Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 200/96, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Dá execução à autorização legislativa constante do artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, prorrogando o regime de crédito fiscal por investimento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/96

de 18 de Outubro

A Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, autorizou, pelo seu artigo 51.º, a prorrogação, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996, do regime de crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio.

Por outro lado, o presente diploma prevê uma majoração dos benefícios contemplados no Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio, quando se trate de investimentos realizados por micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, tendo em conta a importante função económico-social daquelas e a política do Governo relativa ao emprego e à diminuição das assimetrias regionais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio, é prorrogado relativamente aos investimentos adicionais relevantes realizados em 1996, nos termos desse diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

A dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio, é majorada para 10% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação que se inicie em 1996 e até à concorrência de 30% da colecta de IRC, quando se trate de micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, desde que observados os demais requisitos constantes desse diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se micro e pequenas empresas as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500 000 contos.

Artigo 4.º

O elenco das regiões menos desenvolvidas a que se refere o artigo 2. será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 4 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/18/plain-78173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 121/95 - Ministério das Finanças

    Define as condições de acesso ao crédito fiscal, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-05 - Portaria 88/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego

    Fixa o elenco das regiões menos desenvolvidas para crédito fiscal ao investimento, por parte de micro e pequenas empresas, constantes do anexo à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda