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Decreto-lei 16/97, de 21 de Janeiro

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Sumário

Procede à publicação integral, sem alteração de substância, do artigo 18º - taxas - do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção dos Decretos- -Leis 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro, ressalvando os efeitos já produzidos pelos números 2 e 6 do mesmo artigo, constantes destes últimos diplomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/97

de 21 de Janeiro

Os Decretos-Leis n.º 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro, contêm ambos alterações ao artigo 18.º do Código do IVA, alterações essas introduzidas em execução das alíneas a), subalíneas 2) e 3), e b), subalínea 1), do artigo 42.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março.

A aprovação dos referidos diplomas em Conselho de Ministros ocorreu respectivamente em 12 de Setembro de 1996 e em 29 de Agosto de 1996.

O texto do Decreto-Lei 199/96 pressupunha a aplicação prévia do Decreto-Lei 206/96, já que este havia sido aprovado em primeiro lugar.

Por manifesto lapso, a sequência temporal das publicações foi contrária a esta ordem, pelo que a redacção final do artigo 18.º do Código do IVA se encontra formalmente incorrecta em ambos os diplomas.

Procede-se, assim, de novo à sua publicação, sem qualquer alteração de substância, ressalvando os efeitos já produzidos pelos n.º 2 e 6 do artigo 18.º constantes dos diplomas anteriormente publicados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 18.º do Código do IVA tem a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4 %, 8 % e 12 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de vendas sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

8 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.»

Artigo 2.º

Os efeitos dos n.º 2 e 6 do artigo 18.º do Código do IVA reportam-se, respectivamente, às datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/01/21/plain-79320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-18 - Decreto-Lei 199/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente à tributação das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, procedendo assim a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 94/5/CE (EUR-Lex) do Concelho de 14 de Fevereiro. Aprova o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-26 - Decreto-Lei 206/96 - Ministério das Finanças

    Dá execução as autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 42º da lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996. Assim: - altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, - Altera o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei 290/92, de 28 de Dezembro. Altera o Decreto Lei (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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