de 21 de Janeiro
Os Decretos-Leis n.º 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro, contêm ambos alterações ao artigo 18.º do Código do IVA, alterações essas introduzidas em execução das alíneas a), subalíneas 2) e 3), e b), subalínea 1), do artigo 42.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março.A aprovação dos referidos diplomas em Conselho de Ministros ocorreu respectivamente em 12 de Setembro de 1996 e em 29 de Agosto de 1996.
O texto do Decreto-Lei 199/96 pressupunha a aplicação prévia do Decreto-Lei 206/96, já que este havia sido aprovado em primeiro lugar.
Por manifesto lapso, a sequência temporal das publicações foi contrária a esta ordem, pelo que a redacção final do artigo 18.º do Código do IVA se encontra formalmente incorrecta em ambos os diplomas.
Procede-se, assim, de novo à sua publicação, sem qualquer alteração de substância, ressalvando os efeitos já produzidos pelos n.º 2 e 6 do artigo 18.º constantes dos diplomas anteriormente publicados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 18.º do Código do IVA tem a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
1 - As taxas do imposto são as seguintes:a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.
2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4 %, 8 % e 12 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de vendas sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.
5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.
7 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
8 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.»
Artigo 2.º
Os efeitos dos n.º 2 e 6 do artigo 18.º do Código do IVA reportam-se, respectivamente, às datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.