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Decreto-lei 121/95, de 31 de Maio

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Sumário

Define as condições de acesso ao crédito fiscal, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 121/95

de 31 de Maio

A Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, no âmbito do incentivo ao crescimento sustentado e não inflacionista da economia portuguesa, autorizou, pelo seu artigo 36.°, o Governo a introduzir um crédito fiscal por investimento correspondente a 5% do investimento adicional efectuado nesse ano em activos imobilizados corpóreos em estado de novo, que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.

O presente diploma dá execução a essa autorização, definindo em especial os elementos estruturantes do benefício, os pressupostos de que depende e a forma como se concretiza.

Por outro lado, torna-se necessário harmonizar algumas disposições do Código do IRC com a reformulação operada na declaração periódica de rendimentos, sendo ainda conveniente sistematizar de modo mais claro as regras relativas ao direito à utilização dos diversos créditos de imposto.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 36.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC, e até à concorrência de 15% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação que se inicie em 1995.

2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de 1995 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, só é relevante:

a) O investimento em activo imobilizado corpóreo afecto à exploração da empresa em território português e que tenha sido adquirido em estado de novo, com excepção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos da indústria extractiva;

ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris;

iii) Viaturas ligeiras;

iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;

v) Equipamentos sociais;

vi) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;

b) O investimento relativo às seguintes actividades económicas, tal como são definidas na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, anexa ao Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio:

i) Agricultura, produção animal, caça e silvicultura;

ii) Pesca;

iii) Indústrias extractivas;

iv) Indústrias transformadoras;

v) Produção e distribuição de electricidade, gás e água;

vi) Construção;

vii) Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico;

viii) Alojamento e restauração;

ix) Transportes, armazenagens e comunicações;

x) Educação;

xi) Saúde e acção social;

xii) Saneamento, higiene pública e actividades similares;

2 - O investimento adicional relevante a que se refere o n.° 1 do artigo anterior é calculado pela diferença entre o investimento nas condições mencionadas no número anterior efectuado no período de tributação que se inicia em 1995 e a média aritmética simples do investimento efectuado nos dois exercícios anteriores nas mesmas condições.

3 - Considera-se investimento efectuado num dado exercício o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e bem assim o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.

4 - Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.

Art. 3.° - 1 - Da dedução a que se refere o artigo 1.° só poderão beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiciários;

b) Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;

c) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

2 - Não se verifica a inobservância do disposto na alínea b) do número anterior quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outra empresa em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos artigos 62.° e seguintes do Código do IRC.

Art. 4.° Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos dos artigos 59.° e seguintes do Código do IRC, a dedução a que refere o artigo 1.° é feita de acordo com as seguintes regras:

a) A dedução é feita no montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC com base na matéria colectável consolidada; b) A dedução corresponde a 5% do investimento adicional relevante de cada uma das sociedades integrantes do grupo, calculado autonomamente para cada uma delas, sendo valorizados ao custo de aquisição ou produção para o grupo os investimentos que resultem de operações efectuadas entre sociedades abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado;

c) A dedução é feita ate 15% do montante mencionado na alínea a) e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade, 15% do valor que resulte da aplicação da taxa de IRC à matéria colectável correspondente à sociedade que efectuou o investimento depois de eliminados os resultados correspondentes às operações entre sociedades do grupo.

Art. 5.° - 1 - A dedução a que se refere o artigo 1.° será justificada por declaração, a anexar à declaração periódica de rendimentos referente ao exercício de 1995, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data da entrada em funcionamento, o cálculo do investimento adicional relevante e outros elementos considerados pertinentes.

2 - A declaração mencionada no número anterior deverá ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 3.° com referência ao mês anterior ao da declaração.

Art. 6.° - 1 - A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 1.°, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

2 - Nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 4.°, a menção a que se refere o número anterior é feita no anexo ao balanço e à demonstração de resultados da sociedade que efectuou o investimento e na parte que lhe corresponda.

Art. 7.° - A dedução a que se refere o artigo 1.° não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Art. 8.° - 1 - No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, será adicionado ao IRC relativo ao exercício em que a empresa alienou os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do crédito fiscal por investimento, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

2 - A correcção referida no número anterior é feita na liquidação do IRC relativa à empresa que beneficiou do crédito fiscal por investimento ou, no caso de essa empresa fazer parte de um grupo a que se aplique o regime de tributação pelo lucro consolidado, na liquidação do IRC relativa à correspondente sociedade dominante.

Art. 9.° Os artigos 70.°, 71.°, 72.°, 74.° e 105.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 70.°

Competência para a liquidação

A liquidação do IRC será efectuada:

a) Pelo próprio contribuinte, na declaração a que se refere o artigo 96.°, quando esta for apresentada no prazo legal;

b) ......................................................................................................................

Artigo 71.°

Procedimento e forma de liquidação

1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha;

2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior, serão efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................;

3 - Ao montante apurado nos termos do n.° 1, relativamente às entidades mencionadas no n.° 4 do artigo 96.°, apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 apenas serão efectuadas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos números 2 e 3.

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

Artigo 72.°

Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica

de lucros distribuídos

1 - .....................................................................................................................

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.° 1 do artigo 71.° que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros, depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 58.°

Artigo 74.°

Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica

1 - .....................................................................................................................

2 - A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.° 1 do artigo 71.° que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios ou parte de prédios referidos no número anterior.

Artigo 105.°

Garantias de observância de obrigações fiscais

1 - As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos deste imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas colectivas de utilidade pública sem que seja feita prova de apresentação da declaração a que se refere o artigo 96.°, cujo prazo de apresentação já tenha de corrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/31/plain-66693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66693.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Declaração de Rectificação 95/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, que define as condições de acesso ao crédito fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-18 - Decreto-Lei 200/96 - Ministério das Finanças

    Dá execução à autorização legislativa constante do artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, prorrogando o regime de crédito fiscal por investimento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-28 - Decreto Legislativo Regional 6/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas, reinvestidos pelos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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