que tenham repercussão no abastecimento de água.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 39.º e 52.º do Regulamento do PDMAV.

Fichas B3 e B4

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de passagem de linhas de AT

Descrição de servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por

forma a evitar contactos humanos.

A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada aquando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já

existentes.

No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e a evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos, devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.

Referência do local sujeito a servidão. - Rede de distribuição de energia em AT:

380 kV:

4008 - Rio Maior-Fanhões;

4007 - Palmela-Fanhões;

220 kV - 2103 - Carregado-Fanhões II.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas);

Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para

Instalações Eléctricas);

Decreto-Lei 180/91, de 14 de Maio;

Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro (altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar 46 847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos

escolares);

Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º);

Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho (altera o Decreto-Lei 26 852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão);

Decreto-Lei 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas

Eléctricas de Alta Tensão).

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 37.º do Regulamento do PDMAV.

Ficha B5

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de estradas nacionais

Descrição de servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.

As EN que constituem os itinerários principais, bem como nas auto-estradas concessionadas à BRISA (constantes da base I do Decreto-Lei 458/89); as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN) e Decreto-Lei 12/92 de 4 de Fevereiro (auto-estradas).

Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA, têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.

Rede viária constante do PRN

(ver documento original)

Para os nós de ligação é considerada zona de servidão non aedificandi o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro, centrado em cada nó de ligação.

Auto-estradas

(ver documento original)

Rede viária não constante do PRN

(ver documento original)

Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.

Referência do local sujeito a servidão:

1 - Rede Nacional de Estradas:

a) Estradas a manter no PRN de 1985:

a.1) Rede fundamental:

CREL prolongamento, AE 10-Calhandiz-Carregado (IC 11)-corredor de reserva previsto no PDMAV;

a.2) Rede complementar:

IC 11, Torres Vedras-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Marateca;

a.3) Outras estradas a manter no PRN de 1985:

EN 115, Merceana-Sobral de Monte Agraço-Arranhó- Bucelas-Loures;

b) Estradas não incluídas na alínea a):

EN 115-4, Quinta do Paço-Arruda dos Vinhos-Carregado, com rectificação do traçado entre Quinta do Paço e Arruda dos Vinhos proposto no PDMAV;

EN 248, EN 9-Runa-Arruda dos Vinhos-Vila Franca de Xira, com rectificação do traçado em Arruda dos Vinhos proposto no PDMAV;

EN 248-2, ligação da EN 115-4 à EN 248

EN 248-3, EN 248-Alhandra.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais);

Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro. Licenciamento de obras junto às EN);

Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro (regime de licenciamento de obras junto às

EN);

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes

em zonas non aedificandi);

Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro [define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP)];

Decreto-Lei 341/86, de 7 de Outubro (define as zonas non aedificandi dos troços

de auto-estradas concessionadas à BRISA);

Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto (estabelece regras de licenciamento de

objectos de publicidade junto às EN);

Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho (estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível);

Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio (regula e uniformiza a conduta administrativa);

Decreto-Lei 12/92, de 4 de Fevereiro (estabelece as servidões para as

auto-estradas);

Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro (estabelece as servidões para as estradas

nacionais constantes do PRN);

Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio (regula os depósitos de sucata).

Entidade com jurisdição. - A Junta Autónoma das Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes

com as estradas.

Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda

de artigos regionais ou agrícolas.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 35.º do Regulamento do PDMAV.

Ficha B6

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de vias municipais

Descrição de servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros

aglomerados, obras de beneficiação, etc.

As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento de estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias.

Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos

das vias municipais.

As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.

Referência do local sujeito a servidão:

Estradas e caminhos municipais da CMAV;

Vias municipais classificadas e constituindo a rede de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho de Arruda dos Vinhos:

EM 525, C. da Boca da Azinhaga-Palmeira;

EM 528, C. da Venda Nova-Carvalhais;

EM 528-1, A dos Eiros-C. de São Romão;

EM 530, Carvalhal-A do Baço;

EM 530-1, Ribeira-Tesoureira;

EM 531, A do Baço-C. de Alqueidão;

EM 533, A dos Arcos-C. da Emília Lopes;

CM 1112, C. do Barrado;

CM 1117, C. do Lapão;

CM 1217, C. da Fresca-C. da Parda;

CM 1218, C. da Gama-C. da Figueira;

CM 1220, C. do Barreiro;

CM 1221, C. do Martinho-C. da Giesteira;

CM 1221-1, C. da Giesteira-Quinta da Fonte de Ouro;

CM 1221-2, Carregueira-São Lázaro

CM 1223, Arruda-Cardosas-C. da Boavista;

CM 1223-1, Arruda-Antas de Baixo;

CM 1224, Antas de Baixo-C. da Labareda;

CM 1224-1, C. da Cachoeira-C. da Granja;

CM 1224-2, Antas de Baixo-C. do João Luís;

CM 1224-3, C. de São Lourenço-C. da Matilde Moledo;

CM 1225-1, A do Barriga-Quinta do Linhó:

CM 1226, A do Alcambar-Casalinho;

CM 1226-1, C. do Bonifácio-C. do Espogeiro;

CM 1227, C. da Infesta;

CM 1228, Carvalha-Louriceira de Baixo;

CM 1228-1, Carvalha-C. de Santo António;

CM 1228-2, Louriceira de Baixo-Granja;

CM 1229, Nossa Senhora da Ajuda-Adoseiros;

CM 1230, Arranhó-Nossa Senhora da Ajuda;

CM 1231, Vila Vedra;

CM 1232, Santiago dos Velhos-A do Mourão;

CM 1233, Santiago dos Velhos-A dos Matos;

CM 1235, C. da Boavista-C. de Montalvo;

CM 1359, Arruda-Quinta da Serra;

VAR 1, variante à EN115 em Arranhó;

VAR 2, variante à EN248 em Arruda dos Vinhos;

VAR 3, variante à EN115-4 entre Arranhó e Arruda dos Vinhos;

VAR 4, variante à EM528 em Santiago dos Velhos;

VAR 5, variante ao CM 1223 em Cardosas.

Legislação aplicável:

Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos

Municipais);

Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º Regula a instalação de objectos de publicidade junto aos

arruamentos);

Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade nas

áreas urbanas);

Anexo A ao Despacho conjunto MPAT/MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 (estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal).

Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 36.º do Regulamento do PDMAV.

Ficha B8

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de aeroporto

Descrição de servidão. - Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão

aeronáutica.

Para cada caso é delimitada por decreto uma área de servidão, que pode conter

diversas zonas.

Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida. Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para a construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.

É ainda instituída uma servidão de passagem segundo a qual os proprietários de terrenos contíguos a aeródromos ou instalações de apoio são obrigados a consentir na passagem e transporte, através dos seus terrenos, dos materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações.

Referência do local sujeito a servidão:

Rádio Ajuda «NDB» Lar de Arruda com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964;

Aeroporto de Lisboa com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei 48 542,

de 21 de Agosto de 1968.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964 (estabelece o regime a que ficam sujeitos as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação

civil);

Lei 2087, de 11 de Julho de 1955 (estabelece o regime das zonas sujeitas a

servidão militar);

Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964 (define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares);

Decreto-Lei 48 542, de 21 de Agosto de 1968 (estabelece a servidão do

Aeroporto de Lisboa).

Entidade com jurisdição. - No caso da zona de protecção ao Aeroporto de Lisboa compete à empresa pública de Aeroportos e Navegação Aérea.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na servidão aeronáutica.

Ficha B9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de telecomunicações

Descrição de servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.

1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctrica, e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.

Desdobram-se em:

a) Zonas de libertação primária, construídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;

Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos

motorizados;

Linhas aéreas;

b) Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m.

Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior

da zona primária.

Na restante área só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de faixas hertzianas entre dois centros radioeléctricos.

Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m que tem por eixo a linha

recta que une os dois centros.

Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m da elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da

servidão.

Referência do local sujeito a servidão. - Feixe hertziano Lisboa--Porto, Telecom

Portugal, S. A., troço Monsanto-Montejunto.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro (estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública);

Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril (define o processo de instituição das servidões

administrativas);

Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio (introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica);

Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto (estabelece os estatutos do ICP);

Decreto-Lei n.º (estabelece a servidão radioeléctrica do feixe hertziano Lisboa-Porto,

Telecom Portugal, S. A.)

Entidade com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nela contidas,

compete:

À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;

Aos Correios e Telecomunicações de Portugal, nos centros civis que não dependam da

RDP;

A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

Ficha B11

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de escolas

Descrição de servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um, que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo de 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de

construção condicionada.

Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local, como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos

estabelecimentos atrás citados.

Referência do local sujeito a servidão. - Estabelecimentos da rede escolar de ensino do

município de Arruda dos Vinhos:

E1 - Escola Primária, Arranhó, Arranhó;

E2 - Escola Primária, Arranhó, Arranhó;

E3 - Escola Primária, Louriceira, Arranhó;

E4 - Escola Primária, Alcobela de Baixo, Arranhó;

E5 - Escola Primária, Camondes, Arranhó;

E6 - Escola Primária, Tesoureira; Arranhó;

E7 - Escola Primária, Cardosas, Cardosas;

E8 - Escola Primária, Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;

E9 - Escola Primária, Adoseiros, Santiago dos Velhos;

E10 - Escola Pré-Primária, Arruda dos Vinhos, Arruda dos Vinhos;

E11 - Escola Primária, Arruda dos Vinhos, Arruda dos Vinhos;

E12 - Escola Preparatória e Secundária de Irene Lisboa, Arruda dos Vinhos;

E13 - Escola Primária, A do Barriga, Arruda dos Vinhos;

E14 - Escola Primária, Quinta da Serra, Arruda dos Vinhos;

E15 - Escola Primária, Casal da Gama, Arruda dos Vinhos.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949 (estabelece distâncias mínimas entre

construções e os terrenos escolares);

Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962 (define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e

perigosos);

Decreto-Lei 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de

reconhecido valor arquitectónico);

Decreto-Lei 34 993, de 11 de Outubro de 1945 (altera o Decreto-Lei 21 875 e estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério do Plano e Administração do

Território, sob proposta da DGOT);

Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público);

Decreto-Lei 39 847, de 8 de Outubro de 1954 (define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de

edifícios públicos);

Decreto-Lei 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 (proíbe a passagem de linhas aéreas

de alta tensão sobre recintos escolares);

Decreto-Lei 36 270, de 9 de Maio de 1947 (regulamento de segurança de instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus

derivados e resíduos);

Decreto-Lei 37 838, de 24 de Maio de 1950 (localização de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas na proximidade das escolas);

Despacho 37, Diário da República, 2.ª série, 19 de Setembro de 1979, MAI (localização e exploração de máquinas eléctricas tipo flipper junto dos estabelecimentos

escolares);

Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho (estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a localização de estabelecimentos

escolares);

Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro (regula a construção e exploração de postos de abastecimento de combustível e revoga as disposições do Decreto-Lei 36

270, de 9 de Maio de 1947).

Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos quando licenciam construções na proximidade de

edifícios escolares.

Compete à DGOT apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.

Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à DGOT a proposta de delimitação das zonas de protecção e

respectivos condicionamentos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

Ficha B13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas Descrição de servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1.ª classe (1), de acordo com a tabela anexa à Portaria 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não podem ser licenciadas construções com fins habitacionais.

Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.

Referência de local sujeito a servidão. - Alvarás de licença pela CMAV.

Legislação aplicável:

Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 (regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodas e perigosos);

Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto;

Decreto-Lei 100/84, alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º, de 29 de Março (compete à Câmara Municipal a concessão, nos termos da lei, de alvarás de licenças para estabelecimentos de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas);

Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março (alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17

de Agosto).

Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 67.º do Regulamento do PDMAV.

(1) Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe, com exclusão dos referidos na lista da Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 144-A/93, de 18 de Agosto, os

seguintes estabelecimentos:

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto

descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Ménageries;

7) Depósitos de ossos frescos;

8) Depósitos de trapos.

Ficha B15

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de gasoduto de alta pressão

Descrição de servidão. - A projectada Rede Geral de Gás Natural é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pelo troço do gasoduto de alta pressão.

A Rede Geral de Gás Natural obedece às normas do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria 695/90, de 20 de Agosto.

Referência do local sujeito a servidão. - Constituído pela Rede Geral de Gás Natural

traçado pela TRANSGÁS - ramal de Lisboa.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro (estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a

implementar no território nacional;

Portaria 390/94, de 17 de Junho (estabelece o regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção do gasoduto de transporte e de gases

combustíveis);

Portaria 696/90, de 20 de Agosto (estabelece o regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis).

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e

no artigo 38.º do Regulamento do PDMAV.

Ficha D1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de marcos geodésicos

Descrição de servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos de forma

a garantir a sua visibilidade.

Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.

Referência do local sujeito a servidão:

Fl. 389:

Covas;

M. de Alcobela;

Marvão;

Chão de Cruz;

Carvalha;

Casal Novo 2.º;

Forca 1.º;

Senhora do Monte;

M. do Casal Novo;

Serra Isabel;

Fl. 390:

Linhó;

Quinta da Serra;

Cardosas;

Fl. 403:

Mourão.

(V. planta de condicionantes.)

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril (estabelece zonas de

protecção aos marcos geodésicos).

Entidades com jurisdição. - IPCC e CMAV.

Compete ao IPCC autorizar o licenciamento de projectos de obras de arborização na

proximidade de marcos geodésicos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente, com 15 m de raio ao centro, de todos os marcos geodésicos assinalados.

ANEXO III

Regulamentação subsidiária

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMAV que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMAV e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação,

uso e transformação do solo.

Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.

Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - É estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a), da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de

Novembro.

a) A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se ao licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, ao licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.

b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T($) = A (m2) x (50 000$ x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)

em que:

T é o valor da taxa em escudos;

W1 eW2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMAV e à zona dessa área regulamentada;

W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;

I é o índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada quando da entrada

em vigor do presente Regulamento.

Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se

referem, os seguintes:

(ver documento original)

em que:

AU de nível I - Arruda dos Vinhos;

AU de nível II - Arranhó;

AU de nível III - Cardosas, Santiago dos Velhos;

AU de nível IV - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas

nos níveis anteriores e que se referem a:

Freguesia de Arranhó - A do Baço inclui: A do Baço e Casal do Rabal; A de Camondes inclui: A de Camondes e Casal da Fonte; Casal do Rossio inclui: Casal do Mato e Casal do Rossio; Alcobela inclui: Alcobela de Baixo, Alcobela de Cima;

Carvalhal; Louriceira de Baixo; Louriceira de Cima; Tesoureira; Vila Vedra; Granja; A dos Arcos; Arranhó de Baixo; Quinta do Paço; Casal da Amélia Vinga; Área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó;

Freguesia de Arruda dos Vinhos - A do Barriga inclui: A do Barriga e Casalinho;

Galinhatos inclui: Galinhatos e Casal de Galinhatos; Casais da Giesteira de Cima;

Casais da Giesteira de Baixo; Casais do Lapão; Casal da Figueira; Casal da Monteira;

Casais da Granja; Quinta da Serra; Antas; Linhó inclui: Linhó e Quinta do Outeiro;

Bogalhão; Fonte Nova; Carrasqueiro inclui: Carrasqueiro e Ponte da Laje; Quinta do Cobre; Quinta das Bordarias; Casal da Moscatoira; Casal da Arroteia; Casal do Petequino; Quinta de São Sebastião; Antas de Cima; Carpinteira; Cartaxaria;

Freguesia de Cardosas - Rossio; Rondulha inclui: Rondulha, Palmeiro e Quinta da Cruz Negra; Não-Há inclui: Não-Há e A de Pimenta; Pucariça inclui: Pucariça, Casal das Figueiras, Casal da Boa Vista, Horta dos Velhos e Casal das Galegas; Casal de Maio;

Casal do Bico Chão; Adoseiros;

Freguesia de Santiago dos Velhos - Carvalha; Casal do Covão de Cima; A do Mourão; São Romão de Baixo; Adoseiros de Baixo.

Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.

d) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixado por postura municipal.

e) A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal de Arruda dos

Vinhos.

2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das

edificações:

a) Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.

b) Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.

c) Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores

referidos na alínea a).

d) Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:

d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;

d.2) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;

d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;

d.4) Na zona a preservar da área urbana de Arruda dos Vinhos a harmonia e integração referidas nas subalíneas d.2) e d.3) tem de respeitar os elementos a

proteger;

d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração a utilização das cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;

d.6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.

e) Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar, através dos seus Serviços Técnicos, o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.

f) A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.

ANEXO IV

Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento

ADL - Assembleia Distrital de Lisboa.

AMAV - Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.

AT - alta tensão.

CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

CM - caminho municipal.

CMAV - Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

CN da REN - Comissão Nacional da REN.

CR da RAN - comissão regional da RAN.

CREL - Circular Regional Exterior a Lisboa.

DGOT - Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale

do Tejo.

DRARO - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

EDP - Electricidade de Portugal.

EM - estrada municipal.

EN - estrada nacional.

EPAL - Empresa Pública de Águas Livres.

ETAR - estação de tratamento de águas residuais.

FRC - florestação de rápido crescimento.

IC - itinerário complementar.

ICN - Instituto da Conservação da Natureza.

ICP - Instituto de Comunicações de Portugal.

IEADR - Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.

IIP - imóvel de interesse público.

IF - Instituto Florestal.

IGM - Instituto Geológico e Mineiro.

INAG - Instituto Nacional da Água.

IP - itinerário principal.

IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

IPR - indicação de proveniência regulamentada.

JAE - Junta Autónoma de Estradas.

MA - Ministério da Agricultura.

MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

MIE - Ministério da Indústria e Energia.

MPAT - Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

NPA - nível de pleno armazenamento.

OE - outras estradas.

PC - proposto para classificação

PDAR - Programa de Desenvolvimento Agrário Regional.

PDMAV - Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

PRN - Plano Rodoviário Nacional.

RAN - Reserva Agrícola Nacional.

REN - Reserva Ecológica Nacional.

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SEADC - Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

UOPG - unidades operativas de planeamento e gestão.

VQPRD - vinho de qualidade produzido em região demarcada.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/03/plain-300637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1944-03-27 - Decreto 33587 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica vários imóveis em diversos distritos monumentos nacionais e de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-21 - Lei 2087 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto-Lei 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-15 - Decreto-Lei 182/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas tendentes a disciplinar a avicultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 233/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade e classificação das explorações de gado suíno. Prevê incentivos técnicos e financeiros nesta área, fiscalização e regime contravencional. O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Portaria 158/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Produção Suínicola.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 271/84 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 120/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 344/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 341/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 174/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 512/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas para plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-27 - Decreto-Lei 331/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 85/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas mineroindustriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 84/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 624/90 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 696/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 695/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 810/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA AS NORMAS SECTORIAIS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE TODAS AS EXPLORAÇÕES DE SUINICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 180/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Revoga o Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, que aprovou o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 601/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a 2.ª fase do Programa Nacional de Olivicultura.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-14 - Decreto-Lei 1/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, PROCEDENDO PARA O EFEITO AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO E EVENTUALMENTE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES PERTENCENTES AO ESTADO. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS PODERES PARA CONTRATAR POR AJUSTE DIRECTO A MONTAGEM E COLOCACAO DE ACÇÕES, SUA GARANTIA, BEM COMO AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA E (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 12/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-10 - Portaria 333/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 91/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CONSIGNA AO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA, COM O FIM DA REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DESTINADOS A PRODUÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA REFERIDA INFORMAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Declaração de Rectificação 144-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 744-B/93, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA A TABELA DE CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITOS DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 193 (SEGUNDO SUPLEMENTO), DE 18 DE AGOSTO DE 1993, PROCEDENDO A SUA PUBLICAÇÃO INTEGRAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 235/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRICOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICIPIO DE ARRUDA DOS VINHOS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-17 - Portaria 390/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTES DE GASES COMBUSTIVEIS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA, DE FORMA A DAR CUMPRIMENTO AO PROCESSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 41/90, DE 27 DE SETEMBRO QUE INSTITUÍU O PROCEDIMENTO DE INFORMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO RESPEITANTE A NORMAS E REGRAS TÉCNICAS A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-C/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL-PAMAF- (A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO), PARA O PERIODO DE 1994 A 1999.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 266/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DEC LEI 172/88 DE 16 DE MAIO (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AO MONTADO DE SOBRO), DESIGNADAMENTE NO QUE REFERE AO CORTE DE ÁRVORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 286/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o nº 3 e adita os nºs 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5º do Decreto Lei 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

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