de 23 de Março
Orçamento do Estado para 1996
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento doEstado para 1996, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administraçãocentral, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
2 - Durante o ano de 1996, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigose demais legislação tributária em vigor e de acordo comas alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.2 - O Governo assegurará o reforço e revisão do sistema de controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
4 - Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos necessitam de obter a autorização prévia do Ministro das Finanças para procederem à emissão de garantias a favor de terceiros, quando esta não se inclua na mera gestão corrente.
Artigo 3.º
Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.
Artigo 4.º
Cláusula de reserva
1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1996 fica o Governo autorizado a:1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Serviço de Informações Estratégicas da Defesa e Militares (SIEDM);
3) Proceder às alterações nos mapas II, V, VI, IX e XI do Orçamento do Estado, decorrentes da fusão dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social;
4) Integrar nos orçamentos para 1996 do Ministério do Equipamento Social os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1995 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;
5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
6) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.º 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 296-A/95,de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;
7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
9) Transferir verbas do Programa IMIT, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa IMIT a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;
11) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles Programas especiais aprovados pela Comunidade Europeia;
12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
13) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1996, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior;
14) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;
15) Efectuar despesas correspondentes à transferênciado Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
16) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
17) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 700 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;
18) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 500 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;
19) Transferir para a CP, até ao montante de 10,1 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;
20) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamentodo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.º 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;
21) Integrar no orçamento para 1996 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1995 do Programa Protecção da Produção Agrícola do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
22) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 2,081 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.
Artigo 6.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e aindaem matéria de contribuições e impostos.
2 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 103-B/89,de 4 de Abril.
Artigo 7.º
Alteração do Decreto-Lei 155/92
É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, um número com a seguinte redacção:«3 - Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.»
CAPÍTULO III
Recursos humanos e organização
Artigo 8.º
Recursos humanos
1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, que criou o regime dos disponíveis, a adoptar medidas visando o esvaziamento célere e progressivo do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e a definir um sistema transitório de colocação de funcionários e agentes que, com recurso aos instrumentos de mobilidade existentes, permita a sua afectaçãoaos serviços e posterior integração no quadro, a qual será obrigatória após a prestação de um ano de serviço ou a passagem a uma situação de inactividade, de desvinculação da função pública, ou ainda à situação de aposentação.2 - Fica também o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que aprova o regime de férias, faltas e licenças, no sentido do aumento do número de dias de férias, dia a dia, por um máximo de três, em função da idade dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem incidência no valor do respectivo subsídio, adaptando proporcionalmente a duração do período de férias por antecipação e a duração mínima das férias, designadamente em caso de acumulação.
3 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, no sentido da consagração do horário máximo de trinta e cinco horas semanais, reduzindo-se progressivamente, em uma hora cada ano, a duração semanal de trabalho do pessoal dos grupos auxiliar e operário, sem prejuízo dos horários de duração semanal inferiores já praticados, e a adoptar em termos progressivos e proporcionais as normas que, actualmente, se referem ou reportam à duração semanal de quarenta horas.
4 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, no seguinte sentido:
«Artigo 13.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório, aplicando-se, para efeito de liquidação da correspondente dívida de quotas, a taxa de 2% sobre a remuneração auferida à data do requerimento, quando esse tempo não confira direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa.
5 - A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores exercem a sua actividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5000$.»
Artigo 9.º
Equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações
A constituição de quaisquer obrigações da Caixa Geral de Aposentações para com os trabalhadores e funcionários que nela venham a ser integrados não pode, em caso algum, pôr em causa o equilíbrio financeiro daquela Caixa, devendo ser necessariamente acompanhada das medidas de salvaguarda de todos os direitos e regalias, quer dos actuais beneficiários desta instituição, quer dos que eventualmente venham a ser transferidos.
Artigo 10.º
Remuneração dos trabalhadores da função pública
Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o funcionário ou agente terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.º 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Tribunal de Contas
Artigo 11.º
Realização de auditorias
1 - Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
3 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.
CAPÍTULO V
Finanças das Regiões Autónomas
Artigo 12.º
Comparticipação extraordinária nos juros da dívida
das Regiões Autónomas
O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros, com vencimento em 1996, da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos contratualmente.
Artigo 13.º
Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas
1 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando sujeitas aos princípios de financiamento e a toda a restante legislação aplicável às instituições do ensino superior público, tendo em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.
2 - A acção social respeitante aos alunos das Universidades referidas no número anterior será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das universidades de Portugal continental que terão de ter em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.
CAPÍTULO VI
Finanças locais
Artigo 14.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 241,5 milhões de contos para o ano de 1996.2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.
3 - No ano de 1996 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5%.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1996 é o que consta do mapa X em anexo.
5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.
6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.
Artigo 15.º
Transportes escolares
No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 1,7 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas, a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 16.º
Áreas metropolitanas
No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 35 000 contos, afecta ao funcionamento das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à do Porto.
Juntas de freguesia
1 - No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administraçãodo Território uma verba no montante de 400 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.2 - No ano de 1996, será ainda inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 300 000 contos a distribuir pelo conjunto das freguesias, de acordo com o acréscimo de encargos anuais decorrentes do cumprimento do novo estatuto remuneratório dos membros das juntas de freguesia.
3 - A relação das verbas que cabem a cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 18.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 19.º
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
Artigo 20.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico
às autarquias e juntas metropolitanas
No ano de 1996 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 21.º
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 22.º
Regime de crédito da administração local
1 - Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios, constante do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e das associações de municípios, constante do artigo 15.º do Decreto-Lei 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:
a) Definir os limites máximos da contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos, bem como do endividamento global dos municípios, em função das suas receitas arrecadadas, excluindo, para tais efeitos, os subsídios e as comparticipações concedidas, nos termos dos artigos 13.º e 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e ainda o produto dos empréstimos e das obrigações municipais;
b) Conferir competência às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite fixado por lei.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries ocorridas em Dezembro de l995 e no princípio do ano de l996.
CAPÍTULO VII
Segurança social
Artigo 23.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 24.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85,de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 25.º
Pagamento do rendimento mínimo garantido
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
2 - A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 26.º
Alteração do Decreto-Lei 103/94
O artigo 5.º do Decreto-Lei 103/94, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas por este diploma e pelo Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro, é efectuado pela aplicação, à base de incidência estabelecida, da taxa de 31,25%, correspondendo 21,25% às entidades contribuintes e 10% aos beneficiários.»
CAPÍTULO VIII
Impostos directos
Artigo 27.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1996, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro.
2 - É prorrogado, com referência ao ano de 1996, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lein.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
3 - Os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 45.º, 47.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 71.º, 72.º, 80.º, 93.º, 114.º e 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88,de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação
os rendimentos da categoria E
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;
c) ....................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
8 - ...................................................................................................
9 - ...................................................................................................
10 - .................................................................................................
Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos das categorias B ou C.
5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria 953/95, de 4 de Agosto.
Artigo 21.º
Englobamento
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou 1,95, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 465 000$.
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções
1 - ...................................................................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais
e outros valores mobiliários
1 - ...................................................................................................2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
3 - ...................................................................................................
Artigo 47.º
Correcção monetária
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, deduzido das reintegrações ou amortizações permitidas e praticadas, será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data de alienação.2 - ...................................................................................................
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 350 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;
f) .....................................................................................................
g) ....................................................................................................
h) ....................................................................................................
i) .....................................................................................................
j) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 159 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 319 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) São elevados, respectivamente, para 183 000$ ou 365 000$, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
b) São elevados, respectivamente, para 262 000$ ou 422 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 297 000$.
4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 35 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 70 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
5 - Os abatimentos referidos na alínea j) do n.º 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto da categoria A do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50%.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Os abatimentos previstos nos números anteriores, aplicáveis aos dependentes, são igualmente extensivos aos separados de facto que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º
Artigo 56.º
Abatimentos por donativos de interesse público
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - No caso de os valores referidos no n.º 2 deste artigo serem considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, poderão os mesmos ser abatidos ao rendimento líquido até 30% do valor deste.
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
1 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 780 000$ no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 604 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
d) ....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
Artigo 59.º
Contribuintes casados
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
a) Os abatimentos referidos nos n.º 2 e 4 do artigo 55.º não podem exceder os menores dos limites neles previstos e o referido no n.º 3 não pode exceder 50% do valor nele estabelecido, sendo estas regras aplicáveis, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - ...................................................................................................
Taxas
Rendimento colectável
(percentagem)
(contos)
Normal (A)
Média (B)
Até 1010
15
15
De mais de 1010 até 2350
25
20,7021
De mais de 2350 até 6000
35
29,4
Superior a 6000
40
-
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1 010 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;outra, igual ao excedente, a que se aplicaráa taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
Quociente conjugal
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,95.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 a) 33 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;b) 25 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 18 000$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 200$, 400$ ou 500$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes.
2 - ...................................................................................................
3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º 4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
8 - ...................................................................................................
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - ...................................................................................................
Escalões de remunerações anuais
Taxas
(contos)
(percentagem)
Até 756
0
De 757 a 890
2
De 891 a 1066
4
De 1067 a 1325
6
De 1326 a 1604
8
De 1605 a 1853
10
De 1854 a 2122
12
De 2123 a 2660
15
De 2661 a 3457
18
De 3458 a 4378
21
De 4379 a 5982
24
De 5983 a 7980
27
De 7981 a 13 300
30
De 13 301 a 19 955
33
De 19 956 a 33 265
36
Superior a 33 266
38
2 - ...................................................................................................3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 756 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...................................................................................................
Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 31 de Maio de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático.
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
Artigo 127.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça provada apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................» 4 - É aditado ao Código do IRS o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
Contribuições para regimes complementares
Quando nos rendimentos previstos no n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.» 5 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, no sentido de as sujeitar a tributação com base numa taxa liberatória que não poderá exceder 15%.
Artigo 28.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 9.º, 10.º, 31.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º e 57.º-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinteredacção:
«Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública
e de solidariedade social
1 - Estão isentas de IRC:a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.
2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pela entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.
Artigo 10.º
Actividades culturais, recreativas e desportivas
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) [Anterior alínea c).] 3 - ...................................................................................................
Artigo 31.º
Elementos de reduzido valor
Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40 000$ é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.
Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custos
1 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) ....................................................................................................
f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária;
g) ....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.º 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício;
d) ....................................................................................................
e) As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) .....................................................................................................
g) ....................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
8 - ...................................................................................................
9 - ...................................................................................................
10 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 8 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 6.) 5 - (Eliminado.)
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...................................................................................................
a) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) ....................................................................................................
f) .....................................................................................................
g) ....................................................................................................
h) ....................................................................................................
I) .....................................................................................................
j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
Artigo 57.º-C
[...]
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - Não será aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 4, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão das empresas e outros critérios pertinentes, que podia ter obtido o mesmo nível do endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
8 - A prova a que se refere o número anterior deverá ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em causa.» 2 - É aditado ao Código do IRC o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 39.º-A
Donativos para fins sociais - Mecenato
1 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8% do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9.º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.2 - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.
3 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.» 3 - As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC às quais já tenha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC é aplicável aos rendimentos obtidos nos anos de 1995 e seguintes.
5 - A nova redacção dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC aplica-se à reintegração das viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 1996.
6 - A nova redacção dada à alínea c) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC aplica-se com referência à determinação do lucro tributável dos exercícios de 1995 e seguintes.
7 - A redacção dada nos termos do n.º 1 à alínea a)do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
8 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do IRC no sentido de definir o regime fiscal das provisões para as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e para as sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia e para as empresas submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Legislar no sentido de os prejuízos fiscais apurados nos exercícios a partir do ano de 1996, para efeitos de IRC, poderem ser deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais de seis exercícios posteriores;
c) Legislar no sentido de harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas criados pelo Decreto-Lei 146/95, de 21 de Junho;
d) Introduzir alterações ao IRC de modo a definir o tratamento fiscal dos encargos a suportar pelas empresas mineiras com a recuperação ambiental e paisagística dos terrenos após a cessação da exploração.
Artigo 29.º
Regime fiscal da associação em participação,
associação à quota e consórcio
Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal em IRS e IRC aplicável à associação em participação, associação à quota e consórcio, no sentido de prevenir eventuais lacunas de tributação e evitar a dupla tributação económica dos lucros.
Artigo 30.º
Regime fiscal de novos instrumentos financeiros
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável, nos impostos relevantes, a novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, a finalidade da operação, a diversidade dos intervenientes no mercado e as características deste, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.
Artigo 31.º
Apresentação de relatório à Assembleia da República
Até final de l996, o Governo, tendo em conta o seu programa, as recomendações a formular pela Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal e os debates decorrentes da concertação estratégica, compromete-se aapresentar à Assembleia da República um relatório sobre os seguintes temas:
1) Reestruturação dos impostos sobre o património, visando em especial, a reformulação conjunta do imposto municipal de sisa, no sentido da sua tendencial extinção, e da contribuição autárquica, devendo esta ser acompanhada da introdução de um código de avaliações e, simultaneamente, de uma redução substancial de taxas, no respeito do princípio da estabilidade das receitas das autarquias locais;
2) Definição, no quadro da revisão do IRS e da reconsideração do sistema de benefícios fiscais, de um conjunto coerente de propostas e mecanismos técnicos que, sem prejuízo da estabilidade das receitas fiscais, impliquem um mais forte apoio das despesas de educação das famílias, em particular das numerosas, um reforço da solidariedade familiar exercida para com os ascendentes a cargo da família e que com ela vivam em comunhão e uma aproximação progressiva do tratamento fiscal dos seguros de saúde às despesas de saúde;
3) Balanço da aplicação do imposto sobre sucessões e doações, tendo em conta, nomeadamente, os objectivos constitucionais que prossegue, as técnicas fiscais utilizadas, as receitas produzidas e os custos da sua arrecadação, de modo a serem formuladas propostas alternativas sobre a sua função e destino no quadro do sistema fiscal vigente.
Artigo 32.º
Contribuições especiais
1 - Os artigos 2.º e 5.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.2 - ...................................................................................................
Artigo 5.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.» 2 - Os artigos 2.º e 5.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portariaa que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.2 - ...................................................................................................
Artigo 5.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um peritoda lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.» 3 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares bem como as extensões do Metropolitano de Lisboa até aos limites da cidade, podendo o Governo, no uso desta autorização legislativa:
a) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;
b) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;
c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1994;
d) Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;
e) Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;
f) Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;
g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;
h) Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de evitar sobreposições de contribuições especiais e encargos de mais-valia.
CAPÍTULO IX
Impostos indirectos
Artigo 33.º
Imposto do selo
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21 916, de 28 de Novembrode 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 2 do presente artigo, são actualizadas em 3,2% com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.2 - Os artigos 1.º, 20.º, 82.º, n.º 1, alínea a), 94.º, 99.º, 101.º, 120,º-A e 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º - Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba - 5% (selo de verba).
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Exclui-se do imposto a abertura de crédito cuja utilização e reembolso dos montantes utilizados não excedao período improrrogável de seis dias úteis a contar da datado contrato, inclusive.
5 - ...................................................................................................
Artigo 20.º - Autos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, cada um - 3920$ (selo de verba).
Artigo 82.º - ......................................................................................
1 - ....................................................................................................
a) De doutoramento e de mestrado - 2940$ (estampilha);
Artigo 94.º - ....................................................................................
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - Para efeitos deste artigo, a fiança, caução ou penhor apenas se consideram como acessórios de contratos especialmente tributados nesta Tabela, quando estes sejam constituídos no mesmo instrumento ou título que documente o contrato cujo cumprimento garantem.
Artigo 99.º - .....................................................................................
1 - Ficam isentas de imposto as hipotecas constituídas.para garantir os contratos referidos no n.º 4 do artigo 54.º 2 - Para efeitos deste artigo, a hipoteca só se considera como acessória de contratos especialmente tributados nesta Tabela, quando estes sejam constituídos no mesmo título.
Artigo 101.º - ....................................................................................
1 - Letras:
Taxas
Forma
de pagamento
Até 24 250$
62$00
De 24 251$ a 48 500$
183$00
De 48 501$ a 97 000$
365$00
De 97 001$ a 194 000$
729$00
De 194 001$ a 291 000$
1 214$00
De 291 001$ a 436 500$
1 822$00
De 436 501$ a 582 000$
2 428$00
De 582 001$ a 824 500$
3 642$00 Selo especial.
De 824 501$ a 970 000$
4 855$00
De 970 001$ a 1 309 500$
6 068$00
De 1 309 501$ a 1 552 000$
7 282$00
De 1 552 001$ a 1 794 500$
8 495$00
De 1 794 501$ a 2 037 000$
9 709$00
De 2 037 001$ a 2 279 500$
10 923$00
De 2 279 501$ a 2 942 750$
12 135$00
Superior a 2 942 750$
4%
Selo de verba.
2 - Livranças - 5% (selo especial).3 - ...................................................................................................
Artigo 120.º-A - ...............................................................................
a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 6% (selo de verba);
b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 6% (selo de verba);
c) ....................................................................................................
d) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 6% (selo de verba);
e) ....................................................................................................
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
Artigo 141.º - Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro - sobre o respectivo valor, 4% (por meio de guia ou estampilha).
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................» 3 - São revogados os artigos 120.º-B, 132.º, 154.º e 164.º da Tabela Geral do Imposto do Selo.
4 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 125/87, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Ficam isentos de imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre o Estado, instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como, se for caso disso, o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português.» 5 - A alteração introduzida ao artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.
Artigo 34.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA de forma a criar uma taxa de 12% a aplicar às transmissões de bens, prestações de serviços e importações constantes da lista II;
b) Aditar ao Código do IVA uma lista II abrangendo a prestação de serviços de alimentação e bebidas e, de forma faseada, as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manteigas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata congelada pré-frita, batata em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais de nascente, café, conservas de carne destinadas à alimentação humana, com exclusão das que constituam refeições confeccionadas, conservas de frutos e produtos hortículas, flores de corte, plantas ornamentais e frutos secos;
c) Rever o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, de forma a fixar taxas de 4%, 8% e 12% a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões, para as transmissões de bens, e prestações de serviços e importações que nos termos do artigo 18.º do Código do IVA sejam tributadas, respectivamente, às taxas de 5%, 12% e 17%;
d) Alterar de 1 500 000$ para 2 000 000$ e de 2 000 000$ para 2 500 000$ os limiares de isenção previstos, respectivamente, nos n.º 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
e) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$;
f) Revogar o Decreto-Lei 346/89, de 12 de Outubro;
g) Alterar a verba 2.14 constante da lista I anexa ao Código do IVA, dela excluindo o gasóleo e integrando-se na lista II, aditada nos termos das precedentes alíneas a) e b), devendo, em simultâneo, proceder à redução das taxas do ISP aplicáveis a este produto, de modo que o preço final do gasóleo não seja afectado por esta via;
h) Aplicar às uniões de cooperativas de habitação e de construção económica que prestem serviços de empreitadas às cooperativas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias a verba 2.16 constante da lista I relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 - Os artigos 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 40.º, 42.º e 67.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
1 - ...................................................................................................a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) ....................................................................................................
f) .....................................................................................................
g) ....................................................................................................
h) ....................................................................................................
I) .....................................................................................................
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
l) .....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
Artigo 15.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lein.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.
4 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 43/86, de 16 de Junho.
Artigo 26.º
1 - ...................................................................................................2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesourariada Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último diado mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - ...................................................................................................
Artigo 28.º
1 - ...................................................................................................a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$;
f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$;
g) ....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
8 - ...................................................................................................
9 - ...................................................................................................
10 - .................................................................................................
11 - .................................................................................................
12 - .................................................................................................
13 - .................................................................................................
14 - .................................................................................................
15 - .................................................................................................
Artigo 40.º
1 - ...................................................................................................a) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40 000 000$ no ano civil anterior;
b) ....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
8 - ...................................................................................................
Artigo 42.º
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Artigo 67.º
1 - ...................................................................................................a) ....................................................................................................
b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................» 3 - O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92,de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
Prazo da entrega da declaração de imposto
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao final do mês seguinte àquele emque o imposto se torne exigível.
2 - ...................................................................................................» 4 - A nova redacção das alíneas a) do n.º 1 do artigo 40.º e b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA e do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitáriasé aplicável às operações tributáveis praticadas a partir de 1 de Julho de 1996.
5 - Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicávela taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...................................................................................................2 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.» 7 - É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através don.º 6 do artigo 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Artigo 35.º
IVA - Turismo
1 - A transferência a título de IVA - Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,4 milhões de contos.2 - A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1995, nos termos do artigo 33.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.
CAPÍTULO X
Impostos especiais
Artigo 36.º
Impostos de circulação e camionagem
1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho.» 2 - Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo 3 - ...................................................................................................
4 - As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.
1 - ...................................................................................................
2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.º 1 e 2 deste artigo.
Artigo 8.º
1 - Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante os meses de Junho e Julho de cada ano.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
Artigo 9.º
1 - ...................................................................................................2 - Os proprietários dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 4.º, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no número anterior e à aquisição de dísticos para veículos isentos.» 3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os veículos afectos ao transporte de mercadorias que façam parte do activo permutável de uma empresa cujo objectivo seja o comércio a retalho desse tipo de veículos não estão sujeitos aos impostos de circulação e camionagem quando circulem apenas para efeitos de demonstração a clientes.
Artigo 37.º
Imposto automóvel (IA)
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a tera seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - No caso de ser transformada a natureza dos veículos automóveis, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geralde Viação, após comprovação do pagamento do IA.
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
Artigo 4.º
1 - A constituição e a extinção da obrigação tributária relativa à importação de veículos automóveis devem observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12de Outubro.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - A extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.
Artigo 5.º
1 - As pessoas residentes ou sediadas em território nacional que importem veículos automóveis com matrícula solicitarão, na estância aduaneira de entrada, a guia de circulação referida no n.º 1 do artigo 17.º e só poderão circular durante um período de quatro dias úteis a contar da sua entrada em Portugal, aplicando-se nesta matéria o regime constante dos n.º 2 e 3 do mesmo artigo 17.º 2 - A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 45 dias, contados da data de entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.3 - Excedido o prazo a que se refere o número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo, notificando o devedor de que o pagamento do imposto poderá ainda ser efectuado no prazo de 30 dias, acrescido dos correspondentes juros de mora.
4 - No caso de incumprimento do prazo estabelecidono número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
1 - O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista dos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados como descaminho.2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são devidos juros compensatórios calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, não forem respeitados os prazos de apresentação dos pedidos de liquidação do imposto devido e de tal facto resulte atraso na cobrança.
Artigo 15.º
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram num Estado membro da Comunidade ou importem mais de cinco veículos ligeiros novos, sem matrícula, por ano civil, poderão registar-se como operadores junto da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 17.º
1 - Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias úteis.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - A cobrança do IA terá lugar num prazo que não poderá exceder 45 dias após a recepção do pedido referido no n.º 4.
7 - Excedido o prazo referido no número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo e à notificação do devedor, concedendo-lhe 30 dias parao pagamento do imposto, acrescido de juros de mora.
8 - No caso de incumprimento do prazo concedido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º
1 - Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.2 - ...................................................................................................» 2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
«TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
Escalão em cilindrada
Taxas
Parcela a abater
(centímetros cúbicos)
(por centímetros cúbicos)
Até 1000
267$00 51 558$00
De 1001 a 1250
611$00 395 635$00
De 1251 a 1750
1 449$00
1 442 070$00
De 1751 a 2500
2 751$00
3 721 800$00
Superior a 2500
1 990$00
1 818 600$00
TABELA III
Veículos automóveis ligeiros todo o terreno
e furgões ligeiros de passageiros
Escalão em cilindrada
Taxas
Parcela a abater
(centímetros cúbicos)
(por centímetros cúbicos)
Até 1000
40$00
7 760$00
De 1001 a 1250
92$00
59 545$00
De 1251 a 1750
217$00
216 000$00
De 1751 a 2500
413$00
558 770$00
Superior a 2500
299$00
273 840$00
TABELA IV
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados
de ligeiros de passageiros
Escalão em cilindrada
Taxas
Parcela a abater
(centímetros cúbicos)
(por centímetros cúbicos)
Até 1000
53$00
10 312$00
De 1001 a 1250
122$00
79 135$00
De 1251 a 1750
288$00
285 712$00
De 1751 a 2500
550$00
743 360$00
Superior a 2500398$00363 320$00» 3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os multideficientes profundos e os deficientes motores cujo graude incapacidade permanente seja igual ou superior a 90%, independentemente da idade.» 4 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos de restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.
Artigo 38.º
Imposto especial sobre o álcool
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) `Álcool etílico de qualidade inferior (QI)' - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20C, que não se enquadre na alínea anterior e que só pode ser comercializado após desnaturação;
d) `Álcool etílico parcialmente desnaturado' - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
e) `Álcool etílico totalmente desnaturado' - o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro.
Artigo 3.º
Imposto especial sobre o álcool - Incidência
É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA) a que fica sujeito todo o álcool etílico produzido no território nacional, importado ou proveniente de Estados membros da CE.
Artigo 4.º
Isenções
........................................................................................................a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) O álcool totalmente desnaturado;
f) .....................................................................................................
g) ....................................................................................................
h) ....................................................................................................
I) .....................................................................................................
Artigo 5.º
Facto gerador do imposto
........................................................................................................a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico.
Artigo 8.º
Taxa
A taxa é de 300$ aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. a 20ºC.
Artigo 11.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturaçãoe o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro da Economia, ouvida a DGA, ou do descritivo do anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro, relativamente a Portugal.
5 - ...................................................................................................
Artigo 13.º
Entrepostos fiscais do álcool
1 - A produção e transformação de álcool só poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão de imposto, mediante autorização e controlo da DGA.2 - A armazenagem de álcool poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, bem como ao envasilhamento qualquer que seja a capacidade de embalagem, a diluição e a desnaturação.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - No caso de reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano, mediante pedido fundamentado, poderão ser autorizados entrepostos fiscais de produção ou transformação de álcool com um movimento anual inferior ao previsto no n.º 3.» 2 - Fica o Governo autorizado:
a) A proceder à fusão num único diploma, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos regimes jurídicos do álcool e das bebidas alcoólicas, à semelhança do sistema acolhido pela União Europeia nas Directivas n.º 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, tendo-se procedido apenas às adaptações indispensáveis ao regime jurídico do álcool, instituído pelo Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, através do Decreto-Lei 181/93, de 14 de Maio;
b) Proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo do álcool, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal;
c) Alterar a taxa aplicável ao álcool etílico, aproximando-a da taxa mínima comunitária.
Artigo 39.º
Imposto especial sobre as bebidas alcoólicas
1 - Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º e 31.º-A do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) ....................................................................................................
f) .....................................................................................................
g) `Bebidas espirituosas' - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde que enquadráveis numa das categorias previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho;
h) ....................................................................................................
Artigo 7.º
Reembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores comunitários, sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, ou os seus representantes legais, poderão ser directamente reembolsados, podendo restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.2 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) O prazo previsto na alínea anterior poderá ser reduzido pela estância aduaneira competente, mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano e a inutilização ou a afectação das mesmas ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.
4 - ...................................................................................................
Artigo 8.º
Declaração de introdução no consumo
1 - As introduções no consumo de bebidas alcoólicas deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no consumo de produtos com taxa zero serão globalizadas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.
8 - Mediante autorização prévia dos directores das alfândegas, os depositários autorizados poderão apresentar listagens dos documentos referidos no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9000$ por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 150 000$ por hectolitro.
Artigo 21.º
Entrepostos fiscais
1 - A produção e a transformação de bebidas alcoólicas apenas poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - A armazenagem de bebidas alcoólicas poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 23.º
Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
1 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscal;
f) [Anterior alínea c).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
Artigo 24.º
Operadores registados e representantes fiscais
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
a) Pacto social actualizado no caso de sociedades;
b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscal;
f) [Anterior alínea d).] 3 - ...................................................................................................
Artigo 27.º
Garantias em matéria de circulação e pagamento
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendoo montante mínimo ser inferior a 500 000$.
Artigo 31.º-A
Infracções fiscais aduaneiras
Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:a) A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) ....................................................................................................
f) .....................................................................................................
g) ....................................................................................................» 2 - Fica o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, que determinama utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo das bebidas alcoólicas, de modo a adaptar a letra da leifiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal.
Artigo 40.º
Imposto sobre os tabacos manufacturados
1 - Os artigos 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 51.º, 58.º, 59.º, 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Reembolsos
1 - ...................................................................................................2 - O reembolso será processado com observância da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Declaração de introdução no consumo
1 - As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 - A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.
Artigo 13.º
Liquidação do imposto
1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à estância aduaneira competente um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário daquela estância aduaneira.2 - Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a estância aduaneira competente liquidaráo imposto e procederá ao competente registo de liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao subsequente dia 10.
3 - Nos casos em que a declaração de introdução no consumo não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com relevância para a determinação do imposto devido, a liquidação será feita pela estância aduaneira competente, que notificará os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar.
Artigo 15.º
Pagamento do imposto
1 - O imposto liquidado nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 51.º
Proibição de comercialização
1 - ...................................................................................................2 - É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.
Artigo 58.º
Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
1 - ...................................................................................................
2 - O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
Artigo 59.º
Tabaco sujeição a acção fiscal
1 - ...................................................................................................2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a DGA proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a entidade apreensora, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, comunicar o facto à DGA, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - ...................................................................................................
5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na estância aduaneira competente, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
6 - ...................................................................................................
Artigo 61.º
Crimes fiscais
1 - Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:a) Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.º e 26.º;
b) Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA;
c) Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;
d) Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.º ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo;
e) Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;
f) Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 61.º-A
Contra-ordenações fiscais
1 - Será punido com coima de 100 000$ a 20 000 000$ quem praticar um dos actos seguintes:a) Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;
b) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;
c) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
d) Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
e) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados;
f) Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
g) Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
h) Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
i) Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
j) Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
l) Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro;
m) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
n) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º 2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzidaa metade.» 2 - É aditado o artigo 61.º-B ao Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 61.º-B
Direito subsidiário
Sem prejuízo das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.» 3 - Fica o Governo autorizado a:a) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 61%;
b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 38%;
c) Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1 530 000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 41.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
1) - ..................................................................................................2) - ..................................................................................................
3) - ..................................................................................................
4) - ..................................................................................................
5) `Reservatórios normais':
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;
6) `Contentores especiais': todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes;
7) `Óleos minerais sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro':
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);
c) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);
d) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
8) `Produtos transportados a granel': os produtos que não se encontrem acondicionados para a venda a retalho.
Artigo 3.º
Incidência
Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):a) Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) ....................................................................................................
Artigo 5.º
Exigibilidade
Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.º, o ISP é exigível nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Isenções
1 - ...................................................................................................a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) ....................................................................................................
f) Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros.
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas na alínea c) do n.º 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo agrícola, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.
6 - A taxa a aplicar ao gasóleo colorido e marcado utilizado na actividade agrícola, nos termos do número anterior, será reduzida em montante que faça reverter para essa actividade os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo de utilização permitido por essas coloração e marcação.
Artigo 28.º
Contra-ordenações fiscais
1 - ...................................................................................................a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) ....................................................................................................
e) ....................................................................................................
f) .....................................................................................................
g) ....................................................................................................
h) ....................................................................................................
i) .....................................................................................................
j) .....................................................................................................
l) .....................................................................................................
m) Misturar, fora do entreposto fiscal, gases de petróleo, metano, gás natural ou outro tipo de gases para obtenção de gás carburante para automóvel;
n) Não prestar às estâncias aduaneiras competentes as informações a que esteja legalmente obrigado.
2 - ...................................................................................................
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 50 000$ a 1 000 000$.
4 - O montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
5 - No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.º 4 serão de 150 000$ ou, quando imputáveis a título de negligência, de 50 000$, acrescidos de 10%, a título de taxa administrativa.» 2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...................................................................................................2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentrodos seguintes intervalos:
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - A taxa do metano, do gás natural e dos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20 000$ por 1000 kg.
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................
8 - ...................................................................................................
9 - ...................................................................................................
10 - A taxa aplicável ao petróleo classificado pelo código NC 2710 00 55, consumido no aquecimento, iluminação e em motores de rega, colorido e marcado, é de 20 000$ por 1000 l.
11 - A coloração e marcação do petróleo referido no número anterior será feita com a utilização de aditivos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
1 - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
Artigo 3.º
Os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 1.º, depois de ouvidos os órgãos competentes da Região.
Artigo 4.º
1 - Os preços da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.2 - ...................................................................................................
3 - Os preços calculados pela DGE são homologados por despacho do Ministro da Economia, devendo ser comunicados à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e publicados no Diário da República.» 3 - Fica o Governo autorizado a rever o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, de forma a adequar a respectiva redacção à introdução da obrigação de coloração e marcação do gasóleo para a agricultura.
CAPÍTULO XI
Harmonização comunitária do IVA
e do regime geral dos IEC
Artigo 42.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Fica o Governo autorizado a:a) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:
1) Suprimir as isenções constantes dos n.º 19 e 39 do artigo 9.º e das alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA;
2) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às importações de objectos de arte;
3) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;
4) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo I da directiva, limitando a 200 exemplares o número de gravuras, estampas e litografias originais e a 8 exemplares as fundições de esculturas, referidos, respectivamente, nos segundo e terceiro travessões da mesma alínea desse anexo;
5) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/5/CE;
6) Prever que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem entre 30% e 50% do preço de venda, quando não for possível determinar com exactidão o preço de compra;
7) Estabelecer, para além do disposto na alínea anterior, mediante autorização do Conselho das Comunidades, que o Ministro das Finanças possa, no intuito de combater a fraude, fixar margens tributáveis mínimas, determinadas em percentagem do preço de venda, calculadas em função das margens de lucro normais dos sectores em causa;
b) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que introduz novas medidas de simplificação no regime comum de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecido pela Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:
1) Manter a aplicação da taxa reduzida às prestações de serviços de empreitada de bens móveis corpóreos que, actualmente, por se considerarem transmissões de bens, beneficiam dessa taxa;
2) Permitir que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos possa excluir da qualificação de prestação de serviços as operações de empreitada de bens móveis corpóreos quando considere insignificante o fornecimento de materiais pelo dono da obra;
3) Poder considerar, para efeitos de tributação das prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, que os meios de transporte registados, licenciados ou matriculados em Portugal não são expedidos para fora do território nacional;
4) Prever a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para os bens enumerados no anexo J da directiva, desde que já tenha sido concedido o regime de entreposto aduaneiro para o mesmo tipo de bens;
5) Prever, não obstante o disposto na alínea anterior, a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para bens que se destinem a ser transmitidos:
- Em balcões de venda situados nos aeroportos ou em gares marítimas, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;
- A bordo de uma aeronave ou navio, durante um voo ou travessia marítima intracomunitária ou internacional;
- Por sujeitos passivos que os transmitam, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;
6) Relativamente a trabalhos sobre bens móveis corpóreos em que o prestador do serviço é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro, não prever a responsabilidade solidária deste com o sujeito passivo nacional devedor do imposto;
7) Não aumentar para vinte anos o período de regularização da dedução de imposto, prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA, relativamente aos investimentos em bens imóveis;
8) Manter o limite a partir do qual é concedida a isenção de imposto sobre o valor acrescentado, nas vendas de bens para fins privados a viajantes não residentes na Comunidade Europeia, que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da Comunidade;
c) Alterar o Decreto-Lei 221/85, de 3 de Julho, para em conformidade com o n.º 3 do artigo 26.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, isentar de imposto sobre o valor acrescentado a remuneração das prestações de serviços das agências de viagens que actuem em nome próprio, referente a operações que forem efectuadas fora da Comunidade;
d) Revogar as restrições às isenções previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, no sentido da sua conformação com a Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio de 1969.
Artigo 43.º
Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Factos geradores
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, os produtos sujeitos a IEC consideram-se em regime de suspensão do imposto quando:
a) Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º ou às ilhas anglo-normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 84.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;
b) Forem expedidos de um Estado membro para outro Estado membro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito interno comunitário, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL a coberto de um livrete TIR ou de um livrete ATA.
5 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 e sempre que seja utilizado o documento administrativo único (DU):
a) A casa 33 do DU deverá ser preenchida com o código NC adequado;
b) Dever-se-á indicar na casa 44 do DU que se trata de uma expedição de produtos sujeitos a IEC;
c) O expedidor deverá conservar uma cópia do exemplar 1 do DU;
d) O destinatário deverá reenviar ao expedidor uma cópia devidamente anotada do exemplar 5 do DU.
Artigo 6.º
Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - A circulação de produtos sujeitos a IEC, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.º 2.
5 - Nos casos previstos no n.º 4:
a) O expedidor situado em território nacional deve apresentar, antes da expedição das mercadorias, uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de expedição;
b) O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.º 3 do documento referido no n.º 2, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, depois de visado pela estância aduaneira competente do local de destino;
c) O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes qualquer tipo de controlo de forma a possibilitar a comprovação da recepção efectiva das mercadorias.
6 - Sempre que produtos sujeitos a IEC circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.º 4, poderá a DGA autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.º 4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.
Artigo 14.º
Perdas
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - As mercadorias em falta referidas no n.º 5, e as perdas que, de acordo com o n.º 1, não estão isentas de imposto, devem, em qualquer caso, ser anotadas no verso do exemplar, a reenviar ao expedidor, do documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º 7 - Para aplicação do disposto no anterior n.º 4 serão adoptados os seguintes procedimentos:
a) No caso de mercadorias em falta ou de perdas ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão dos IEC, as estâncias aduaneiras competentes que verifiquem essas mercadorias em falta ou perdas procederão à respectiva anotação no exemplar do documento de acompanhamento destinado a reenvio;
b) À chegada dos produtos ao território nacional, as estâncias aduaneiras competentes indicarão, se for o caso, se as perdas ou faltas constatadas beneficiam total ou parcialmente de franquia dos IEC;
c) Relativamente às perdas ou faltas que sejam tributadas, as estâncias aduaneiras competentes especificarão a base para o cálculo dos IEC a cobrar nos termos do n.º 5 e enviarão uma cópia do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento às autoridades competentes do Estado membro em que as perdas ou faltas foram verificadas.
Artigo 15.º
Regime geral de circulação
1 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 7 do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 22.º, a circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a IEC, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Ficam dispensados da prestação da garantia referida no número anterior os óleos minerais expedidos por via marítima para outro Estado membro.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O depositário autorizado expedidor ou o seu representante poderão modificar o conteúdo das casas 4, 7, 7A, 13, 14 e ou 17 do documento de acompanhamento, a fim de indicar um novo local de entrega ou um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado.
8 - Nos casos referidos no número anterior, o depositário autorizado expedidor deve comunicar imediatamente à estância aduaneira competente as alterações, e mencionar imediatamente o novo destinatário bem como o novo local de entrega no verso do documento de acompanhamento.
9 - O depositário autorizado expedidor poderá ainda, no caso de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou fluvial, não completar o preenchimentodas casas 4, 7, 7A, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sobreserva de:
a) A estância aduaneira de partida autorizar previamente o expedidor a não preencher essas casas;
b) A mesma estância ser informada do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.
Artigo 18.º
Documento de acompanhamento de circulação
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados em território nacional, através do território de outro Estado membro.
7 - Sempre que os produtos sujeitos a IEC circulem regular e frequentemente em regime de suspensão entre o território nacional e o território de outro Estado membro,a DGA e as autoridades fiscais desse Estado membro podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o processamento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios automáticos.
8 - Os produtos sujeitos a IEC exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional estão autorizados a circular sob o regime de suspensão definido naalínea c) do artigo 3.º 9 - O regime previsto no n.º 8 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
10 - A circulação em território nacional dos óleos minerais e dos tabacos manufacturados, já declarados para consumo, será feita obrigatoriamente a coberto da declaração de introdução no consumo (DIC) ou da nota de carregamento, devendo esta indicar, obrigatoriamente, o número sequencial de saída, a identificação do entreposto fiscal, a matrícula do meio de transporte e a quantidade por tipo de produto.
Artigo 20.º
Irregularidades ou infracções
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, são devidos juros compensatórios, calculados dia a dia, com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de cinco pontos percentuais, sempre que haja atraso na apresentação da DIC e tal atraso inviabilize o pagamento do imposto no prazo concedido legalmente para pagamento voluntário.
7 - ...................................................................................................
Artigo 22.º
Isenções
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - As Forças Armadas e organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão dos IEC a coberto do documento de acompanhamento referido no artigo 1.º, na condição de este documento ser acompanhado de um certificado de isenção.»
CAPÍTULO XII
Impostos locais
Artigo 44.º
Imposto municipal de sisa
1 - O n.º 22. do artigo 11.º e o n.º 2. e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que ovalor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 400 contos.
Artigo 33.º
1.º ...................................................................................................2. Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 400 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.» 2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no sétimo ano posterior à sua aquisição.2 - A aplicação da taxa a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendam nas actividades respectivas.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.»
Artigo 45.º
Contribuição autárquica
1 - Os artigos 10.º, 20.º, 21.º-A, 23.º, 28.º, 31.º e 32.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/89, de 30 de Novembro, passam ater a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Início da tributação
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
6 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
Artigo 20.º
Revisão oficiosa da liquidação
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competênciados serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quando implique reembolso do imposto ao contribuinte e da repartição de finanças da área da situação do prédio nos restantes casos.
Artigo 21.º-A
Retardamento da liquidação
1 - ...................................................................................................2 - O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Artigo 23.º
Prazo e forma de pagamento
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
5 - ...................................................................................................
Artigo 28.º
Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Artigo 31.º
Garantias de legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo Tributário.
Artigo 32.º
Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais na repartição de finanças da área em quese situam os prédios.2 - ...................................................................................................
3 - O valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor.» 2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de isentar de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da Câmara respectiva, valendo esta como renúncia à compensação prevista no artigo 7.º da Lei das Finanças Locais.
Artigo 46.º
Avaliação cadastral
Fica o Governo autorizado a:1) Rever a secção I do capítulo III do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), tendo em vista a sua adequação às competências atribuídas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho, no sentido de:
a) Adaptar o sistema de avaliações de base cadastral previsto no capítulo III do CCPIIA ao sistema estabelecido no mesmo Código, para as avaliações não cadastrais;
b) Extinguir o Conselho de Cadastro e criar uma Comissão Nacional de Avaliações, constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Associação Nacional de Municípios, das associações de agricultores e dos organismos representativos dos avaliadores, à qual será atribuída competência para homologar os quadros de qualificação e classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios rústicos e para resolver as reclamações apresentadas pelos membros das juntas de avaliação municipais;
2) Revogar o n.º 3 do artigo 5.º da Lei 36/91,de 27 de Julho.
Artigo 47.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - São actualizados em 3,2%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
2 - O artigo 9.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos, quando, por virtude de infracção, o pagamento se efectuar em data em que nas tesourarias da Fazenda Pública já não haja dísticos das taxascorrespondentes.
4 - ...................................................................................................»
CAPÍTULO XIII
Benefícios fiscais
Artigo 48.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 20.º-A, 21.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º e 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passama ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes
de segurança social
1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.º 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.º 5 e 6.2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - ...................................................................................................2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 400 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - O limite mínimo referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.
8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.
9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.º 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda
realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 196 contos por sujeito passivo não casado ou 391 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...................................................................................................
Artigo 39.º
Conta poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1739 contos.2 - ...................................................................................................
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:a) Em 50%, com o limite de 2412 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1361 contos para os deficientes em geral;
2) De 1811 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
Artigo 45.º
Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, científica e artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder 6 000 000$.
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
1 - ...................................................................................................2 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
3 - ...................................................................................................
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a
título oneroso destinados a habitação
1 - ...................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - ...................................................................................................
Período de isenção
(anos)
Valor tributável
Habitação própria permanente
(contos)
Arrendamento
para habitação (n.º 1 e 3)
Até 19 100
10
De mais de 19 100 até 23 900
7
De mais de 23 900 até 28 900
4
6 - ...................................................................................................
Artigo 55.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1345 contos.2 - ...................................................................................................» 2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1996, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 297 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de tributação dos fundos de fundos, no sentido de garantir, tanto quanto possível, neutralidade fiscal relativamente aos investidores directos.
Artigo 49.º
Isenção de imposto sobre as sucessões e doações
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 20/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de 500 000$ por cada um deles.» 2 - O artigo 6.º do Decreto-Lei 1/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário até ao valor de 500 000$ por cada um deles.»Artigo 50.º
Contas de poupança
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 138/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Isenção de imposto sobre as sucessões e doações
1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.» 2 - Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Mobilização do saldo
1 - ...................................................................................................a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) Amortizações de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 400 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - ...................................................................................................3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................» 3 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 26 contos.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................»
Artigo 51.º
Crédito fiscal por investimento
Fica o Governo autorizado a prorrogar, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996, o regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio, podendo o benefício ser elevado até 10% desse investimento e até à concorrência de 30% da colecta do IRC:a) Quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas; ou b) Quando estejam em causa investimentos de micro e pequenas empresas, considerando-se como tais as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500 000 contos.
CAPÍTULO XIV
Aperfeiçoamento do processo tributário e combate
à evasão e à fraude fiscais
Artigo 52.º
Processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Prosseguir o processo de harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, relativamente à composição e funcionamento das comissões de revisão bem como às matérias de recursos e reclamações da matéria tributária, em particular quando resultantes da aplicação de métodos indiciários, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos;
b) Legislar no sentido de dar força probatória às cópias de documentos, obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, baseados na utilização de meios informáticos;
c) Rever as normas tributárias relativas à compensação de créditos e débitos por impostos, por forma a estender o regime a todos os impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a adequar, em consequência, as normas de contabilização das receitas e despesas orçamentais, o regime de gestão de tesouraria e o processo tributário, de modo a, progressivamente, se dar cumprimento ao princípio da compensação de dívidas e créditos do Estado, independentemente da natureza de uns e outros.
2 - É aditado ao Código de Processo Tributário o artigo 14.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Responsabilidade de representantes de não residentes
Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão.»
Artigo 53.º
Dação em pagamento
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:a) Estender a possibilidade de aceitação de dação em pagamento das dívidas a que se refere o artigo 233.º do Código de Processo Tributário, não obstante não estar em curso quanto ao devedor processo de execução fiscal ou os bens serem de valor superior ao das dívidas, e definir as condições materiais ou processuais da aceitação;
b) Flexibilizar os procedimentos relativos à alienação dos bens aceites em pagamento.
Artigo 54.º
Tesouraria do Estado
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de harmonizar as diversas leis tributárias no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, com o regime de tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 55.º
Juros de mora
1 - Os juros de mora resultantes do não pagamento de dívidas ao Estado nos prazos legalmente previstos serão liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de 5 pontos percentuais, salvos e for superior à taxa de 1,5% por mês, caso em que se aplicará esta última.2 - Fica o Governo autorizado a aceitar a redução do valor ou o diferimento de prazos de pagamento de juros de mora devidos ao Estado, quando decorrente de concordata ou reestruturação financeira decididos no âmbito de processo especial de recuperação de empresas, entendendo-se que tal aceitação fica sempre subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
Artigo 56.º
Luta contra a evasão e fraude fiscais
Fica o Governo autorizado a:a) Rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas e entidades equiparadas, com a finalidade de as adaptar às actuais exigências fiscais, quer a nível nacional quer no plano das relações intracomunitárias;
b) Rever o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril, no sentido de excluir do respectivo âmbito todas as informações espontâneas e automáticas e, nos impostos indirectos, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes;
c) Rever os Códigos do IRS e IRC, por forma a aperfeiçoar a tributação do rendimento e da despesa e a combater a evasão fiscal, no seguinte sentido:
1) Permitir a determinação por métodos indiciários do conjunto dos rendimentos líquidos dos contribuintes que, auferindo predominantemente rendimentos das categorias B e C de IRS, apresentem, na média dos últimos três anos, por categoria e titular, rendimento colectável inferior ao valor anual do salário mínimo nacional;
2) Permitir a determinação por métodos indiciários do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que, na média dos últimos três anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector, quando não demonstrem a sua veracidade;
3) Permitir a determinação por métodos indiciários do rendimento líquido da categoria B de IRS de sujeitos passivos que possuam, ou sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada, bem como o rendimento líquido das categorias C e D de IRS em relação aos sujeitos passivos que, na média dos três últimos anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector de actividade, quando não demonstrem a sua veracidade, sem prejuízo de, com referência à categoria D, se considerar para este efeito a totalidade do rendimento líquido apurado;
4) Definição de um limite máximo global, sem prejuízo da manutenção dos limites parcelares já consagrados, às deduções para contribuintes da categoria B do IRS que não disponham de contabilidade organizada, na parte não respeitante a remunerações, quotizações, sistemas de segurança social, encargos obrigatórios com empregados e colaboradores e custos relativos a equipamentos, de 32,5% do volume de negócios ou de prestação de serviços;
5) Permitir a opção dos contribuintes por contabilidade organizada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, sem qualquer penalidade;
6) Alterar de 15% para 20% a taxa de retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B e às comissões abrangidas pela categoria C de IRS;
7) A determinação de rendimentos por aplicação de métodos indiciários nos termos dos precedentes n.º 1, 2 e 3 será efectuada face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, publicados por portaria do Ministro das Finanças;
d) Rever a legislação do IVA, por forma a:
1) Modificar as regras de determinação da base tributável do IVA, no sentido de, face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, permitir a rectificação dos valores declarados por contribuintes com volume de negócios inferior a 40 000 contos, tendo em conta a aplicação, ao caso concreto, dos valores definidos pelos referidos indicadores sempre que entre estes e os valores declarados existam diferenças não negligenciáveis;
2) Estabelecer, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, e em substituição do regime especial previsto no artigo 60.º do Código do IVA, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais em que se revele especialmente difícil avaliar a base tributável, um regime simplificado de tributação através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 e 500 contos anuais, com acréscimo de 50% quando se trate de prestadores de serviços, sem prejuízo dos contribuintes optarem pelo regime geral do imposto;
3) Estabelecer que a definição dos indicadores económicos e dos sectores de actividade a que se referem os números anteriores seja efectuada por meio de portaria do Ministro das Finanças;
4) Estabelecer que, havendo lugar a rectificação do volume de negócios ou à fixação do imposto nos termos da presente autorização legislativa, compita ao contribuinte, através dos meios de defesa legalmente em vigor, demonstrar a eventual errónea quantificação da sua situação tributária;
e) Rever a legislação fiscal, por forma que, sem prejuízo do prazo normal de caducidade, na liquidação só possa recorrer-se à utilização de métodos indiciários durante os três anos posteriores, respectivamente, ao da verificação do facto tributável, em sede de IRS e de IRC, e ao do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto, em sede de IVA.
CAPÍTULO XV
Receitas diversas
Artigo 57.º
Receitas diversas
1 - São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1996 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.2 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais ou registrais referentes a alterações que venham a ser introduzidas, até ao final do ano de 1996, nos estatutos dos Correios de Portugal, S. A. (CTT).
CAPÍTULO XVI
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 58.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea I) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação decréditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.
3 - Os créditos adquiridos à segurança social poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 400/93, de 3 de Dezembro.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 59.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos, incluindo créditos de natureza fiscal, em termos a definir por decreto-lei, e outros activos financeiros do Estado:
a) Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
c) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis e valores mobiliários, no âmbito da recuperação de créditos do Estado;
d) Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou liquidação da dívida;
e) Cessão da gestão de activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
f) Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.
2 - Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.
3 - Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo poderá ser precedida de procedimentopor negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo.
4 - Relativamente às operações de mobilização de activos e recuperação de créditos a seguir considerados deveráter-se em conta:
a) Qualquer operação que venha a traduzir-se na redução do valor nominal de créditos fiscais só poderá efectuar-se no quadro de um processo judicial de recuperação de empresas ou após a submissão da entidade devedora a uma auditoria exterior de que resulte demonstrada a impossibilidade da liquidação da totalidade das dívidas, nomeadamente através de vendas de activos imediatamente realizáveis que não inviabilizem a subsistência da actividade económica dos devedores;
b) A transformação de créditos do Estado em capital e a negociação de prazos e condições excepcionais para a sua liquidação com os respectivos devedores, ou com pessoas ou entidades cujo interesse patrimonial seja assimilável ao dos primeiros, dependerão da verificação de critérios de avaliação da situação das entidades devedoras, devendo considerar-se como circunstâncias impeditivas as seguintes:
i) Acusação da prática de crimes fiscais conexos com as dívidas em causa, imputáveis aos devedores em caso de pessoas singulares ou, em caso de pessoas colectivas, a quem os represente e permaneça em funções;
ii) Paralização da actividade da entidade devedora por período que faça supor a inviabilidade da sua recuperação;
iii) Incumprimento sistemático da função social da entidade devedora;
c) As condições correspondentes a cada operação que envolva transformação de créditos do Estado em capital deverão obrigatoriamente constar de decreto-lei individualizado;
d) As situações excepcionais criadas ao abrigo deste artigo estarão sempre sujeitas a uma cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
e) Em qualquer das situações previstas no presente artigo, sempre que as entidades abrangidas sejam igualmente devedoras dos respectivos sócios estes não poderão obter para os seus próprios créditos um regime mais favorável do que aquele que vier a ser estabelecido para os créditos do Estado.
5 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a:
a) Proceder à permuta de activos entre entes públicos;
b) Autorizar a redução do valor dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, do ex-IGEF da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais, do ex-Crédito Cifre e de outras situações análogas;
c) Anular os créditos do Estado sobre a segurança social, emergentes de empréstimos concedidos pela Direcção-Geral do Tesouro;
d) Anular as dívidas das Associações da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Valores do Porto, até aos montantes, respectivamente, de 2,078 milhões de contos e de 714 000 contos, acrescidos dos juros inerentes.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Artigo 60.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 62.º, a adquirir créditos e a assumir passivos das entidades e nas condições adiante designadas :
a) Sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento e de extinção, e de institutos públicos e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, nomeadamente da TAP, S. A., até ao limite de 40 milhões de contos, e da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191 000 000;
b) Responsabilidades constituídas no âmbito do financiamento, não liquidado, de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, desde que tal se enquadre nos objectivos da política de cooperação com aqueles países.
Artigo 61.º
Operações de reprivatização e de alienação
de participações sociais do Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.º 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 62.º
Regularizações
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é referido no artigo 68.º, até ao limite de 230 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 67.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, para fazer face às operações referidas no artigo 60.º e para regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente:a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 35 milhões de contos;
b) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1996;
c) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;
d) Regularização de juros de empréstimo interno contraído pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 2/92, de 9 de Março;
e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei 324/88, de 23 de Setembro;
f) Regularização de responsabilidades emergentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução;
g) Regularização de compromissos assumidos em anos anteriores pelas entidades intervenientes na gestão de acções de formação profissional com financiamento do Fundo Social Europeu, até ao montante de 22 milhões de contos;
h) Regularização de responsabilidades emergentes de encargos com a saúde da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana;
i) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 5 milhões de contos.
Artigo 63.º
Operações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1996 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lein.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».2 - Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a 50 centavos;
b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a 50 centavos.
Artigo 64.º
Garantias do Estado
1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 430 milhões de contos para operações financeiras internas e externas.2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:
a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;
b) Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 7,3 milhões contos;
c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;
d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 73.º 3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, é calculada nos termos da seguinte tabela:
Saldo de dívida avalizada
Taxa marginal de aval
(milhões de contos)
(percentagem)
Até 130
0
Acima de 130
0,2
4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1996 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
Artigo 65.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1995
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos Financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1995, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1996.
Artigo 66.º
Despesas com processos de extinção
As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinçãode institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e organismos de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 67.º
Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XVII
Necessidades de financiamento
Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 735 milhões de contos.2 - O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é fixado em 500 milhões de contos.
Artigo 69.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:a) Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 62.º e 68.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.
2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:
a) Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 68.º e no artigo 62.º, quando, neste caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades para com o exterior;
b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.
3 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.
4 - Os limites referidos nos n.º 1 e 2 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.
5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.
6 - As utilizações que ocorram em 1996 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites estabelecidos nos n.º 1 e 2 deste artigo, tendo em conta o referido no n.º 4 do presente artigo.
7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.
8 - O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.
9 - O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.
10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.
11 - Os encargos com os empréstimos a contrair ou contratar nos termos da presente lei não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.
Artigo 70.º
Cobertura de necessidades de tesouraria
Para fazer face a necessidades pontuais de tesouraria e sujeito aos limites do artigo 69.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.
Artigo 71.º
Gestão da dívida pública
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, quando necessário e tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:a) Proceder à substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Proceder à substituição de empréstimos existentes;
c) Alterar o limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;
d) Reforçar as dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;
e) Decidir o pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
f) Contratar novas operações destinadas a fazer faceao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
g) Realizar operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.
Artigo 72.º
Fiscalização prévia das operações de troca (swaps)
1 - Atendendo a que a realização das operações de troca (swaps) a que a alínea g) do artigo 71.º faz referência, pela especificidade das regras de funcionamento dos mercados em que são efectuadas, não é compatível com o procedimento de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, ficam as mesmas isentas de visto prévio, devendo todavia o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretizaçãodas mesmas.
2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se às operações de troca (swaps) realizadas no âmbito da gestão da dívida pública desde 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 73.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 15 e 16 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.
2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.
3 - Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o limite previsto no n.º 1 não impede que o Governo da República possa adoptar, excepcionalmente, as providências necessárias para financiar um eventual agravamento do défice do Orçamento da Região para 1996, sem prejuízo dos objectivos globais da política orçamental.
Artigo 74.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 15 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 21 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.